Dr. Márcio Lima
Sócio · Bancário e execuções
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
Você paga e o saldo quase não cai, ou desconfia que o contrato cobra mais do que foi combinado. O escritório lê o contrato inteiro, refaz a conta do que está sendo exigido e leva a juízo, ponto a ponto, o que tem base para ser discutido.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área bancária com o Dr. Márcio Lima, com extensão em Direito Bancário
Não é preciso chegar com cálculo pronto, nem com o contrato em mãos. É comum a pessoa aparecer só com os boletos: a via do contrato pode ser pedida à instituição e, se ela não apresentar, exigida em juízo.
São várias dívidas ao mesmo tempo? Quando o problema não é um contrato, e sim o conjunto delas comprometendo a renda, o caminho tem nome e rito próprios, e a primeira conversa já serve para indicar qual é.
Ver superendividamento →Você traz o que tiver. O escritório cuida do resto, da obtenção da via do contrato ao pedido escrito com a base que o juiz precisa para examinar cada ponto.
Quando você não tem o instrumento, ele é pedido à instituição e, se necessário, exigido em juízo. Sem o contrato, a discussão anda no escuro, e a falta dele tem consequência própria no cálculo dos juros.
Taxa mensal e anual, forma de capitalização, encargos de atraso, tarifas e seguros embutidos, garantias e vencimento antecipado. O que está escrito e, principalmente, o que não está.
A taxa do contrato é confrontada com a média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, no período da contratação. É o parâmetro que os tribunais usam.
A lei exige que a inicial diga quais obrigações estão sendo controvertidas e quanto do débito é incontroverso. Esse número sai de planilha aberta, não de estimativa.
Cláusula por cláusula, com a base legal de cada ponto. Em contrato bancário, o que não for pedido e fundamentado não é examinado pelo juiz.
Manifestação sobre os cálculos apresentados pela instituição, perícia contábil quando o juízo determina e recursos. O que for reconhecido se traduz em recálculo do saldo ou em restituição, na forma que a decisão fixar.
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Confirma qual é o contrato, em que situação ele está hoje e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê o contrato, diz o que tem base para ser discutido e o que não tem, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
A taxa contratada ao lado da média do período, a conferência das tarifas, dos seguros e dos encargos de atraso, e a conta do que se entende devido.
A inicial discrimina o que está sendo controvertido e quantifica o valor incontroverso, que continua a ser pago no tempo e no modo contratados.
Sobre o tempo. Três coisas mandam no relógio, e nenhuma delas é do escritório: a obtenção do contrato e dos extratos, a perícia contábil quando o juízo a determina e a agenda da vara. Há ainda um dado do momento: em 2025 o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema repetitivo 1.378, sobre o critério de abusividade dos juros, e suspendeu a tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial sobre a matéria, o que não paralisa as ações em primeiro grau, mas pode alongar a fase de recursos. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
Não é questão de preferência: o que decide é já existir ou não um processo do credor contra você. Os pontos discutidos são os mesmos; mudam a porta de entrada e o relógio.
Você toma a iniciativa e leva o contrato ao juiz.
É o caminho de quem está em dia, ou de quem quer discutir antes de o credor se mexer.
Os mesmos pontos, dentro da ação que o credor já ajuizou.
Aqui quem marca o relógio é o processo do credor, não a sua agenda.
Base legal: arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 330, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil; Súmulas 297, 380, 381 e 382 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Sócio · Bancário e execuções
Coordenadora do escritório
A revisional é contrato bancário e processo civil ao mesmo tempo: de um lado a leitura de juros, capitalização, tarifas e seguros; do outro a inicial que precisa discriminar e quantificar, a prova pericial e os prazos. Por isso pesam aqui a extensão em direito bancário e a formação em processo civil. E, quando as parcelas são descontadas de benefício do INSS, a formação previdenciária da coordenação ajuda a ler o que cada linha do extrato representa.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Não. O Código de Processo Civil manda que o valor incontroverso continue a ser pago no tempo e no modo contratados, e o Superior Tribunal de Justiça já firmou que a simples propositura da ação revisional não afasta a mora. Daí decorrem três consequências que é melhor conhecer antes:
É por isso que a consulta separa, antes de tudo, o que tem base para ser discutido do que é apenas caro.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a parte mais demorada, que é a conferência da conta.
Não tem o contrato? Não é impedimento. A via pode ser pedida à instituição e, se ela não apresentar, exigida em juízo, e a falta do instrumento tem consequência própria na definição dos juros.
É a ação em que se pede ao juiz que examine cláusulas do contrato e refaça a conta do que é devido. Ela cabe em empréstimo pessoal, financiamento, consignado, cartão e demais operações de crédito. O que se discute costuma ser a taxa de juros, a forma de capitalização, tarifas, seguros embutidos e os encargos cobrados no atraso. A revisão não é automática: nos contratos bancários é vedado ao juiz conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, conforme a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que só é examinado o que for pedido e fundamentado.
Não, por si sós. A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal afastou a Lei de Usura das operações das instituições do Sistema Financeiro Nacional, e a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça diz que juros remuneratórios acima de 12% ao ano, isoladamente, não indicam abusividade. O parâmetro de comparação é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, e a revisão só é admitida em situação excepcional, com a desvantagem exagerada demonstrada no caso concreto, conforme o Tema repetitivo 27 do Superior Tribunal de Justiça.
Não faz nem uma coisa nem outra automaticamente. O Código de Processo Civil determina que o valor incontroverso continue a ser pago no tempo e no modo contratados, e o Superior Tribunal de Justiça firmou que a simples propositura da revisional não afasta a mora. Para obstar a inscrição em cadastro de inadimplentes, o tribunal exige três requisitos cumulativos: que a ação questione integral ou parcialmente o débito, que a cobrança contestada se apoie em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do próprio Superior Tribunal de Justiça e que haja depósito da parcela incontroversa ou caução fixada pelo juiz.
Os pontos que mais aparecem são cinco: a taxa de juros, comparada à média de mercado da modalidade e do período; a capitalização, que precisa estar expressamente pactuada; as tarifas, que dependem de previsão na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e de serviço efetivamente prestado (Súmula 565 e Tema repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça); os seguros embutidos, que não podem ser impostos pela instituição (Tema repetitivo 972); e os encargos cobrados no atraso. Cada um tem regra própria, e não é porque um deles é discutível que os outros também serão.
Não. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça permite a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, e a Súmula 541 esclarece que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já basta para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 2.316 e declarou constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, que é a base dessa cobrança. O que se discute, então, não é a capitalização em si, e sim se ela foi pactuada e como foi aplicada.
Sim. A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça diz que a renegociação do contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. O mesmo raciocínio alcança o contrato já quitado. O que muda é o trabalho de prova: é preciso reconstituir a cadeia de contratos, porque o saldo que entrou na renegociação carrega o que veio de trás.
Sim. O Código de Defesa do Consumidor assegura a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, o que inclui a via do contrato e os extratos da operação. Se o pedido administrativo não for atendido, cabe exigir a exibição em juízo. A recusa tem consequência prática relevante: quando a taxa efetivamente contratada não pode ser comprovada, por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos, a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça manda aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, salvo se a cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Nos contratos mais recentes, não. A Resolução CMN 4.882/2020, em vigor a partir de fevereiro de 2021, estabeleceu que, no atraso, só podem ser cobrados juros remuneratórios por dia de atraso, juros de mora e multa, vedando qualquer outro encargo. Em contratos anteriores, a discussão segue as súmulas do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: a comissão de permanência não se acumula com correção monetária, com juros remuneratórios, com juros moratórios nem com multa contratual, e não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
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