Dr. Márcio Lima
Sócio · Bancário e execuções
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Você olha a parcela e sente que o juro está fora do normal. Aqui o trabalho é transformar essa desconfiança em prova: a taxa do seu contrato ao lado da média que o Banco Central divulga para aquela modalidade, no período em que você assinou.
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OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área bancária com o Dr. Márcio Lima, com extensão em Direito Bancário
Nem toda taxa alta é abusiva, e essa é a primeira coisa que a consulta diz, inclusive quando a resposta é não. A comparação com a média daquele período é o que separa a desconfiança do que pode ser levado a juízo.
O problema não é o juro? Tarifa cobrada sem serviço, seguro embutido e encargo de atraso seguem regras próprias, diferentes das que valem para os juros, e entram por outra porta.
Ver ação revisional de contrato →Você traz o contrato e os comprovantes que tiver. O escritório cuida do resto, da taxa que está escrita à comparação que o juiz vai examinar.
Mensal, anual e efetiva, que raramente coincidem. Quando o instrumento não traz a taxa, ou a instituição não o apresenta, existe regra própria para preencher esse vazio, e ela costuma decidir o caso.
O Banco Central publica a taxa média das operações de crédito por modalidade e por período. A comparação é feita com a modalidade certa e com o mês da contratação, não com a taxa de hoje.
Estar acima da média não basta, e os tribunais repetem isso. O que se demonstra é a desvantagem exagerada, com os números daquele contrato, e não com uma regra geral.
Capitalização, tarifas e seguros embutidos mudam o custo efetivo do crédito. O juro só é lido corretamente junto com eles, porque é assim que ele chega à sua parcela.
A lei exige que o pedido diga o que está sendo controvertido e quanto é incontroverso. Isso sai de planilha, com a memória de cálculo disponível para conferência da outra parte e do juízo.
Em juízo, o perito contábil refaz a conta. O escritório apresenta quesitos e se manifesta sobre o laudo e sobre os cálculos trazidos pela instituição.
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Confirma qual é a modalidade, quando o contrato foi assinado e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê o contrato, identifica a taxa realmente aplicada, diz o que tem base para ser discutido, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
A taxa do contrato ao lado da média do Banco Central para aquela modalidade e período, com capitalização, tarifas e seguros na mesma conta.
Havendo base, a taxa vai a juízo acompanhada da planilha e do pedido de perícia. Em contrato bancário, o juiz não examina abusividade que não tenha sido pedida e fundamentada.
Sobre o tempo. O que costuma demorar é a prova: obter o contrato e os extratos, produzir o cálculo e, quando o juízo determina, esperar a perícia contábil e a manifestação das partes sobre o laudo. Some-se a isso um dado do momento: em 2025 o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema repetitivo 1.378, para definir se a taxa média do Banco Central basta, sozinha, como critério de abusividade, e suspendeu a tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial sobre a matéria. As ações em primeiro grau seguem correndo, mas a fase de recursos pode ficar mais longa, e por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
O caminho da prova muda conforme o contrato traga ou não a taxa pactuada, e conforme a instituição o apresente ou não em juízo. São dois cenários com regras diferentes.
A comparação é direta: o que foi contratado, ao lado da média do período.
Por isso o pedido vem com os números do seu caso, e não com uma tese geral sobre juros.
Quando não houve pactuação, ou o instrumento não é juntado aos autos.
Aqui a média deixa de ser parâmetro de comparação e passa a ser a taxa aplicada ao contrato.
Base legal: art. 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor; Súmula Vinculante 7 e Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal; Súmulas 297, 381, 382, 530, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; Tema repetitivo 27 do Superior Tribunal de Justiça.
Sócio · Bancário e execuções
Coordenadora do escritório
Discutir juro é cálculo antes de ser tese. A extensão em direito bancário é o que permite ler a taxa efetiva por trás da parcela e saber qual média serve de comparação; a formação em processo civil é o que organiza a prova, dos quesitos da perícia à manifestação sobre o laudo. Quando o desconto recai sobre benefício do INSS, a formação previdenciária da coordenação ajuda a entender o que cada linha do extrato representa.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
A resposta sai da conferência, não da desconfiança. Três coisas costumam decidir:
Quando a conta não fecha a favor da discussão, a consulta diz isso com todas as letras, inclusive porque o vencido responde pelas custas e pelos honorários do advogado da outra parte.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a parte mais demorada, que é o cálculo.
Não sabe a taxa? É a situação mais comum, e não impede a análise: a taxa aplicada pode ser apurada a partir do valor financiado, do prazo e da parcela, e a via do contrato pode ser exigida da instituição.
Juro abusivo não é juro alto: é o juro que, no caso concreto, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto de partida da comparação é a taxa média de mercado que o Banco Central divulga para operações da mesma espécie. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo 27, admite a revisão apenas em situações excepcionais, com a abusividade cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do contrato.
Não há um teto geral. A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal afastou a Lei de Usura das operações das instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. O antigo limite de 12% ao ano que constava do art. 192, §3º, da Constituição dependia de lei complementar para ser aplicado, conforme a Súmula Vinculante 7, e o dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2003. Existem regras setoriais, como o limite de encargos do rotativo do cartão de crédito e os tetos do crédito consignado, mas elas valem para aquelas operações, e não para o crédito em geral.
O Banco Central publica as taxas médias das operações de crédito por modalidade e por período, com séries disponíveis no site da instituição. A comparação útil é com a mesma modalidade do seu contrato, como crédito pessoal não consignado, consignado, aquisição de veículos ou rotativo do cartão, e com o mês em que você contratou, não com a taxa praticada hoje. Usar a modalidade errada ou o período errado é o erro mais comum de quem faz essa conta sozinho.
Não, e essa é a diferença entre desconfiança e prova. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trata a taxa média como referência de comparação, não como limite que as instituições tenham de observar, de modo que superá-la não caracteriza abuso por si só. Em 2025 o tribunal afetou o Tema repetitivo 1.378 justamente para definir se a taxa média do Banco Central basta, sozinha, como critério de abusividade, e suspendeu a tramitação dos recursos especiais sobre a matéria até o julgamento.
Essa situação tem regra própria e costuma favorecer o devedor. Pela Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, quando não é possível comprovar a taxa efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação, seja porque o instrumento não foi juntado aos autos, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. É um dos motivos pelos quais a exibição do contrato é pedida logo no início.
Nem sempre. Em muitos casos o cálculo apresentado pela parte, com a memória aberta, é suficiente para o juiz decidir. A perícia contábil entra quando há divergência relevante entre as contas, quando o contrato é longo e cheio de aditivos ou quando o juízo entende necessária a prova técnica. Quando ela é determinada, os honorários do perito são arbitrados pelo juiz e adiantados por quem requereu a prova, e a parte apresenta quesitos e se manifesta sobre o laudo.
Depende do que a sentença reconhecer e de como ela fixar o efeito. O resultado mais comum é o recálculo do saldo devedor com a taxa que o juiz considerar aplicável, com a compensação ou a restituição do que tiver sido pago a mais. A devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não é automática: depende de cobrança indevida e dos requisitos que a jurisprudência fixou para essa penalidade. Nenhum desses efeitos pode ser antecipado antes da análise do contrato.
Não. O Código de Processo Civil determina que o valor incontroverso do débito continue a ser pago no tempo e no modo contratados enquanto a ação corre, e o Superior Tribunal de Justiça firmou que a simples propositura da revisional não afasta a mora. Suspender parcela, retirar o nome de cadastro de inadimplentes ou impedir a retomada de um bem são medidas com requisitos próprios, que o juiz analisa caso a caso, e nunca decorrem apenas do ajuizamento.
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