Puga & Lima Advocacia
o que fazer agora

O Contrato Acabou e
o inquilino não desocupa

Quando não há aluguel atrasado, a retomada não se apoia em culpa nenhuma: ela se apoia em data. E a data que decide tudo está no contrato. Se um único instrumento escrito fixou prazo igual ou superior a trinta meses, a locação se resolve findo o prazo, independentemente de notificação ou aviso (art. 46 da Lei 8.245/1991). Se o prazo escrito era menor, ou se nunca houve contrato escrito, a locação se prorroga sozinha e o imóvel só pode ser retomado nas hipóteses que o art. 47 lista.

Existe um relógio correndo agora. Findo o prazo ajustado, se o inquilino continuar na posse do imóvel por mais de trinta dias sem oposição sua, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas (art. 46, §1º). Prorrogada, ela ainda pode ser denunciada a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para a desocupação (art. 46, §2º). Muda o caminho, não o direito: o que você perde é a chance de entrar em juízo sem notificar antes.

Fora da Justiça não há rota. O art. 5º diz que, seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Não existe pedido em delegacia, em prefeitura nem em cartório que retire alguém de um imóvel, e o inquilino que ficou depois do prazo continua sendo possuidor direto até que um juiz decida o contrário.

  • Vencido o prazo, você tem trinta dias para se opor antes que a locação se prorrogue
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

Área locatícia com a Dra. Magda Puga, graduada em Gestão e Negócios Imobiliários

Antes de tudo

O Que Não Fazer Depois Que o Prazo Vence

Aqui quase nada é urgente por causa de dinheiro. O que estraga o caso é deixar passar a data certa, ou agir de um jeito que o processo depois não aproveita.

  • Continuar recebendo o aluguel sem dizer nada

    Silêncio tem efeito escrito na lei. Passados trinta dias do fim do prazo sem oposição sua, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado (art. 46, §1º). O dinheiro continua entrando, mas o caminho para retomar fica mais longo.

  • Avisar só por telefone ou por mensagem apagável

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1.812.465, em 2020, que a notificação prévia ao inquilino é elemento obrigatório para a validade da ação de despejo por denúncia vazia. Sem prova da entrega, a ação nasce com defeito.

  • Somar as renovações para chegar aos trinta meses

    Doze meses renovados três vezes não viram trinta e seis. No REsp 1.364.668, em 2017, a Terceira Turma firmou que o art. 46 só admite a denúncia vazia se um único instrumento fixou prazo igual ou superior a trinta meses. Prorrogações sucessivas não se somam.

  • Declarar uso próprio que você não vai poder sustentar

    Nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 47 o retomante tem de comprovar ser proprietário, promissário comprador ou cessionário em caráter irrevogável, com título registrado na matrícula (art. 47, §2º). E o art. 44, II trata como crime de ação pública deixar de usar o imóvel para o fim declarado dentro de cento e oitenta dias, ou usá-lo por menos de um ano.

Prazo

Os Prazos Que Já Estão Correndo

A Lei do Inquilinato marca datas exatas nesta situação, e todas elas partem do dia em que o prazo do contrato venceu.

  • 30 dias

    Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado (art. 46, §1º, da Lei 8.245/1991). Dentro dessa janela, a ação de despejo pode ser proposta sem notificação prévia, exceção que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu no REsp 1.812.465.

  • A qualquer tempo

    Ocorrida a prorrogação, o locador pode denunciar o contrato quando quiser, concedido o prazo de trinta dias para a desocupação (art. 46, §2º). Na locação não residencial por prazo indeterminado a regra é a mesma: denúncia por escrito, com trinta dias para o inquilino sair (art. 57).

  • 5 anos

    Nos contratos verbais ou escritos com prazo inferior a trinta meses, a retomada sem motivo só volta a caber se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos (art. 47, V). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1.511.978, em 2021, que esse prazo conta do início da locação, e não do fim do prazo determinado.

A lei marca atos, não marca o processo inteiro. Os trinta dias do art. 46, §1º, os trinta dias do aviso e o prazo do mandado depois da sentença estão escritos. O mandado é de trinta dias, e cai para quinze quando o despejo é decretado com fundamento no §2º do art. 46, que é exatamente a denúncia da locação já prorrogada (art. 63 e §1º). Citação, defesa e pauta da vara não têm prazo escrito, e quem decide é o juiz.

Hoje

O Que Dá Para Fazer Hoje

Homem confere papéis impressos à mesa de casa, com a caneta na mão
  1. Ache o contrato e leia o prazo de um instrumento só

    Não a soma dos aditivos: o prazo que um único contrato escrito fixou. Trinta meses ou mais abrem a retomada sem motivo pelo art. 46. Abaixo disso, ou sem nada escrito, o caso corre pelo art. 47, e aí a retomada depende de uma hipótese da lei.

  2. Marque no calendário a data em que o prazo venceu

    Dela saem os trinta dias do art. 46, §1º. Se a data ainda está dentro da janela, a ação pode ser proposta sem aviso prévio. Se já passou, a locação se prorrogou, e o caminho passa obrigatoriamente pela notificação.

  3. Registre por escrito que você se opõe à permanência

    Carta com aviso de recebimento, notificação por cartório de títulos e documentos ou e-mail com confirmação de leitura. O art. 58, IV admite a notificação por correspondência com aviso de recebimento desde que autorizado no contrato. O que se leva ao processo é o comprovante de entrega, não o texto.

  4. Tire a certidão atualizada da matrícula do imóvel

    Se a retomada depender de motivo, ela vai precisar disso: nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 47 o retomante comprova a titularidade com título registrado junto à matrícula (art. 47, §2º). Vale também para quem comprou o imóvel já alugado, porque a cláusula de vigência averbada muda a resposta.

  5. Prepare o recebimento do imóvel desde já

    Vistoria de entrada, contas de consumo e condomínio em aberto, e o documento da garantia prestada, que se estende até a efetiva devolução do imóvel (art. 39). Ter isso pronto evita que a devolução, quando vier, abra uma segunda discussão.

Precisa de advogado?

O Que Você Resolve Sozinho e o Que Exige Advogado

Dá para fazer sozinho

  • Ler o contrato e conferir se um único instrumento fixou trinta meses ou mais
  • Enviar o aviso escrito de desocupação e guardar o comprovante de entrega
  • Tirar a certidão atualizada da matrícula no registro de imóveis da região

Exige advogado

  • Ajuizar a ação de despejo e escolher o fundamento certo entre os arts. 46, 47 e 57
  • Sustentar a hipótese de retomada com motivo e produzir a prova que ela exige
  • Pedir a liminar de desocupação em quinze dias na locação não residencial, com caução de três aluguéis (art. 59, §1º, VIII)

O aviso é seu; o pedido em juízo não é. A lei não exige advogado para notificar, e mandar o aviso com comprovante de entrega já adianta justamente aquilo que o Superior Tribunal de Justiça considera obrigatório. A ação de despejo, essa, é ato privativo de advogado, salvo a hipótese estreita do despejo para uso próprio no Juizado Especial Cível.

O caminho

O Caminho Para Esse Caso

A página de despejo por denúncia vazia explica como a equipe lê a data e o prazo do contrato, em que regra o seu caso se encaixa, como a notificação é feita e como funcionam os custos.

Ver despejo por denúncia vazia →
Dúvidas

Perguntas de Quem Quer o Imóvel de Volta no Fim do Contrato

O contrato acabou e o inquilino não saiu. Ele está irregular?

Depende do prazo escrito. Na locação ajustada por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, o contrato se resolve findo o prazo, independentemente de notificação ou aviso (art. 46 da Lei 8.245/1991), e a permanência depois disso é sem título, salvo se você não se opuser por mais de trinta dias. Já na locação verbal ou escrita com prazo inferior a trinta meses, a lei prorroga o contrato sozinha (art. 47), e o inquilino continua regular até que apareça uma das hipóteses de retomada. Em nenhum dos dois casos a saída é fora da Justiça: o art. 5º reserva ao despejo a retomada do imóvel.

Meu contrato era de 12 meses e foi renovado três vezes. Posso retomar sem motivo?

Em regra, não. No REsp 1.364.668, em 2017, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou que o art. 46 só admite a denúncia vazia quando um único instrumento negocial estipulou prazo igual ou superior a trinta meses, sem somar prorrogações sucessivas. O caminho, nesse contrato, é o art. 47: retomada por uma das hipóteses que ele lista, ou pelo inciso V, quando a vigência ininterrupta ultrapassa cinco anos. E a Quarta Turma, no REsp 1.511.978, em 2021, decidiu que esses cinco anos contam do início da locação.

Preciso notificar antes de entrar com a ação de despejo?

Na maior parte dos casos, sim. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1.812.465, em 2020, que a notificação prévia ao locatário é elemento obrigatório para a validade da ação de despejo por denúncia vazia, com fundamento na boa-fé objetiva. A única exceção reconhecida é a ação proposta nos trinta dias seguintes ao término do prazo do contrato. Fora dessa janela, notifique por escrito e guarde o comprovante de entrega antes de qualquer outra providência.

Quantos dias o inquilino tem para sair?

São dois prazos diferentes. O aviso de desocupação concede trinta dias, tanto na locação residencial já prorrogada (art. 46, §2º) quanto na não residencial por prazo indeterminado (art. 57). Se o imóvel não for devolvido e a ação for julgada procedente, o juiz determina a expedição do mandado de despejo com prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, que cai para quinze dias quando o despejo se funda no §2º do art. 46 ou quando entre a citação e a sentença de primeira instância decorreram mais de quatro meses (art. 63 e §1º).

Posso trocar a fechadura depois que o contrato venceu?

Não. Enquanto não há decisão judicial, o inquilino continua sendo possuidor direto do imóvel, e quem é esbulhado tem direito a ser restituído na posse (art. 1.210 do Código Civil). Fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, ainda que legítima, é conduta tipificada no art. 345 do Código Penal. Na prática, a troca de fechadura transforma o seu pedido de retomada em uma ação contra você, e isso costuma atrasar tudo o que se queria acelerar.

Quanto custa falar com o escritório?

O valor da consulta é informado pela equipe no WhatsApp, antes de qualquer agendamento. Os honorários do caso são apresentados por escrito na própria consulta, antes de qualquer trabalho.

Tudo Parte da Data em Que o Prazo Venceu

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