A Construtora Atrasou
a obra. O que fazer
A lei admite um atraso, mas só um, e com condição. O art. 43-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018, permite a entrega em até cento e oitenta dias corridos depois da data prevista no contrato, desde que essa tolerância esteja pactuada de forma expressa, clara e destacada. Dentro dela não há penalidade. Fora dela, a construtora está em mora.
Terminada a tolerância, quem comprou escolhe entre dois caminhos, e a própria lei diz que eles não se somam. Ficando com o imóvel, o §2º prevê indenização de um por cento do valor efetivamente pago à incorporadora por mês de atraso, calculada dia a dia. Desfazendo o contrato, e desde que você não tenha dado causa ao atraso, o §1º manda devolver a integralidade do que foi pago, mais a multa contratual, em até sessenta dias corridos contados da resolução.
Isso vale para contrato assinado a partir de 28 de dezembro de 2018, quando a Lei 13.786 entrou em vigor. Para contrato anterior, a conta não sai desses parágrafos: sai dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, porque a Segunda Seção decidiu não aplicar a lei nova aos casos antigos.
- A tolerância de 180 dias só vale se estiver escrita de forma clara e destacada no contrato
- Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
- O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir
Área imobiliária com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários
O Que Não Fazer Enquanto a Obra Não Sai
O atraso já aconteceu. O tamanho da conta, daqui para a frente, depende do que você assina e do que deixa de registrar.
Assinar a vistoria sem ressalva
O termo de entrega de chaves costuma trazer cláusula de quitação ampla. Assinado liso, ele é usado depois para sustentar que nada mais era devido pelo período de atraso. A ressalva escrita à mão no próprio termo, no dia, custa uma linha.
Parar de pagar por conta própria
O §1º do art. 43-A socorre o adquirente que não deu causa ao atraso, e o §2º fala em adquirente adimplente. Suspender parcela sem amparo joga a discussão para o seu lado e muda a conta inteira.
Aceitar bônus ou abatimento sem ler
Carta de crédito, melhoria de acabamento e abatimento no saldo chegam como gentileza e costumam vir acompanhados de renúncia a qualquer pedido pelo atraso. Vale ler o documento antes de aceitar o alívio imediato.
Deixar o atraso sem data
A indenização do §2º é contada mês a mês, dia a dia. Sem a data prevista no contrato, a data do auto de conclusão da obra e a data em que a chave foi entregue, não há de onde tirar o período. Guarde o que marca essas três datas.
Os Prazos Que Estão Correndo
Estas datas estão na Lei 4.591/1964, com a redação que a Lei 13.786/2018 lhe deu, e alcançam contratos assinados a partir de 28 de dezembro de 2018.
- 180 dias
É a tolerância do caput do art. 43-A: entrega dentro de cento e oitenta dias corridos da data prevista em contrato não dá causa à resolução nem gera penalidade, desde que a cláusula esteja pactuada de forma expressa, clara e destacada.
- 60 dias
Escolhida a resolução pelo comprador que não deu causa ao atraso, o §1º do art. 43-A manda devolver a integralidade dos valores pagos e a multa em até sessenta dias corridos contados da resolução, corrigidos na forma do §8º do art. 67-A.
- 10 anos
É o prazo geral do art. 205 do Código Civil, que o Superior Tribunal de Justiça aplica às pretensões nascidas do descumprimento do contrato. No Tema repetitivo 1.099, julgado pela Segunda Seção em 26 de agosto de 2025, o tribunal fixou esse mesmo prazo de dez anos para pedir de volta a comissão de corretagem quando o atraso é da incorporadora.
Mês de atraso não vira conta automática. O período indenizável depende das datas provadas e da leitura das cláusulas do contrato. Quem fixa o valor é o juiz, ou o acordo escrito entre as partes, não a calculadora.
O Que Dá Para Fazer Hoje
Ache as três datas no contrato
A data prevista para a conclusão, a cláusula de tolerância e o quadro-resumo. O art. 35-A, XII, da Lei 4.591/1964 exige que o quadro-resumo traga o termo final para o habite-se e os efeitos do atraso previstos no art. 43-A.
Peça por escrito a nova previsão
Mensagem ou e-mail à construtora pedindo a data de entrega e a situação do auto de conclusão da obra. A resposta, ou a falta dela em data certa, vira prova. O que foi dito no plantão de vendas, não.
Confirme a obra fora da construtora
O memorial de incorporação está registrado na matrícula do imóvel, e o habite-se é expedido pela prefeitura. As duas consultas mostram o andamento real sem depender do que o vendedor informa.
Some tudo o que você já pagou
Sinal, parcelas, intermediárias, corretagem e taxas, com os extratos que comprovam cada uma. O valor efetivamente pago à incorporadora é a base do um por cento mensal do §2º, e a corretagem tem tratamento próprio na lei.
Comunique a escolha por escrito
Manter o contrato e cobrar a indenização, ou resolver e receber de volta, são caminhos separados, e o §3º proíbe somar as duas multas. A notificação com aviso de recebimento, ou pelo cartório de títulos e documentos, é o que marca a data da resolução.
O Que Você Resolve Sozinho e o Que Exige Advogado
Dá para fazer sozinho
- Separar contrato, quadro-resumo, boletos e extratos de tudo o que foi pago
- Pedir por escrito à construtora a data de entrega e o auto de conclusão da obra
- Consultar a matrícula do imóvel e o registro do memorial de incorporação
Exige advogado
- Discutir a validade da cláusula de tolerância e a leitura das datas do contrato
- Notificar exigindo a indenização mensal do §2º ou a resolução do §1º
- Ajuizar a cobrança ou a ação de resolução, com saldo devedor e juros de obra
Manter e desfazer levam a contas diferentes. O §3º do art. 43-A proíbe cumular a multa do atraso com a da inexecução total. A escolha é feita uma vez e define o que se pede no processo, por isso ela vem depois da leitura do contrato.
O Caminho Para Esse Caso
A página de atraso na entrega da obra mostra como a equipe lê os prazos do contrato, mede o período de atraso, separa os dois caminhos da lei e como funcionam os custos desse tipo de caso.
Ver atraso na entrega da obra →Perguntas de Quem Está Esperando a Obra
A construtora pode atrasar cento e oitenta dias sem pagar nada?
Pode, se a tolerância estiver no contrato de forma expressa, clara e destacada, como exige o caput do art. 43-A da Lei 4.591/1964. Sem cláusula escrita assim, não existe período de graça: a mora começa já na data prevista para a conclusão do empreendimento.
Quanto a lei prevê por mês de atraso?
Para quem fica com o imóvel, o §2º do art. 43-A fixa um por cento do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso, calculado dia a dia e corrigido pelo índice do contrato. Não é aluguel de mercado nem valor negociado no balcão: é o que o texto da lei estabelece para contratos a partir de 28 de dezembro de 2018.
Assinei antes de 2019. Essas regras valem para mim?
Não diretamente. A Lei 13.786/2018 entrou em vigor na data da publicação, em 28 de dezembro de 2018, e a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu não aplicá-la a contratos anteriores. Para esses casos valem os julgamentos repetitivos do tribunal, entre eles os Temas 971 e 996, que tratam da indenização pela privação do uso do imóvel e do que se pode cumular com a multa contratual.
Estou pagando juros de obra durante o atraso. Isso é devido?
Depende do tipo de financiamento. No Tema repetitivo 996, julgado em 11 de setembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça fixou que é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou encargo equivalente depois do prazo ajustado para a entrega das chaves. A tese foi firmada para contratos do programa federal de habitação na modalidade de crédito associativo, faixas 1,5, 2 e 3, e é desse precedente que a discussão parte nos demais contratos.
A obra parou. Dá para sair do contrato e receber de volta?
O §1º do art. 43-A permite ao adquirente que não deu causa ao atraso promover a resolução, com devolução da integralidade do que pagou e da multa estabelecida, em até sessenta dias corridos contados da resolução. É caminho alternativo ao da indenização mensal, e o §3º impede somar os dois.
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