Puga & Lima Advocacia
o que fazer agora

O Banco Entrou com Ação
de execução contra mim

Execução não é cobrança e não é ação de conhecimento. O credor não está pedindo ao juiz que reconheça a dívida: ele apresenta um documento que a lei trata como título executivo extrajudicial (art. 784 do Código de Processo Civil) e pede o pagamento direto. É por isso que a citação já chega com ordem de penhora e de avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça assim que passar o prazo de pagamento (art. 829, §1º).

Citado, você tem três dias para pagar a dívida (art. 829). Esse prazo tem um efeito concreto: os honorários que o juiz fixou de plano em dez por cento ao despachar a inicial caem pela metade se o pagamento integral acontecer dentro dele (art. 827, §1º). Se não houver pagamento, a penhora recai sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se você indicar outros e o juiz aceitar, demonstrando que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao credor (art. 829, §2º).

A defesa de fundo são os embargos à execução, oferecidos em quinze dias (art. 915) e independentes de penhora, depósito ou caução (art. 914). Só que embargar não para a execução: o art. 919 diz que os embargos não têm efeito suspensivo, e o §1º permite ao juiz concedê-lo a requerimento, quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja assegurada por penhora, depósito ou caução suficientes. São dois relógios diferentes correndo ao mesmo tempo.

  • Pagar tudo em três dias derruba pela metade os honorários fixados de plano
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções

Antes de tudo

O Que Não Fazer Depois da Citação

Numa execução, o silêncio custa caro porque o processo não para para esperar. Estes quatro movimentos aparecem quase sempre, e todos fecham porta.

  • Tratar a citação como mais uma carta de cobrança

    Não é o setor de cobrança que está falando, é o juízo. Passado o prazo de pagamento, o mandado que citou você já autoriza a penhora e a avaliação de bens (art. 829, §1º), sem nova decisão e sem novo aviso.

  • Pagar por fora e não levar isso ao processo

    O juízo enxerga o que está nos autos. Transferência feita direto ao credor, sem registro no processo, costuma virar discussão sobre quanto foi pago e em que data — e a redução pela metade dos honorários do art. 827, §1º depende de pagamento integral dentro dos três dias, comprovado ali.

  • Passar bens para terceiros depois de saber da ação

    O exequente pode obter certidão de que a execução foi admitida e averbá-la no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens (art. 828). Feita a averbação, presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração posterior (art. 828, §4º), e a alienação em fraude é ineficaz em relação ao credor (art. 792, §1º).

  • Deixar os embargos para depois de resolver o dinheiro

    O prazo do art. 915 não espera a sua conta fechar, e o custo de não embargar também aparece no fim: o art. 827, §2º permite elevar os honorários até vinte por cento quando os embargos são rejeitados e, não havendo embargos, ao final do procedimento, conforme o trabalho realizado.

Prazo

Os Prazos Que Já Estão Correndo

Na execução de título extrajudicial os prazos são curtos e encadeados. Os dois primeiros começam com a citação, e o terceiro mora dentro do segundo.

  • 3 dias

    Contados da citação, para pagar a dívida (art. 829). É o prazo do art. 827, §1º: havendo pagamento integral dentro dele, o valor dos honorários advocatícios fixados de plano é reduzido pela metade.

  • 15 dias

    Para oferecer embargos à execução, contado na forma do art. 231 (art. 915). Eles independem de penhora, depósito ou caução (art. 914) e podem alegar, entre outras matérias, inexequibilidade do título, excesso de execução e qualquer defesa que caberia em processo de conhecimento (art. 917).

  • No mesmo prazo

    Dentro da janela dos embargos, o art. 916 permite outro caminho: reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado pode requerer o pagamento do restante em até seis prestações mensais, com correção monetária e juros de um por cento ao mês. Deferido o pedido, os atos executivos ficam suspensos (§3º).

Embargar, sozinho, não trava a execução. O art. 919 é expresso: os embargos não têm efeito suspensivo. Ele só é atribuído a requerimento do embargante, quando o juiz verifica os requisitos da tutela provisória e a execução já está assegurada por penhora, depósito ou caução suficientes. Sem isso, a penhora e os atos seguintes continuam correndo enquanto a defesa é examinada.

Hoje

O Que Dá Para Fazer Hoje

Homem de camisa simples confere folha por folha os papéis do processo sobre a mesa
  1. Confirme a data exata da sua citação

    Ela está no aviso de recebimento, na certidão do oficial de justiça ou na movimentação do processo. É dessa data que corre o prazo de três dias para pagamento, e é ela que define se a janela dos embargos ainda está aberta.

  2. Baixe a petição inicial e o demonstrativo do débito

    Ao propor a execução, o credor tem de instruir a inicial com o título e com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura (art. 798, I, alíneas a e b), e o demonstrativo precisa indicar índice de correção, taxa de juros e os termos inicial e final de cada um. É esse papel que diz de onde vem o número.

  3. Separe o contrato inteiro, com anexos e comprovantes

    Contrato assinado com todas as páginas, aditivos, planilha de evolução da dívida, extratos do período e comprovantes de cada parcela paga. Sem o contrato ao lado do demonstrativo, não há como apontar diferença nenhuma.

  4. Veja se o documento é mesmo título executivo

    Nem todo papel de banco executa. A Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça afirma que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo; já a Súmula 300 reconhece como título executivo extrajudicial o instrumento de confissão de dívida, mesmo quando originário de abertura de crédito. A resposta muda conforme o documento que instruiu a inicial.

  5. Escolha a rota antes de o prazo virar

    São três caminhos com regras próprias: pagar dentro dos três dias, usar o depósito de trinta por cento do art. 916 ou embargar em quinze dias. Se a intenção é fazer a execução parar enquanto se discute, o art. 919, §1º exige o juízo assegurado — e isso precisa entrar na conta desde agora.

Precisa de advogado?

O Que Você Resolve Sozinho e o Que Exige Advogado

Dá para fazer sozinho

  • Consultar o processo, baixar a inicial e anotar a data em que foi citado
  • Reunir contrato, aditivos, extratos e comprovantes de cada valor já pago
  • Conferir se o demonstrativo do débito traz índice, juros e termos de cada cálculo

Exige advogado

  • Opor embargos à execução dentro do prazo e sustentar as matérias do art. 917
  • Requerer efeito suspensivo aos embargos, com os requisitos do art. 919, §1º
  • Formular o pedido do art. 916 e discutir excesso de execução com cálculo próprio

Excesso de execução exige número, não adjetivo. Quem alega que o credor pleiteia quantia superior à do título tem de declarar na inicial dos embargos o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado (art. 917, §3º). Não apontado o valor, os embargos são liminarmente rejeitados se o excesso for o único fundamento, ou processados sem que o juiz examine essa alegação (§4º).

O caminho

O Caminho Para Esse Caso

A página de execução movida por banco explica o que a equipe confere no título e no demonstrativo do débito, em que peça cada pedido entra e como funcionam os custos.

Ver execução movida por banco →
Dúvidas

Perguntas de Quem Foi Citado pelo Banco

O que quer dizer execução de título extrajudicial?

Quer dizer que o credor não precisa provar a dívida em ação própria antes de cobrar. A lei lista documentos que já valem por si, como a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, o cheque, a cédula de crédito bancário e o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784 do Código de Processo Civil). Com um deles em mãos, o credor pede direto o pagamento, e você é citado para pagar em três dias (art. 829).

Preciso ter bem penhorado para poder me defender?

Para embargar, não: o art. 914 diz que o executado pode se opor à execução por meio de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. Para que os embargos suspendam a execução, sim: o art. 919, §1º exige, além dos requisitos da tutela provisória, que a execução já esteja assegurada por penhora, depósito ou caução suficientes. Uma coisa é apresentar defesa; outra é fazer o processo parar enquanto ela é julgada.

Dá para discutir os juros do contrato dentro da execução?

Dá, pela via dos embargos, já que o art. 917, VI permite alegar qualquer matéria que caberia como defesa em processo de conhecimento. O que não funciona é a alegação genérica: a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça afirma que a estipulação de juros remuneratórios superiores a doze por cento ao ano, por si só, não indica abusividade. A discussão precisa apontar cláusula, cálculo e diferença, e quando o argumento é excesso de execução o art. 917, §3º exige o valor que você entende correto.

Existe forma de pagar aos poucos dentro do processo?

Existe uma prevista em lei, e ela não é acordo com o banco. Pelo art. 916, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado requer o pagamento do restante em até seis prestações mensais com correção e juros de um por cento ao mês. O credor é ouvido, o juiz decide em cinco dias, e o não pagamento de qualquer prestação acarreta o vencimento das seguintes e multa de dez por cento sobre o que estiver em atraso (§5º). O art. 916 não se aplica ao cumprimento de sentença (§7º).

Sou avalista do contrato. Posso responder no lugar do devedor?

Se o seu nome está no título como garantidor, você pode ser executado junto, e o alcance depende do papel que assumiu. O fiador executado tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os detalhadamente à penhora (art. 794), salvo se tiver renunciado a esse benefício de ordem no contrato (§3º). O aval de título de crédito não tem esse benefício. Ler a cláusula assinada é o primeiro passo.

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