Dr. Márcio Lima
Sócio · Execuções e cobrança
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
O documento existe, está escrito, e mesmo assim não abre execução. A monitória é o caminho que a lei dá a esse papel: o juiz manda pagar antes de ouvir a defesa, e o silêncio de quem deve forma o título.
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OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças
Não é preciso ter certeza de que o seu documento serve. Essa classificação é jurídica, muda conforme a forma do papel e conforme quem assinou, e é a primeira coisa que o advogado confere na consulta.
O seu documento é um cheque ainda no prazo? Então o caminho provavelmente é outro, mais direto: cheque com prazo aberto executa sozinho, sem passar por mandado de pagamento nem por embargos.
Ver execução de cheque →Você traz o documento e a história da dívida. O escritório cuida do resto, do exame do que o papel demonstra até a fase em que a cobrança volta a ser execução.
Que documento é esse, o que ele demonstra e se abre execução direta ou pede a monitória. É o exame que decide a ação, e ele vem antes de qualquer petição.
A lei exige que a inicial explicite a importância devida e venha instruída com a memória de cálculo. Valor de origem, correção e juros pelos critérios legais, discriminados linha a linha.
O pedido de expedição do mandado de pagamento, redigido com o que a lei manda constar, para que o juiz o defira sem emenda e sem conversão para o procedimento comum.
Admite-se qualquer dos meios do procedimento comum, inclusive a citação por edital quando o devedor não é encontrado, com as exigências próprias dessa forma.
Embargando o devedor, a discussão se abre como em processo comum, e é ali que a origem da dívida costuma ser debatida. A manifestação, a prova e os recursos ficam com o escritório.
Formado o título executivo judicial, a cobrança segue na mesma ação, com os pedidos de penhora e de pesquisa de bens que a lei admite, sem processo novo.
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Pergunta que documento você tem, desde quando a dívida está vencida, o que o devedor respondeu até agora, e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê o documento, diz se ele executa sozinho ou se o caminho é a monitória, aponta o que ainda dá tempo de cobrar, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Você reúne o que tiver do negócio. A conta vira memória de cálculo discriminada, e o endereço de quem deve é levantado por meios lícitos, em fontes públicas, porque a citação é o que faz a ação andar.
Deferido o mandado, o devedor é citado para pagar ou embargar. Sem embargos, o título se forma; com embargos, a discussão se abre e o escritório responde, com a prova que o caso pedir.
Sobre o tempo. A monitória tem um atalho e um risco no mesmo desenho: o mandado sai antes da defesa, mas basta o devedor embargar para o processo virar uma discussão comum, com prova e sentença. O andamento depende da citação, do que for alegado e da pauta da vara, e nada disso está no controle do escritório, por isso ele não informa prazo antes de ver o caso.
Deferido o mandado de pagamento, quem deve tem quinze dias e duas saídas. É desse ponto que depende se a cobrança termina cedo ou se vira um processo de conhecimento, com prova e sentença.
O caminho curto: o título se forma sem julgamento do mérito.
É o desenho que o Código criou para o papel que prova a dívida mas não executa: a defesa continua possível, e o silêncio tem consequência.
A defesa é ampla e não exige que o devedor garanta o juízo antes.
Rejeitados os embargos, forma-se o título executivo judicial; sendo eles parciais, o título já se forma quanto à parcela incontroversa.
Base legal: arts. 700, 701 e 702 do Código de Processo Civil, com a remissão do art. 701, §5º, ao art. 916; art. 206, §5º, I, do Código Civil; Súmulas 247, 282, 299, 339, 384, 503, 504 e 531 do Superior Tribunal de Justiça.
Sócio · Execuções e cobrança
Coordenadora do escritório
Monitória é escolha de procedimento antes de ser petição: decidir que o documento não executa, e que o rito certo é esse, é o que evita uma inicial indeferida ou convertida meses depois. A formação em processo civil trata exatamente disso. A extensão em direito bancário ajuda quando o papel vem de operação de crédito, em que a jurisprudência separa com cuidado o que é título e o que é prova escrita. E boa parte dos casos termina em acordo, terreno de quem tem formação em conciliação e mediação.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Embargar é direito de quem é cobrado, e a monitória foi desenhada contando com isso. O que muda quando os embargos chegam:
Nada disso permite dizer como o seu caso termina. A consulta separa o documento que sustenta a ação daquele que ainda precisa de prova, avalia o risco de a discussão se abrir, e o escritório diz isso antes de aceitar o caso.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e aqui o que mais importa é tudo o que ficou escrito entre vocês, mesmo o que parece pouco.
Tem só mensagens? Vale trazer assim mesmo. O que basta como prova escrita se decide caso a caso, e às vezes o conjunto sustenta o que um papel sozinho não sustentaria.
É a ação de quem tem prova escrita de uma dívida, mas não tem um documento com força de título executivo. O art. 700 do Código de Processo Civil permite pedir por ela o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer. A diferença para as outras ações está na ordem das coisas: sendo evidente o direito do autor, o juiz já manda pagar em quinze dias, e a defesa vem depois, pela via dos embargos. Isso encurta o caminho quando o devedor não embarga, e aproxima a monitória de um processo comum quando ele embarga.
Qualquer documento escrito que demonstre a dívida sem ter a força de título executivo. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu como hábeis o cheque prescrito, pela Súmula 299, a nota promissória sem força executiva, tratada na Súmula 504, o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito, pela Súmula 247, e o saldo remanescente da venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia, pela Súmula 384. O art. 700, §1º, admite ainda que a prova escrita consista em prova oral documentada, produzida antecipadamente. Contrato assinado sem testemunhas, orçamento aprovado por escrito, notas e recibos entram nessa mesma discussão, caso a caso.
Serve, e é uma das provas escritas mais comuns. A Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a monitória fundada em cheque prescrito, e a Súmula 531 dispensa, na ação movida contra o emitente, a menção ao negócio que deu origem à cártula. Antes disso, porém, vale conferir se a folha ainda executa: enquanto corre o prazo do art. 59 da Lei 7.357/1985, o caminho direto é a execução, e não a monitória.
Cinco anos, pela regra do art. 206, §5º, I, do Código Civil, que trata da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O que muda é a contagem. Para o cheque sem força executiva, a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça manda contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Para a nota promissória sem força executiva, a Súmula 504 conta do dia seguinte ao vencimento do título. Em contratos e outros documentos, o marco depende do que foi combinado, e é o primeiro ponto que o advogado confere.
Constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, conforme o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. O processo então segue como cumprimento de sentença, na mesma ação, com os pedidos de penhora e de pesquisa de bens que a lei admite. Isso não quer dizer que o valor será recebido: a partir daí a cobrança depende do patrimônio que o devedor tiver e das decisões do juiz.
São a defesa do réu na monitória, previstos no art. 702 do Código de Processo Civil. Independem de prévia segurança do juízo, são apresentados nos próprios autos, no mesmo prazo de quinze dias, e podem se fundar em qualquer matéria que caberia como defesa no procedimento comum, inclusive a origem da dívida. Enquanto tramitam, suspendem a eficácia da decisão que mandou pagar. Se o réu alegar cobrança em excesso, ele precisa declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de essa alegação não ser examinada.
A ordem do processo. Na ação de cobrança, pelo procedimento comum, o réu é citado para contestar e o pagamento só vem depois da sentença. Na monitória, o juiz expede o mandado de pagamento logo no início, e a discussão só se instaura se o réu embargar. A monitória exige prova escrita da dívida; a cobrança comum admite outros meios de prova, inclusive testemunhal. Qual delas cabe depende do documento que você tem, e é isso que a consulta define antes de qualquer petição.
A ação não fica impedida por isso. O art. 700, §7º, admite na monitória qualquer dos meios de citação permitidos para o procedimento comum, e a Súmula 282 do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da citação por edital. Antes de chegar a esse ponto, o endereço é procurado por meios lícitos, em fontes públicas, e também pelas providências que o juiz pode determinar no processo. A citação por edital tem exigências próprias e um custo a mais, e isso é conversado com você antes de ser requerida.
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