Dr. Márcio Lima
Sócio · Trabalhista
- Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
A carta veio com um motivo que você não reconhece, ou com um motivo que nunca foi apurado. A justa causa é a punição mais pesada do contrato de trabalho, e quem a aplica é quem precisa provar o fato e o enquadramento.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Discordar do motivo não é o mesmo que negar o fato. Boa parte das discussões não é sobre o que houve, e sim sobre o enquadramento, sobre o que a empresa consegue provar e sobre a punição que já tinha sido aplicada pelo mesmo motivo.
A saída não foi por justa causa? Então a conversa é outra: o que se discute é o que a lei manda pagar em cada tipo de desligamento e o que veio errado ou atrasado no acerto.
Ver verbas rescisórias →Você traz a carta, as advertências e o que tiver do dia a dia do serviço. O escritório examina o motivo, o que foi apurado e o que a empresa tem em mãos para sustentar a punição.
O motivo escrito é confrontado com as hipóteses do art. 482 da CLT, que vão do ato de improbidade ao abandono de emprego. Justa causa fora dessa lista não existe.
Advertências e suspensões anteriores, na ordem e nas datas. É aí que aparecem a gradação da punição e o mesmo fato punido duas vezes.
Contrato que seguiu normalmente depois do episódio pesa na discussão. Falta cometida no curso do aviso prévio dado pela empresa tem regra própria, na Súmula 73 do Tribunal Superior do Trabalho.
O art. 818, II, da CLT põe no empregador o ônus do fato extintivo que ele alega, e a justa causa é exatamente isso. O art. 493 exige repetição ou natureza que represente séria violação dos deveres do empregado.
O que muda se o desligamento passa a ser sem justa causa: aviso prévio, férias e décimo terceiro proporcionais, multa do FGTS, movimentação da conta vinculada e a baixa que libera o seguro-desemprego.
Com o material reunido, a discussão vai para a mesa ou para a Justiça do Trabalho, dentro do prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confirma o motivo registrado, a data do desligamento e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê a carta e o histórico disciplinar, diz o que a lei exige para aquele enquadramento e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Carta de desligamento, advertências, escalas, mensagens, atestados e os nomes de quem presenciou o episódio. É o que sustenta cada afirmação depois.
Há casos em que a empresa revê o registro antes de qualquer audiência. Não havendo essa saída, a reclamação é ajuizada e a prova testemunhal é preparada com antecedência.
Sobre o tempo. O que anda no seu ritmo é reunir documento e reconstruir datas. O resto depende da pauta da vara, da defesa apresentada e da prova testemunhal, e por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso. Data fechada só a da prescrição: dois anos contados do fim do contrato.
A justa causa não troca só o nome do desligamento: ela retira do acerto as parcelas que a lei liga à dispensa sem motivo. É por isso que discutir o motivo é, antes de tudo, discutir o que ficou de fora.
Ficam de fora as parcelas que a lei liga à dispensa imotivada.
Mesmo nessa hipótese, o prazo de dez dias do art. 477, §6º, da CLT para pagar o que é devido e entregar os documentos continua valendo.
O desligamento volta a ser imotivado, e o acerto é refeito nessa chave.
Reconhecida culpa recíproca, o art. 484 da CLT e a Súmula 14 do Tribunal Superior do Trabalho reduzem à metade o aviso prévio, o décimo terceiro e as férias proporcionais, e o art. 18, §2º, da Lei 8.036/1990 leva o percentual do FGTS a vinte por cento.
Base legal: art. 7º, XVII e XXIX, da Constituição; arts. 146, 474, 477, 482, 484, 487, 493, 818 e 853 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei 4.090/1962; Lei 7.998/1990; Lei 8.036/1990, arts. 18 e 20; Lei 12.506/2011; Súmulas 14, 32, 73, 77, 171 e 379 do Tribunal Superior do Trabalho.
Sócio · Trabalhista
Coordenadora do escritório
Reversão de justa causa é discussão de prova e de enquadramento, e se decide na audiência: documento, histórico disciplinar e testemunha. A formação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho serve para organizar essa prova e para saber o que cada hipótese do art. 482 exige; a experiência de conciliação e mediação conta quando a saída do caso é um acordo.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São duas partes, e você conhece as duas antes de começar:
Essa regra é um dos primeiros pontos explicados na consulta, antes de qualquer decisão sua.
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Assinar o comunicado de desligamento é confirmar que você o recebeu, não é concordar com o motivo. O art. 477, §2º, da CLT ainda manda discriminar cada parcela paga e limita a quitação a essas parcelas.
O que costuma pesar na discussão não é a assinatura, e sim estes quatro pontos:
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
Aqui o que conta são datas e ordem dos fatos. Traga o que tiver, mesmo incompleto: às vezes um papel antigo é o que muda a leitura do episódio.
Não tem tudo? Não é impedimento. Boa parte desses documentos fica com a empresa e pode ser requisitada no processo; a carteira digital e o extrato da conta vinculada você mesmo consegue.
O fato e o enquadramento dele em uma das hipóteses do art. 482 da CLT. Como a justa causa é um fato que a empresa alega para extinguir o direito às verbas da dispensa imotivada, o ônus de prová-la é dela, na forma do art. 818, II, da CLT. O art. 493 acrescenta que a falta precisa, por sua repetição ou por sua natureza, representar séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
O art. 482 lista as hipóteses nas alíneas a até m: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador; condenação criminal transitada em julgado sem suspensão da pena; desídia; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou ofensa física no serviço; o mesmo contra o empregador ou superior hierárquico; prática constante de jogos de azar; e perda da habilitação exigida para a profissão, por conduta dolosa. Motivo fora dessa lista não sustenta justa causa.
A CLT não exige advertência prévia, e há faltas cuja gravidade dispensa qualquer escala. O que a Justiça do Trabalho examina é se a punição guarda proporção com o fato, à luz do art. 493 da CLT, que fala em repetição ou natureza da falta. Quando a própria empresa se obrigou por norma interna a apurar antes, a Súmula 77 do Tribunal Superior do Trabalho considera nula a punição que não foi precedida do inquérito ou da sindicância internos.
Pode atrapalhar. A punição é tratada como resposta ao fato, e contrato que seguiu normalmente por muito tempo depois do episódio enfraquece a alegação de falta grave. A CLT não fixa um prazo geral, mas dá dois parâmetros de urgência: o art. 853 manda instaurar o inquérito contra empregado estável em trinta dias contados da suspensão, e o art. 474 diz que suspensão superior a trinta dias consecutivos importa em rescisão injusta do contrato.
É um dos pontos centrais da discussão. A mesma falta não é punida duas vezes: aplicada a advertência ou a suspensão, aquele fato está resolvido, e a justa causa aplicada depois precisa de um fato novo. Por isso o histórico disciplinar é lido em ordem cronológica, com as datas de cada documento, antes de qualquer afirmação sobre o caso.
O desligamento passa a ser tratado como dispensa sem justa causa, e o acerto é refeito nessa chave: entram o aviso prévio do art. 487 da CLT com a proporcionalidade da Lei 12.506/2011, as férias proporcionais com um terço, o décimo terceiro proporcional, a multa de quarenta por cento do art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990 e a movimentação da conta vinculada. A baixa na carteira, com a comunicação do art. 477, é o que o §10 aponta como documento hábil para o seguro-desemprego. Nada disso é automático: depende do que for reconhecido no caso.
O abandono está na alínea i do art. 482 e exige dois elementos: a ausência prolongada e a intenção de não voltar. Para uma situação específica, a de quem esteve afastado, a Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho presume o abandono se o trabalhador não retorna ao serviço em trinta dias após a cessação do benefício previdenciário nem justifica o motivo. Fora dela, atestado, comunicação à chefia e mensagens do período costumam ser o que define a discussão.
Quem decide e o que a lei manda pagar. Na dispensa sem justa causa a iniciativa é da empresa e o acerto é o mais completo, com aviso prévio, proporcionais, multa de quarenta por cento, saque do FGTS e acesso ao seguro-desemprego. No pedido de demissão a iniciativa é sua: ficam o saldo, as férias com um terço e o décimo terceiro proporcional, sem multa, sem saque e sem seguro-desemprego, e o aviso prévio passa a ser devido à empresa. Na justa causa, a iniciativa é da empresa com base em falta sua, e caem as parcelas ligadas à dispensa imotivada. É essa diferença que faz o motivo do desligamento valer a discussão.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
Falar sobre o meu casoAbre o WhatsApp da matriz. Descreva o ocorrido e, se tiver, anexe os documentos que já possui.
Abre o WhatsApp da filial do Pará. Atendimento também para o interior do estado, de forma digital.