Puga & Lima Advocacia
a sentença não foi paga

Ganhei e Não Recebi
a sentença não saiu do papel

Sentença transitada em julgado não se cumpre sozinha. Para virar dinheiro ela precisa de um requerimento seu, que abre a fase de cumprimento de sentença (art. 513, §1º, do Código de Processo Civil). Enquanto esse pedido não entra, nada acontece no processo e nenhum prazo corre contra quem deve.

Feito o requerimento com a conta discriminada que o art. 524 exige, o devedor é intimado para pagar em quinze dias (art. 523). Passado o prazo sem pagamento, o débito é acrescido de multa de dez por cento e de honorários de dez por cento (§1º), e já se expede mandado de penhora e avaliação (§3º). Só então abre-se para ele o prazo de mais quinze dias da impugnação do art. 525, que por si só não suspende os atos de execução (§6º).

O que costuma travar não é a decisão: é encontrar o que penhorar. A lei dá caminhos dentro do processo — penhora de ativos financeiros (art. 854), averbação da execução nos registros (art. 828), protesto da decisão (art. 517) e inclusão do nome em cadastro de inadimplentes (art. 782, §§3º e 5º). Nenhuma dessas medidas cria patrimônio onde não há, e isso precisa ser dito com todas as letras.

  • Sem o seu requerimento, o prazo de quinze dias para o devedor pagar nem começa
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças

Antes de tudo

O Que Não Fazer Depois da Sentença

Nesta fase o erro quase nunca é falar demais. É esperar, ou pedir sem o que a lei manda instruir.

  • Esperar o processo andar sozinho

    O cumprimento de sentença que reconhece dever de pagar quantia depende de requerimento da parte (art. 513, §1º). Parado, o processo não intima ninguém, a multa do art. 523 não incide e o tempo passa a jogar do outro lado.

  • Pedir sem o demonstrativo do art. 524

    A conta precisa vir discriminada e atualizada, com índice de correção, juros e taxas, termo inicial e final e os descontos obrigatórios. Sem isso o pedido volta para emenda, e a intimação do devedor sai semanas depois do que sairia.

  • Dar quitação total ao receber uma parte

    Recibo de parcela é uma coisa; quitação do todo é outra. Assinada a quitação ampla, o que sobrava deixa de ser discutível, mesmo que a conta do processo mostre saldo. O acerto parcial vale, desde que escrito como parcial.

  • Abandonar o processo quando não se acha bem

    Sem manifestação, a execução é suspensa e arquivada, e o relógio da prescrição no curso do processo começa a correr. É o oposto do que interessa: os autos podem ser desarquivados a qualquer tempo se surgir bem penhorável (art. 921, §3º).

Prazo

Os Prazos Desta Fase do Processo

Depois do trânsito em julgado a sequência é fechada, e cada janela tem consequência própria no Código de Processo Civil.

  • 15 dias

    É o prazo do art. 523 para o devedor pagar, contado da intimação — não do trânsito em julgado. Passado em branco, o débito ganha multa de dez por cento e honorários de dez por cento (§1º), e havendo pagamento parcial a multa e os honorários incidem sobre o restante (§2º).

  • Mais 15 dias

    Vencido o prazo acima sem pagamento, começa de imediato o prazo do art. 525 para o devedor apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação. As matérias que ele pode alegar estão listadas no §1º e são limitadas.

  • 1 ano parado

    Não localizado o devedor nem bens penhoráveis, a execução é suspensa por um ano (art. 921, III e §1º) e depois arquivada. A prescrição no curso do processo tem início na ciência da primeira tentativa infrutífera e fica suspensa uma única vez por esse período, na redação que a Lei 14.195/2021 deu ao art. 921, §4º, regra que o §7º manda aplicar ao cumprimento de sentença.

Prazo cumprido não é dinheiro em conta. A multa e os honorários do art. 523, §1º entram na conta assim que o prazo passa em branco, e a Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça confirma que os honorários são devidos haja ou não impugnação. O que se recebe, porém, depende do que houver para penhorar.

Hoje

O Que Dá Para Fazer Hoje

Homem folheia um maço de cópias do processo à mesa de uma sala simples
  1. Confirme o trânsito em julgado

    Tire a certidão no próprio processo e veja a data. Ela marca o início da fase seguinte e, passado um ano dela, muda até a forma de intimar: a lei manda intimar o devedor por carta com aviso de recebimento (art. 513, §4º).

  2. Releia o que a decisão mandou pagar

    Quem paga, quanto, a partir de que data, com que índice e com que juros. Em acordo homologado, vale a mesma leitura, cláusula por cláusula. É dessa leitura que sai a conta, e é a conta que o juiz confere primeiro.

  3. Refaça a conta no formato do art. 524

    Índice de correção monetária adotado, juros e taxas, termo inicial e final de cada um, periodicidade da capitalização quando houver, descontos obrigatórios e, sempre que possível, a indicação de bens passíveis de penhora.

  4. Levante o que já se sabe do devedor

    Documento, endereço atual, matrícula de imóvel, veículo, ficha da empresa na junta comercial, processos em que ele aparece. Isso é público, abastece o pedido e poupa diligência depois.

  5. Requeira o cumprimento e as medidas seguintes

    O requerimento abre a fase e provoca a intimação. Passado o prazo de pagamento, vêm os pedidos de penhora de ativos financeiros (art. 854), averbação da execução nos registros (art. 828), protesto da decisão (art. 517) e inclusão em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º).

Precisa de advogado?

O Que Dá Para Adiantar Sozinho e o Que Não Dá

Dá para fazer sozinho

  • Tirar a certidão de trânsito em julgado e as cópias da decisão e do acordo homologado
  • Reunir documento, endereço e o que você já souber sobre o patrimônio do devedor
  • Pedir certidão de matrícula no registro de imóveis e a ficha da empresa na junta comercial

Exige advogado

  • Requerer o cumprimento de sentença instruído com o demonstrativo discriminado do art. 524
  • Pedir penhora de ativos financeiros, averbação da execução, protesto da decisão e avaliação de bens
  • Responder à impugnação do art. 525 e recorrer das decisões proferidas nesta fase

Aqui não existe balcão que substitua a petição. A dispensa de advogado do art. 9º da Lei 9.099/1995 vale para causa de até vinte salários mínimos no Juizado Especial. Fora disso, requerer o cumprimento e pedir penhora são atos privativos de advogado, feitos nos autos.

O caminho

O Caminho Para Esse Caso

A página de execução de sentença explica como a equipe refaz a conta, em que juízo o pedido entra, quais medidas são requeridas depois do prazo de pagamento e como funcionam os custos.

Ver execução de sentença →
Dúvidas

Perguntas de Quem Ganhou e Não Recebeu

Ganhei a ação e nada foi pago. Por onde começa?

Pelo requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a conta discriminada do art. 524 do Código de Processo Civil. É esse pedido que faz o devedor ser intimado a pagar em quinze dias (art. 523). Sem ele, o processo permanece parado mesmo com a decisão definitiva nos autos.

O prazo de quinze dias conta do trânsito em julgado?

Não. Conta da intimação para pagar, que só acontece depois do requerimento. A intimação costuma ser feita pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado do devedor; se o pedido for formulado mais de um ano depois do trânsito, a lei exige carta com aviso de recebimento dirigida ao próprio devedor (art. 513, §4º).

A multa de dez por cento é automática?

Ela incide quando o prazo do art. 523 passa sem pagamento voluntário, junto com honorários de dez por cento. Havendo pagamento parcial no prazo, ambos incidem apenas sobre o que sobrou (§2º). Quanto aos honorários, a Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça diz que são devidos haja ou não impugnação.

Dá para penhorar o salário de quem me deve?

A regra é a impenhorabilidade do salário e dos proventos (art. 833, IV), com as exceções do §2º: prestação alimentícia e o que exceder cinquenta salários mínimos mensais. Em setembro de 2026 o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema repetitivo 1.230, que essa regra pode ser excepcionalmente mitigada para dívida não alimentar, desde que esgotados os outros meios de execução e demonstrado que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor e da família. É decisão recente e depende de demonstração caso a caso.

E se o devedor não tiver bens?

A execução é suspensa por um ano e depois arquivada (art. 921, III e §§1º e 2º), e a prescrição no curso do processo passa a correr nos termos do §4º. O arquivamento não encerra nada: os autos voltam a tramitar a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Por isso o acompanhamento e as novas pesquisas continuam importando.

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