Puga & Lima Advocacia
seguro embutido na parcela

Cobraram um Seguro
que eu não pedi

O seguro que aparece dentro da parcela de um empréstimo ou financiamento costuma ser o prestamista: ele paga a dívida no lugar do devedor quando acontece um dos riscos previstos na apólice, em geral morte e invalidez, e em alguns planos desemprego involuntário. Contratá-lo não é proibido, e para muita gente ele é útil. O que a lei não admite é impor. O art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor veda condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, e o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema repetitivo 972, que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Em financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação a regra tem enunciado próprio: a Súmula 473 do Superior Tribunal de Justiça diz que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Repare na diferença, porque ela decide casos: o problema não é existir seguro, é não ter havido escolha.

É por isso que, aqui, a prova é a forma da contratação, e não a lembrança. A Circular Susep 667/2022 exige que a contratação do seguro prestamista seja formalizada em documento próprio e apartado daqueles relacionados à obrigação assumida. Se a única assinatura é a do contrato de crédito, isso é um dado do caso. Some-se o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura informação adequada e clara sobre características e preço: qual seguradora, qual prêmio, qual cobertura e por quanto tempo.

  • Contratar o seguro não é proibido; impor a seguradora é o que a lei não admite
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

Área bancária com o Dr. Márcio Lima, com extensão em Direito Bancário

Antes de tudo

O Que Não Fazer Ao Descobrir o Seguro

A reação natural é cancelar tudo no mesmo dia. Em metade dos casos isso resolve; na outra metade, cria um problema maior do que o original.

  • Cancelar achando que isso devolve o que já foi pago

    Cancelar encerra a cobertura dali para a frente, e só isso. O que já foi cobrado continua cobrado, e a devolução é outro pedido, com outros fundamentos. São duas conversas diferentes, e elas não se resolvem no mesmo telefonema.

  • Cancelar sem saber o que a apólice cobre

    Se a cobertura alcança morte ou invalidez e o contrato ainda tem anos pela frente, cancelar transfere esse risco inteiro para você e para a sua família. Vale ler as condições gerais antes, sobretudo quando há dependentes.

  • Assinar a renegociação antes de olhar o seguro

    Quando o prêmio foi embutido no valor financiado, ele entra no saldo e passa a render os juros do contrato. Renegociar sem separar esse item leva o mesmo prêmio para dentro do contrato novo, agora somado aos juros que ele já rendeu.

  • Concluir que todo seguro na parcela é cobrança indevida

    Não é. Há operações em que o credor exige alguma cobertura, e há quem tenha contratado por escolha própria. O que se discute é outra coisa: se houve imposição da seguradora e se a contratação respeitou a forma que a norma exige.

Prazo

Três Prazos, e Cada Um Aponta Para um Lado

Aqui o prazo depende de contra quem é o pedido. Errar o destinatário é o jeito mais comum de perder a janela sem perceber.

  • 7 dias

    É o prazo do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor para desistir do contrato, contado da assinatura ou do recebimento, e só vale quando a contratação ocorreu fora do estabelecimento, como por telefone ou em casa. Em financiamento fechado na loja ou na agência ele não corre, e é por isso que raramente resolve este caso.

  • 1 ano

    Contra a seguradora, o art. 126, II, da Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, fixa em um ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas e restituição de prêmio em seu favor. Essa lei revogou o antigo inciso II do §1º do art. 206 do Código Civil, que tratava do tema.

  • 10 anos

    Contra quem concedeu o crédito, a pretensão de rever o contrato e de receber de volta o que tenha sido pago a mais segue o prazo geral do art. 205 do Código Civil, aplicado às pretensões fundadas em relação contratual. O marco inicial varia conforme o pedido e é um dos primeiros pontos a definir.

Saber contra quem é o pedido define o prazo. Instituição financeira e seguradora respondem por coisas diferentes, e as janelas não são as mesmas. Qual delas vale no seu caso sai da leitura da apólice e do contrato, e nenhuma delas diz, sozinha, o que será decidido.

Hoje

O Que Dá Para Fazer Hoje

Mulher lê com atenção as duas folhas de um documento impresso, sentada no sofá da sala
  1. Ache a linha do seguro nos três lugares

    No contrato, procure anexo ou cláusula com as palavras seguro, prestamista ou proteção financeira; no demonstrativo, uma linha separada de prêmio; e no comprovante do valor liberado, algo descontado antes de o dinheiro cair.

  2. Peça a apólice e as condições gerais

    Por escrito, com protocolo, ao emissor do crédito e à seguradora. Esses documentos dizem qual seguradora assumiu o risco, qual é o prêmio, o que está coberto e por quanto tempo. Sem eles, a discussão fica na memória de cada um.

  3. Procure o documento apartado da contratação

    A norma da Susep para o seguro prestamista exige formalização em documento próprio e apartado dos documentos da obrigação. Se esse documento não existe, ou se o único papel assinado é o do crédito, anote: é um dado relevante do caso.

  4. Veja se o prêmio foi embutido no valor financiado

    Se foi cobrado de uma vez e somado ao financiado, ele passou a render os juros do contrato, e o custo real é maior do que o número da apólice. Se é mensal, aparece em linha própria e para quando o contrato acaba.

  5. Registre a reclamação com protocolo

    Na instituição que concedeu o crédito e na seguradora, por escrito, pedindo resposta formal. Guarde número e data: é esse registro que marca quando você reclamou e o que lhe foi respondido, e ele vale nas duas vias.

Precisa de advogado?

O Que Você Resolve Sozinho e o Que Exige Advogado

Dá para fazer sozinho

  • Pedir por escrito a apólice, as condições gerais e o documento de contratação do seguro
  • Conferir no demonstrativo se o prêmio saiu mês a mês ou foi somado ao valor financiado
  • Registrar reclamação com protocolo na instituição e na seguradora, guardando número e data

Exige advogado

  • Pedir em juízo a devolução do prêmio quando a contratação não respeitou a liberdade de escolha
  • Discutir o reflexo do prêmio embutido sobre o saldo devedor e sobre os juros do contrato
  • Acionar a cobertura em juízo quando o risco previsto na apólice ocorreu e o pagamento foi recusado

A prova aqui é a forma da contratação. Quem guarda a apólice, o contrato e o pedido escrito já reuniu o essencial, e isso pode ser feito sem advogado. O que exige advogado é formular o pedido, que muda conforme o destinatário: quem concedeu o crédito e quem assumiu o risco respondem por coisas diferentes, e cada um tem o seu prazo.

O caminho

O Caminho Para Esse Caso

A página de devolução de seguro prestamista explica como a equipe apura de que forma o seguro entrou no contrato, o que ele cobre e se o caso é de pedir a devolução ou de acionar a cobertura, com os custos de cada caminho.

Ver devolução de seguro prestamista →
Dúvidas

Perguntas de Quem Achou um Seguro na Parcela

O banco pode exigir seguro para liberar o financiamento?

Não pode impor a seguradora. O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema repetitivo 972, que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o que se apoia no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda condicionar o fornecimento de um produto ao de outro. No financiamento habitacional pelo Sistema Financeiro da Habitação, a Súmula 473 do mesmo tribunal diz que o mutuário não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

Como eu descubro qual seguro está sendo cobrado de mim?

Olhe em três lugares e peça um documento. No contrato, procure anexo ou cláusula com as palavras seguro, prestamista ou proteção financeira; no demonstrativo das parcelas, uma linha separada de prêmio; no comprovante do valor liberado, algum valor retido antes de o dinheiro cair na conta. Depois peça por escrito, com protocolo, a apólice e as condições gerais, além do documento de contratação do seguro, que a norma da Susep exige apartado dos documentos do crédito.

Cancelar o seguro resolve o problema?

Resolve metade dele, e só daqui para a frente. As regras da Susep para o seguro prestamista preveem que o segurado possa cancelar a qualquer tempo, e o pedido deve ser escrito, com protocolo guardado. O que já foi cobrado não volta pelo cancelamento: a devolução é um pedido próprio, com fundamentos próprios. E encerrar a cobertura tem efeito real, porque morte, invalidez ou desemprego posteriores deixam de ser alcançados pelo seguro.

Tenho direito de receber em dobro o que foi cobrado?

Não é automático. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do que foi cobrado em quantia indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que essa devolução cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, independentemente da intenção de quem cobrou, e modulou o entendimento para as cobranças realizadas a partir daquele julgamento. O que se aplica ao seu caso depende do que os documentos mostrarem.

Quitei o empréstimo antes do prazo. Sobra algo do seguro?

Pode sobrar, e depende de como o prêmio foi pago. Quando ele foi cobrado de uma vez, para cobrir todo o prazo do contrato, e o crédito é quitado antes, cabe discutir a parte proporcional ao período que não será mais coberto. Quando o prêmio é mensal e deixa de ser cobrado junto com a parcela, em regra não há período pago a mais. A resposta está nas condições gerais do plano, que a norma da Susep manda tratar dos casos de extinção antecipada da obrigação.

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