Dr. Márcio Lima
Sócio · Bancário e execuções
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Você paga cartão, empréstimo e financiamento ao mesmo tempo e o mês não fecha. O escritório levanta tudo o que é devido, monta a proposta de um plano de pagamento único e conduz a conversa com todos os credores, no acordo ou na Justiça.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área bancária com o Dr. Márcio Lima, com extensão em Direito Bancário
Não é preciso chegar com a lista fechada. Levantar o que existe, com credor e valor atual, é a primeira parte do trabalho, e é o que muda a conversa com quem cobra.
Quer entender a proteção legal do superendividado? O procedimento próprio do consumidor superendividado, o que a lei protege e o que ela exige de você tem página separada.
Ver superendividamento →Você traz o que recebe e o que deve. O escritório cuida do resto, do levantamento de cada dívida ao acordo escrito que vale como título.
Credor por credor: valor atual, encargos, garantias e o que já foi pago. Dívida esquecida é o que mais derruba plano no meio do caminho.
Encargo e cobrança que não se sustentam saem da conta antes da proposta. Discutir isso depois do acordo assinado é bem mais difícil.
Quanto entra, quanto sai com moradia, alimentação, saúde e transporte, e quanto sobra de fato. É essa conta que sustenta o valor das prestações.
Um plano só, com prazo, ordem dos credores e valor mensal. A lei admite prazo de até cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originais.
Acordo direto, conciliação em órgão público de defesa do consumidor ou audiência com todos os credores na mesma mesa, conforme o caso e a comarca.
Homologado, o acordo tem eficácia de título executivo. O plano precisa indicar a data a partir da qual será providenciada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confirma quantos credores existem, se já há processo ou cobrança em curso e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado analisa a lista de dívidas e a sua renda, indica o caminho, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Soma do que é devido, leitura dos contratos e o plano de pagamento escrito, com prestações dimensionadas pelo seu orçamento.
A proposta vai aos credores, no acordo direto, na conciliação administrativa ou em audiência, e o que for aceito é reduzido a escrito.
Sobre o tempo. Duas coisas mandam no relógio: reunir extratos e contratos de todos os credores, que anda no seu ritmo, e a pauta da conciliação, que é do órgão ou do juízo. O credor que falta à audiência tem consequência prevista em lei, mas isso não encurta a agenda. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
O objetivo é o mesmo pelos dois lados: reunir os credores e chegar a prestações que caibam no orçamento sem comprometer o mínimo do seu sustento. O que muda é quem conduz a mesa e o que acontece com o credor que não aparece.
Negociação direta com os credores ou audiência em órgão público de defesa do consumidor.
É o caminho mais curto quando os credores conversam, e não impede o pedido na Justiça depois.
Audiência conciliatória com todos os credores e, sem acordo, plano judicial compulsório.
O pedido não importa em declaração de insolvência civil, e só pode ser repetido dois anos depois de liquidado o plano homologado.
Base legal: arts. 54-A, 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181/2021; Decreto 11.150/2022, com a redação do Decreto 11.567/2023; Recomendação CNJ 125/2021.
Sócio · Bancário e execuções
Coordenadora do escritório
A repactuação é metade contrato, metade mesa de conciliação. A extensão em direito bancário é o que permite conferir encargos antes de somá-los ao plano; a formação em processo civil sustenta o pedido quando a conversa passa para a Justiça; e a formação em conciliação e mediação pesa na hora de sentar com vários credores de uma vez. Renda de trabalho e benefício do INSS entram na conta do orçamento, e é por isso que as formações em direito do trabalho e previdenciário também contam aqui.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Acontece, e a lei já previu o que fazer:
O que a lei não faz é apagar dívida: o plano judicial assegura ao credor, no mínimo, o valor principal corrigido por índices oficiais.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta o levantamento.
Não tem tudo? Não é impedimento. Extratos e contratos podem ser pedidos depois, inclusive pelo escritório, e montar a lista completa faz parte do trabalho.
É reunir as dívidas de consumo do consumidor pessoa natural em um plano de pagamento único, com prazo de até cinco anos, preservado o mínimo existencial e mantidas as garantias e as formas de pagamento originais. O caminho está nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181/2021. Pode acontecer por acordo direto, por conciliação perante órgão público de defesa do consumidor ou em processo judicial, com audiência que reúne todos os credores.
Entram os compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, §2º). Ficam de fora do processo de repactuação as dívidas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagar e as provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º). O capítulo também não se aplica a quem contraiu a dívida mediante fraude ou má-fé, nem às dívidas de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3º). Tributos, multas e pensão alimentícia não são dívidas de consumo e seguem por caminho próprio.
Em regra, sim: são dívidas de consumo e não estão na lista de exclusões do art. 104-A, §1º. No cheque especial, entra o saldo já utilizado; o limite disponível e não utilizado não é computado na aferição do mínimo existencial, assim como os limites não usados do cartão pós-pago. Quanto ao consignado, o Decreto 11.150/2022 mandava deixar essas prestações fora da conta do mínimo existencial, regra que o Supremo Tribunal Federal afastou em 2026, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. Financiamento com garantia real, como o do imóvel, continua fora do processo de repactuação.
É a parcela da sua renda mensal que não pode ser comprometida pelas dívidas, para que sobre o suficiente ao sustento. O valor está fixado em reais no Decreto 11.150/2022, com a redação do Decreto 11.567/2023, e a apuração é mensal, contrapondo a renda total do mês às prestações vencidas e a vencer nesse mesmo mês. Em 2026, o Supremo Tribunal Federal manteve a regulamentação e determinou ao Conselho Monetário Nacional a avaliação periódica, ao menos anual, do valor. Como esse número pode mudar a cada revisão, ele é conferido na consulta, com a regra em vigor na data.
Não. A lei define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, §1º). Quem está em dia, mas só consegue isso tomando crédito novo para cobrir o anterior, se enquadra na descrição. O capítulo fala em prevenção e em tratamento, e a conversa costuma render mais antes de a cobrança virar processo.
Não é isso que a lei prevê. O plano trabalha com dilação dos prazos de pagamento e com redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras medidas destinadas a facilitar o pagamento (art. 104-A, §4º, I). No plano judicial compulsório, fica assegurado ao credor, no mínimo, o valor principal corrigido por índices oficiais de preço (art. 104-B, §4º). Abatimento do principal só existe se o credor oferecer no acordo, e isso é decisão dele.
Cinco anos, tanto no plano apresentado por você na audiência conciliatória quanto no plano judicial compulsório. No plano compulsório, a primeira prestação é devida em até cento e oitenta dias, contados da homologação judicial, e o restante em prestações mensais iguais e sucessivas, depois de quitado o plano consensual. O prazo real do seu caso depende do total devido e do que sobra do orçamento depois do mínimo existencial, e é por isso que o levantamento vem antes da proposta.
Todos os credores das dívidas de consumo são chamados para a mesma sessão, e você apresenta a proposta de plano de pagamento. O credor que não comparece sem justificativa, ou comparece sem procurador com poderes para transigir, tem a exigibilidade do débito suspensa e os encargos da mora interrompidos, e o pagamento a ele fica para depois dos credores presentes. Havendo acordo, a sentença descreve o plano e ele vale como título executivo. Essa fase de conciliação também pode correr perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, e os centros judiciários de solução de conflitos organizam sessões e mutirões de negociação, na forma da Recomendação CNJ 125/2021.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
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