Dr. Márcio Lima
Sócio · Execuções e cobrança
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
O prazo passou, as mensagens ficaram sem resposta e o papel que você tem não serve para executar direto. A ação de cobrança é o caminho que transforma esse valor em sentença, e o escritório monta a prova antes de entrar com ela.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças
Não é preciso chegar com nada organizado. É comum a dívida existir só em conversas, notas soltas e comprovantes guardados no celular, e é justamente disso que se monta a prova.
Você já tem uma sentença a seu favor? Então não se começa do zero: a decisão já vale como título executivo, e a cobrança segue direto na fase de cumprimento, com prazo e consequências próprias.
Ver execução de sentença →Você traz o que tiver guardado. O escritório cuida do resto, de organizar a prova ao pedido que o juiz precisa ler para reconhecer o crédito.
Antes de tudo, se o papel que você tem já executa sozinho. Cheque, nota promissória, duplicata, escritura, contrato assinado por duas testemunhas e crédito de aluguel documentalmente comprovado estão no art. 784 do Código de Processo Civil, e esses seguem caminho mais curto.
Contrato, nota fiscal, ordem de serviço, comprovante de entrega, e-mails e mensagens. Na cobrança, quem afirma a dívida é que a demonstra, e o conjunto costuma valer mais do que qualquer peça isolada.
O art. 206 do Código Civil dá prazos diferentes conforme a natureza do que se cobra, e há o prazo geral de dez anos do art. 205. Saber qual é o seu muda o pedido, e às vezes muda a decisão de entrar ou não.
Valor principal, correção monetária e juros, cada um com termo inicial próprio. Desde a Lei 14.905/2024, faltando índice combinado, a atualização é pelo IPCA e os juros seguem a taxa legal, que é a Selic deduzido esse índice.
A petição vai com pedido certo, valor da causa correspondente e as provas indicadas. O rito comum ainda prevê audiência de conciliação antes do prazo de defesa, e boa parte das cobranças termina ali.
Citação, contestação, provas, audiência quando houver e os recursos cabíveis. Reconhecido o crédito, a sentença passa a ser título executivo judicial e a cobrança continua na fase de cumprimento.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Identifica que papéis você tem em mãos, pergunta desde quando o valor está em atraso e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê os documentos, diz se a dívida já executa direto ou se o caminho é a ação de cobrança, aponta qual prazo ainda corre, lista o que falta e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Cada papel entra na linha do tempo da dívida, e o valor é atualizado com correção e juros, cada um contado do seu termo inicial.
A inicial é protocolada, o devedor é citado e vem a audiência de conciliação. Sem acordo, o processo segue para contestação, prova e sentença.
Sobre o tempo. A ação de cobrança corre pelo rito comum: citação, audiência de conciliação, contestação, prova e sentença, e cada etapa depende da pauta do juízo e da resposta do outro lado, que tem direito de se defender. A única parte que anda no seu ritmo é a reunião dos papéis, e é por ela que o trabalho começa. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
Não é preferência do advogado: é consequência do papel que existe. Havendo prova escrita da dívida, ainda que sem força de execução, a lei abre um caminho mais curto. Sem prova escrita, resta o rito comum, em que tudo se demonstra dentro do processo.
O caminho quando a dívida não está escrita num único documento.
Reconhecido o crédito e transitada em julgado, a sentença passa a ser título executivo judicial.
O caminho quando existe prova escrita, mas ela não executa sozinha.
Opostos embargos pelo devedor, a discussão passa a correr como em processo comum, até a sentença de primeiro grau.
Base legal: arts. 318, 319, 334, 344, 700 a 702, 784 e 785 do Código de Processo Civil; arts. 205 e 206 do Código Civil, quanto aos prazos de prescrição; arts. 389, 395, 397, 404, 405 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024, quanto à atualização monetária e aos juros; art. 3º da Lei 9.099/1995, quanto ao limite de valor do Juizado Especial Cível.
Sócio · Execuções e cobrança
Coordenadora do escritório
Na cobrança, o trabalho fino é anterior à petição: escolher entre o rito comum e a monitória, ver o que cada papel prova e fechar a conta com o índice e os juros certos. É formação de processo civil, e a extensão em direito bancário ajuda quando a dívida nasceu de financiamento, cartão ou cheque devolvido. Como boa parte dessas ações termina na audiência de conciliação, a coordenação do escritório, que é conciliadora e mediadora, é quem prepara essa etapa, porque acordo mal escrito vira nova discussão depois.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
É a pergunta certa, e ela se responde com fatos, não com ânimo. Quatro pontos entram nessa conta:
Saber o que existe em nome do devedor ajuda a decidir, e essa pesquisa é feita só por meios lícitos: fontes públicas fora do processo e, dentro dele, os convênios do Judiciário, que dependem de decisão do juiz. O escritório não acessa dado sigiloso por fora, não contrata pesquisa irregular, não usa base vazada e observa a Lei Geral de Proteção de Dados.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a etapa mais longa, que é a montagem da prova.
Não tem tudo? Não é impedimento. Certidão de junta comercial e dados de registro público podem ser obtidos depois, e conversas antigas costumam ser recuperáveis no próprio aparelho.
É a ação em que o credor pede ao juiz o reconhecimento de uma dívida que ainda não tem documento com força de execução. Ela corre pelo procedimento comum do art. 318 do Código de Processo Civil: o devedor é citado, há audiência de conciliação, contestação, produção de prova e sentença. O objetivo dessa fase é obter o título; o recebimento vem depois, na fase de cumprimento da sentença.
A execução pressupõe um título que a lei já considera certo, líquido e exigível, como os do art. 784 do Código de Processo Civil: cheque, nota promissória, duplicata, escritura, contrato assinado por duas testemunhas, crédito de aluguel documentalmente comprovado. Nela não se discute se a dívida existe, e o processo já caminha para a penhora. A ação de cobrança é o inverso: serve justamente para provar que a dívida existe, e só depois da sentença a cobrança avança sobre bens.
Dá. O contrato verbal e o combinado por mensagem existem juridicamente, e a lei não limita a prova a um único documento. O que muda é o trabalho: sem papel assinado, a dívida se demonstra pelo conjunto, com nota fiscal, ordem de serviço, comprovante de entrega, e-mails, conversas e testemunha. Quanto mais preciso for esse conjunto sobre o que foi combinado, quanto e quando, melhor a posição de quem cobra.
Depende da natureza do que se cobra, segundo o art. 206 do Código Civil. São três anos para aluguel de prédio urbano ou rústico e para o pagamento de título de crédito, contado do vencimento; cinco anos para dívida líquida constante de instrumento público ou particular e para honorários de profissional liberal, contados da conclusão do serviço; e, não havendo prazo menor na lei, vale o prazo geral de dez anos do art. 205. A data exata do começo muda caso a caso, e é a primeira coisa que o advogado confere.
Primeiro o que estiver escrito no contrato. Não havendo índice combinado nem previsão em lei específica, a Lei 14.905/2024 mudou o Código Civil: a atualização monetária passou a ser pela variação do IPCA, do IBGE, e os juros legais seguem a taxa legal, que corresponde à Selic deduzido esse mesmo índice. O art. 405 conta os juros de mora desde a citação, e o art. 397 trata da dívida com data certa de vencimento, em que a mora se constitui sozinha no termo.
Quem decide é o documento, não a preferência. Havendo prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, cabe a monitória dos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, em que o juiz já manda pagar em quinze dias e o título se forma de pleno direito se o devedor não pagar nem embargar. Sem prova escrita, o caminho é a ação de cobrança pelo rito comum. Na consulta, o advogado lê o que você tem e diz qual das duas portas está aberta.
Em regra, quem perde. O art. 85 do Código de Processo Civil manda a sentença condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, conforme o zelo, o lugar, a natureza da causa e o trabalho realizado. As custas seguem a mesma lógica. Isso vale nos dois sentidos, e por isso o risco de perder entra na conversa antes de o processo começar.
A sentença que reconhece o dever de pagar quantia é título executivo judicial pelo art. 515 do Código de Processo Civil, e a cobrança continua no mesmo processo, na fase de cumprimento. Ela começa a requerimento do credor, com conta atualizada, e o devedor é intimado para pagar em quinze dias. Não pago o débito nesse prazo, a lei acrescenta multa de dez por cento e honorários de dez por cento, e segue a penhora. A página de execução de sentença explica cada etapa.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
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