Puga & Lima Advocacia
Defesa em Execuções · Execução trabalhista contra a empresa

Execução Trabalhista
contra a Sua Empresa

A citação chegou, ou o caixa da empresa amanheceu preso a uma ordem da Justiça do Trabalho. O escritório confere a conta de liquidação, mostra as formas de dar garantia ao juízo que a lei admite e leva a discussão à peça em que ela ainda é examinada.

  • A citação do art. 880 da CLT abre quarenta e oito horas para pagar ou garantir o juízo, sob pena de penhora
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.

OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções

Para quem é

É o Seu Caso Se a Execução Chegou à Empresa

Responsável pela empresa confere uma prancheta no galpão
  • A empresa foi citada para pagar em quarenta e oito horas e o valor da conta de liquidação não é o que você esperava.
  • A ordem alcançou o caixa e o que estava separado para a folha deste mês ficou preso.
  • O oficial de justiça penhorou máquina, estoque ou veículo que a empresa usa todo dia para produzir e entregar.
  • A constrição passou a incidir sobre o faturamento, com um percentual retido antes de o dinheiro chegar ao caixa.

Você não precisa chegar com o processo lido. Duas informações abrem a conversa: a data em que a empresa foi citada ou intimada, porque é dela que corre o prazo, e o que o negócio tem hoje para oferecer no lugar do que foi alcançado.

A cobrança já saiu do CNPJ e chegou ao seu CPF? Então a discussão muda de assunto e passa a ser a do incidente próprio, que tem citação e prazo de defesa antes de qualquer constrição.

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O que o escritório faz

Da Conta de Liquidação à Defesa no Processo

A empresa entrega o mandado, o cálculo e os números do mês. O restante é trabalho do escritório, e começa antes de qualquer depósito.

  1. Conferência do cálculo

    Verbas, período, juros, correção e contribuições sociais. É a conta de liquidação que define quanto a empresa precisa depositar ou ver penhorado, e nem sempre ela reflete o que a sentença mandou pagar.

  2. Forma de garantir o juízo

    Depósito da quantia atualizada, seguro-garantia judicial ou nomeação de bens, nas hipóteses do art. 882 da CLT. A escolha muda o efeito no caixa e o que ainda pode ser discutido.

  3. Embargos à execução

    A peça do art. 884 da CLT, com prazo de cinco dias, e a impugnação à sentença de liquidação, que só cabe dentro dela.

  4. Defesa do que mantém a empresa de pé

    Máquina, estoque e veículo têm regra própria, e sobre faturamento a lei exige percentual que não torne inviável a atividade. Os dois pedidos se fazem com números, não com apelo.

  5. Bem alternativo e substituição

    Indicação de outro bem no lugar do que foi penhorado, com valor, estado e lugar descritos como o Código de Processo Civil exige, e manifestação do credor antes da decisão.

  6. Acompanhamento até a decisão

    Resposta do credor, sentença dos embargos, agravo de petição e o que vier depois, inclusive nova ordem sobre o caixa nos meses seguintes.

Como funciona

O Que Acontece Depois Que Você Envia

Duas pessoas conferem papéis no balcão do próprio negócio
  1. Você responde três perguntas

    No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.

  2. A equipe responde pelo WhatsApp

    Pergunta em que fase está o processo, se a empresa já foi citada e em que data, e explica como funciona a consulta.

  3. Consulta com o advogado da área

    Online ou presencial. O advogado lê o mandado, a conta de liquidação e o andamento, diz o que ainda cabe discutir e o que o prazo já fechou, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.

  4. Números da empresa e bens disponíveis

    Folha, guias, faturamento dos últimos meses e relação de bens. É esse material que sustenta tanto o pedido de percentual menor quanto a oferta de bem alternativo.

  5. Defesa protocolada e acompanhada

    A peça entra no processo instruída com o que foi levantado, e o escritório segue a decisão, o recurso cabível e os atos de execução que continuarem.

Sobre o tempo. Os prazos da empresa são os da lei e contam da citação ou da intimação. O que vem depois segue a pauta do juízo: resposta do credor, sentença dos embargos e, havendo recurso, julgamento pelo tribunal regional. Como nada disso tem data marcada, o escritório não fala em prazo antes de ler o processo.

Pagar ou garantir

O Que a Empresa Decide nas Primeiras Horas

Requerida a execução, a empresa é citada para cumprir a decisão ou o acordo e, tratando-se de dinheiro, para pagar em quarenta e oito horas ou garantir o juízo, sob pena de penhora. A escolha não é só financeira: ela define o que ainda pode ser discutido e em que peça.

Sem discutir a conta

Pagamento ou Prestações

A empresa reconhece o crédito e encerra a discussão sobre o valor, à vista ou ao longo de alguns meses.

  • Pago o valor reclamado, lavra-se termo de quitação em duas vias, assinado pelas partes e pelo servidor do juízo
  • Reconhecido o crédito e depositados trinta por cento do que se cobra, ainda dentro do prazo dos embargos, cabe requerer que o saldo seja quitado em seis prestações mensais
  • A Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho lista o art. 916 do Código de Processo Civil entre os preceitos aplicáveis ao processo do trabalho
  • O mesmo art. 916 faz dessa opção uma renúncia ao direito de opor embargos e, no §7º, afasta a regra do cumprimento de sentença

Como a maior parte das execuções trabalhistas nasce de sentença ou de acordo homologado, o cabimento é discutido caso a caso, e quem decide é o juízo.

Discutindo a conta

Garantia do Juízo e Embargos

A empresa dá garantia ao juízo e leva a discussão aos embargos, que é onde o cálculo ainda é examinado.

  • O juízo se garante por depósito da quantia atualizada e acrescida das despesas processuais, por seguro-garantia judicial ou por nomeação de bens, na ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil
  • Havendo garantia da execução ou penhora dos bens, correm cinco dias para os embargos, e prazo igual para o credor impugná-los
  • A matéria de defesa é restrita a cumprimento da decisão ou do acordo, quitação e prescrição da dívida
  • Somente nos embargos à penhora o executado pode impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao credor igual direito e no mesmo prazo

A exigência de garantia ou penhora não alcança as entidades filantrópicas nem quem compõe ou compôs a diretoria delas.

Quem conduz

A Defesa em Execuções Tem Nome e Registro

Dr. Márcio Lima, sócio do escritório Puga & Lima Advocacia

Dr. Márcio Lima

Sócio · Execuções e defesa patrimonial

  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
  • Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
  • Extensão em Direito Bancário
Dra. Magda Puga, coordenadora do escritório Puga & Lima Advocacia

Dra. Magda Puga

Coordenadora do escritório

  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
  • Pós-graduação em Direito Previdenciário
  • Conciliadora e mediadora

A execução trabalhista tem rito próprio e prazos curtos, e quase tudo nela se resolve entre a citação e a peça seguinte: é aí que pesa a formação em direito e processo do trabalho. As regras de penhora, de substituição de bens e de constrição sobre faturamento vêm do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária, terreno da formação em processo civil. E quando a ordem alcança a conta do negócio, a leitura de extratos e de contratos bancários é o que separa o faturamento do mês do que já está comprometido com terceiros.

Selo do Prêmio Quality Justiça 2022

Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social

Selo do Prêmio Águia Americana Master 2023

Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.

Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.

Custos e advogado

As Duas Perguntas de Quem Teve a Empresa Executada

Quanto custa?

São três partes, e a empresa conhece todas antes de começar:

  • Honorários do escritório, apresentados por escrito na consulta, antes de qualquer trabalho.
  • Custas e despesas processuais, nos atos que as exigirem, pagas ao tribunal do trabalho em que a execução tramita, pela tabela oficial dele.
  • Seguro-garantia judicial, se for essa a forma escolhida de garantir o juízo: o prêmio é pago à seguradora, e não ao escritório.

Há ainda o que o próprio processo acrescenta à conta: juros, correção monetária e, conforme o caso, as contribuições sociais apuradas na execução.

A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.

Dá Para Embargar Sem Depositar o Valor?

Nem sempre, e é aqui que a execução trabalhista se afasta do que muita gente viu em outras cobranças:

  • Os embargos pressupõem garantia ou penhora. O art. 884 da CLT conta os cinco dias a partir da garantia da execução ou da penhora dos bens, e não da citação.
  • Garantir não é só depositar dinheiro. O art. 882 da CLT admite seguro-garantia judicial e nomeação de bens, e é daí que nasce boa parte da discussão, porque dinheiro encabeça a ordem legal de penhora.
  • Há defesa que não depende de garantia. Vício que se enxerga na leitura dos autos e matéria que o juiz pode conhecer de ofício cabem em exceção de pré-executividade, desde que não dependam de prova nova.
  • A lei abre uma exceção expressa. A exigência de garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas nem a quem compõe ou compôs a diretoria delas.

Na consulta o advogado diz qual dessas portas o seu processo ainda comporta e qual delas o prazo já fechou. Essa separação vem antes de qualquer peça.

Avaliações no Google

O Que Dizem os Clientes do Escritório

Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.

Rafael Di Tilia

Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.

Simone Filgueira

Foi gratificante. Fui bem orientada.

Cleidilene Rodrigues

Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.

Documentos

O Que Separar Para a Consulta

O que está aqui cobre a maior parte dos casos, e nem todo item vale para o seu. O essencial é o que mostra o tamanho da empresa hoje: é com isso que se discute percentual, bem alternativo e forma de garantir o juízo.

Cadernos e documentos empilhados sobre a mesa de madeira

Do processo

  • Mandado de citação ou intimação, com a data
  • Número do processo e a vara do trabalho
  • Sentença ou acordo homologado, se você tiver
  • Conta de liquidação e os cálculos homologados

Do que já foi alcançado

  • Auto ou termo de penhora recebido
  • Extrato com o valor retido em cada instituição
  • Decisão que determinou a constrição sobre o faturamento
  • Comprovantes de depósito já feitos no processo

Da empresa

  • Contrato social e as alterações posteriores
  • Folha de pagamento e guias dos últimos meses
  • Faturamento mês a mês do último ano
  • Relação de bens, com notas fiscais e documentos

A empresa não tem tudo à mão? Comece pelo mandado e pela data da citação, que é o que define o prazo. Cópias do processo e cálculos podem ser obtidos depois, inclusive pelo escritório.

Dúvidas

Perguntas Frequentes Sobre Execução Trabalhista

O que a empresa deve fazer depois da citação na execução trabalhista?

Pagar em quarenta e oito horas ou garantir o juízo, sob pena de penhora. É o que determina o art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho: requerida a execução, o juiz manda expedir mandado de citação para que o executado cumpra a decisão ou o acordo no prazo e pelo modo estabelecidos ou, tratando-se de pagamento em dinheiro, o faça em quarenta e oito horas. O mandado deve conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido, e a citação é feita pelos oficiais de diligência. Se o executado for procurado duas vezes no espaço de quarenta e oito horas e não for encontrado, a citação passa a ser por edital. A data dessa citação é o primeiro dado a conferir, porque dela dependem todos os prazos seguintes.

Precisa garantir o juízo para apresentar embargos à execução?

Em regra, sim. O art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho conta os cinco dias dos embargos a partir da garantia da execução ou da penhora dos bens, e dá prazo igual ao credor para impugná-los. A matéria de defesa é restrita a cumprimento da decisão ou do acordo, quitação e prescrição da dívida, e só nos embargos à penhora o executado pode impugnar a sentença de liquidação. O próprio artigo traz uma exceção expressa: a exigência de garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas nem a quem compõe ou compôs a diretoria delas. Fora disso, vício que apareça nos próprios autos e matéria conhecível de ofício podem ser levados por exceção de pré-executividade, que não depende de garantia.

A Justiça do Trabalho executa de ofício, sem pedido do trabalhador?

Hoje, quase nunca. Desde a Lei 13.467/2017, o art. 878 da Consolidação das Leis do Trabalho diz que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo presidente do tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Há uma exceção no art. 876, parágrafo único: a Justiça do Trabalho executa de ofício as contribuições sociais relativas ao objeto da condenação e dos acordos que homologar. Na prática, isso significa que a maior parte dos atos de constrição nasce de um requerimento, e esse requerimento está nos autos, com data.

A conta da empresa pode ser bloqueada sem aviso prévio?

Pode, e a lei prevê isso expressamente. O art. 854 do Código de Processo Civil, que a Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho lista entre os preceitos aplicáveis ao processo do trabalho, permite tornar ativos indisponíveis sem ciência prévia do executado, dentro do limite cobrado. A empresa só é ouvida depois, e o prazo dela corre da intimação. Quando o alcançado é o dinheiro separado para a folha, a manifestação não se faz com apelo, e sim com folha, guias e contratos do mês: é o art. 805 do mesmo código que permite discutir o meio executivo, exigindo de quem alega ser a medida mais gravosa que aponte outro caminho, mais eficaz e menos oneroso.

Podem penhorar o faturamento da empresa?

Podem, mas em caráter subsidiário. O art. 866 do Código de Processo Civil só autoriza a penhora de percentual de faturamento se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, eles forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º manda o juiz fixar percentual que satisfaça o crédito em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, e o §2º determina a nomeação de administrador-depositário, que submete a forma de atuação à aprovação do juízo e presta contas mensalmente. A Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho repete esses dois limites para a Justiça do Trabalho. O que a defesa apresenta, então, são números: faturamento, folha, tributos e margem.

Podem penhorar as máquinas, o estoque e os veículos da empresa?

Em princípio sim, porque são bens da devedora, e o art. 835 do Código de Processo Civil lista veículos e bens móveis na ordem preferencial de penhora. Existem limites. O art. 833, V, declara impenhoráveis máquinas e ferramentas necessárias ou úteis ao exercício da profissão do executado, regra cuja extensão a pessoas jurídicas é examinada caso a caso e costuma ser aplicada com mais rigor a empresas do que a quem trabalha por conta própria. Quando a penhora recai sobre o estabelecimento inteiro, o art. 862 exige nomeação de administrador-depositário e plano de administração em dez dias, e o art. 865 só admite essa penhora se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito. O caminho prático costuma ser outro: oferecer bem alternativo que sirva de garantia sem parar a produção.

Dá para pagar o débito trabalhista em prestações dentro do processo?

O pedido existe, e no processo do trabalho a primeira discussão é sobre o próprio cabimento dele. O art. 916 do Código de Processo Civil abre ao executado a chance de reconhecer o crédito e, depositados trinta por cento do que se cobra, pedir para quitar o saldo ao longo de seis meses, com correção e juros mensais de um por cento. A Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, no art. 3º, XXI, arrola esse dispositivo entre os aplicáveis ao processo do trabalho. O ponto em aberto está no §7º, que exclui o cumprimento de sentença: como quase toda execução trabalhista nasce de sentença ou de acordo homologado, os juízos divergem sobre o alcance da regra, e quem decide é o juiz do caso. Duas consequências pesam na escolha: essa opção importa renúncia ao direito de opor embargos, e atrasar uma prestação vence as seguintes e acrescenta multa sobre o que ficou em aberto.

A empresa vai a protesto e para o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas?

Só depois de um prazo que a lei fixou. O art. 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 13.467/2017, permite que a decisão transitada em julgado seja levada a protesto, gere inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias contado da citação do executado, se não houver garantia do juízo. Esse prazo é uma das razões pelas quais a forma de garantir o juízo entra na conversa logo na primeira consulta: a inscrição costuma travar certidão negativa de débitos trabalhistas e contratação com o poder público.

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