Dr. Márcio Lima
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
- Extensão em Direito Bancário
A citação chegou, ou o caixa da empresa amanheceu preso a uma ordem da Justiça do Trabalho. O escritório confere a conta de liquidação, mostra as formas de dar garantia ao juízo que a lei admite e leva a discussão à peça em que ela ainda é examinada.
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OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções
Você não precisa chegar com o processo lido. Duas informações abrem a conversa: a data em que a empresa foi citada ou intimada, porque é dela que corre o prazo, e o que o negócio tem hoje para oferecer no lugar do que foi alcançado.
A cobrança já saiu do CNPJ e chegou ao seu CPF? Então a discussão muda de assunto e passa a ser a do incidente próprio, que tem citação e prazo de defesa antes de qualquer constrição.
Ver proteção do patrimônio dos sócios →A empresa entrega o mandado, o cálculo e os números do mês. O restante é trabalho do escritório, e começa antes de qualquer depósito.
Verbas, período, juros, correção e contribuições sociais. É a conta de liquidação que define quanto a empresa precisa depositar ou ver penhorado, e nem sempre ela reflete o que a sentença mandou pagar.
Depósito da quantia atualizada, seguro-garantia judicial ou nomeação de bens, nas hipóteses do art. 882 da CLT. A escolha muda o efeito no caixa e o que ainda pode ser discutido.
A peça do art. 884 da CLT, com prazo de cinco dias, e a impugnação à sentença de liquidação, que só cabe dentro dela.
Máquina, estoque e veículo têm regra própria, e sobre faturamento a lei exige percentual que não torne inviável a atividade. Os dois pedidos se fazem com números, não com apelo.
Indicação de outro bem no lugar do que foi penhorado, com valor, estado e lugar descritos como o Código de Processo Civil exige, e manifestação do credor antes da decisão.
Resposta do credor, sentença dos embargos, agravo de petição e o que vier depois, inclusive nova ordem sobre o caixa nos meses seguintes.
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Pergunta em que fase está o processo, se a empresa já foi citada e em que data, e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê o mandado, a conta de liquidação e o andamento, diz o que ainda cabe discutir e o que o prazo já fechou, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Folha, guias, faturamento dos últimos meses e relação de bens. É esse material que sustenta tanto o pedido de percentual menor quanto a oferta de bem alternativo.
A peça entra no processo instruída com o que foi levantado, e o escritório segue a decisão, o recurso cabível e os atos de execução que continuarem.
Sobre o tempo. Os prazos da empresa são os da lei e contam da citação ou da intimação. O que vem depois segue a pauta do juízo: resposta do credor, sentença dos embargos e, havendo recurso, julgamento pelo tribunal regional. Como nada disso tem data marcada, o escritório não fala em prazo antes de ler o processo.
Requerida a execução, a empresa é citada para cumprir a decisão ou o acordo e, tratando-se de dinheiro, para pagar em quarenta e oito horas ou garantir o juízo, sob pena de penhora. A escolha não é só financeira: ela define o que ainda pode ser discutido e em que peça.
A empresa reconhece o crédito e encerra a discussão sobre o valor, à vista ou ao longo de alguns meses.
Como a maior parte das execuções trabalhistas nasce de sentença ou de acordo homologado, o cabimento é discutido caso a caso, e quem decide é o juízo.
A empresa dá garantia ao juízo e leva a discussão aos embargos, que é onde o cálculo ainda é examinado.
A exigência de garantia ou penhora não alcança as entidades filantrópicas nem quem compõe ou compôs a diretoria delas.
Base legal: arts. 878, 880, 881, 882, 883-A, 884 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 805, 833, 835, 847, 862, 865, 866 e 916 do Código de Processo Civil; Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, art. 3º, incisos XIV a XXI; Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho.
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
Coordenadora do escritório
A execução trabalhista tem rito próprio e prazos curtos, e quase tudo nela se resolve entre a citação e a peça seguinte: é aí que pesa a formação em direito e processo do trabalho. As regras de penhora, de substituição de bens e de constrição sobre faturamento vêm do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária, terreno da formação em processo civil. E quando a ordem alcança a conta do negócio, a leitura de extratos e de contratos bancários é o que separa o faturamento do mês do que já está comprometido com terceiros.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e a empresa conhece todas antes de começar:
Há ainda o que o próprio processo acrescenta à conta: juros, correção monetária e, conforme o caso, as contribuições sociais apuradas na execução.
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Nem sempre, e é aqui que a execução trabalhista se afasta do que muita gente viu em outras cobranças:
Na consulta o advogado diz qual dessas portas o seu processo ainda comporta e qual delas o prazo já fechou. Essa separação vem antes de qualquer peça.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
O que está aqui cobre a maior parte dos casos, e nem todo item vale para o seu. O essencial é o que mostra o tamanho da empresa hoje: é com isso que se discute percentual, bem alternativo e forma de garantir o juízo.
A empresa não tem tudo à mão? Comece pelo mandado e pela data da citação, que é o que define o prazo. Cópias do processo e cálculos podem ser obtidos depois, inclusive pelo escritório.
Pagar em quarenta e oito horas ou garantir o juízo, sob pena de penhora. É o que determina o art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho: requerida a execução, o juiz manda expedir mandado de citação para que o executado cumpra a decisão ou o acordo no prazo e pelo modo estabelecidos ou, tratando-se de pagamento em dinheiro, o faça em quarenta e oito horas. O mandado deve conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido, e a citação é feita pelos oficiais de diligência. Se o executado for procurado duas vezes no espaço de quarenta e oito horas e não for encontrado, a citação passa a ser por edital. A data dessa citação é o primeiro dado a conferir, porque dela dependem todos os prazos seguintes.
Em regra, sim. O art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho conta os cinco dias dos embargos a partir da garantia da execução ou da penhora dos bens, e dá prazo igual ao credor para impugná-los. A matéria de defesa é restrita a cumprimento da decisão ou do acordo, quitação e prescrição da dívida, e só nos embargos à penhora o executado pode impugnar a sentença de liquidação. O próprio artigo traz uma exceção expressa: a exigência de garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas nem a quem compõe ou compôs a diretoria delas. Fora disso, vício que apareça nos próprios autos e matéria conhecível de ofício podem ser levados por exceção de pré-executividade, que não depende de garantia.
Hoje, quase nunca. Desde a Lei 13.467/2017, o art. 878 da Consolidação das Leis do Trabalho diz que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo presidente do tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Há uma exceção no art. 876, parágrafo único: a Justiça do Trabalho executa de ofício as contribuições sociais relativas ao objeto da condenação e dos acordos que homologar. Na prática, isso significa que a maior parte dos atos de constrição nasce de um requerimento, e esse requerimento está nos autos, com data.
Pode, e a lei prevê isso expressamente. O art. 854 do Código de Processo Civil, que a Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho lista entre os preceitos aplicáveis ao processo do trabalho, permite tornar ativos indisponíveis sem ciência prévia do executado, dentro do limite cobrado. A empresa só é ouvida depois, e o prazo dela corre da intimação. Quando o alcançado é o dinheiro separado para a folha, a manifestação não se faz com apelo, e sim com folha, guias e contratos do mês: é o art. 805 do mesmo código que permite discutir o meio executivo, exigindo de quem alega ser a medida mais gravosa que aponte outro caminho, mais eficaz e menos oneroso.
Podem, mas em caráter subsidiário. O art. 866 do Código de Processo Civil só autoriza a penhora de percentual de faturamento se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, eles forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º manda o juiz fixar percentual que satisfaça o crédito em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, e o §2º determina a nomeação de administrador-depositário, que submete a forma de atuação à aprovação do juízo e presta contas mensalmente. A Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho repete esses dois limites para a Justiça do Trabalho. O que a defesa apresenta, então, são números: faturamento, folha, tributos e margem.
Em princípio sim, porque são bens da devedora, e o art. 835 do Código de Processo Civil lista veículos e bens móveis na ordem preferencial de penhora. Existem limites. O art. 833, V, declara impenhoráveis máquinas e ferramentas necessárias ou úteis ao exercício da profissão do executado, regra cuja extensão a pessoas jurídicas é examinada caso a caso e costuma ser aplicada com mais rigor a empresas do que a quem trabalha por conta própria. Quando a penhora recai sobre o estabelecimento inteiro, o art. 862 exige nomeação de administrador-depositário e plano de administração em dez dias, e o art. 865 só admite essa penhora se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito. O caminho prático costuma ser outro: oferecer bem alternativo que sirva de garantia sem parar a produção.
O pedido existe, e no processo do trabalho a primeira discussão é sobre o próprio cabimento dele. O art. 916 do Código de Processo Civil abre ao executado a chance de reconhecer o crédito e, depositados trinta por cento do que se cobra, pedir para quitar o saldo ao longo de seis meses, com correção e juros mensais de um por cento. A Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, no art. 3º, XXI, arrola esse dispositivo entre os aplicáveis ao processo do trabalho. O ponto em aberto está no §7º, que exclui o cumprimento de sentença: como quase toda execução trabalhista nasce de sentença ou de acordo homologado, os juízos divergem sobre o alcance da regra, e quem decide é o juiz do caso. Duas consequências pesam na escolha: essa opção importa renúncia ao direito de opor embargos, e atrasar uma prestação vence as seguintes e acrescenta multa sobre o que ficou em aberto.
Só depois de um prazo que a lei fixou. O art. 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 13.467/2017, permite que a decisão transitada em julgado seja levada a protesto, gere inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias contado da citação do executado, se não houver garantia do juízo. Esse prazo é uma das razões pelas quais a forma de garantir o juízo entra na conversa logo na primeira consulta: a inscrição costuma travar certidão negativa de débitos trabalhistas e contratação com o poder público.
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