Dra. Magda Puga
Coordenadora · Família e Sucessões
- Pós-graduação em Direito de Família e Sucessões
- Conciliadora e mediadora
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
Com ou sem papel assinado, a união estável gera direitos. O escritório formaliza a união em cartório, conduz a dissolução com a partilha e, depois de um falecimento, busca o reconhecimento da união para o inventário.
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OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área de família coordenada pela Dra. Magda Puga, conciliadora e mediadora
Não é preciso ter documento nenhum para começar. É comum a união existir há anos só nos fatos, e é a partir deles que se escreve a escritura ou se monta a prova.
São casados no civil? Então o que se desfaz é o casamento, pelo divórcio, e não uma união estável.
Ver divórcio consensual →Cada situação tem o seu caminho. Em todas, o escritório cuida do que faz a união valer no papel, no registro civil e, quando preciso, na Justiça.
Quando começou, se há impedimento e o que prova a convivência. A data de início pesa numa partilha ou num inventário, e pode ser certificada no registro civil.
Comunhão parcial, se nada for escrito, ou o regime que vocês escolherem em contrato de convivência. A escolha vale dali para frente, sem efeito retroativo.
A minuta da escritura no tabelionato de notas ou do termo declaratório no registro civil, com o que cada um já tinha antes da união.
O registro no Livro E, que dá à união efeitos perante terceiros e permite incluir o sobrenome do companheiro, ou a conversão em casamento, direto no registro civil.
Escritura ou ação, com a divisão do que é comum e, havendo filhos menores, guarda, convivência e pensão resolvidas.
Reconhecimento da união no inventário, quando todos os herdeiros concordam, ou ação na vara de família, com documentos e testemunhas.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confirma se o caso é de formalizar, dissolver ou provar a união e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado ouve a história da união, indica a via, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Na escritura e no termo, você lê o texto e pede os ajustes antes de assinar. Quando a união precisa ser provada, os documentos são reunidos e organizados antes da ação.
Escritura ou termo no cartório, com o registro no Livro E, ou a ação na vara de família, acompanhada até a sentença.
Sobre o tempo. Na formalização e na dissolução com acordo, o ritmo é o dos documentos e da agenda do cartório. Quando a união precisa ser provada na Justiça, pesam a prova, a citação dos herdeiros e a pauta da vara, por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
Enquanto os dois estão de acordo, quase tudo se faz em cartório. O que leva à Justiça é o desacordo, o falecimento de um dos companheiros sem o reconhecimento dos herdeiros ou filho menor com questões em aberto.
Escritura no tabelionato ou termo no registro civil.
Na dissolução, a escritura já vale como título para os registros, sem sentença.
Ação de reconhecimento e dissolução, na vara de família.
Mesmo no processo, um acordo pode ser fechado e homologado a qualquer momento.
Base legal: arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil; arts. 70-A e 94-A da Lei 6.015/1973, incluídos pela Lei 14.382/2022; art. 733 do Código de Processo Civil; Provimento CNJ 149/2023, arts. 537 a 553; Resolução CNJ 35/2007; STF, Tema 809.
Coordenadora · Família e Sucessões
Sócio · Cartório e registros
Na união estável, quase tudo depende do que ficou escrito, ou da prova do que não ficou. A mediação ajuda o casal a fixar a data de início e o regime sem abrir nova discussão; a parte notarial e registral leva a escritura ou o termo até o Livro E; e o processo civil entra quando a união precisa ser provada na Justiça.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
Depende do que o caso pede, e você conhece cada parte antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Para declarar a união, a lei não exige. Para dissolvê-la em cartório, exige: a escritura ou o termo de dissolução só são feitos com advogado ou defensor público (art. 733 do Código de Processo Civil).
E é na redação que a união fica bem resolvida ou vira problema depois:
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista muda conforme o caso: formalizar, dissolver ou provar a união. Separe o que já tiver em casa; o que faltar, a consulta indica onde pedir.
Não tem prova no papel? Não impede de começar. A prova costuma ser montada com vários indícios juntos, e a consulta indica o que procurar.
A lei não fixa tempo mínimo. Ela exige convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil), e os tribunais não exigem que o casal more na mesma casa. As regras valem também para casais do mesmo sexo. O que conta é o conjunto dos fatos, e é ele que se prova.
Os dois declaram a união juntos, por escritura pública no tabelionato de notas ou por termo declaratório no registro civil. No documento, vocês declaram a data de início, escolhem o regime de bens e listam o que cada um já tinha. Depois, o registro no Livro E do registro civil dá à união efeitos perante terceiros e permite incluir o sobrenome do companheiro (art. 57, §2º, da Lei 6.015/1973).
Sem contrato escrito, é a comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil). Um contrato de convivência pode escolher outro regime, mas a escolha vale dali para frente: o STJ não tem admitido efeito retroativo, e a mudança feita depois no registro civil também não retroage. Para quem tem mais de 70 anos, a separação obrigatória de bens pode ser afastada por escritura pública (STF, Tema 1.236).
Têm, se a união for comprovada. Sem contrato escrito, vale a comunhão parcial: em regra, o que foi comprado durante a convivência é dos dois, mesmo que esteja no nome de um só. A escritura ou a ação podem reconhecer e dissolver a união no mesmo ato, com a data de início e a partilha. O que falta sem documento é a prova, e é por ela que o caso começa.
Dá. O STF decidiu que o companheiro herda nas mesmas condições do cônjuge (Tema 809, que manda aplicar o art. 1.829 do Código Civil), além de ficar com a sua metade dos bens comuns, conforme o regime. O que costuma travar é a prova: sem documento, a união precisa ser reconhecida pelos herdeiros no inventário ou declarada pela Justiça antes da partilha.
Com o conjunto dos fatos: mesmo endereço, conta conjunta, dependência em plano de saúde ou imposto de renda, filhos em comum, fotos e testemunhas. Se todos os herdeiros concordarem, a união pode ser reconhecida no próprio inventário em cartório (Resolução CNJ 35/2007, art. 18). Sem esse acordo, o caminho é a ação de reconhecimento post mortem, na vara de família, proposta contra os herdeiros.
Não necessariamente. A lei não trata do contrato de namoro: ele registra o que o casal declara, mas não prevalece sobre os fatos. Se a convivência tiver os requisitos da união estável, ela pode ser reconhecida mesmo assim. O STJ diferencia a união do chamado namoro qualificado, em que a relação é pública e duradoura, mas a família ainda é um plano para o futuro.
Só se estiver separada de fato ou judicialmente (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Casada e vivendo com o cônjuge, a outra relação não é união estável, e o STF não admite dois vínculos no mesmo período (Tema 529). Enquanto não houver divórcio ou separação formal, a união também não pode ser registrada no Livro E, salvo quando declarada por sentença (art. 94-A, §1º, da Lei 6.015/1973).
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