Dr. Márcio Lima
Sócio · Direito Imobiliário
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Pós-graduação em Direito Notarial e Registral, em curso
Alguém entrou no seu imóvel, ou ficou nele depois de perder o direito de estar ali, e não sai. O escritório monta a prova de que a posse era sua, fixa a data em que ela foi perdida e conduz a ação possessória, com pedido de liminar quando a lei admite.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área imobiliária com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários
Não é preciso ter a matrícula em seu nome para entrar com a ação. A reintegração discute posse, e não propriedade: quem tem só contrato, recibo ou anos de ocupação também é protegido por ela, e a alegação de domínio não impede a devolução da posse a quem a exercia.
Quem está no imóvel é inquilino com contrato? Então o caminho não é a ação possessória, e sim a ação de despejo, que segue a Lei do Inquilinato e tem regras próprias. A primeira conversa já serve para separar um caso do outro.
Falar sobre imóvel alugado →Você traz o que viveu no imóvel e o que aconteceu ali. O escritório transforma isso em prova, escolhe a ação cabível e acompanha o mandado até o fim.
Contas, IPTU, contrato, recibos, fotos, obras e quem viu: o que demonstra que o imóvel estava com você e de que modo você o usava.
Quando a ocupação começou decide o rito e o pedido de liminar. É o ponto que mais derruba ação possessória mal montada.
Reintegração, manutenção de posse ou interdito proibitório, conforme você tenha perdido a posse, esteja sendo incomodado nela ou apenas ameaçado.
Empréstimo de uso e autorização verbal só se tornam ocupação indevida depois do pedido formal de devolução. Quando essa peça não existe, ela é providenciada antes.
A petição instruída com o que o juiz precisa ver para decidir sem ouvir o outro lado, ou para designar a audiência de justificação prévia.
Acompanhamento do oficial de justiça, do prazo de saída e do que fazer diante de resistência, além do pedido de indenização pelo período de ocupação.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confere desde quando o imóvel está ocupado, quem está lá dentro e o que você tem no papel, e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado analisa o caso, indica a ação cabível, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
O escritório reúne certidões, contas, fotos e depoimentos, e providencia a notificação para devolver o imóvel quando o caso ainda depende dela.
A petição entra com o pedido de liminar, e o escritório acompanha a decisão, o mandado do oficial de justiça e o prazo dado para a desocupação.
Sobre o tempo. A lei não fixa prazo para o juiz decidir a liminar, e o que anda primeiro é a prova: quanto mais clara a posse e a data do esbulho, menos o caso depende de audiência de justificação. Depois vêm a citação, o cumprimento pelo oficial de justiça e a agenda da vara, por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso. O prazo que a lei fixa é o de ano e dia, contado do esbulho, e ele decide o rito.
Não é escolha sua: é a data em que você perdeu a posse que decide o rito da ação e o momento em que o juiz pode mandar desocupar. O marco é ano e dia, contado do esbulho afirmado na petição inicial.
Procedimento especial, com liminar antes da defesa.
A ordem de devolver o imóvel é examinada no começo do processo, e não no fim.
Procedimento comum, sem a liminar do rito especial.
O direito de pedir a posse de volta continua; o que muda é o caminho dentro do processo.
Base legal: arts. 1.196, 1.200, 1.203 e 1.210, §1º, do Código Civil; arts. 579 a 585 do mesmo código, sobre comodato; arts. 554 a 568 do Código de Processo Civil, com a fungibilidade das possessórias no art. 554, a irrelevância da alegação de domínio no art. 557, o prazo de ano e dia no art. 558, os requisitos da inicial no art. 561, a liminar no art. 562, a audiência de mediação do litígio coletivo no art. 565 e o interdito proibitório no art. 567.
Sócio · Direito Imobiliário
Coordenadora do escritório
Ação possessória é processo civil antes de ser assunto imobiliário: o que decide a liminar é a petição inicial e a prova que vai junto dela, e aí pesa a formação em processo civil. A leitura da matrícula e dos contratos mostra de onde vem a sua posse e o que o ocupante pode alegar. E quando quem está no imóvel é um parente ou alguém que um dia teve permissão para estar ali, a formação em conciliação e mediação serve para tentar a devolução combinada antes de o caso virar processo.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
É a pergunta que mais aparece, e a resposta tem limites estreitos na lei. O Código Civil permite que o possuidor esbulhado se restitua por sua própria força, mas só se o fizer logo, e os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à restituição da posse (art. 1.210, §1º).
Fora dessa janela imediata, agir por conta própria costuma sair caro:
A ação possessória existe justamente para que a retirada seja feita por oficial de justiça, com ordem escrita e sem risco para ninguém.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a etapa mais longa, que é a da prova.
Não sabe o nome de quem está lá? Não é impedimento. A lei permite propor a ação sem todos os dados do réu, e na ocupação por muitas pessoas prevê a citação pessoal de quem for encontrado no local e a citação por edital dos demais.
O marco é ano e dia, contado do esbulho afirmado na petição inicial. Dentro desse prazo, a ação segue o procedimento especial dos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil, que admite o mandado liminar de reintegração. Passado o prazo, o art. 558 determina que o procedimento seja o comum, sem que a ação perca o caráter possessório: o direito continua, e o que muda é o rito e o modo de pedir a saída antecipada.
A lei prevê essa possibilidade na posse nova. Pelo art. 562 do Código de Processo Civil, estando a inicial devidamente instruída, o juiz defere sem ouvir o réu a expedição do mandado liminar de reintegração; caso contrário, determina que o autor justifique antes o alegado, em audiência para a qual o ocupante é citado. O que instrui o pedido está no art. 561: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ele ocorreu e a perda da posse. Contra pessoa jurídica de direito público, a liminar só é apreciada depois de ouvido o representante judicial do ente.
Não impede a ação, mas exige mais cuidado com a prova. Como a reintegração protege a posse, é preciso demonstrar que você exercia poder de fato sobre a área antes da invasão: pagamento de IPTU ou de ITR, cercas e muros levantados, roçadas e limpezas contratadas, visitas, fotos e contas. Terreno sem qualquer sinal de uso torna essa demonstração mais difícil e costuma abrir espaço para o ocupante alegar posse própria.
É o grau de agressão à posse que separa as três. Se você perdeu a posse, houve esbulho e a ação é de reintegração; se continua no imóvel mas está sendo incomodado, houve turbação e a ação é de manutenção; se ainda não aconteceu nada e há justo receio de que aconteça, cabe o interdito proibitório, com pena pecuniária ao que desrespeitar a ordem (arts. 560 e 567 do Código de Processo Civil). Pedir uma em lugar da outra não derruba o caso: o art. 554 manda o juiz conceder a proteção correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Em regra cabe, mas depois de uma etapa anterior. Quem entrou com a sua autorização não praticou esbulho no começo: a ocupação era lícita, em geral um comodato, ainda que verbal. O que transforma a situação é o pedido formal de devolução, com prazo razoável e comprovante de entrega; a recusa depois disso é que caracteriza o esbulho e inicia a contagem de ano e dia. O comodatário em mora responde, além disso, pelo aluguel da coisa arbitrado pelo comodante (art. 582 do Código Civil).
Não. A reintegração protege a posse, e não o registro. O art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil diz que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta à manutenção ou à reintegração de posse. Na prática, documentos de propriedade ajudam a explicar de onde vem a sua posse, mas quem tem contrato, recibo, contrato de gaveta ou anos de ocupação também pode pedir a devolução do imóvel.
O tratamento é diferente, e a lei dá passos próprios. No polo passivo com grande número de pessoas, o art. 554, §1º, do Código de Processo Civil prevê a citação pessoal dos ocupantes encontrados no local e a citação por edital dos demais, com intimação do Ministério Público e, havendo pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. Se o esbulho ocorreu há mais de ano e dia, o art. 565 manda designar audiência de mediação antes de apreciar a liminar, e permite intimar os órgãos de política urbana ou agrária para se manifestarem sobre o conflito.
Pode alegar, e a resposta depende da boa-fé e do tempo. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis e pode reter o imóvel por elas (art. 1.219 do Código Civil); ao de má-fé ressarcem-se apenas as necessárias, sem direito de retenção (art. 1.220). Quanto à usucapião, ela pode ser alegada em defesa, como admite a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, mas exige posse com intenção de dono pelo prazo da modalidade invocada, o que não se aplica a quem entrou por permissão sua nem a imóvel público.
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