Puga & Lima Advocacia
Direito Imobiliário · Reintegração de posse

Reintegração de Posse
para Retomar o seu Imóvel

Alguém entrou no seu imóvel, ou ficou nele depois de perder o direito de estar ali, e não sai. O escritório monta a prova de que a posse era sua, fixa a data em que ela foi perdida e conduz a ação possessória, com pedido de liminar quando a lei admite.

  • Dentro de ano e dia do esbulho, a lei admite o mandado de reintegração antes da defesa
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.

OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área imobiliária com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários

Para quem é

É o Seu Caso Se Você Perdeu a Posse do Imóvel

Portão de ferro enferrujado e muro de casa em rua de bairro
  • Você tinha a posse do imóvel e perdeu: morava, usava, alugava, plantava ou simplesmente cuidava dele antes de alguém entrar.
  • Quem está lá dentro não tem contrato em vigor: nunca teve, ou tinha empréstimo de uso e já foi avisado para devolver.
  • A saída foi pedida e recusada, ou a ocupação começou sem que ninguém pedisse licença a você.
  • Você consegue situar quando isso aconteceu, ao menos pelo mês. Essa data decide o rito da ação e o pedido de liminar.

Não é preciso ter a matrícula em seu nome para entrar com a ação. A reintegração discute posse, e não propriedade: quem tem só contrato, recibo ou anos de ocupação também é protegido por ela, e a alegação de domínio não impede a devolução da posse a quem a exercia.

Quem está no imóvel é inquilino com contrato? Então o caminho não é a ação possessória, e sim a ação de despejo, que segue a Lei do Inquilinato e tem regras próprias. A primeira conversa já serve para separar um caso do outro.

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O que o escritório faz

Da Prova da Posse ao Cumprimento do Mandado

Você traz o que viveu no imóvel e o que aconteceu ali. O escritório transforma isso em prova, escolhe a ação cabível e acompanha o mandado até o fim.

  1. Prova da posse

    Contas, IPTU, contrato, recibos, fotos, obras e quem viu: o que demonstra que o imóvel estava com você e de que modo você o usava.

  2. Data do esbulho

    Quando a ocupação começou decide o rito e o pedido de liminar. É o ponto que mais derruba ação possessória mal montada.

  3. Ação cabível ao caso

    Reintegração, manutenção de posse ou interdito proibitório, conforme você tenha perdido a posse, esteja sendo incomodado nela ou apenas ameaçado.

  4. Notificação, quando ela falta

    Empréstimo de uso e autorização verbal só se tornam ocupação indevida depois do pedido formal de devolução. Quando essa peça não existe, ela é providenciada antes.

  5. Pedido de liminar

    A petição instruída com o que o juiz precisa ver para decidir sem ouvir o outro lado, ou para designar a audiência de justificação prévia.

  6. Cumprimento e perdas e danos

    Acompanhamento do oficial de justiça, do prazo de saída e do que fazer diante de resistência, além do pedido de indenização pelo período de ocupação.

Como funciona

O Que Acontece Depois Que Você Envia

Duas pessoas conferem papéis de um imóvel sobre a mesa
  1. Você responde três perguntas

    No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.

  2. A equipe responde pelo WhatsApp

    Confere desde quando o imóvel está ocupado, quem está lá dentro e o que você tem no papel, e explica como funciona a consulta.

  3. Consulta com o advogado da área

    Online ou presencial. O advogado analisa o caso, indica a ação cabível, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.

  4. Prova e notificação

    O escritório reúne certidões, contas, fotos e depoimentos, e providencia a notificação para devolver o imóvel quando o caso ainda depende dela.

  5. Ação e cumprimento

    A petição entra com o pedido de liminar, e o escritório acompanha a decisão, o mandado do oficial de justiça e o prazo dado para a desocupação.

Sobre o tempo. A lei não fixa prazo para o juiz decidir a liminar, e o que anda primeiro é a prova: quanto mais clara a posse e a data do esbulho, menos o caso depende de audiência de justificação. Depois vêm a citação, o cumprimento pelo oficial de justiça e a agenda da vara, por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso. O prazo que a lei fixa é o de ano e dia, contado do esbulho, e ele decide o rito.

Posse nova ou posse velha

O Que Muda Conforme a Data do Esbulho

Não é escolha sua: é a data em que você perdeu a posse que decide o rito da ação e o momento em que o juiz pode mandar desocupar. O marco é ano e dia, contado do esbulho afirmado na petição inicial.

Posse nova

Dentro de Ano e Dia

Procedimento especial, com liminar antes da defesa.

  • A ação é proposta até um ano e um dia depois do esbulho
  • Estando a inicial bem instruída, o juiz defere o mandado de reintegração sem ouvir o outro lado
  • Quando a prova não basta de plano, é designada audiência de justificação prévia, e o ocupante é citado para comparecer
  • Contra pessoa jurídica de direito público, a liminar só sai depois de ouvido o representante judicial do ente

A ordem de devolver o imóvel é examinada no começo do processo, e não no fim.

Posse velha

Depois de Ano e Dia

Procedimento comum, sem a liminar do rito especial.

  • Passado o prazo, o procedimento passa a ser o comum, sem que a ação perca o caráter possessório
  • A retirada antecipada depende então das regras gerais da tutela de urgência
  • Em litígio coletivo pela posse com mais de ano e dia, o juiz designa audiência de mediação antes de apreciar a liminar
  • Quanto mais tempo passa, mais a discussão tende a envolver benfeitorias, posse do ocupante e até usucapião

O direito de pedir a posse de volta continua; o que muda é o caminho dentro do processo.

Quem conduz

A Área Imobiliária Tem Nome e Registro

Dr. Márcio Lima, sócio do escritório Puga & Lima Advocacia

Dr. Márcio Lima

Sócio · Direito Imobiliário

  • Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
  • Pós-graduação em Direito Notarial e Registral, em curso
Dra. Magda Puga, coordenadora do escritório Puga & Lima Advocacia

Dra. Magda Puga

Coordenadora do escritório

  • Graduação em Gestão e Negócios Imobiliários
  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
  • Conciliadora e mediadora

Ação possessória é processo civil antes de ser assunto imobiliário: o que decide a liminar é a petição inicial e a prova que vai junto dela, e aí pesa a formação em processo civil. A leitura da matrícula e dos contratos mostra de onde vem a sua posse e o que o ocupante pode alegar. E quando quem está no imóvel é um parente ou alguém que um dia teve permissão para estar ali, a formação em conciliação e mediação serve para tentar a devolução combinada antes de o caso virar processo.

Selo do Prêmio Quality Justiça 2022

Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social

Selo do Prêmio Águia Americana Master 2023

Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.

Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.

Custos e advogado

O Que Custa e o Que Você Não Deve Fazer

Quanto custa?

São três partes, e você conhece todas antes de começar:

  • Honorários do escritório, apresentados por escrito na consulta, antes de qualquer trabalho.
  • Custas do processo, recolhidas ao tribunal conforme a tabela de cada estado e calculadas sobre o valor dado à causa, que na possessória costuma acompanhar o proveito discutido.
  • Certidões, diligências do oficial de justiça e, se o juiz determinar, perícia, além da sucumbência, que ao final recai sobre quem perde a ação.

A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.

Posso trocar a fechadura e tirar as coisas de lá?

É a pergunta que mais aparece, e a resposta tem limites estreitos na lei. O Código Civil permite que o possuidor esbulhado se restitua por sua própria força, mas só se o fizer logo, e os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à restituição da posse (art. 1.210, §1º).

Fora dessa janela imediata, agir por conta própria costuma sair caro:

  • Passado o momento, retirar pessoas ou pertences deixa de ser desforço imediato e pode ser tratado como ato ilícito, inclusive com ação possessória movida contra você.
  • Com gente morando no imóvel, cortar água, luz ou acesso e trocar a fechadura tendem a ser lidos como coação e enfraquecem a sua posição no processo.
  • Entrar em confronto muda o assunto: o que era discussão de posse vira ocorrência policial, e o imóvel continua ocupado.

A ação possessória existe justamente para que a retirada seja feita por oficial de justiça, com ordem escrita e sem risco para ninguém.

Avaliações no Google

O Que Dizem os Clientes do Escritório

Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.

Rafael Di Tilia

Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.

Simone Filgueira

Foi gratificante. Fui bem orientada.

Cleidilene Rodrigues

Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.

Documentos

O Que Separar Para a Consulta

A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a etapa mais longa, que é a da prova.

Documentos e um caderno sobre a mesa, ao lado de uma xícara

Seus

  • Documento de identidade e CPF
  • Comprovante de endereço atual
  • Contrato social ou documento do espólio, se o imóvel não está em seu nome pessoal

Do imóvel e da sua posse

  • Matrícula atualizada, escritura, contrato de compra ou recibo
  • Carnê do IPTU ou, se rural, o CCIR e o recibo do ITR
  • Contas de luz, água e telefone no seu nome, dos anos de uso
  • Contrato de aluguel, empréstimo de uso ou autorização de uso, se houve

Da ocupação

  • Data, ainda que aproximada, em que a ocupação começou
  • Notificação enviada e comprovante de entrega, se já houve
  • Fotos, vídeos e mensagens que mostrem o imóvel antes e depois
  • Nome e qualificação de quem está no imóvel, quando você souber

Não sabe o nome de quem está lá? Não é impedimento. A lei permite propor a ação sem todos os dados do réu, e na ocupação por muitas pessoas prevê a citação pessoal de quem for encontrado no local e a citação por edital dos demais.

Dúvidas

Perguntas Frequentes Sobre Reintegração de Posse

Quanto tempo eu tenho para entrar com a reintegração de posse?

O marco é ano e dia, contado do esbulho afirmado na petição inicial. Dentro desse prazo, a ação segue o procedimento especial dos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil, que admite o mandado liminar de reintegração. Passado o prazo, o art. 558 determina que o procedimento seja o comum, sem que a ação perca o caráter possessório: o direito continua, e o que muda é o rito e o modo de pedir a saída antecipada.

Dá para conseguir a desocupação logo no começo do processo?

A lei prevê essa possibilidade na posse nova. Pelo art. 562 do Código de Processo Civil, estando a inicial devidamente instruída, o juiz defere sem ouvir o réu a expedição do mandado liminar de reintegração; caso contrário, determina que o autor justifique antes o alegado, em audiência para a qual o ocupante é citado. O que instrui o pedido está no art. 561: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ele ocorreu e a perda da posse. Contra pessoa jurídica de direito público, a liminar só é apreciada depois de ouvido o representante judicial do ente.

Invadiram um terreno meu que estava vazio. Isso atrapalha?

Não impede a ação, mas exige mais cuidado com a prova. Como a reintegração protege a posse, é preciso demonstrar que você exercia poder de fato sobre a área antes da invasão: pagamento de IPTU ou de ITR, cercas e muros levantados, roçadas e limpezas contratadas, visitas, fotos e contas. Terreno sem qualquer sinal de uso torna essa demonstração mais difícil e costuma abrir espaço para o ocupante alegar posse própria.

Qual a diferença entre reintegração, manutenção de posse e interdito proibitório?

É o grau de agressão à posse que separa as três. Se você perdeu a posse, houve esbulho e a ação é de reintegração; se continua no imóvel mas está sendo incomodado, houve turbação e a ação é de manutenção; se ainda não aconteceu nada e há justo receio de que aconteça, cabe o interdito proibitório, com pena pecuniária ao que desrespeitar a ordem (arts. 560 e 567 do Código de Processo Civil). Pedir uma em lugar da outra não derruba o caso: o art. 554 manda o juiz conceder a proteção correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

Deixei um parente morar no imóvel e agora ele não sai. Cabe reintegração?

Em regra cabe, mas depois de uma etapa anterior. Quem entrou com a sua autorização não praticou esbulho no começo: a ocupação era lícita, em geral um comodato, ainda que verbal. O que transforma a situação é o pedido formal de devolução, com prazo razoável e comprovante de entrega; a recusa depois disso é que caracteriza o esbulho e inicia a contagem de ano e dia. O comodatário em mora responde, além disso, pelo aluguel da coisa arbitrado pelo comodante (art. 582 do Código Civil).

Preciso ter a escritura ou a matrícula em meu nome para entrar com a ação?

Não. A reintegração protege a posse, e não o registro. O art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil diz que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta à manutenção ou à reintegração de posse. Na prática, documentos de propriedade ajudam a explicar de onde vem a sua posse, mas quem tem contrato, recibo, contrato de gaveta ou anos de ocupação também pode pedir a devolução do imóvel.

E se o imóvel estiver ocupado por várias famílias?

O tratamento é diferente, e a lei dá passos próprios. No polo passivo com grande número de pessoas, o art. 554, §1º, do Código de Processo Civil prevê a citação pessoal dos ocupantes encontrados no local e a citação por edital dos demais, com intimação do Ministério Público e, havendo pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. Se o esbulho ocorreu há mais de ano e dia, o art. 565 manda designar audiência de mediação antes de apreciar a liminar, e permite intimar os órgãos de política urbana ou agrária para se manifestarem sobre o conflito.

O ocupante pode cobrar benfeitorias ou alegar usucapião?

Pode alegar, e a resposta depende da boa-fé e do tempo. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis e pode reter o imóvel por elas (art. 1.219 do Código Civil); ao de má-fé ressarcem-se apenas as necessárias, sem direito de retenção (art. 1.220). Quanto à usucapião, ela pode ser alegada em defesa, como admite a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, mas exige posse com intenção de dono pelo prazo da modalidade invocada, o que não se aplica a quem entrou por permissão sua nem a imóvel público.

Comece Pela Data em Que Perdeu a Posse

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