Dr. Márcio Lima
Sócio · Execuções e cobrança
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
- Extensão em Direito Bancário
Você cobra, e o imóvel, o veículo ou a quota aparece em outro nome. O escritório monta a linha do tempo do caso, mostra o que a lei considera fraude e leva o pedido ao juiz, dentro da execução.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças
Não é preciso chegar com tudo levantado. Em geral o que existe é uma certidão, uma data e a sensação de que aquilo não foi coincidência. O primeiro trabalho é pôr as datas em ordem, porque é a cronologia, e não a indignação, que define se o caso se sustenta.
O bem nunca esteve no nome do devedor? Então não houve transferência para atacar, e a discussão passa a ser outra: de quem é, de fato, o bem que ele usa todo dia.
Ver bens em nome de terceiros →Você traz o que descobriu e o que tem a receber. O escritório cuida do resto, da leitura das certidões ao pedido levado ao juiz.
Data da dívida, da distribuição, da citação, da averbação e da alienação, uma ao lado da outra. Quase tudo neste assunto se decide aí, e às vezes por poucos dias.
A matrícula atualizada e o histórico do registro mostram o que estava averbado no dia da venda. É esse documento que separa o caso fácil do caso difícil.
Admitida a execução, o credor pode obter certidão e averbá-la no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora. Feita a averbação, a alienação posterior passa a ser presumida em fraude.
Quando os marcos da lei estão presentes, o reconhecimento é pedido nos autos que já existem, sem ação nova, e o bem segue respondendo pela dívida.
Sem averbação, o ônus de demonstrar que o comprador conhecia a ação é de quem cobra. O trabalho é reunir isso com documento: vínculo entre as partes, preço, forma de pagamento e o que era público na época.
Não promete anulação da transferência nem recebimento, não procura o comprador fora do processo e não alega fraude só porque a venda foi inconveniente para você. Pedido sem lastro costuma ser rejeitado, e ainda custa caro.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Pergunta desde quando existe a dívida, se já há processo, quando o bem mudou de nome e para quem, e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado põe as datas em ordem, diz se o caso é de fraude à execução, de fraude contra credores ou de nenhuma das duas, aponta o que precisa ser provado e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
O histórico do registro e as certidões da época são reunidos para mostrar o que existia contra o devedor no dia do negócio, e o que um comprador atento teria visto.
O pedido vai à execução com os documentos que o sustentam. Antes de declarar a fraude, o juiz intima quem comprou, que pode opor embargos de terceiro em quinze dias.
Sobre o tempo. A etapa mais lenta costuma ser a das certidões antigas e do histórico do registro, que anda no ritmo de cada cartório. Depois, tudo depende da pauta do juízo e da defesa do comprador, por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso. Uma coisa o tempo piora: bem revendido várias vezes torna a discussão mais difícil a cada passagem.
O nome é parecido e o caminho não é. Uma se discute dentro do processo que já existe e torna o ato ineficaz perante você. A outra alcança atos anteriores ao processo, exige ação própria e termina em anulação.
Reconhecida na própria execução, com o comprador intimado antes da decisão.
Em bem não sujeito a registro, o ponto de partida se inverte: é o comprador que tem o ônus de mostrar as certidões que obteve antes de comprar.
Ação autônoma, que alcança atos praticados antes de existir processo.
O resultado também é outro: aqui o negócio é anulado, e a vantagem reverte em proveito do acervo sobre o qual se faz o concurso de credores.
Base legal: Código de Processo Civil, arts. 674 a 681, 774, 790, V e VI, 792 e parágrafos, e 828; Código Civil, arts. 158 a 165 e 178, II; art. 185 do Código Tributário Nacional; Súmulas 195 e 375 do Superior Tribunal de Justiça; Temas 243 e 290 dos recursos repetitivos.
Sócio · Execuções e cobrança
Coordenadora do escritório
Este é um assunto de datas e de registro. Saber ler uma matrícula do começo ao fim, entender o que cada averbação significa e em que dia ela entrou é o que sustenta ou derruba o pedido, e é aí que a formação em negócios imobiliários pesa. O processo civil entra para dizer onde a discussão cabe, se nos autos que já existem ou em ação nova, e o que cada caminho exige provar. A leitura de contratos bancários ajuda a acompanhar o dinheiro da operação, que é onde a versão do comprador costuma ser testada. E a coordenação do escritório acompanha a parte de família, porque doação, partilha e sucessão aparecem com frequência nesse tipo de transferência.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
E há um risco que precisa ser dito antes: se o pedido for rejeitado, quem o fez responde pelas custas e pelos honorários da parte contrária, inclusive os do comprador que se defendeu.
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Na fraude à execução, não. O efeito é outro, e a diferença importa mais do que parece:
Nenhum desses caminhos tem desfecho que se possa antecipar. O que a consulta faz é dizer o que precisa ser provado, quem precisa provar e quanto disso você já tem em mãos.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e as datas são a parte que mais adianta o trabalho.
Não tem a matrícula? Não é impedimento. Certidões e matrículas podem ser pedidas depois, inclusive pelo escritório, e a leitura do histórico do registro costuma ser o primeiro trabalho.
Pode ser, e depende do que havia registrado e do que se consegue provar. O art. 792 do Código de Processo Civil considera fraude à execução a alienação feita quando já estava averbada no registro do bem a pendência da execução, a hipoteca judiciária ou outro ato de constrição, ou quando, ao tempo do negócio, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, exigiu ainda a citação válida do devedor, ressalvada a hipótese de alienação posterior à averbação. Por isso a primeira coisa que o advogado faz é pôr as datas lado a lado.
O credor. Pela Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No julgamento do Tema 243 dos recursos repetitivos, o tribunal firmou que a boa-fé se presume e que, inexistindo registro da penhora na matrícula, é do credor o ônus de provar que o comprador tinha conhecimento da demanda capaz de levar o vendedor à insolvência. Quando há averbação, a situação se inverte e a presunção passa a favorecer quem cobra.
Não. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, e não nula (art. 792, §1º, do Código de Processo Civil). Na prática, o negócio continua existindo entre vendedor e comprador, mas não pode ser oposto a você: o bem segue respondendo pela sua dívida, onde estiver e em nome de quem estiver. Anulação de negócio é efeito do outro caminho, o da fraude contra credores, que exige ação própria.
São regimes diferentes. A fraude à execução se alega dentro do processo em que a dívida é cobrada, enquanto a execução existir e o bem ainda puder ser alcançado, sem prazo próprio de decadência. Já a fraude contra credores tem prazo de quatro anos, contados do dia em que o negócio se realizou, conforme o art. 178, II, do Código Civil. Perdido esse prazo, o caminho da ação própria se fecha, e resta discutir o que couber dentro da execução.
É a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, averbada pelo credor no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil. Feita a averbação, presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração posterior, o que dispensa a discussão sobre o que o comprador sabia. Ela tem contrapartidas: o credor comunica as averbações ao juízo em dez dias, cancela as que se tornarem desnecessárias e responde por averbação manifestamente indevida.
A discussão continua possível, e fica mais trabalhosa a cada passagem. Havendo registro anterior da penhora ou da execução na matrícula, o conhecimento do adquirente seguinte decorre do próprio registro. Não havendo, volta a valer a regra da Súmula 375, e cabe ao credor demonstrar a má-fé de quem comprou depois. Por isso a averbação feita cedo costuma ser o que separa um caso simples de um caso longo.
Não. Para o crédito tributário, o art. 185 do Código Tributário Nacional presume fraudulenta a alienação ou a oneração de bens por quem tem débito regularmente inscrito em dívida ativa, salvo se reservados bens ou rendas suficientes para pagá-lo. No Tema 290 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para ato praticado a partir de 9 de junho de 2005, basta a inscrição em dívida ativa para configurar a fraude, sem a exigência de prova de má-fé do comprador.
Pelo próprio registro, que é público e guarda a história inteira do bem. A certidão de inteiro teor da matrícula mostra cada compra, cada ônus e cada averbação, com a data em que entraram; no veículo e na sociedade, a informação equivalente está no órgão de trânsito e na junta comercial. Quando a pesquisa precisa ir além disso, ela é pedida ao juiz dentro do processo, pelos convênios do Judiciário. Nada é obtido por fora: o escritório não recorre a pesquisa irregular nem a dado de origem duvidosa, e observa a LGPD.
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