Puga & Lima Advocacia
Recuperação de Crédito · Fraude à execução

Fraude à Execução
e o Que o Credor Prova

Você cobra, e o imóvel, o veículo ou a quota aparece em outro nome. O escritório monta a linha do tempo do caso, mostra o que a lei considera fraude e leva o pedido ao juiz, dentro da execução.

  • O que decide é a data da transferência e o que havia averbado no registro do bem
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.

OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças

Para quem é

É o Seu Caso Se o Bem Saiu Depois da Dívida

Homem confere papéis presos a uma prancheta
  • Você já tinha ação contra o devedor quando o imóvel, o veículo ou a quota passou para outro nome.
  • A transferência aparece na matrícula ou no registro do veículo com data posterior à citação, às vezes por valor que não corresponde ao bem.
  • O bem foi para alguém próximo: parente, cônjuge, sócio ou empresa ligada a ele.
  • Depois disso a execução parou, porque não sobrou nada no nome do devedor para ser penhorado.

Não é preciso chegar com tudo levantado. Em geral o que existe é uma certidão, uma data e a sensação de que aquilo não foi coincidência. O primeiro trabalho é pôr as datas em ordem, porque é a cronologia, e não a indignação, que define se o caso se sustenta.

O bem nunca esteve no nome do devedor? Então não houve transferência para atacar, e a discussão passa a ser outra: de quem é, de fato, o bem que ele usa todo dia.

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O que o escritório faz

Da Linha do Tempo ao Pedido nos Autos

Você traz o que descobriu e o que tem a receber. O escritório cuida do resto, da leitura das certidões ao pedido levado ao juiz.

  1. Linha do tempo do caso

    Data da dívida, da distribuição, da citação, da averbação e da alienação, uma ao lado da outra. Quase tudo neste assunto se decide aí, e às vezes por poucos dias.

  2. Certidões e matrícula do bem

    A matrícula atualizada e o histórico do registro mostram o que estava averbado no dia da venda. É esse documento que separa o caso fácil do caso difícil.

  3. Averbação da execução no registro

    Admitida a execução, o credor pode obter certidão e averbá-la no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora. Feita a averbação, a alienação posterior passa a ser presumida em fraude.

  4. Pedido de ineficácia na própria execução

    Quando os marcos da lei estão presentes, o reconhecimento é pedido nos autos que já existem, sem ação nova, e o bem segue respondendo pela dívida.

  5. Prova da má-fé quando não houve registro

    Sem averbação, o ônus de demonstrar que o comprador conhecia a ação é de quem cobra. O trabalho é reunir isso com documento: vínculo entre as partes, preço, forma de pagamento e o que era público na época.

  6. O que o escritório não faz

    Não promete anulação da transferência nem recebimento, não procura o comprador fora do processo e não alega fraude só porque a venda foi inconveniente para você. Pedido sem lastro costuma ser rejeitado, e ainda custa caro.

Como funciona

O Que Acontece Depois Que Você Envia

Duas profissionais conferem documentos em pé
  1. Você responde três perguntas

    No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.

  2. A equipe responde pelo WhatsApp

    Pergunta desde quando existe a dívida, se já há processo, quando o bem mudou de nome e para quem, e explica como funciona a consulta.

  3. Consulta com o advogado da área

    Online ou presencial. O advogado põe as datas em ordem, diz se o caso é de fraude à execução, de fraude contra credores ou de nenhuma das duas, aponta o que precisa ser provado e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.

  4. Certidões, matrícula e o que era público

    O histórico do registro e as certidões da época são reunidos para mostrar o que existia contra o devedor no dia do negócio, e o que um comprador atento teria visto.

  5. Pedido nos autos, com o comprador intimado

    O pedido vai à execução com os documentos que o sustentam. Antes de declarar a fraude, o juiz intima quem comprou, que pode opor embargos de terceiro em quinze dias.

Sobre o tempo. A etapa mais lenta costuma ser a das certidões antigas e do histórico do registro, que anda no ritmo de cada cartório. Depois, tudo depende da pauta do juízo e da defesa do comprador, por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso. Uma coisa o tempo piora: bem revendido várias vezes torna a discussão mais difícil a cada passagem.

Execução ou credores

Duas Fraudes Com Regras Diferentes

O nome é parecido e o caminho não é. Uma se discute dentro do processo que já existe e torna o ato ineficaz perante você. A outra alcança atos anteriores ao processo, exige ação própria e termina em anulação.

Dentro do processo

Fraude à Execução

Reconhecida na própria execução, com o comprador intimado antes da decisão.

  • É fraude à execução a alienação ou a oneração feita quando já havia averbada no registro do bem a pendência da execução, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição, ou quando tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência
  • O efeito não é anular a venda: o ato é ineficaz em relação a você, e o bem continua respondendo pela dívida ainda que registrado em outro nome
  • Sem o registro da penhora, o reconhecimento depende de prova da má-fé de quem comprou, e essa prova é ônus do credor, pela Súmula 375 e pelo Tema 243 do Superior Tribunal de Justiça
  • Antes de declarar a fraude, o juiz intima o terceiro adquirente, que pode opor embargos de terceiro em quinze dias

Em bem não sujeito a registro, o ponto de partida se inverte: é o comprador que tem o ônus de mostrar as certidões que obteve antes de comprar.

Em ação própria

Fraude Contra Credores

Ação autônoma, que alcança atos praticados antes de existir processo.

  • Alcança o negócio praticado por devedor já insolvente, ou que o reduziu à insolvência, e só pode ser pedida por quem já era credor ao tempo do ato
  • Na transmissão sem contraprestação e na remissão de dívida, a anulação é possível ainda que o devedor ignorasse a própria insolvência; no contrato oneroso, exige-se insolvência notória ou motivo para o outro contratante conhecê-la
  • O prazo é de quatro anos de decadência, contados do dia em que o negócio se realizou
  • Pela Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça, esse vício não se decide em embargos de terceiro: depende mesmo da ação própria

O resultado também é outro: aqui o negócio é anulado, e a vantagem reverte em proveito do acervo sobre o qual se faz o concurso de credores.

Quem conduz

A Recuperação de Crédito Tem Nome e Registro

Dr. Márcio Lima, sócio do escritório Puga & Lima Advocacia

Dr. Márcio Lima

Sócio · Execuções e cobrança

  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
  • Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
  • Extensão em Direito Bancário
Dra. Magda Puga, coordenadora do escritório Puga & Lima Advocacia

Dra. Magda Puga

Coordenadora do escritório

  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
  • Pós-graduação em Direito Previdenciário
  • Conciliadora e mediadora

Este é um assunto de datas e de registro. Saber ler uma matrícula do começo ao fim, entender o que cada averbação significa e em que dia ela entrou é o que sustenta ou derruba o pedido, e é aí que a formação em negócios imobiliários pesa. O processo civil entra para dizer onde a discussão cabe, se nos autos que já existem ou em ação nova, e o que cada caminho exige provar. A leitura de contratos bancários ajuda a acompanhar o dinheiro da operação, que é onde a versão do comprador costuma ser testada. E a coordenação do escritório acompanha a parte de família, porque doação, partilha e sucessão aparecem com frequência nesse tipo de transferência.

Selo do Prêmio Quality Justiça 2022

Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social

Selo do Prêmio Águia Americana Master 2023

Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.

Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.

Custos e advogado

As Duas Perguntas de Quem Viu o Bem Sair

Quanto custa?

São três partes, e você conhece todas antes de começar:

  • Honorários do escritório, apresentados por escrito na consulta, antes de qualquer trabalho.
  • Custas do processo, por tabela oficial do tribunal de cada estado. O pedido feito dentro da execução que já existe não abre processo novo; a ação de fraude contra credores, sim, e tem custas próprias.
  • Certidões, matrículas e averbações, com emolumentos por tabela estadual, pagos direto ao cartório. A averbação da execução no registro do bem entra aqui.

E há um risco que precisa ser dito antes: se o pedido for rejeitado, quem o fez responde pelas custas e pelos honorários da parte contrária, inclusive os do comprador que se defendeu.

A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.

A Venda do Bem É Anulada?

Na fraude à execução, não. O efeito é outro, e a diferença importa mais do que parece:

  • O ato é declarado ineficaz em relação a você, e não desfeito. O bem não volta para o nome do devedor: ele passa a responder pela dívida onde está.
  • O bem responde na sua execução, e só nela. Outro credor, com outra dívida, precisa da sua própria discussão.
  • Anulação existe, mas é do outro caminho: a fraude contra credores, em ação própria, com prazo de quatro anos e legitimidade só de quem já era credor ao tempo do ato.

Nenhum desses caminhos tem desfecho que se possa antecipar. O que a consulta faz é dizer o que precisa ser provado, quem precisa provar e quanto disso você já tem em mãos.

Avaliações no Google

O Que Dizem os Clientes do Escritório

Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.

Rafael Di Tilia

Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.

Simone Filgueira

Foi gratificante. Fui bem orientada.

Cleidilene Rodrigues

Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.

Documentos

O Que Separar Para a Consulta

A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e as datas são a parte que mais adianta o trabalho.

Mão organiza documentos com clipes sobre a mesa

Da dívida e do processo

  • Contrato, cheque, nota ou confissão de dívida
  • Número do processo e data da distribuição
  • Comprovante ou certidão da citação do devedor
  • Decisões de penhora e certidões já expedidas

Do bem e da transferência

  • Matrícula atualizada do imóvel, com todo o histórico
  • Registro do veículo ou alteração do contrato social
  • Escritura, contrato de compra e venda ou doação, se tiver acesso
  • Data em que a transferência foi registrada

Do que liga o comprador ao devedor

  • Nome e vínculo de quem aparece como comprador
  • Publicações e páginas abertas ao público que mostrem a relação entre eles
  • Mensagens e e-mails trocados na época
  • Certidões do devedor que já eram públicas na data do negócio

Não tem a matrícula? Não é impedimento. Certidões e matrículas podem ser pedidas depois, inclusive pelo escritório, e a leitura do histórico do registro costuma ser o primeiro trabalho.

Dúvidas

Perguntas Frequentes Sobre Fraude à Execução

O devedor vendeu o imóvel depois que entrei com a ação. Isso é fraude à execução?

Pode ser, e depende do que havia registrado e do que se consegue provar. O art. 792 do Código de Processo Civil considera fraude à execução a alienação feita quando já estava averbada no registro do bem a pendência da execução, a hipoteca judiciária ou outro ato de constrição, ou quando, ao tempo do negócio, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, exigiu ainda a citação válida do devedor, ressalvada a hipótese de alienação posterior à averbação. Por isso a primeira coisa que o advogado faz é pôr as datas lado a lado.

Quem tem que provar que o comprador sabia da dívida?

O credor. Pela Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No julgamento do Tema 243 dos recursos repetitivos, o tribunal firmou que a boa-fé se presume e que, inexistindo registro da penhora na matrícula, é do credor o ônus de provar que o comprador tinha conhecimento da demanda capaz de levar o vendedor à insolvência. Quando há averbação, a situação se inverte e a presunção passa a favorecer quem cobra.

A fraude à execução anula a venda do bem?

Não. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, e não nula (art. 792, §1º, do Código de Processo Civil). Na prática, o negócio continua existindo entre vendedor e comprador, mas não pode ser oposto a você: o bem segue respondendo pela sua dívida, onde estiver e em nome de quem estiver. Anulação de negócio é efeito do outro caminho, o da fraude contra credores, que exige ação própria.

Existe prazo para alegar a fraude?

São regimes diferentes. A fraude à execução se alega dentro do processo em que a dívida é cobrada, enquanto a execução existir e o bem ainda puder ser alcançado, sem prazo próprio de decadência. Já a fraude contra credores tem prazo de quatro anos, contados do dia em que o negócio se realizou, conforme o art. 178, II, do Código Civil. Perdido esse prazo, o caminho da ação própria se fecha, e resta discutir o que couber dentro da execução.

O que é averbação premonitória e por que ela muda o caso?

É a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, averbada pelo credor no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil. Feita a averbação, presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração posterior, o que dispensa a discussão sobre o que o comprador sabia. Ela tem contrapartidas: o credor comunica as averbações ao juízo em dez dias, cancela as que se tornarem desnecessárias e responde por averbação manifestamente indevida.

E se o bem já foi revendido para uma terceira pessoa?

A discussão continua possível, e fica mais trabalhosa a cada passagem. Havendo registro anterior da penhora ou da execução na matrícula, o conhecimento do adquirente seguinte decorre do próprio registro. Não havendo, volta a valer a regra da Súmula 375, e cabe ao credor demonstrar a má-fé de quem comprou depois. Por isso a averbação feita cedo costuma ser o que separa um caso simples de um caso longo.

Dívida de imposto segue a mesma regra?

Não. Para o crédito tributário, o art. 185 do Código Tributário Nacional presume fraudulenta a alienação ou a oneração de bens por quem tem débito regularmente inscrito em dívida ativa, salvo se reservados bens ou rendas suficientes para pagá-lo. No Tema 290 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para ato praticado a partir de 9 de junho de 2005, basta a inscrição em dívida ativa para configurar a fraude, sem a exigência de prova de má-fé do comprador.

Como o escritório descobre que o bem foi transferido?

Pelo próprio registro, que é público e guarda a história inteira do bem. A certidão de inteiro teor da matrícula mostra cada compra, cada ônus e cada averbação, com a data em que entraram; no veículo e na sociedade, a informação equivalente está no órgão de trânsito e na junta comercial. Quando a pesquisa precisa ir além disso, ela é pedida ao juiz dentro do processo, pelos convênios do Judiciário. Nada é obtido por fora: o escritório não recorre a pesquisa irregular nem a dado de origem duvidosa, e observa a LGPD.

Comece Pela Data em Que o Bem Saiu

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