Execução Fiscal de IPTU
o que fazer agora
Execução fiscal é a cobrança de dívida já inscrita em dívida ativa, feita com base numa Certidão de Dívida Ativa e pelo rito próprio da Lei 6.830/1980, não pelo do Código de Processo Civil comum. A certidão nasce de um ato administrativo e goza de presunção de certeza e liquidez — presunção relativa, que a lei diz poder ser afastada por prova inequívoca (art. 3º e parágrafo único).
Citado, você tem cinco dias para pagar a dívida com os juros, a multa de mora e os encargos indicados na certidão, ou para dar garantia da execução (art. 8º). Garantir, aqui, é o que está no art. 9º: depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, nomear bens à penhora ou indicar bens de terceiro aceitos pela Fazenda. A defesa ampla vem depois: os embargos têm trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16, I a III) — e o §1º não os admite enquanto a execução não estiver assegurada.
Existe uma porta que dispensa essa garantia. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça diz que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É por ela que costumam passar prescrição, pagamento já comprovado por documento e vício evidente da certidão. O que depender de prova nova continua sendo assunto dos embargos.
- A citação abre cinco dias; o prazo dos embargos só começa depois da garantia
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- O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir
Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções
O Que Não Fazer Ao Receber a Citação
Em execução fiscal o que mais custa caro é agir antes de olhar as datas. Estes quatro movimentos aparecem quase sempre e todos estreitam a defesa.
Pagar tudo sem olhar ano por ano
A certidão costuma somar vários exercícios, e nem todos necessariamente estão em dia de serem cobrados: a ação para cobrar crédito tributário prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva (art. 174 do Código Tributário Nacional). Pagar é ato inequívoco de reconhecimento do débito, e o próprio art. 174, §1º, IV, trata isso como causa de interrupção da prescrição.
Mudar de endereço sem avisar o cadastro do imóvel
A Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça diz que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Endereço desatualizado costuma significar carnê que nunca chegou, dívida que se acumula em silêncio e citação que aparece anos depois, já com juros e multa somados.
Esperar que o processo parado desapareça sozinho
O arquivamento do art. 40, §2º da Lei 6.830/1980 não extingue nada por si. E o tempo parado não é imune: no Tema repetitivo 568, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, interrompem o curso da prescrição intercorrente — o mero peticionamento em juízo, não.
Discutir só no balcão do setor de tributos
Reclamação administrativa e execução fiscal correm em trilhos separados. O pedido feito na repartição pode ser prova importante nos autos, mas não interrompe prazo processual nenhum e não substitui a manifestação no processo, que é onde a penhora está sendo decidida.
Os Prazos Que Já Estão Correndo
Na execução fiscal os prazos saem de uma lei própria, a Lei 6.830/1980, e o segundo deles não começa na citação, mas em outro ato.
- 5 dias
Contados da citação, para pagar a dívida com os juros, a multa de mora e os encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou para dar garantia da execução (art. 8º). As formas admitidas estão no art. 9º: depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, nomeação de bens à penhora e indicação de bens de terceiros aceitos pela Fazenda.
- 30 dias
Para oferecer embargos, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16, I a III). O §1º condiciona os embargos a estar a execução já assegurada, e no prazo deles o executado deve alegar toda a matéria útil à defesa, requerer provas e juntar documentos (§2º).
- 1 ano, depois 5
Não localizado o devedor nem bens penhoráveis, o juiz suspende o curso da execução e, decorrido o prazo máximo de um ano, ordena o arquivamento (art. 40, §§1º e 2º). A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça completa: findo esse ano, inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Prescrição não se conta no chute. No Tema repetitivo 566, julgado no Recurso Especial 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o prazo de um ano do art. 40, §§1º e 2º começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. E no Tema 567 decidiu que, havendo ou não petição da Fazenda e pronunciamento judicial, findo esse ano inicia-se automaticamente o prazo prescricional. Quem reconhece a prescrição é o juiz, a partir das datas que os autos mostram.
O Que Dá Para Fazer Hoje
Tire a cópia da Certidão de Dívida Ativa
Ela instrui a petição inicial e está nos autos. A certidão tem de trazer o nome do devedor, o valor originário, o termo inicial e a forma de calcular juros e encargos, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, e a data e o número da inscrição (art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/1980).
Monte a linha do tempo de cada ano cobrado
Para cada exercício, três datas: o vencimento do tributo, a data da inscrição em dívida ativa e a data do despacho do juiz que ordenou a citação — esse despacho é causa de interrupção da prescrição (art. 174, §1º, I, do Código Tributário Nacional). É essa tabela que mostra o que ainda está em tempo de ser cobrado.
Confira quem era o proprietário em cada ano
Peça a certidão de matrícula e ponha ao lado do cadastro do imóvel na prefeitura. Data de compra, de venda e de desdobro mudam quem responde por cada exercício, e erro de cadastro é matéria que costuma aparecer logo na certidão.
Reúna os comprovantes de pagamento que existirem
Carnês quitados, comprovantes bancários, acordos de pagamento já firmados com o fisco e certidões emitidas em anos anteriores. Pagamento comprovado por documento é justamente o tipo de matéria que cabe na exceção de pré-executividade, porque não exige prova nova.
Fale nos autos dentro dos cinco dias
Mesmo sem ter como pagar ou dar garantia agora, é nesse momento que se define a rota: exceção de pré-executividade sobre o que é conhecível de ofício, pedido de reconhecimento da prescrição ou preparação da garantia que vai abrir os embargos.
O Que Você Resolve Sozinho e o Que Exige Advogado
Dá para fazer sozinho
- Tirar a segunda via dos carnês e o extrato de débitos no portal da prefeitura
- Pedir a certidão de matrícula do imóvel e conferir as datas de compra e venda
- Consultar o processo no site do tribunal e anotar a data em que foi citado
Exige advogado
- Apresentar exceção de pré-executividade sobre matéria que dispense prova nova
- Opor embargos no prazo de trinta dias, depois de assegurado o juízo
- Pedir o reconhecimento da prescrição ou da prescrição intercorrente nos autos
Nem toda defesa exige dinheiro na mesa. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça abre a exceção de pré-executividade sem garantia, para o que o juiz pode conhecer de ofício e não depende de dilação probatória. O que precisar de perícia, testemunha ou prova a produzir continua sendo assunto dos embargos, e esses o art. 16, §1º condiciona à execução já assegurada.
O Caminho Para Esse Caso
A página de execução fiscal explica o que a equipe confere na Certidão de Dívida Ativa e nas datas de cada exercício, em que peça cada pedido entra e como funcionam os custos.
Ver execução fiscal →Perguntas de Quem Recebeu Execução Fiscal
Recebi a citação. Quantos dias eu tenho?
Cinco dias, contados da citação, para pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou para dar garantia da execução. É o art. 8º da Lei 6.830/1980. A citação costuma ser feita pelo correio com aviso de recepção, e a lei considera feita na data da entrega da carta no endereço; omitida a data no aviso, dez dias após a entrega à agência postal (art. 8º, II).
IPTU prescreve?
Prescreve. O art. 174 do Código Tributário Nacional fixa cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, para a ação de cobrança. Para o IPTU, o Superior Tribunal de Justiça definiu o ponto de partida no Tema repetitivo 980, julgado no Recurso Especial 1.658.517: o prazo prescricional da cobrança judicial começa no dia seguinte à data estipulada para o vencimento. A contagem se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (art. 174, §1º, I), entre outras causas previstas no mesmo artigo.
Dá para me defender sem penhorar nem depositar nada?
Dá, dentro de um limite. Pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória — prescrição, pagamento comprovado por documento, vício aparente da certidão. Ela é apresentada nos próprios autos, por petição, sem garantia. O que exigir prova nova fica para os embargos, e o art. 16, §1º da Lei 6.830/1980 não os admite enquanto a execução não estiver assegurada.
O processo está parado há anos. Isso apaga a dívida?
Não apaga sozinho, mas o tempo conta. Não localizado o devedor nem bens penhoráveis, o juiz suspende a execução e, passado o prazo máximo de um ano, manda arquivar (art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/1980); findo esse ano, começa o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, como diz a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento é do juiz, que pode decretá-la de ofício depois de ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º), e o Tema 566 do mesmo tribunal fixou de onde se conta o ano inicial.
Já discuti isso na prefeitura. Isso conta no processo?
Conta como prova e pode mudar o que se alega, mas não substitui a defesa nos autos. A Lei Complementar 236, publicada em 4 de setembro de 2026 e em vigor na data da publicação, passou a fixar normas gerais do processo administrativo fiscal para União, Estados e Municípios: entre elas, o prazo de vinte dias para impugnação, contados da ciência da lavratura do auto de infração, e o efeito de suspender a exigibilidade do crédito impugnado (arts. 208-C, I, e 208-D, I, do Código Tributário Nacional). No IPTU, porém, o lançamento costuma ser notificado pelo próprio carnê, e não por auto de infração, como diz a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça.
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