Dr. Márcio Lima
Sócio · Bancário e execuções
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
Você pediu um empréstimo e saiu com seguro, título de capitalização, consórcio ou cartão junto. O escritório lê o contrato, organiza a prova de que a contratação foi condição para o dinheiro sair e conduz a discussão da cláusula e da devolução.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área bancária com o Dr. Márcio Lima, com extensão em Direito Bancário
Não é preciso chegar com o contrato inteiro nem saber o nome do produto. É comum a pessoa aparecer só com o carnê e a parcela, e localizar o que foi cobrado faz parte do trabalho.
O que veio junto foi seguro prestamista? É o caso mais comum, e ele tem regras próprias, inclusive sobre quando o seguro é legítimo e serve para alguma coisa.
Ver devolução de seguro prestamista →Você traz o que tem em casa. O escritório cuida do resto, da leitura do contrato à formulação do pedido, com o fundamento e a prova no lugar.
O que foi contratado, em que data, por qual valor e sob qual cláusula. Muita coisa está no contrato, só que fora do quadro principal, em anexo assinado no mesmo dia.
Proposta, simulação, contrato de crédito e documento do produto extra postos lado a lado. Mesma data, mesma agência e mesmo pacote costumam ser o começo da prova.
Prêmio, tarifa e encargo lançados no contrato, e quanto disso foi somado ao valor financiado e passou a render juros junto com a dívida.
Mensagens, e-mails, protocolos de atendimento e gravação de ligação. A gravação pode ser pedida à instituição, e o pedido por escrito já é prova.
Reclamação à instituição e, conforme o produto, ao Banco Central ou à Susep. A resposta, qualquer que seja, entra no processo como documento.
Pedido de nulidade da cláusula, de restituição dos valores e de recálculo do contrato, com os documentos organizados e o fundamento indicado item a item.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confirma que produto veio junto com o crédito, o que você já tem em mãos e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê o contrato, diz o que ali pode ser discutido e o que não pode, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Datas, assinaturas, mensagens e gravações de um lado; do outro, quanto foi cobrado pelo produto extra e quanto disso virou juros.
A reclamação por escrito, com a resposta guardada, e a ação judicial quando o caminho administrativo se esgota.
Sobre o tempo. Duas coisas mandam no relógio, e nenhuma delas é o escritório: a instituição leva o tempo dela para entregar cópia de contrato, de proposta e de gravação, e a vara tem a sua agenda, se o caso chegar lá. O que dá para adiantar é a parte que está com você, que é reunir o que já existe em casa. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
Não é o incômodo que decide, é a falta de escolha. O mesmo seguro pode ser cobrança válida num contrato e imposição em outro, e o que separa os dois é o que aconteceu na hora de contratar.
O produto entrou como condição para o dinheiro sair.
O Código de Defesa do Consumidor trata como abusiva a prática de condicionar o fornecimento de um serviço ao de outro.
O produto foi oferecido e você podia recusar sem perder o crédito.
Aqui a discussão deixa de ser a imposição e passa a ser o valor cobrado e a forma como ele entrou na conta.
Base legal: art. 39, I, art. 42, parágrafo único, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; Temas repetitivos 958 e 972 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça; Resolução CMN 3.919/2010.
Sócio · Bancário e execuções
Coordenadora do escritório
A discussão de venda casada é meio contrato e meio prova. A extensão em direito bancário é o que permite separar, no contrato, o que a norma do sistema financeiro autoriza cobrar do que foi acrescentado por fora. A formação em processo civil pesa na outra metade: em contrato bancário o julgador não reconhece a abusividade por conta própria, então tudo depende de pedido fundamentado e de prova organizada. Quando o crédito é consignado em aposentadoria ou pensão, a leitura passa também pelas regras do benefício, e é aí que entra a formação previdenciária da coordenação.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Nem sempre, e essa é a resposta honesta. O Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, ressalvado o engano justificável, mas o Superior Tribunal de Justiça pôs condições:
Por isso o escritório não estima valor antes de ler o contrato: o que define o pedido é a data de cada cobrança e a prova do que aconteceu na contratação.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a leitura do contrato.
Não tem tudo? Não é impedimento. Cópia de contrato, de proposta e de gravação pode ser pedida à instituição, inclusive pelo escritório, e o próprio pedido já serve de prova.
É condicionar a liberação do crédito à contratação de outro produto. O Código de Defesa do Consumidor trata a prática como abusiva no art. 39, I: o fornecedor não pode exigir que você leve um serviço para poder contratar outro. No dia a dia bancário isso aparece como seguro, título de capitalização, cota de consórcio, conta ou cartão apresentados como parte do pacote do empréstimo. O que a lei veda é a imposição, não a oferta: havendo escolha real, a contratação é válida.
Não pode exigir que o seguro seja feito com ele ou com seguradora indicada por ele. O Superior Tribunal de Justiça fixou essa tese no Tema repetitivo 972: nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Isso não quer dizer que todo contrato com seguro seja venda casada. Quer dizer que a liberdade de escolher a seguradora precisava ter existido, e é exatamente isso que se examina.
Juntando documento e contexto, porque a prova é de quem alega. Contam as datas e as assinaturas, quando a proposta do crédito e a do produto extra foram feitas no mesmo ato, a ausência de qualquer outra seguradora oferecida, o valor embutido no financiado, além de mensagens, e-mails, protocolos de atendimento e a gravação da ligação, que pode ser pedida à instituição. Esse esforço tem razão de ser: nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, conforme a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido precisa vir fundamentado e demonstrado.
Depende, e não é automático. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, ressalvado o engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a devolução em dobro cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, independentemente da intenção de quem cobrou, e limitou esse entendimento às cobranças feitas a partir de 30 de março de 2021. Para cobranças anteriores, a discussão costuma ficar na devolução simples, salvo prova de má-fé. Por isso a data de cada cobrança pesa tanto quanto o mérito.
Algumas podem e outras não, e o Superior Tribunal de Justiça separou isso no Tema repetitivo 958. É abusiva a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificar qual serviço é esse, e também a que repassa ao cliente a comissão do correspondente bancário nos contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011. São válidos a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento da despesa com registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e sem onerosidade excessiva no caso concreto. A tarifa de cadastro segue válida quando prevista em ato normativo da autoridade monetária, e só pode ser cobrada no início do relacionamento com a instituição.
Não existe um prazo único, e ele é a primeira coisa que o advogado confere. O entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é o prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil para a revisão do contrato bancário e para a repetição do que foi pago indevidamente. A contagem, porém, é discutida: há decisões que contam da assinatura do contrato e outras que contam de cada pagamento. Contrato ainda em curso e contrato quitado há muitos anos são situações diferentes, e é por isso que a resposta só vem depois de ver as datas.
Em regra, sim. O próprio Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça fixou que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Discutir o seguro ou a tarifa não suspende, por si, o vencimento das parcelas nem impede a cobrança do que está em atraso. Existe a possibilidade de pedir ao juiz providências no curso do processo, e isso depende de fundamento e de prova, caso a caso. É conversa para a consulta, antes de tomar a decisão de deixar de pagar.
Em muitos casos sim, e o caminho começa pelo pedido por escrito. Seguro, título de capitalização, consórcio e cartão têm regras próprias de cancelamento, e a reclamação registrada na instituição ou na seguradora serve de prova, seja a resposta positiva ou negativa. Cancelar para a frente não resolve sozinho o que já foi pago: são dois pedidos diferentes, que costumam andar juntos. E antes de cancelar um seguro vale saber o que ele cobre, porque há situação em que a cobertura interessa a você.
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