Dr. Márcio Lima
Sócio · Bancário e execuções
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Bloquearam o que você recebe, ou a conta zera assim que o dinheiro cai. O escritório confere de onde vem cada valor, demonstra no processo o que a lei torna impenhorável e pede a liberação.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área bancária com o Dr. Márcio Lima, com extensão em Direito Bancário
Não é preciso chegar com o processo em mãos. Saber de onde veio cada valor que entrou na conta é o começo do trabalho: é a origem do dinheiro que decide se ele pode ou não ser retido.
A dívida é de pensão alimentícia? A lei abre exceção justamente aí, e a discussão passa a ser outra: o valor da prestação, a forma de pagamento e a revisão do que foi fixado.
Ver pensão alimentícia →Você traz os extratos e o que recebeu do juízo. O escritório cuida do resto, da prova da origem do dinheiro ao pedido protocolado no processo certo.
Qual execução, qual dívida, em que fase e quem pediu o bloqueio. O pedido de liberação se faz no processo em que a ordem saiu, e não no banco.
Extrato por extrato, o que é salário, benefício, reserva ou dinheiro de terceiro. É a origem que sustenta a impenhorabilidade, não o nome da conta.
A defesa prevista no art. 854 do Código de Processo Civil, demonstrando que a quantia é impenhorável ou que a indisponibilidade ficou maior do que a dívida.
Quando se pede penhora de percentual da remuneração, a resposta mostra a conta da casa: o que entra, o que sai e o que a retirada comprometeria.
Consignado em folha, débito autorizado em conta e retenção feita pelo banco não são a mesma coisa, e cada um tem regra própria. O que passa dela é discutido.
Recursos cabíveis e novo pedido quando a retenção se repete nos meses seguintes sobre verba protegida.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confirma de onde vem o valor retido, se já existe processo em curso e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê os extratos e o processo, indica o caminho, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Contracheque, extrato do benefício e extrato bancário do período, para mostrar o que entrou, quando entrou e de onde veio.
A manifestação é protocolada no processo em que saiu a ordem, e o escritório acompanha a decisão e o que vier depois dela.
Sobre o tempo. O prazo para se manifestar sobre um bloqueio é curto e conta da intimação, por isso a leitura do processo vem antes de tudo. Depois disso o relógio é do juízo: a decisão, a resposta das instituições e a devolução do valor seguem a pauta do processo. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
A defesa muda conforme quem tirou o dinheiro. Ordem do juiz se discute dentro do processo, no prazo dele; desconto nascido de contrato se discute pelo contrato. O que vale para um não vale para o outro.
O juízo determina a indisponibilidade de valores pelo sistema eletrônico de busca de ativos.
Passado o prazo, a indisponibilidade se converte em penhora e a discussão continua possível, só que mais difícil.
O valor sai da conta ou da folha por causa de um contrato, e não por ordem do juiz.
Aqui não existe pedido de desbloqueio: o que se discute é a autorização, o limite e a devolução do que passou dele.
Base legal: art. 833, IV, X e §2º, e art. 854 do Código de Processo Civil; art. 114 da Lei 8.213/1991; art. 6º da Lei 10.820/2003; Superior Tribunal de Justiça, EREsp 1.874.222/DF (Corte Especial, 2023), Tema 1.230 (Corte Especial, 2026), Tema 1.235 e Tema 1.085.
Sócio · Bancário e execuções
Coordenadora do escritório
Este caso mora em três lugares ao mesmo tempo. A defesa acontece dentro de uma execução, e é a formação em processo civil que diz em que peça e em que prazo ela cabe. O que se protege é verba de trabalho ou de benefício, e as formações em direito do trabalho e previdenciário ajudam a demonstrar a natureza de cada valor que entrou na conta. E quando o desconto nasce de contrato bancário, a extensão em direito bancário é o que permite conferir a autorização e o limite.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
É um desfecho possível, e esta página não promete o contrário. O que existe é o que a lei e os tribunais admitem discutir:
O que o escritório faz é sustentar a impenhorabilidade com prova e com base legal, e dizer na consulta o que, no seu caso, está fora dela.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a parte mais importante, que é a prova da origem do dinheiro.
Não tem tudo? Não é impedimento. Extratos e cópias do processo podem ser obtidos depois, inclusive pelo escritório, e o que você já tiver em casa costuma adiantar a prova.
Em regra, não. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os salários, vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões e os ganhos de trabalhador autônomo, entre outras verbas destinadas ao sustento. O §2º do mesmo artigo abre duas exceções: a penhora para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a sua origem, e as importâncias que excederem cinquenta salários mínimos mensais. Fora disso, os tribunais só admitem a retenção em caráter excepcional, como explicado abaixo.
O pedido se faz no processo em que a ordem saiu, e não na agência. A indisponibilidade é determinada pelo juízo por sistema eletrônico de busca de ativos, hoje o SISBAJUD, e o art. 854 do Código de Processo Civil dá ao executado cinco dias, contados da intimação, para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a indisponibilidade ficou excessiva. Acolhida a manifestação, o juiz determina o cancelamento em até vinte e quatro horas. Por isso a data da intimação é a primeira coisa que o escritório confere.
A regra é a mesma do salário: proventos de aposentadoria e pensões estão no rol do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e o art. 114 da Lei 8.213/1991 diz que o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro. As ressalvas do próprio art. 114 são o valor devido à Previdência Social, os descontos autorizados por aquela lei e a obrigação de prestar alimentos reconhecida em decisão judicial. Na prática, o bloqueio acontece quando o valor já está na conta e a origem não está demonstrada, e é essa demonstração que sustenta o pedido de liberação.
Pode, em caráter excepcional, mesmo em dívida que não seja de alimentos e mesmo quando a renda é inferior a cinquenta salários mínimos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou esse entendimento no EREsp 1.874.222/DF, em 2023, e o confirmou em recurso repetitivo, no Tema 1.230, julgado em setembro de 2026. As condições são duas: que os outros meios de execução se mostrem inviáveis e que a retirada não comprometa a subsistência digna do devedor e da família. A lei não fixa percentual, e é por isso que a defesa se faz com o orçamento da casa na mão.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil protege a quantia depositada em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça já admitiu que essa reserva seja reconhecida também fora da caderneta, quando o dinheiro guardado tem caráter de reserva, inclusive somando mais de uma aplicação até esse limite, e o alcance exato está sendo uniformizado em recurso repetitivo. Duas observações importam: a exceção da prestação alimentícia também vale aqui, e a proteção precisa ser alegada pelo executado, porque o juiz não a reconhece de ofício.
Não. O consignado é desconto que você autorizou, descontado em folha de pagamento ou no benefício e limitado pela margem prevista na Lei 10.820/2003 e nas regras do INSS, que já foram alteradas mais de uma vez. A penhora é ato do juiz dentro de um processo, com prazos e defesa próprios. A confusão entre os dois é comum e atrapalha: contra o consignado não se pede desbloqueio, discute-se a autorização, a margem e a soma dos contratos. O limite em vigor na data é conferido na consulta.
Depende do que foi contratado. Em recurso repetitivo, o Tema 1.085, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimo comum em conta corrente, ainda que ela seja usada para receber salário, desde que previamente autorizados por você e enquanto a autorização durar, e afastou a aplicação, por analogia, do limite do crédito consignado. Situação diferente é o banco reter o que entra para cobrir saldo negativo da conta, sobre a qual há decisões que não admitem a apropriação. Ler o contrato e o extrato é o que separa um caso do outro.
A ordem de indisponibilidade alcança as contas em seu nome, e o rótulo da conta não é, por si, uma blindagem. O que a lei protege é a natureza do dinheiro, não o tipo de conta, e é por isso que o extrato e o contracheque do mesmo período são a prova central do pedido de liberação. Quando a remuneração é transferida para outra conta, a demonstração exige juntar as duas pontas: a entrada na conta-salário e o crédito na conta de destino.
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