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o que fazer agora

Penhora de Salário
o que fazer agora

Salário é impenhorável por regra. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e os ganhos de trabalhador autônomo. Só que essa proteção não funciona sozinha: o sistema que bloqueia não sabe de onde veio o dinheiro, e é preciso demonstrar isso dentro do processo.

O próprio §2º do art. 833 abre duas exceções: a penhora para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a sua origem, e as importâncias que excederem cinquenta salários mínimos mensais. Fora delas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 1.230, julgado em setembro de 2026, que a regra pode ser mitigada em caráter excepcional para dívida não alimentar, desde que inviabilizados os outros meios de execução e comprovado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e da família. Esse ônus de prova é do devedor.

Quem decide é o juiz, dentro do processo em que a ordem saiu. Nem o gerente do banco nem o setor de folha da empresa têm margem: os dois estão cumprindo determinação. Se a retenção veio de bloqueio em conta, a lei dá cinco dias, contados da intimação, para demonstrar que o valor é impenhorável — e é esse prazo, somado à prova da origem do dinheiro, que organiza tudo o que vem depois.

  • Vindo de bloqueio em conta, o prazo de cinco dias conta da intimação, não do débito
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções

Antes de tudo

O Que Não Fazer Nestes Primeiros Dias

O que costuma estragar um caso de penhora de salário não é a dívida: é o que se faz na semana seguinte à primeira retenção.

  • Tentar resolver no RH ou na agência

    Nem o setor de folha nem o gerente podem suspender uma retenção determinada pelo juízo, porque os dois estão cumprindo ordem. O tempo gasto nessa conversa sai do prazo que você tem para falar no processo.

  • Passar a receber na conta de outra pessoa

    Receber na conta do cônjuge, do filho ou de um amigo não torna o dinheiro impenhorável e ainda embaralha a prova: no extrato daquela conta a origem desaparece, e é a origem que sustenta a impenhorabilidade.

  • Ficar quieto achando que salário não se penhora

    A proteção existe, mas precisa ser alegada. No Tema 1.235, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos não é matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida de ofício e preclui se não for arguida no primeiro momento.

  • Trocar o salário por pagamento informal

    Sair da carteira assinada não apaga a dívida e costuma piorar a sua posição: some a renda registrada que sustentava o argumento da subsistência, e a mudança feita depois da cobrança abre discussão sobre ocultação de patrimônio.

Prazo

O Prazo Que Já Está Correndo

O prazo muda conforme o caminho pelo qual o dinheiro saiu. Só existe um deles em que a lei fixa a janela em dias contados da intimação.

  • 5 dias

    Quando a retenção veio de bloqueio em conta. Contados da intimação, é o prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva.

  • 24 horas

    Acolhida a arguição, o art. 854, §4º manda o juiz determinar o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira nesse prazo. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, a indisponibilidade se converte em penhora (§5º).

  • 15 dias úteis

    Quando o que existe é decisão determinando o desconto de um percentual da remuneração. Contra decisão interlocutória proferida no processo de execução cabe agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único), no prazo do art. 1.003, §5º, contado só em dias úteis (art. 219).

Cumprir o prazo não decide o caso. Falar dentro da janela é o que mantém a discussão viva. Quem decide sobre a liberação é o juiz, a partir do que os documentos provarem sobre a origem do dinheiro e sobre o orçamento da casa — e, no Tema 1.230, demonstrar que a retirada compromete a subsistência digna é ônus de quem deve.

Hoje

O Que Dá Para Fazer Hoje

Homem confere documentos e o celular à mesa de casa
  1. Descubra de onde saiu a ordem

    O banco informa ao cliente qual ordem cumpriu, e o setor de folha informa o número do ofício que recebeu. Com o número do processo, a consulta do tribunal mostra a vara, as partes e a decisão que determinou a retenção.

  2. Junte o contracheque e o extrato do mesmo mês

    As duas pontas precisam se encontrar. O holerite ou o extrato do benefício mostra o que você recebeu; o extrato bancário mostra o dinheiro entrando, no dia e no valor. É essa amarração que demonstra a origem.

  3. Monte a conta da sua casa

    Moradia, energia, água, mercado, remédio, escola e transporte, com comprovante de cada linha. É esse conjunto que responde à segunda condição do Tema 1.230, e a prova cabe a você, não ao credor.

  4. Fale no processo, dentro do prazo

    A alegação de impenhorabilidade é feita nos autos, por advogado, com os documentos anexados. Vindo de bloqueio, no prazo de cinco dias; vindo de decisão sobre percentual, pelo recurso cabível contra ela.

  5. Guarde o comprovante de cada folha seguinte

    A penhora de percentual se repete a cada pagamento. Ter o demonstrativo de cada retirada mantém atualizado o que se discute e sustenta novo pedido quando o valor retido muda ou a renda cai.

Precisa de advogado?

O Que Você Resolve Sozinho e o Que Exige Advogado

Dá para fazer sozinho

  • Pedir ao banco o comprovante da ordem cumprida e à empresa a cópia do ofício recebido
  • Reunir contracheques, extratos do benefício do INSS e extratos bancários do período
  • Consultar o processo no site do tribunal e anotar a data em que você foi intimado

Exige advogado

  • Alegar a impenhorabilidade nos autos, no prazo, com a prova da origem de cada valor
  • Recorrer da decisão que determinou o desconto de percentual da remuneração
  • Discutir a dívida em si, por embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença

Juntar documento é com você; peticionar, não. A alegação só é examinada se entrar nos autos, e protocolar é ato privativo de advogado fora dos juizados de pequeno valor. Chegar com contracheque e extrato do mesmo período já separados encurta boa parte do trabalho.

O caminho

O Caminho Para Esse Caso

A página de proteção do salário explica como a equipe demonstra a origem de cada valor retido, em que peça o pedido de liberação entra e como funcionam os custos.

Ver proteção do salário →
Dúvidas

Perguntas de Quem Teve o Salário Penhorado

Quanto do salário pode ser penhorado?

A lei não fixa percentual. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil declara o salário impenhorável, e o §2º ressalva a penhora para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a sua origem, e as importâncias que excederem cinquenta salários mínimos mensais. Para dívida comum, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 1.230 que a regra pode ser mitigada em caráter excepcional, sem indicar percentual. Na prática, o número sai do orçamento demonstrado no processo, e o juiz decide diante dele.

Penhoraram meu salário por dívida de cartão. Isso pode?

Pode ser discutido, e é exatamente esse o ponto. Cartão e empréstimo são dívidas de natureza não alimentar, e para elas a mitigação da impenhorabilidade é excepcional: depende de estarem inviabilizados os outros meios de execução e de ficar comprovado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e da família. É a tese do Tema 1.230, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2026, e o ônus dessa prova é seu. Por isso a conta da casa entra no pedido.

Aposentadoria do INSS pode ser penhorada?

A regra é a mesma do salário, com um reforço. Além do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o art. 114 da Lei 8.213/1991 diz que o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro. As ressalvas do próprio artigo são o valor devido à Previdência Social, os descontos autorizados por aquela lei e a obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial. Na prática, a retenção acontece quando o dinheiro já caiu na conta e a origem não está demonstrada.

Conta salário não é protegida por si só?

O que a lei protege é a natureza do dinheiro, não o nome da conta. A ordem de indisponibilidade alcança as contas em seu nome, e o rótulo, sozinho, não impede a retenção. O que demonstra a impenhorabilidade é o extrato somado ao contracheque do mesmo período. Quando a remuneração é transferida para outra conta, a prova exige juntar as duas pontas: a entrada na conta-salário e o crédito na conta de destino.

Posso perder o direito de alegar se ficar quieto?

Pode, e o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou esse ponto. No Tema 1.235, a Corte Especial decidiu que a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos não é matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, em embargos à execução ou em impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Silêncio, aqui, custa caro.

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