Dr. Márcio Lima
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
- Extensão em Direito Bancário
A cobrança chega inscrita em dívida ativa e com prazo curto para responder. O escritório lê a certidão e o processo, confere as datas de cada exercício e apresenta a defesa que ainda cabe.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções
Não é preciso entender de tributo para começar. A primeira conversa precisa saber três coisas: qual é o tributo, de que anos ele é e em que dia a citação se completou, porque é daí que sai a contagem de todos os prazos.
A cobrança é de IPTU ou de taxa do município? Aí a discussão tem outra lógica: o imposto é lançado de ofício, a notificação se dá pelo carnê e os erros mais comuns estão no cadastro do imóvel.
Ver defesa de IPTU →Você traz a citação e o que tiver do débito. O escritório cuida do resto, da conferência da certidão ao acompanhamento da decisão sobre a defesa.
Se o documento traz o que o art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980 exige: nome do devedor, valor originário, origem, natureza, fundamento legal e a forma de calcular juros e encargos.
Cinco dias da citação para pagar ou oferecer garantia; trinta dias para os embargos, contados do depósito, da prova da fiança ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora.
As datas do lançamento, da inscrição e do despacho que ordenou a citação, confrontadas com os arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional, e o tempo em que o processo ficou parado.
Petição nos autos para o que já se prova pelos documentos do processo; embargos para o que depende de prova. A escolha muda o que precisa ser oferecido antes.
A ordem de penhora do art. 11 da Lei 6.830/1980, a substituição do bem, o que a lei retira do alcance da execução e o prazo para se manifestar sobre o bloqueio de dinheiro.
Se quem está sendo cobrado é mesmo quem a lei aponta, e o que se opõe ao pedido de redirecionamento contra sócio, administrador ou empresa sucessora.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Pergunta qual é o tributo, de que anos é a dívida, se a citação já se completou e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê a certidão e o processo, diz qual defesa cabe e qual não cabe, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Lançamento, inscrição em dívida ativa, distribuição, despacho de citação e o período de arquivamento, um ao lado do outro. É essa sequência que mostra o que ainda é exigível.
A petição ou os embargos vão instruídos com os documentos que os sustentam. Depois vem a resposta da Fazenda, a prova que houver e a decisão.
Sobre o tempo. O único relógio sob o seu controle é o da defesa, e ele começa a correr com a citação. Depois disso o tempo é do processo: a Fazenda é ouvida antes de o juiz decidir, nos embargos ainda há prova a produzir, e a decisão sai na pauta do juízo. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
São duas discussões diferentes e elas não se confundem. Uma ataca o papel que embasa a execução; a outra ataca a própria dívida. A leitura da certidão e das datas do processo é o que diz qual delas o seu caso comporta, e às vezes são as duas.
O documento que instrui a execução não traz o que a lei manda.
Corrigida a certidão, a cobrança segue; o que muda é a conta e o prazo que volta a correr para você.
O valor não é mais exigível, já foi pago, ou nunca foi devido por você.
Acolhido o ponto, é o juiz quem diz até onde ele alcança: uma parcela, um exercício ou a cobrança inteira.
Base legal: arts. 2º, 8º, 11, 16, 38 e 40 da Lei 6.830/1980; arts. 135, 173, 174, 185 e 201 a 204 do Código Tributário Nacional, na redação em vigor; Súmulas 392, 393, 409, 414, 435 e 436 do Superior Tribunal de Justiça; Temas repetitivos 568, 962 e 981 do mesmo tribunal; art. 854 do Código de Processo Civil.
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
Coordenadora do escritório
A execução fiscal tem lei própria, e os prazos dela não são os do Código de Processo Civil. O que decide o caso costuma estar em datas: quando o tributo foi lançado, quando foi inscrito, quando o juiz mandou citar e quanto tempo o processo passou arquivado sem que nada fosse encontrado. A formação em processo civil é o que sustenta essa leitura e a escolha da peça. Quando a penhora alcança um imóvel, entra a leitura da matrícula e dos registros; quando alcança dinheiro em conta, entram as regras sobre o que a lei retira do alcance da execução e o prazo curto para demonstrá-las.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e todas elas ficam claras antes de a defesa começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
É o receio de quem tem ou teve empresa. A dívida é da pessoa jurídica, e alcançar o sócio depende de uma hipótese prevista em lei, não do simples não pagamento:
Quem saiu antes prova isso com contrato social, alterações registradas na junta comercial e a data em que a empresa parou de funcionar. Por isso a consulta separa, logo de início, o que a Fazenda alegou daquilo que ela de fato demonstrou.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e o primeiro papel a separar é a certidão de dívida ativa que instruiu a cobrança.
Não tem a certidão? Não é impedimento. O número do processo já basta para começar: a certidão, a petição da Fazenda e a data do despacho de citação estão nas próprias peças eletrônicas.
É a cobrança judicial de dívida inscrita em dívida ativa pela União, por um estado, pelo Distrito Federal, por um município ou por suas autarquias, com rito próprio na Lei 6.830/1980. O título que a embasa é a certidão de dívida ativa, produzida pelo próprio credor, e o art. 204 do Código Tributário Nacional lhe dá presunção de certeza e liquidez, que é relativa e pode ser afastada por prova a cargo de quem está sendo cobrado. A dívida pode ser tributária, como imposto e taxa, ou não tributária, como multa administrativa.
São dois prazos diferentes e é comum confundi-los. Pelo art. 8º da Lei 6.830/1980, o executado é citado para, em cinco dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos ou oferecer garantia. Os embargos vêm depois e têm prazo de trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, na forma do art. 16. Perder o prazo dos embargos não encerra toda a discussão, mas reduz muito o que ainda pode ser alegado.
Na execução fiscal, sim. O art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980 não admite embargos antes que a execução tenha garantia, e esse é o ponto em que ela se afasta da execução comum, em que o art. 914 do Código de Processo Civil dispensa penhora, depósito ou caução. A garantia pode ser depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou a penhora de bens. É justamente por causa dessa exigência que a exceção de pré-executividade ganhou tanto uso na execução fiscal.
O art. 174 do Código Tributário Nacional fixa cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, para a cobrança judicial. Antes disso corre outro prazo, o de decadência do art. 173, também de cinco anos, para que o crédito seja constituído. A contagem da prescrição é interrompida por atos que a própria lei lista, entre eles o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal. Há um detalhe que pega muita gente: pela Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de parcelamento, ainda que indeferido, interrompe o prazo, porque equivale a reconhecer a dívida.
É a prescrição que corre dentro do processo já ajuizado, quando não se encontra o devedor nem bens penhoráveis. O art. 40 da Lei 6.830/1980 manda suspender a execução por um ano e depois arquivar os autos, e o Superior Tribunal de Justiça fixou o rito disso no Tema repetitivo 568, julgado em 2018: o prazo de um ano começa automaticamente quando a Fazenda toma ciência da frustração da diligência, e, findo ele, começa a correr o prazo de cinco anos, também sem depender de despacho. Só interrompem essa contagem a citação efetiva e a constrição efetiva de bens, não o mero pedido nos autos. Reconhecida a prescrição, quem a declara é o juiz, depois de ouvir a Fazenda.
Pode. O art. 11 da Lei 6.830/1980 coloca o dinheiro em primeiro lugar na ordem de penhora, e o bloqueio é feito por sistema eletrônico, sem aviso prévio, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. Depois de tornados indisponíveis os valores, você é intimado e tem cinco dias para demonstrar que a quantia é impenhorável ou que o bloqueio ficou acima da dívida. Salário, benefício do INSS e uma faixa de poupança têm proteção própria, e o que decide é a prova da origem do dinheiro nos extratos.
Só nas hipóteses que a lei prevê. O art. 135, III, do Código Tributário Nacional exige ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, e o Superior Tribunal de Justiça vem repetindo que o simples não pagamento do tributo não basta. O caminho mais comum do pedido é a Súmula 435, que presume dissolvida de forma irregular a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes. O que se discute, então, é se essa presunção existe no caso concreto e quem tinha poderes de administração na data em que ela se configurou.
Pode, dentro de um limite. O art. 2º, §8º, da Lei 6.830/1980 permite emendar ou substituir a certidão até a decisão de primeira instância, devolvendo ao executado o prazo para embargos, e o art. 203 do Código Tributário Nacional diz o mesmo para a nulidade da inscrição, com a defesa restrita à parte modificada. A Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça delimitou essa possibilidade: ela vale até a sentença dos embargos e apenas para erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Trocar quem é cobrado, portanto, exige nova inscrição, e não um remendo na certidão antiga.
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