Dr. Márcio Lima
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
A dívida era da empresa e o seu nome apareceu no processo, às vezes só depois de um bloqueio. O escritório examina se a hipótese que a lei exige está demonstrada e apresenta a defesa no incidente em que ela é decidida.
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OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções
Duas datas costumam decidir a discussão, e as duas estão em documento: a da alteração contratual que registrou a sua saída e a do ato que o credor aponta como abuso. É por elas que a leitura começa, antes de qualquer tese.
A execução ainda é só contra a empresa? Então a defesa é outra e corre em prazo próprio, que começa na citação da própria empresa, antes de o processo chegar ao seu nome.
Ver execução trabalhista contra a empresa →Você traz a citação e os atos societários. A primeira pergunta do escritório é sempre a mesma: qual hipótese legal o credor invocou, e o que ele trouxe para demonstrá-la.
Desvio de finalidade, confusão patrimonial, sucessão de empresas ou dissolução irregular. Cada uma tem pressuposto e prova próprios, e o requerimento precisa demonstrar isso, não apenas a dificuldade de achar bens da empresa.
Quem saiu da sociedade responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do tempo em que figurou como sócio, e só em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a alteração do contrato.
Extratos, pró-labore, distribuição de lucros e titularidade dos bens. É esse material que responde à alegação de que os patrimônios se misturaram.
A lei exige interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. A mera identidade de sócios, diz o texto, não caracteriza grupo.
Bloqueio ou penhora feita antes do contraditório, verba protegida pelo art. 833 do Código de Processo Civil, imóvel residencial da família e bem do cônjuge, que tem peça própria.
O incidente se resolve por decisão interlocutória. O escritório acompanha o recurso cabível, que na fase de execução trabalhista é o agravo de petição, e os atos que continuarem depois dela.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Pergunta qual é a sua posição na empresa, de onde vem a cobrança, se você já foi citado e em que data, e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê o pedido de inclusão, o contrato social e o andamento do processo, diz em que hipótese legal o credor se apoiou e o que dela ainda pode ser rebatido, indica os documentos necessários e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Alterações contratuais com data de averbação, certidão da junta comercial e movimentação das contas. É o que separa o seu patrimônio do da empresa e o seu período do período dos outros.
A manifestação é apresentada no incidente, instruída com a prova societária reunida, e o escritório segue o caso até a decisão sobre ela e o recurso que couber.
Sobre o tempo. O prazo da sua manifestação é o da lei e corre da citação no incidente. O que vem depois segue a pauta do juízo: resposta do credor, instrução se for necessária, decisão e eventual recurso. Reunir alterações contratuais e certidões, que é a parte que anda no seu ritmo, costuma ser o que mais atrasa. Por isso o escritório não fala em prazo antes de ler o processo.
A execução não chega ao sócio do mesmo jeito em todo lugar. Na Justiça do Trabalho e na Justiça comum, o caminho normal é um incidente com contraditório. Na execução fiscal, a lógica é outra e parte de um artigo do Código Tributário Nacional. Saber em qual dos dois o seu caso está muda a defesa inteira.
Um procedimento próprio, instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, que suspende o processo enquanto corre.
Acolhido o pedido, a alienação ou a oneração de bens havida em fraude de execução se torna ineficaz em relação a quem o requereu.
Aqui o nome costuma ser incluído com base em responsabilidade prevista na lei tributária, e a discussão gira em torno de uma presunção.
A presunção admite prova em contrário, e o que a defesa apresenta são os atos que mostram que a empresa não sumiu do endereço, ou que você não a administrava naquela data.
Base legal: arts. 133 a 137, art. 792, §3º, e art. 833 do Código de Processo Civil; art. 855-A, art. 2º, §§ 2º e 3º, art. 10-A e art. 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 50 do Código Civil, na redação da Lei 13.874/2019; art. 135, III, do Código Tributário Nacional; Súmulas 430 e 435 e Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça; Supremo Tribunal Federal, Tema 1.232, Recurso Extraordinário 1.387.795.
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
Coordenadora do escritório
Defender sócio é trabalho de processo civil antes de tudo, porque o incidente vem de lá: prazo, citação, prova e recurso seguem o Código de Processo Civil, mesmo quando a execução corre na Justiça do Trabalho, e é essa a parte que decide se a alegação será examinada. A origem trabalhista importa pelo rito e pelas regras próprias do sócio retirante e do grupo econômico. E como boa parte do que se discute é imóvel em nome de um ou de outro, a leitura de matrícula e de registro entra cedo na defesa.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e nenhuma delas aparece depois do começo do trabalho:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Não, e essa é a resposta que o escritório dá antes de qualquer contrato:
Organizar patrimônio é lícito quando é feito antes, com finalidade real e sem credor a prejudicar. Depois que a cobrança existe, o que parece saída costuma virar mais um capítulo do mesmo processo, agora com outras pessoas dentro. O escritório não conduz transferência de bens para escapar de execução em curso.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A defesa do sócio se faz com documento societário e com extrato, mais do que com argumento. A relação abaixo cobre a maior parte dos casos, e o que você já tiver em mãos adianta a primeira leitura.
Não localizou as alterações contratuais? A certidão da junta comercial reconstrói a sequência e pode ser pedida depois, inclusive pelo escritório. A data da citação já basta para começar.
Só nas hipóteses previstas em lei e, em regra, depois de um procedimento com direito de defesa. A sociedade tem patrimônio separado do de quem a compõe, e é esse limite que o credor precisa vencer. Para vencê-lo, ele tem de demonstrar uma hipótese concreta: abuso da personalidade jurídica, sucessão de empresas, responsabilidade do sócio retirante pelo período em que figurou no contrato ou, na execução fiscal, os atos do art. 135 do Código Tributário Nacional. Dificuldade de encontrar bens da empresa, isoladamente, não é uma dessas hipóteses. O exame é do caso concreto, e quem decide é o juiz.
É o procedimento pelo qual se pede ao juiz que estenda a responsabilidade por certas obrigações da empresa aos bens particulares de sócios ou administradores. Está nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil: instaura-se a pedido da parte ou do Ministério Público, observa os pressupostos previstos em lei e cabe em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial. A instauração suspende o processo, salvo quando a desconsideração já foi requerida na petição inicial. No processo do trabalho, o art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho manda aplicar esse mesmo incidente.
Quinze dias, contados da citação. O art. 135 do Código de Processo Civil determina que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica seja citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis nesse prazo. Concluída a instrução, se ela for necessária, o incidente é resolvido por decisão interlocutória. Na fase de execução trabalhista, dessa decisão cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo, conforme o art. 855-A, §1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Pode responder, mas com três limites no próprio texto da lei. O art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho diz que o sócio retirante responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, e nesta ordem: primeiro a empresa devedora, depois os sócios atuais e só então os sócios retirantes. O parágrafo único acrescenta que o sócio retirante responde de forma solidária com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária. A data de averbação da sua saída, por isso, costuma ser o documento mais importante da defesa.
O grupo econômico existe na lei, mas não se presume. O art. 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho torna solidariamente responsáveis as empresas que estejam sob direção, controle ou administração de outra, ou que, mesmo guardando autonomia, integrem grupo econômico. O §3º é o limite: não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Há ainda um precedente recente e relevante: ao julgar o Tema 1.232 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, ressalvadas a sucessão empresarial e o abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento do incidente.
Na execução fiscal, esse é justamente o ponto de partida do redirecionamento. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. No Tema 981, o mesmo tribunal definiu que o redirecionamento pode alcançar o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que a dissolução irregular ficou configurada ou presumida, ainda que não exercesse gerência quando ocorreu o fato gerador. A presunção, porém, é relativa: comprovantes de endereço, correspondência recebida, contratos e movimentação posterior servem para afastá-la.
Depende de o seu nome já estar no processo e de como ele entrou. Se não houve inclusão regular, o primeiro ponto da defesa é esse, e não a origem do dinheiro. Se houve, a discussão passa a ser dupla: a responsabilidade em si e o que foi alcançado, porque as regras de impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil continuam valendo para a pessoa física, assim como a proteção do imóvel onde a família mora. Os dois pedidos podem ser feitos, mas têm prazos e peças diferentes, e é isso que a consulta separa primeiro.
A lei olha para o poder de decisão, não para o tamanho da quota. O art. 50 do Código Civil, na redação dada pela Lei 13.874/2019, estende as obrigações aos bens particulares de administradores ou de sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, o que exige mostrar esse proveito. Na execução fiscal, o Código Tributário Nacional fala em diretores, gerentes ou representantes, e o Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça exige poderes de administração na data da dissolução irregular. O contrato social, as procurações e quem assinava pela empresa são, na prática, a prova central dessa alegação.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
Falar sobre o meu casoAbre o WhatsApp da matriz. Descreva o ocorrido e, se tiver, anexe os documentos que já possui.
Abre o WhatsApp da filial do Pará. Atendimento também para o interior do estado, de forma digital.