Quero Me Divorciar
por onde começar agora
O divórcio hoje não pede motivo, nem tempo mínimo de casamento, nem separação antes. O art. 226, §6º da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional 66, de 2010, diz só isto: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Também não depende de o outro concordar — o que depende do acordo é o caminho, não o fim do casamento.
Havendo acordo, o divórcio pode ser feito por escritura pública em cartório de notas, sem passar por juiz, e a escritura já vale como título para o registro civil e para os cartórios de imóveis (art. 733 do Código de Processo Civil). Com filho menor ou incapaz, o cartório só lavra a escritura se guarda, convivência e alimentos já tiverem sido resolvidos na Justiça e isso for comprovado no ato — é o art. 34, §2º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação da Resolução 571/2024.
Sem acordo, ou com questões de filhos ainda em aberto, o caminho é a Justiça: um dos dois pede, o juiz decreta o divórcio e o que sobrou de discussão segue no mesmo processo. Nas duas vias existe uma exigência igual: a presença de advogado. E a partilha dos bens pode ficar para depois, porque o art. 1.581 do Código Civil e a Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça admitem o divórcio sem partilha prévia.
- Não há prazo de espera nem exigência de concordância do outro para se divorciar
- Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
- O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir
Área de família coordenada pela Dra. Magda Puga, conciliadora e mediadora
O Que Atrapalha Logo no Começo
Nada disso torna o divórcio impossível. Só transforma um caminho curto em um caminho longo, e é sempre no começo que acontece.
Sair de casa sem deixar nada escrito
Sair não faz ninguém perder direito sobre o imóvel nem sobre os filhos. O problema é a memória: sem uma data e uma lista do que foi levado, cada lado conta uma versão diferente do mesmo mês, e a conversa trava no detalhe.
Tirar bens do nome antes de dividir
Passar carro, imóvel ou quota para um parente resolve pouco e custa caro: o bem continua entrando na conta da partilha conforme o regime do casamento, e a discussão, que era de números, passa a ser de intenção.
Assinar um acordo pronto sem conferir a parte dos bens
A escritura de divórcio não depende de homologação e já serve de título para registro, diz o art. 733, §1º do Código de Processo Civil. O que estiver escrito ali sobre imóvel, dívida e financiamento passa a valer no dia da assinatura.
Combinar pensão e convivência só de boca
Combinação verbal não vira título: se um dos dois deixar de cumprir, não há o que executar. Passar o mesmo combinado para a escritura ou para a petição conjunta custa o mesmo trabalho e muda tudo depois.
O Que Tem Prazo e o Que Não Tem
Esta é uma das poucas situações de família em que o prazo principal simplesmente não existe. Vale dizer isso com todas as letras, e mostrar os prazos que existem de verdade.
- Não há prazo
Não existe prazo em lei para pedir o divórcio, nem tempo mínimo de casamento, nem de separação de fato. A exigência de separação prévia caiu com a Emenda Constitucional 66, de 2010, que deu ao art. 226, §6º da Constituição a redação atual. Ninguém perde esse direito por deixar passar o tempo.
- 30 dias
É o prazo de validade da procuração pública com poderes especiais, quando alguém vai assinar a escritura no lugar de um dos dois, no art. 36 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação da Resolução 571/2024. O art. 2º da mesma resolução admite suspender por 30 dias um processo judicial já em curso, para tentar a via do cartório.
- 15 dias úteis
Se o caso for à Justiça e a audiência de mediação e conciliação terminar sem acordo, passa a correr o prazo de contestação: é o art. 697 do Código de Processo Civil remetendo ao art. 335, e o art. 219 manda contar só os dias úteis.
Prazo de pedido não é prazo de desfecho. Nenhum desses prazos diz quando o caso termina. O tempo de um divórcio depende do quanto já está acordado, da documentação dos bens, da existência de decisão sobre os filhos e da agenda do cartório ou da vara.
O Que Dá Para Fazer Hoje
Peça a certidão de casamento atualizada
É o primeiro documento das duas vias, e está na lista do art. 33 da Resolução 35/2007. Hoje qualquer cartório de registro civil emite a segunda via, e vários estados aceitam o pedido pela internet.
Liste o que existe no nome de cada um
Imóvel, veículo, conta, consórcio, quota de empresa, financiamento em aberto, dívida no nome dos dois. Essa lista é o que define se a partilha entra agora ou fica para depois, e é o que costuma faltar quando a conversa começa.
Veja em que pé estão as questões dos filhos
Procure se já existe decisão judicial sobre guarda, convivência e alimentos, e se ela está homologada. É essa decisão que abre a porta do cartório quando há filho menor ou incapaz, pelo art. 34, §2º da Resolução 35/2007.
Escreva, em texto simples, o que já está combinado
Quem fica com o quê, como ficam os dias com os filhos, quem paga cada despesa, quem continua no imóvel. Não precisa ter forma jurídica: esse rascunho vira a base tanto da escritura quanto da petição conjunta do art. 731.
Decida a via junto com quem vai redigir
Cartório e Justiça exigem advogado, e a escolha muda o documento, os custos e o que pode ser tratado no ato. Com a lista de bens e a situação dos filhos na mão, essa decisão leva uma conversa.
O Que Você Resolve Sozinho e o Que Exige Advogado
Dá para fazer sozinho
- Pedir a segunda via da certidão de casamento em qualquer cartório de registro civil
- Reunir matrícula do imóvel, documento do veículo e extratos dos financiamentos em aberto
- Conversar e fechar entre vocês a convivência, os valores e o destino de cada bem
Exige advogado
- Assinar a escritura no cartório de notas, que o tabelião não lavra sem advogado
- Protocolar a petição conjunta de homologação do divórcio consensual na Justiça
- Pedir o divórcio quando o outro não assina, não responde ou não é encontrado
As duas vias exigem advogado. Isso não é regra de escritório: está no art. 733, §2º do Código de Processo Civil e no art. 8º da Resolução 35/2007. Reunir documento e fechar o combinado é trabalho seu, e encurta bastante o resto.
O Caminho Para Esse Caso
A página de divórcio consensual mostra o que a equipe faz com a certidão, a lista de bens e o que já está combinado, o que muda entre o cartório e a Justiça e como funcionam os custos de cada via.
Ver divórcio consensual →Perguntas de Quem Está Decidindo o Divórcio
Preciso que meu cônjuge concorde para me divorciar?
Não. Desde a Emenda Constitucional 66, de 2010, o divórcio não depende de causa, de tempo de separação nem da concordância do outro. O que depende de acordo é a via: sem acordo não existe escritura em cartório, e o pedido vai à Justiça, onde um só pede e o juiz decide o que ficou em aberto.
Dá para fazer em cartório tendo filho menor?
Dá, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos judicialmente e isso seja comprovado e registrado no corpo da escritura, conforme o art. 34, §2º da Resolução 35/2007, com a redação dada pela Resolução 571/2024. O texto do art. 733 do Código de Processo Civil ainda fala em não haver nascituro ou filhos incapazes; a resolução, que é a norma seguida pelos cartórios, abriu essa porta para o caso em que a decisão judicial já existe. O tabelião confere essa decisão antes de lavrar.
Posso me divorciar agora e dividir os bens depois?
Pode. O art. 1.581 do Código Civil e a Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça admitem o divórcio sem partilha prévia. Vale saber o efeito: enquanto a partilha não for decidida ou homologada, quem se divorciou está na causa suspensiva do art. 1.523, III do Código Civil, e um novo casamento cairia no regime de separação obrigatória de bens do art. 1.641, I.
Volto a usar o meu nome de solteira?
É opção sua, e ela é declarada no próprio divórcio. O art. 1.571, §2º do Código Civil permite manter o nome de casado, e o art. 1.578, §2º deixa a conservação do nome como escolha. Havendo mudança na via do cartório, o art. 41 da Resolução 35/2007 manda o registro civil averbar no assento de casamento e anotar a alteração também no assento de nascimento.
E se eu não sei onde a outra pessoa está?
O divórcio continua possível, só que pela Justiça. Frustradas as tentativas de localização, inclusive com pedido de endereço a órgãos públicos, o juiz autoriza a citação por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, com prazo fixado entre vinte e sessenta dias pelo art. 257, III. Ao réu citado por edital que não responde é nomeado curador especial.
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