Dr. Márcio Lima
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Penhoraram ou bloquearam algo que a lei tirou do alcance da execução. O escritório enquadra o caso na lista da lei, reúne a prova da origem do valor ou do uso do bem e leva a alegação ao processo enquanto ela ainda é examinada.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções
Não é preciso chegar com a peça pronta. O trabalho começa por duas perguntas: de onde veio o dinheiro, ou para que serve o bem, e em que ponto do processo você está. São elas que dizem o que ainda pode ser alegado.
A penhora chegou à casa onde a família mora? O imóvel residencial tem lei própria, com uma lista de exceções que não é a do art. 833, e a prova exigida ali é a da moradia.
Ver proteção do bem de família →Você traz o que recebeu do juízo e o que tem do bem. O escritório cuida do resto, do enquadramento na lei à peça protocolada na fase em que ela ainda é apreciada.
Em qual inciso do art. 833 o seu caso entra e se algum dos parágrafos o retira de lá. É essa leitura que diz se há defesa e qual é ela.
O crédito chega à conta sem etiqueta. O que liga cada entrada à sua fonte são os comprovantes do mesmo período, lidos lado a lado com o extrato.
Quando o alcançado é máquina, instrumento ou móvel, o que pesa é o uso: nota fiscal, registro da atividade e o lugar em que o bem fica.
Petição no prazo do bloqueio, embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos de terceiro, conforme quem é executado e em que fase o processo está.
Quando só uma parcela do valor é impenhorável, o pedido separa as duas e aponta também a indisponibilidade que passou do que se cobra.
Recursos cabíveis e novo pedido quando a constrição se repete sobre bem ou verba que a lei mantém fora da execução.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confirma o que foi penhorado ou bloqueado, se já houve intimação e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê o processo, diz em que hipótese da lei o caso entra e em que peça ela ainda pode ser alegada, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Os comprovantes que ligam o valor à sua fonte, ou o bem à atividade e à casa. É a parte que resolve a maioria dos casos.
A peça vai ao processo na fase cabível, com os documentos que a sustentam, e o escritório acompanha a decisão e o que vier depois dela.
Sobre o tempo. O relógio aqui não é o do escritório. Feita a alegação, o credor é ouvido, o juiz decide e, conforme o caso, ainda cabe recurso, tudo na pauta do juízo. O que anda no seu ritmo é a reunião dos comprovantes que ligam o valor ou o bem à hipótese da lei. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
A impenhorabilidade não depende de cadastro nem de pedido prévio: ela vem da lei. O que decide o seu caso são três coisas, nesta ordem: a natureza do bem ou do valor, a dívida que está sendo cobrada e o momento em que você alega.
O art. 833 do Código de Processo Civil enumera bens e verbas que a execução não alcança.
A casa onde a família mora tem proteção em lei separada, a Lei 8.009/1990, que alcança também os móveis quitados que a guarnecem.
A mesma lei diz em que situações a proteção cede, e os tribunais acrescentaram uma hipótese excepcional.
Em dívida que não seja de alimentos, o Superior Tribunal de Justiça admite penhorar percentual da remuneração em caráter excepcional, e cabe ao executado demonstrar que a retirada compromete a subsistência digna.
Base legal: art. 833, incisos e §§ 1º a 3º, e art. 854, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil; art. 5º, XXVI, da Constituição, quanto à pequena propriedade rural; arts. 1º e 2º da Lei 8.009/1990, quanto aos móveis que guarnecem a casa; Superior Tribunal de Justiça, EREsp 1.874.222/DF (Corte Especial, 2023), Tema 1.230, Tema 1.235 e Tema 1.285, este ainda em julgamento.
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
Coordenadora do escritório
Alegar impenhorabilidade é uma questão de enquadramento e de momento, e as duas coisas vêm do processo civil: a lista da lei só serve se a alegação entrar na peça certa, antes de o ponto precluir. A natureza do que foi alcançado vem depois, e é aí que pesam as outras formações: verba de trabalho e benefício previdenciário precisam ser demonstrados como tais, e quando a constrição nasce de bloqueio bancário, a leitura do extrato e do contrato é o que separa o que entrou de salário do que entrou de outra fonte.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Então a lista encolhe, e vale dizer isso antes de qualquer trabalho:
A conversa muda de assunto, então. Em vez de discutir a lista da lei, discute-se o cálculo e o modo da cobrança, e a consulta diz em qual dos dois o seu caso está.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a parte que decide: a prova da origem do valor ou do uso do bem.
Faltam papéis? Não é impedimento. Cópias do processo e extratos podem ser pedidos depois, inclusive pelo escritório, e uma foto do bem no lugar em que ele é usado já ajuda a conversa.
É a qualidade de um bem ou de uma quantia que a lei retira do alcance da execução, de modo que ela não responde pela dívida cobrada. A proteção decorre da própria lei e não depende de registro, cadastro ou pedido feito antes do processo. Ela também não é ilimitada: o mesmo texto que lista o que está protegido diz em que situações a proteção cede. E, salvo exceções, quem precisa levantar a questão nos autos é o executado.
O art. 833 do Código de Processo Civil enumera doze hipóteses. Entre as que mais aparecem estão os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e ganhos de trabalhador autônomo; os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência, salvo os de elevado valor; as máquinas, ferramentas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão; o seguro de vida; a quantia depositada em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos; e a pequena propriedade rural trabalhada pela família. A casa onde a família mora é tratada em lei separada, a Lei 8.009/1990.
Em regra, não. O art. 833, II, do Código de Processo Civil protege os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência, e o art. 833, III, o vestuário e os pertences de uso pessoal. A ressalva está no próprio texto: ficam de fora os bens de elevado valor e os que ultrapassam as necessidades comuns de um padrão de vida médio. A Lei 8.009/1990 acrescenta que a proteção alcança os móveis quitados e exclui expressamente veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
O art. 833, V, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos e outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. O §3º estende a proteção aos equipamentos, implementos e máquinas agrícolas de pessoa física ou de empresa individual produtora rural, com duas exceções no próprio texto: quando o bem foi financiado e está vinculado em garantia, e quando responde por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. O que costuma decidir é a prova de que aquele bem é mesmo o instrumento da sua atividade.
O texto da lei fala em caderneta de poupança, e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a proteção também a dinheiro guardado em outras formas, quando ele tem caráter de reserva. O alcance exato está sendo uniformizado pela Corte Especial em recurso repetitivo, o Tema 1.285, que vai definir se os quarenta salários mínimos poupados são impenhoráveis em papel-moeda, em conta corrente, na caderneta de poupança ou em fundo de investimento. Enquanto o julgamento não termina, há determinação de suspensão de recursos sobre a matéria, e o caso concreto continua sendo decidido pelo juízo da execução.
Você, em regra, e no primeiro momento em que couber falar nos autos. Em recurso repetitivo, o Tema 1.235, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações de até quarenta salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado sob pena de preclusão. Na prática, isso significa que o silêncio custa caro: o dinheiro segue penhorado ainda que a lei o protegesse.
Nem sempre, e é por isso que a data da intimação é a primeira coisa a conferir. O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil dá cinco dias para o executado comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a indisponibilidade ficou excessiva, e o §5º diz que, rejeitada ou não apresentada a manifestação, a indisponibilidade se converte em penhora. Passado esse prazo, o exame passa a depender da peça ainda cabível na fase e de uma discussão sobre preclusão, que nem todo juízo resolve do mesmo modo.
Não, nessa dívida específica. O art. 833, §2º, do Código de Processo Civil afasta a proteção do salário e a da poupança quando a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem dela, observados os limites dos arts. 528, §8º, e 529, §3º. A Lei 8.009/1990 traz exceção equivalente para o imóvel da família. O que resta discutir não é a impenhorabilidade, e sim o valor cobrado, o período e a forma do pagamento.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
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