Dr. Márcio Lima
Sócio · Direito Imobiliário
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
O imóvel foi a leilão, ou a data já está marcada. O escritório examina o procedimento inteiro, das intimações ao valor do lance, e mostra o que ainda pode ser discutido e por qual caminho.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área imobiliária com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários
Não é preciso ter os papéis do leilão em mãos para começar. Boa parte do que decide o caso, como matrícula, edital e comprovantes de intimação, pode ser levantada depois, inclusive pelo escritório.
Ainda está na intimação do cartório? Se o prazo para pagar está correndo e a propriedade ainda não foi consolidada em nome do credor, o caminho é outro, explicado na página de suspensão da consolidação.
Ver o que cabe antes da consolidação →Você não precisa saber onde estaria o erro. O escritório refaz o procedimento do começo ao fim e aponta o que dele não se sustenta.
Data da intimação, da consolidação, de cada leilão, da arrematação e do registro. É essa ordem que define o que ainda se pode pedir e por qual via.
Quem foi intimado, em que endereço, por quem, com que conteúdo, e se o edital só veio depois de esgotada a tentativa pessoal.
Descrição do imóvel, ônus informados, valor de avaliação e valor do lance, conferidos contra a matrícula e o contrato.
Dívida, despesas e encargos deduzidos do preço: se havia valor a devolver ao devedor, ou se a lei tratava a dívida como extinta.
Ação anulatória, defesa nos próprios autos, pedido de tutela de urgência ou resposta à reintegração de posse, conforme a fase e a via.
Petição, prova reunida antes do protocolo, acompanhamento do processo e, conforme a decisão, os atos na matrícula do imóvel.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confere em que fase o leilão está, indica o que precisa ser reunido primeiro e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado analisa os documentos, aponta o que pode ser discutido, indica a via e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Matrícula atualizada, certidões, edital, comprovantes de intimação e demonstrativo da dívida, pedidos ao cartório, ao leiloeiro ou nos autos do processo.
A ação ou a defesa cabível na fase em que o caso está, com pedido de urgência quando os fatos justificarem, até a decisão.
Sobre o tempo. Aqui o tempo pesa mais do que em outros casos, e não por pressa comercial: antes do leilão, entre os dois leilões e depois do registro da arrematação, o que a lei permite pedir é diferente, e algumas fases têm prazo próprio, contado em dias. Por isso o escritório começa pelas datas do seu caso, e não informa prazo de duração de uma ação antes de vê-lo.
Os dois têm o mesmo nome e regras diferentes. O que separa um do outro é a origem: dívida de financiamento com alienação fiduciária, que o credor executa fora do processo, ou penhora dentro de um processo, com leilão conduzido pelo juízo.
Alienação fiduciária: intimação no registro de imóveis, consolidação e leilão fora do processo.
O que se discute, então, não é a existência do procedimento, e sim se cada etapa dele foi cumprida como a lei exige.
Penhora, avaliação e leilão conduzidos pelo juízo da execução.
Expedida a carta de arrematação, a invalidação passa a exigir ação própria, com o arrematante como parte.
Base legal: arts. 26, 26-A, 27 e 30 da Lei 9.514/1997, na redação das Leis 13.465/2017 e 14.711/2023; arts. 889, 891 e 903 do Código de Processo Civil; Tema 982 do Supremo Tribunal Federal.
Sócio · Direito Imobiliário
Coordenadora do escritório
Num caso de leilão, o que decide é a leitura conjunta de duas coisas: o contrato bancário, com seus encargos e sua conta, e o procedimento registral que levou o imóvel à matrícula em nome de outra pessoa. É por isso que a formação em Direito e Negócios Imobiliários e a extensão em Direito Bancário contam aqui, e a parte de processo civil é a que define qual medida cabe na fase em que o caso está.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Depende do que já aconteceu, e é por isso que a primeira conversa começa pelas datas:
E há um ponto que costuma passar despercebido: o dinheiro. Se o imóvel rendeu mais do que a dívida, as despesas e os encargos, o que sobrou é do devedor; se o segundo leilão de imóvel residencial financiado não alcança o mínimo da lei, a dívida é tratada como extinta, com recíproca quitação.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a leitura do procedimento.
Não tem tudo? Não é impedimento. Matrícula, edital e comprovantes de intimação podem ser pedidos depois, inclusive pelo escritório.
Pode, quando o procedimento não seguiu a lei. O que se examina não é a dívida, e sim a forma. No leilão do credor, os pontos mais frequentes são a falta de intimação pessoal para pagar, o edital publicado sem que as tentativas pessoais tenham se esgotado, a falta de comunicação das datas dos leilões e o lance muito abaixo do valor do imóvel. No leilão judicial, discutem-se a falta de ciência da alienação, o preço vil e os erros do edital. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a execução extrajudicial da Lei 9.514/1997 é constitucional (Tema 982), então o que se discute é o cumprimento de cada etapa.
É um dos vícios mais discutidos hoje. O art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997, incluído pela Lei 13.465/2017, manda comunicar ao devedor as datas, os horários e os locais dos leilões, e o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que essa comunicação é exigível e que o edital não a substitui enquanto não esgotadas as tentativas pessoais. A resposta, ainda assim, depende do caso: a prova de que o devedor teve ciência inequívoca por outro meio tem sido aceita, e o efeito prático muda conforme a arrematação já tenha sido registrada.
Não. No leilão judicial, o Código de Processo Civil proíbe lance por preço vil, assim considerado o inferior ao mínimo fixado pelo juiz no edital ou, na falta dele, a metade da avaliação (art. 891). No leilão do credor, o primeiro leilão tem como piso o valor do imóvel fixado no contrato e, no segundo, a regra geral do art. 27 da Lei 9.514/1997 admite, a critério do credor, lance de pelo menos metade da avaliação; em financiamento de imóvel residencial do próprio devedor a lei não traz esse piso reduzido, e sim a extinção da dívida quando o mínimo não é alcançado. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a vedação ao preço vil também à execução extrajudicial.
A suspensão é pedida ao juiz, em tutela de urgência, e não é efeito automático de entrar com a ação: o juiz examina o fundamento do pedido e o risco de o tempo tornar a decisão inútil. O que costuma sustentar esse pedido é um vício na etapa anterior, como intimação irregular, valor cobrado a maior ou prazo não respeitado. Por isso a análise começa pelos documentos, e quanto antes eles são reunidos, antes o pedido pode ser apresentado.
Dá, mas o que se pode pedir muda. No leilão do credor, a lei diz que as ações sobre as cláusulas do contrato ou sobre os requisitos do procedimento não impedem a reintegração de posse e se resolvem em perdas e danos, ressalvada justamente a exigência de notificação do devedor (art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/1997). No leilão judicial, passados os dez dias do aperfeiçoamento e expedida a carta de arrematação, a invalidação depende de ação própria, em que o arrematante figura como parte (art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil).
Vale em hipóteses limitadas. O edital só substitui a intimação pessoal quando o devedor está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, e esse fato precisa ser certificado por quem tentou a diligência (art. 26, § 4º, da Lei 9.514/1997). A Lei 14.711/2023 ainda acrescentou que, se o contrato traz endereço eletrônico, o envio por esse meio com pelo menos quinze dias de antecedência é condição para o edital. Edital publicado sem essas tentativas é um dos pontos que mais aparecem nas ações de anulação.
Pode servir, conforme o erro e o efeito que ele produziu. O edital é o documento que diz a quem vai dar lance o que está sendo vendido: descrição do bem, ônus, pendências e valor de avaliação. Erro na descrição, ônus não informado ou avaliação desatualizada influem no preço alcançado, e é por aí que a discussão costuma passar. No leilão judicial, o próprio arrematante pode desistir se provar, nos dez dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital (art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil). A conferência é feita lendo o edital ao lado da matrícula atualizada e do contrato.
Não há um prazo único, e é por isso que as datas do seu caso são a primeira coisa examinada. No leilão judicial, o Código de Processo Civil dá dez dias, contados do aperfeiçoamento da arrematação, para alegar o vício nos próprios autos; depois disso, e expedida a carta, resta a ação autônoma, cujo prazo varia conforme o fundamento. No leilão do credor, a lei não fixa prazo próprio, e valem as regras gerais de prescrição e decadência do Código Civil, que também mudam conforme o vício alegado. O que muda de modo claro com o tempo é o efeito prático: registrada a arrematação, entra em cena o arrematante, e parte das discussões passa a se resolver em perdas e danos.
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