Puga & Lima Advocacia
Recuperação de Crédito · Execução de cheque

Execução de Cheque
sem fundo ou devolvido

O cheque voltou e o papel continua com você. O escritório começa pela data escrita na folha, diz qual ação ela ainda comporta e conduz a cobrança pela via que o prazo permite.

  • O cheque executa por tempo contado: seis meses depois do prazo de apresentação
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.

OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças

Para quem é

É o Seu Caso Se o Cheque Voltou Sem Ser Pago

Profissional lê um documento na própria oficina
  • O cheque foi devolvido pelo banco, com o carimbo ou a declaração que registra a recusa de pagamento.
  • A folha original continua com você, porque a execução se instrui com o papel, e não com a foto dele.
  • O cheque veio de uma venda, de um serviço ou de um empréstimo entre pessoas, e quem assinou parou de responder.
  • A data escrita na folha é quem manda: dela correm o prazo de apresentação e o prazo da execução.

Não é preciso saber em que prazo o seu cheque está. A leitura começa pela data de emissão escrita na cártula, e é ela que diz qual ação o título ainda comporta e contra quem.

O prazo da execução já passou? O cheque não vira papel sem valor. Sem força executiva, ele continua servindo como prova escrita da dívida, em ação com rito, prova e prazo próprios.

Ver ação monitória →
O que o escritório faz

Da Folha Devolvida ao Pedido de Penhora

Você traz o cheque e o que tiver da cobrança. O escritório cuida do resto, da contagem dos prazos ao que a lei permite pedir dentro do processo.

  1. Leitura da cártula

    Data de emissão, lugar de emissão e de pagamento, valor, assinatura, endosso e aval. São esses campos que dizem contra quem se cobra e em que prazo, antes de qualquer conta.

  2. Contagem dos prazos

    Trinta ou sessenta dias de apresentação, conforme o lugar em que o cheque foi emitido, e seis meses de execução contados da expiração desse prazo. O marco é a data da folha, não a devolução.

  3. Escolha da ação

    Execução, ação monitória, ação de enriquecimento ou cobrança fundada no negócio que originou o cheque. Cada uma tem prova e prazo próprios, e você sabe qual é a sua na consulta.

  4. Protesto, quando cabe

    Contra o emitente, o protesto é facultativo e admitido mesmo depois do prazo de apresentação. Contra quem endossou, ele precisa ter sido tirado dentro desse prazo, o que muda a decisão.

  5. Conta refeita e discriminada

    Valor da folha, juros de mora desde a primeira apresentação e correção pelos critérios legais, no demonstrativo do débito que a execução exige da petição inicial.

  6. Execução acompanhada

    Citação, pedidos de penhora e de pesquisa de bens dentro do processo, manifestação sobre o que o devedor alegar e acompanhamento das decisões, inclusive em recurso.

Como funciona

O Que Acontece Depois Que Você Envia

Profissional conversa com um casal sobre documentos
  1. Você responde três perguntas

    No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.

  2. A equipe responde pelo WhatsApp

    Pergunta a data escrita no cheque, se o banco chegou a devolvê-lo, se a folha original está com você, e explica como funciona a consulta.

  3. Consulta com o advogado da área

    Online ou presencial. O advogado lê a cártula, diz se ela ainda executa ou se o caminho é outro, aponta contra quem se pode cobrar, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.

  4. Cheque, conta e pesquisa de bens

    A folha original é guardada para instruir o processo, a conta é refeita com juros e correção, e a pesquisa de patrimônio é feita por meios lícitos: fontes públicas fora do processo e, dentro dele, os convênios do Judiciário, que dependem de decisão do juiz.

  5. Acordo ou execução, até onde der

    Parte dos casos termina em acordo com valor e prazo por escrito. Sem acordo, a execução segue com as medidas que a lei admite, e quem assinou o cheque também tem defesa a apresentar.

Sobre o tempo. Quem marca o relógio aqui é a data escrita na folha, e ela não volta atrás. Passado o prazo da execução, o que muda é a ação cabível, não a vontade de cobrar. Depois do ajuizamento, o andamento depende da citação de quem assinou, do que ele alegar e da pauta da vara, por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.

No prazo ou depois

O Que a Data do Cheque Decide

Não é preferência de estratégia: é consequência da data escrita na cártula. O cheque é título executivo pelo art. 784, I, do Código de Processo Civil, só que a lei dá prazo curto para essa via, e o que existe depois dela tem outro nome e outro rito.

Dentro do prazo

Execução do Cheque

A via direta: cobra-se o valor da folha sem precisar provar de onde veio a dívida.

  • O prazo de apresentação é de trinta dias quando o cheque foi emitido no lugar em que deve ser pago, e de sessenta dias quando emitido em outro lugar do País ou no exterior, contados da emissão
  • A execução prescreve em seis meses contados da expiração desse prazo de apresentação, e não da data em que o banco devolveu a folha
  • Contra o emitente e o avalista dele, a Súmula 600 do Supremo Tribunal Federal admite a execução ainda que o cheque não tenha sido apresentado no prazo legal, desde que a ação cambiária não esteja prescrita
  • Contra quem endossou o cheque, a execução exige apresentação em tempo hábil e prova da recusa por protesto, por declaração do sacado ou da câmara de compensação

No cheque pós-datado, os dois prazos contam da data escrita no campo de emissão, e não do dia combinado para o depósito.

Prazo vencido

Depois da Execução

A folha perde a força executiva e segue valendo como prova escrita da dívida.

  • A ação monitória é admitida com cheque prescrito pela Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, e o prazo dela é de cinco anos contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula
  • Nessa via, a Súmula 531 do mesmo tribunal dispensa a menção ao negócio que originou o cheque, quando a ação é movida contra o emitente
  • A ação de enriquecimento do art. 61 da Lei 7.357/1985 prescreve em dois anos contados do dia em que se consuma a prescrição da execução
  • Vencidos esses prazos, resta a ação fundada na relação que deu origem ao cheque, em que a dívida precisa ser provada desde o começo

Por isso a data de emissão é a primeira coisa que se confere, antes do carimbo de devolução e antes da conta.

Quem conduz

A Recuperação de Crédito Tem Nome e Registro

Dr. Márcio Lima, sócio do escritório Puga & Lima Advocacia

Dr. Márcio Lima

Sócio · Execuções e cobrança

  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
  • Extensão em Direito Bancário
  • Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
Dra. Magda Puga, coordenadora do escritório Puga & Lima Advocacia

Dra. Magda Puga

Coordenadora do escritório

  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
  • Pós-graduação em Direito Previdenciário
  • Conciliadora e mediadora

Cheque é título de crédito, e título de crédito se lê pela forma: o que está escrito na folha, quem assinou e em que data. A extensão em direito bancário é a formação que trata disso, da cadeia de endossos ao papel do banco sacado. A formação em processo civil entra logo depois, para decidir em que ação esse papel ainda cabe e o que se pode pedir dentro dela, que é onde a cobrança se ganha ou se perde por prazo.

Selo do Prêmio Quality Justiça 2022

Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social

Selo do Prêmio Águia Americana Master 2023

Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.

Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.

Custos e advogado

As Duas Perguntas de Quem Tem um Cheque Devolvido

Quanto custa?

São três partes, e você conhece todas antes de começar:

  • Honorários do escritório, apresentados por escrito na consulta, antes de qualquer trabalho.
  • Custas iniciais do processo, calculadas sobre o valor da causa pela tabela oficial de cada tribunal e recolhidas por quem ajuíza a ação.
  • Despesas do caminho, quando existirem: emolumentos do protesto pela tabela do estado, diligência de oficial de justiça e certidões.

A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.

Vale a Pena Cobrar um Cheque Devolvido?

É a pergunta certa, e a resposta depende de três coisas que a consulta examina antes de qualquer ajuizamento:

  • O prazo em que a folha está. Ele decide a ação, e ação diferente significa prova diferente, rito diferente e discussão diferente.
  • Quem assinou o cheque. Emitente, avalista e endossantes respondem em condições diferentes, e todos os obrigados respondem solidariamente perante o portador.
  • O patrimônio que existir. A lei permite pedir penhora e pesquisa de bens dentro do processo; o que se recebe depende do que o devedor tiver e da decisão do juiz.

Nenhum escritório recebe pelo devedor, e quem assinou o cheque tem defesa a apresentar em qualquer dessas vias. Quem entra em juízo também assume custas e, se perder, honorários da outra parte. É isso que a consulta coloca na mesa antes de você decidir.

Avaliações no Google

O Que Dizem os Clientes do Escritório

Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.

Rafael Di Tilia

Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.

Simone Filgueira

Foi gratificante. Fui bem orientada.

Cleidilene Rodrigues

Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.

Documentos

O Que Separar Para a Consulta

A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e o primeiro papel a separar é a folha original do cheque, com o verso.

Óculos e papéis sobre a mesa de madeira

Do cheque

  • Folha original, guardada sem dobras, rasuras ou anotações novas
  • Verso da folha, com endossos, assinaturas e carimbos
  • Aviso de devolução ou declaração do banco sacado, com a data
  • Instrumento de protesto, se o cheque já tiver sido protestado

Da dívida que ele representa

  • Nota fiscal, pedido, contrato ou recibo da venda ou do serviço
  • Comprovantes do que já foi pago por fora do cheque
  • Mensagens e e-mails trocados sobre o pagamento
  • Outros cheques do mesmo emitente, pagos ou devolvidos

De quem assinou

  • Nome completo e CPF ou CNPJ do emitente, se você tiver
  • Endereço, telefone e nome do negócio dele
  • Nome de quem deu aval ou de quem endossou o cheque para você
  • O que você souber sobre onde ele mora ou trabalha

Perdeu a folha original? Não é impedimento automático, mas muda a conversa: a execução se instrui com o título, e sem ele o caminho passa a depender da prova que restou da dívida.

Dúvidas

Perguntas Frequentes Sobre Execução de Cheque

Qual é o prazo para executar um cheque?

São dois prazos em sequência, e os dois estão na Lei 7.357/1985. Primeiro o de apresentação: trinta dias a contar da emissão, quando o cheque foi emitido no lugar em que deve ser pago, ou sessenta dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior, na forma do art. 33. Depois o da execução: o art. 59 diz que a ação do portador prescreve em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação. Na prática, um cheque da mesma praça costuma ter cerca de sete meses de força executiva a partir da data escrita nele.

O prazo conta da devolução pelo banco ou da data escrita no cheque?

Da data escrita no cheque. O prazo de apresentação corre da emissão, e o prazo da execução corre da expiração dele, conforme os arts. 33 e 59 da Lei 7.357/1985. A devolução pelo banco é a prova da recusa de pagamento, e não o marco da contagem. É por isso que cheque guardado na gaveta por meses chega ao advogado já em outra situação, mesmo tendo sido apresentado só agora.

Cheque pós-datado: vale a data combinada ou a escrita na folha?

Para efeito de prazo, vale a escrita no campo de emissão. Em recurso repetitivo, no Tema 945, o Superior Tribunal de Justiça fixou que os prazos de apresentação e de prescrição dos arts. 33 e 59 têm como termo inicial a data consignada no espaço reservado para a emissão da cártula. O acordo de só depositar depois continua existindo entre as partes: o art. 32 da lei diz que o cheque apresentado antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação, e a Súmula 370 do mesmo tribunal reconhece dano moral na apresentação antecipada de cheque pré-datado.

Dá para protestar o cheque? Até quando?

Depende de contra quem. Contra o emitente, o protesto é facultativo e pode ser tirado mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não tenha escoado o prazo da pretensão executiva, conforme o Tema 945 do Superior Tribunal de Justiça. Contra os endossantes, o protesto é necessário e precisa ter sido feito dentro do prazo de apresentação, na forma dos arts. 47 e 48 da Lei 7.357/1985. Protesto indevido gera responsabilidade para quem protesta, e por isso essa decisão é tomada com a folha à vista.

O cheque prescreveu. Ainda dá para cobrar?

A folha deixa de executar, mas não deixa de valer como prova. A Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça admite a ação monitória fundada em cheque prescrito, e a Súmula 503 fixa o prazo dela em cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Existe ainda a ação de enriquecimento do art. 61 da Lei 7.357/1985, que prescreve em dois anos contados do dia em que se consuma a prescrição da execução, e a ação fundada na relação que originou o cheque, prevista no art. 62. Qual delas cabe é questão de data e de prova, e é o que a consulta define.

Posso cobrar de quem me repassou o cheque por endosso?

Pode, com uma condição. O art. 21 da Lei 7.357/1985 diz que, salvo estipulação em contrário, o endossante responde pelo pagamento, e o art. 51 estabelece que todos os obrigados respondem solidariamente perante o portador, que pode demandar qualquer um deles sem observar a ordem em que se obrigaram. Só que, para executar o endossante, o cheque precisa ter sido apresentado em tempo hábil e a recusa precisa estar comprovada por protesto ou por declaração do sacado ou da câmara de compensação, na forma do art. 47, II. Perdido esse prazo, sobra a cobrança contra o emitente e o avalista dele, com a ressalva do art. 47, §3º: o portador que não apresenta o cheque em tempo hábil também perde a execução contra o emitente que tinha fundos durante o prazo de apresentação e deixou de tê-los por fato que não lhe seja imputável.

Preciso provar de onde veio a dívida para executar o cheque?

Na execução, não. O cheque é título executivo pelo art. 784, I, do Código de Processo Civil, e o art. 25 da Lei 7.357/1985 impede que se oponham ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente ou com portadores anteriores, salvo se ele adquiriu a folha conscientemente em detrimento do devedor. O Superior Tribunal de Justiça admite que a origem da dívida seja investigada quando o título não circulou, quando o cheque foi dado em garantia e quando o negócio de origem desrespeita a ordem jurídica. Em ação monitória contra o emitente de cheque prescrito, a Súmula 531 dispensa mencionar esse negócio na petição inicial.

Dá para cobrar juros e correção do valor do cheque?

Sim, e eles entram no demonstrativo do débito que instrui a petição inicial, exigido pelo art. 798 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça entende que os juros de mora de dívida representada em cheque correm da data da primeira apresentação do título para pagamento. Desde a Lei 14.905/2024, quando as partes não convencionaram índice, a atualização monetária segue o IPCA e os juros seguem a taxa legal do art. 406 do Código Civil. A conta final depende dessas datas e do que já foi pago, e é refeita antes de qualquer ajuizamento.

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