Dr. Márcio Lima
Sócio · Execuções e cobrança
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
O cheque voltou e o papel continua com você. O escritório começa pela data escrita na folha, diz qual ação ela ainda comporta e conduz a cobrança pela via que o prazo permite.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças
Não é preciso saber em que prazo o seu cheque está. A leitura começa pela data de emissão escrita na cártula, e é ela que diz qual ação o título ainda comporta e contra quem.
O prazo da execução já passou? O cheque não vira papel sem valor. Sem força executiva, ele continua servindo como prova escrita da dívida, em ação com rito, prova e prazo próprios.
Ver ação monitória →Você traz o cheque e o que tiver da cobrança. O escritório cuida do resto, da contagem dos prazos ao que a lei permite pedir dentro do processo.
Data de emissão, lugar de emissão e de pagamento, valor, assinatura, endosso e aval. São esses campos que dizem contra quem se cobra e em que prazo, antes de qualquer conta.
Trinta ou sessenta dias de apresentação, conforme o lugar em que o cheque foi emitido, e seis meses de execução contados da expiração desse prazo. O marco é a data da folha, não a devolução.
Execução, ação monitória, ação de enriquecimento ou cobrança fundada no negócio que originou o cheque. Cada uma tem prova e prazo próprios, e você sabe qual é a sua na consulta.
Contra o emitente, o protesto é facultativo e admitido mesmo depois do prazo de apresentação. Contra quem endossou, ele precisa ter sido tirado dentro desse prazo, o que muda a decisão.
Valor da folha, juros de mora desde a primeira apresentação e correção pelos critérios legais, no demonstrativo do débito que a execução exige da petição inicial.
Citação, pedidos de penhora e de pesquisa de bens dentro do processo, manifestação sobre o que o devedor alegar e acompanhamento das decisões, inclusive em recurso.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Pergunta a data escrita no cheque, se o banco chegou a devolvê-lo, se a folha original está com você, e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê a cártula, diz se ela ainda executa ou se o caminho é outro, aponta contra quem se pode cobrar, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
A folha original é guardada para instruir o processo, a conta é refeita com juros e correção, e a pesquisa de patrimônio é feita por meios lícitos: fontes públicas fora do processo e, dentro dele, os convênios do Judiciário, que dependem de decisão do juiz.
Parte dos casos termina em acordo com valor e prazo por escrito. Sem acordo, a execução segue com as medidas que a lei admite, e quem assinou o cheque também tem defesa a apresentar.
Sobre o tempo. Quem marca o relógio aqui é a data escrita na folha, e ela não volta atrás. Passado o prazo da execução, o que muda é a ação cabível, não a vontade de cobrar. Depois do ajuizamento, o andamento depende da citação de quem assinou, do que ele alegar e da pauta da vara, por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
Não é preferência de estratégia: é consequência da data escrita na cártula. O cheque é título executivo pelo art. 784, I, do Código de Processo Civil, só que a lei dá prazo curto para essa via, e o que existe depois dela tem outro nome e outro rito.
A via direta: cobra-se o valor da folha sem precisar provar de onde veio a dívida.
No cheque pós-datado, os dois prazos contam da data escrita no campo de emissão, e não do dia combinado para o depósito.
A folha perde a força executiva e segue valendo como prova escrita da dívida.
Por isso a data de emissão é a primeira coisa que se confere, antes do carimbo de devolução e antes da conta.
Base legal: arts. 32, 33, 47, 48, 51, 59, 61 e 62 da Lei 7.357/1985; art. 784, I, e art. 798 do Código de Processo Civil; art. 206, §5º, I, do Código Civil; Súmula 600 do Supremo Tribunal Federal; Súmulas 299, 370, 503 e 531 do Superior Tribunal de Justiça; Tema repetitivo 945 do Superior Tribunal de Justiça, julgado no REsp 1.423.464/SC.
Sócio · Execuções e cobrança
Coordenadora do escritório
Cheque é título de crédito, e título de crédito se lê pela forma: o que está escrito na folha, quem assinou e em que data. A extensão em direito bancário é a formação que trata disso, da cadeia de endossos ao papel do banco sacado. A formação em processo civil entra logo depois, para decidir em que ação esse papel ainda cabe e o que se pode pedir dentro dela, que é onde a cobrança se ganha ou se perde por prazo.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
É a pergunta certa, e a resposta depende de três coisas que a consulta examina antes de qualquer ajuizamento:
Nenhum escritório recebe pelo devedor, e quem assinou o cheque tem defesa a apresentar em qualquer dessas vias. Quem entra em juízo também assume custas e, se perder, honorários da outra parte. É isso que a consulta coloca na mesa antes de você decidir.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e o primeiro papel a separar é a folha original do cheque, com o verso.
Perdeu a folha original? Não é impedimento automático, mas muda a conversa: a execução se instrui com o título, e sem ele o caminho passa a depender da prova que restou da dívida.
São dois prazos em sequência, e os dois estão na Lei 7.357/1985. Primeiro o de apresentação: trinta dias a contar da emissão, quando o cheque foi emitido no lugar em que deve ser pago, ou sessenta dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior, na forma do art. 33. Depois o da execução: o art. 59 diz que a ação do portador prescreve em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação. Na prática, um cheque da mesma praça costuma ter cerca de sete meses de força executiva a partir da data escrita nele.
Da data escrita no cheque. O prazo de apresentação corre da emissão, e o prazo da execução corre da expiração dele, conforme os arts. 33 e 59 da Lei 7.357/1985. A devolução pelo banco é a prova da recusa de pagamento, e não o marco da contagem. É por isso que cheque guardado na gaveta por meses chega ao advogado já em outra situação, mesmo tendo sido apresentado só agora.
Para efeito de prazo, vale a escrita no campo de emissão. Em recurso repetitivo, no Tema 945, o Superior Tribunal de Justiça fixou que os prazos de apresentação e de prescrição dos arts. 33 e 59 têm como termo inicial a data consignada no espaço reservado para a emissão da cártula. O acordo de só depositar depois continua existindo entre as partes: o art. 32 da lei diz que o cheque apresentado antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação, e a Súmula 370 do mesmo tribunal reconhece dano moral na apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Depende de contra quem. Contra o emitente, o protesto é facultativo e pode ser tirado mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não tenha escoado o prazo da pretensão executiva, conforme o Tema 945 do Superior Tribunal de Justiça. Contra os endossantes, o protesto é necessário e precisa ter sido feito dentro do prazo de apresentação, na forma dos arts. 47 e 48 da Lei 7.357/1985. Protesto indevido gera responsabilidade para quem protesta, e por isso essa decisão é tomada com a folha à vista.
A folha deixa de executar, mas não deixa de valer como prova. A Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça admite a ação monitória fundada em cheque prescrito, e a Súmula 503 fixa o prazo dela em cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Existe ainda a ação de enriquecimento do art. 61 da Lei 7.357/1985, que prescreve em dois anos contados do dia em que se consuma a prescrição da execução, e a ação fundada na relação que originou o cheque, prevista no art. 62. Qual delas cabe é questão de data e de prova, e é o que a consulta define.
Pode, com uma condição. O art. 21 da Lei 7.357/1985 diz que, salvo estipulação em contrário, o endossante responde pelo pagamento, e o art. 51 estabelece que todos os obrigados respondem solidariamente perante o portador, que pode demandar qualquer um deles sem observar a ordem em que se obrigaram. Só que, para executar o endossante, o cheque precisa ter sido apresentado em tempo hábil e a recusa precisa estar comprovada por protesto ou por declaração do sacado ou da câmara de compensação, na forma do art. 47, II. Perdido esse prazo, sobra a cobrança contra o emitente e o avalista dele, com a ressalva do art. 47, §3º: o portador que não apresenta o cheque em tempo hábil também perde a execução contra o emitente que tinha fundos durante o prazo de apresentação e deixou de tê-los por fato que não lhe seja imputável.
Na execução, não. O cheque é título executivo pelo art. 784, I, do Código de Processo Civil, e o art. 25 da Lei 7.357/1985 impede que se oponham ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente ou com portadores anteriores, salvo se ele adquiriu a folha conscientemente em detrimento do devedor. O Superior Tribunal de Justiça admite que a origem da dívida seja investigada quando o título não circulou, quando o cheque foi dado em garantia e quando o negócio de origem desrespeita a ordem jurídica. Em ação monitória contra o emitente de cheque prescrito, a Súmula 531 dispensa mencionar esse negócio na petição inicial.
Sim, e eles entram no demonstrativo do débito que instrui a petição inicial, exigido pelo art. 798 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça entende que os juros de mora de dívida representada em cheque correm da data da primeira apresentação do título para pagamento. Desde a Lei 14.905/2024, quando as partes não convencionaram índice, a atualização monetária segue o IPCA e os juros seguem a taxa legal do art. 406 do Código Civil. A conta final depende dessas datas e do que já foi pago, e é refeita antes de qualquer ajuizamento.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
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