Dr. Márcio Lima
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
- Extensão em Direito Bancário
A execução chegou cobrando IPTU e as taxas lançadas na mesma guia, às vezes de anos que você nem lembra de ter recebido. O escritório confere o lançamento, o cadastro do imóvel e as datas de cada exercício, e diz o que ainda cabe discutir no processo.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções
Não é preciso entender de cadastro municipal para começar. A primeira conversa precisa saber o endereço do imóvel, quais anos estão sendo cobrados e desde quando o imóvel está, ou deixou de estar, no seu nome.
A cobrança é de tributo federal ou estadual? O rito do processo é o mesmo, mas o que se discute muda: lançamento, declaração entregue ao fisco e contagem de prazos seguem outra lógica.
Ver execução fiscal →Você traz o endereço do imóvel e o que tiver das cobranças. O escritório cuida do resto, da conferência do lançamento ao acompanhamento da decisão.
Se o tributo foi lançado e notificado, e em que data. Pela Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
Cada ano tem lançamento, vencimento e inscrição próprios. É comum uma execução reunir exercícios em situações diferentes, e um cair sem que os outros caiam.
Área do terreno, área construída, uso e descrição que constam do cadastro municipal, postos lado a lado com a matrícula e com o que existe no imóvel.
O art. 33 do Código Tributário Nacional manda calcular sobre o valor venal, e a Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça veda ao município atualizá-lo por decreto acima do índice oficial de correção monetária.
Proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, na forma do art. 34 do mesmo código, e o que a lei do seu município escolheu dentro dessas três figuras.
Coleta de lixo, limpeza e demais cobranças que chegam na mesma guia, examinadas uma a uma, porque nenhuma delas cai ou fica por causa da outra.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Pergunta o endereço do imóvel, de que anos é a cobrança, se já houve citação, e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado confere o lançamento, as datas de cada exercício e o que consta do cadastro, diz o que cabe discutir e o que não cabe, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
O que o município lançou, o que a matrícula registra e o que existe no imóvel. É dessa comparação que sai o erro de área, de uso ou de titularidade, quando ele existe.
A peça vai instruída com as certidões e os comprovantes que a sustentam, e o acompanhamento segue até a decisão sobre ela.
Sobre o tempo. Cada exercício cobrado é examinado por si, e uma execução costuma reunir vários. Certidões do cadastro municipal e do registro de imóveis andam no ritmo de quem as emite. Protocolada a defesa, o município é ouvido e o tempo passa a ser do juízo. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
IPTU e taxas chegam juntos e parecem uma coisa só, mas têm natureza diferente e fundamento diferente. Separar um do outro é o primeiro passo da defesa, porque o argumento que derruba a taxa não serve para o imposto, e o contrário também vale.
Incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel urbano.
Erro de área, de uso ou de titularidade aparece aqui, e se demonstra com cadastro, matrícula e o próprio imóvel.
Remuneram serviço público específico e divisível, e não a propriedade.
Cada taxa tem fundamento próprio na lei do município, e é assim que ela é examinada: uma de cada vez.
Base legal: arts. 32 a 34, 142, 173, 174 e 201 a 204 do Código Tributário Nacional; Lei 6.830/1980; art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990; art. 149-A da Constituição; Súmulas 160, 397, 399, 614 e 626 do Superior Tribunal de Justiça e Tema repetitivo 980 do mesmo tribunal; Súmulas Vinculantes 19, 29 e 41 do Supremo Tribunal Federal e Tema 1.184 da repercussão geral.
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
Coordenadora do escritório
Defender-se de IPTU é um trabalho de imóvel antes de ser um trabalho de imposto. O que costuma decidir está na matrícula, na área construída, na data em que o imóvel mudou de mãos e no que o cadastro do município registrou disso tudo, muitas vezes com anos de atraso. A formação em direito e negócios imobiliários é o que sustenta essa leitura. A parte processual entra depois, para levar o que foi encontrado à peça certa, no prazo em que ela ainda é examinada.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você fica sabendo de todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
É a situação mais frequente desta página, e ela tem regra própria. Ter vendido o imóvel não muda, por si só, quem aparece na cobrança:
O que a defesa examina é o que o cadastro registrou, em que data e com base em qual documento. Por isso a matrícula atualizada costuma pesar mais do que o contrato de venda guardado em casa.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e o papel que mais adianta o trabalho é a matrícula atualizada do imóvel.
Não tem a matrícula? Não é impedimento. A certidão pode ser pedida depois, inclusive pelo escritório, e o que o município juntou ao processo já mostra em que cadastro a cobrança se apoiou.
O prazo é de cinco anos para a cobrança judicial, contados da constituição definitiva do crédito, pelo art. 174 do Código Tributário Nacional. No Tema repetitivo 980, julgado em 2018, o Superior Tribunal de Justiça fixou que esse prazo começa no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do imposto. Antes dele corre outro, o de decadência do art. 173, também de cinco anos, para que o município constitua o crédito. Como cada exercício tem datas próprias, é comum que parte dos anos cobrados esteja fora do prazo e parte não.
Em regra vale, e esse é um dos pontos mais mal compreendidos do assunto. A Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça diz que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, de modo que a remessa basta, sem precisar de prova de recebimento. O tribunal decidiu, em recurso repetitivo, que cabe a quem está sendo cobrado demonstrar o contrário. O que costuma render discussão é o endereço cadastrado, principalmente quando o imóvel mudou de dono ou de uso e o cadastro nunca foi atualizado.
Dá. O art. 33 do Código Tributário Nacional manda calcular o imposto sobre o valor venal do imóvel, e o valor venal é apurado a partir de dados do cadastro municipal, como área do terreno, área construída e uso. Quando esses dados não correspondem ao imóvel, a base de cálculo fica errada e a conta inteira vem errada atrás. A discussão depende de prova, normalmente matrícula, planta aprovada, habite-se e às vezes medição, e por isso costuma ser levada por embargos, e não por simples petição.
Primeiro é preciso saber se a venda chegou ao registro de imóveis, porque a propriedade se transfere com o registro do título na matrícula. O art. 34 do Código Tributário Nacional admite como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, e a Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça deixa à lei do município a escolha entre eles. No Tema repetitivo 122 o tribunal reconheceu que a cobrança pode recair tanto sobre o promitente comprador quanto sobre quem figura no registro. A defesa se monta com a matrícula, o contrato e a data em que a posse passou às mãos do comprador.
Pode ser examinada, mas ela não é ilegal por natureza. A Súmula Vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal admite a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo de imóveis. O que o Supremo não aceita é a taxa que embute serviços prestados à população em geral, como varrição de ruas e limpeza de praças, porque esses não são específicos nem divisíveis. Quanto ao cálculo, a Súmula Vinculante 29 permite o uso de elementos da base de cálculo de um imposto, desde que não haja identidade integral entre as duas. O exame depende do texto da lei do seu município.
Perante o município, não. A Súmula 614 do Superior Tribunal de Justiça diz que o locatário não tem legitimidade para discutir a relação jurídico-tributária do IPTU e das taxas do imóvel alugado, nem para pedir de volta o que foi pago. O contrato que transfere o encargo ao inquilino vale entre ele e o proprietário, e é entre os dois que a conta se acerta. Quem responde à execução, e quem pode se defender nela, é quem a lei municipal aponta como contribuinte.
O tema foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, julgado em dezembro de 2023. A tese reconhece como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, respeitada a competência de cada ente federado, e condiciona o ajuizamento a duas providências prévias: a tentativa de conciliação ou de solução administrativa e o protesto do título, salvo demonstração de que o protesto é inadequado. Para os processos anteriores ao julgamento, a decisão previu regime de transição. O que é baixo valor varia conforme o ente, e quem aplica a tese ao caso é o juiz.
Pode, e essa é uma diferença importante em relação a outras dívidas. A proteção do bem de família da Lei 8.009/1990 tem exceções no art. 3º, e o inciso IV afasta a proteção justamente na cobrança de impostos predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel familiar. Ou seja, o IPTU atrasado do imóvel em que você mora alcança esse imóvel. Isso não encerra a defesa: continuam de pé a discussão sobre prescrição, sobre o valor lançado, sobre quem é o contribuinte e sobre os atos da penhora e da avaliação.
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