Qual o Prazo Para
Abrir Inventário
Dois meses, contados da data do falecimento.
O art. 611 do Código de Processo Civil manda instaurar o inventário dentro de dois meses, contados da abertura da sucessão, que é a data do falecimento. O mesmo artigo dá doze meses seguintes para ultimar a partilha e permite ao juiz prorrogar os dois prazos, de ofício ou a requerimento da parte.
Perder esse prazo não fecha a porta: o inventário continua podendo ser aberto depois, na Justiça ou por escritura em cartório. O que muda é o imposto. Os estados cobram multa pelo atraso na abertura ou na conclusão, e o Supremo Tribunal Federal já assentou, na Súmula 542, que essa multa não é inconstitucional.
Área de família coordenada pela Dra. Magda Puga, conciliadora e mediadora
Por Que Dois Meses, e o Que Pesa Depois
A contagem começa na data do falecimento porque é nesse momento que a herança se transmite aos herdeiros, como diz o art. 1.784 do Código Civil. Transmitida, ela ainda não está dividida: até o fim do inventário o patrimônio responde como espólio, e ninguém vende, transfere ou registra nada sozinho.
Por isso o atraso aparece primeiro na vida prática, não no processo. Conta bancária que ninguém movimenta, imóvel que não pode ser vendido, carro que não sai do nome: tudo isso continua enquanto o inventário não anda.
A multa do atraso é estadual e faz parte do ITCMD, o imposto sobre a transmissão. Cada estado fixa a sua, com percentual, teto e forma de contagem próprios, e alguns contam o prazo pela lei local, não pelos dois meses do Código. Não existe número nacional.
O Que Mudou e o Que Ainda Varia
Três pontos confundem quem está começando agora.
O juiz pode prorrogar os dois prazos
A prorrogação está no próprio art. 611 do Código de Processo Civil e pode ser concedida de ofício ou a pedido da parte. Ela é decidida diante do que está travando aquele inventário, e não afasta por si só a multa prevista na lei estadual, que é tributária.
A escritura não depende mais da guia paga antes
A Resolução CNJ 695/2026, de 26 de agosto de 2026, deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ 35/2007: a lavratura da escritura de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do recolhimento prévio do ITCMD. O tabelião consigna a declaração das partes sobre a obrigação tributária e informa o fisco em cinco dias. O imposto continua devido; o que caiu foi a exigência de pagá-lo antes. Leis estaduais em sentido contrário ainda são discutidas, e a prática do cartório varia.
Nem todo inventário cabe em cartório
Pelo art. 610 do Código de Processo Civil, a via extrajudicial pede que todos sejam capazes e estejam de acordo. A Resolução CNJ 35/2007, nos arts. 12-A e 12-B incluídos pela Resolução CNJ 571/2024, abriu hipóteses para testamento já cumprido em juízo e para herdeiro menor ou incapaz, com manifestação do Ministério Público.
Os Prazos e de Onde Cada Um Vem
| O que | Prazo ou regra | Onde está |
|---|---|---|
| Abrir o inventário | 2 meses da data do falecimento | CPC, art. 611 |
| Concluir a partilha | 12 meses seguintes, prorrogáveis pelo juiz | CPC, art. 611 |
| Multa por atraso | Fixada por lei estadual do ITCMD | STF, Súmula 542 |
| ITCMD antes da escritura | Deixou de ser condição para lavrar | Resolução CNJ 695/2026 |
| Cartório avisar o fisco | 5 dias contados da lavratura | Resolução CNJ 35/2007, art. 15 |
Passou dos dois meses?
A página de situação mostra o que dá para resolver antes mesmo de abrir o inventário, quais documentos reunir primeiro e o que costuma travar o processo no meio do caminho.
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Base legal: Arts. 610, 611, 615 e 616 do Código de Processo Civil; art. 1.784 do Código Civil; Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal; art. 15 da Resolução CNJ 35/2007, na redação da Resolução CNJ 695/2026. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Família e Sucessões.
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