Puga & Lima Advocacia
Pergunta frequente

Qual o Prazo Para
Abrir Inventário

Dois meses, contados da data do falecimento.

O art. 611 do Código de Processo Civil manda instaurar o inventário dentro de dois meses, contados da abertura da sucessão, que é a data do falecimento. O mesmo artigo dá doze meses seguintes para ultimar a partilha e permite ao juiz prorrogar os dois prazos, de ofício ou a requerimento da parte.

Perder esse prazo não fecha a porta: o inventário continua podendo ser aberto depois, na Justiça ou por escritura em cartório. O que muda é o imposto. Os estados cobram multa pelo atraso na abertura ou na conclusão, e o Supremo Tribunal Federal já assentou, na Súmula 542, que essa multa não é inconstitucional.

Área de família coordenada pela Dra. Magda Puga, conciliadora e mediadora

Por quê

Por Que Dois Meses, e o Que Pesa Depois

A contagem começa na data do falecimento porque é nesse momento que a herança se transmite aos herdeiros, como diz o art. 1.784 do Código Civil. Transmitida, ela ainda não está dividida: até o fim do inventário o patrimônio responde como espólio, e ninguém vende, transfere ou registra nada sozinho.

Por isso o atraso aparece primeiro na vida prática, não no processo. Conta bancária que ninguém movimenta, imóvel que não pode ser vendido, carro que não sai do nome: tudo isso continua enquanto o inventário não anda.

A multa do atraso é estadual e faz parte do ITCMD, o imposto sobre a transmissão. Cada estado fixa a sua, com percentual, teto e forma de contagem próprios, e alguns contam o prazo pela lei local, não pelos dois meses do Código. Não existe número nacional.

Quando muda

O Que Mudou e o Que Ainda Varia

Três pontos confundem quem está começando agora.

  • O juiz pode prorrogar os dois prazos

    A prorrogação está no próprio art. 611 do Código de Processo Civil e pode ser concedida de ofício ou a pedido da parte. Ela é decidida diante do que está travando aquele inventário, e não afasta por si só a multa prevista na lei estadual, que é tributária.

  • A escritura não depende mais da guia paga antes

    A Resolução CNJ 695/2026, de 26 de agosto de 2026, deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ 35/2007: a lavratura da escritura de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do recolhimento prévio do ITCMD. O tabelião consigna a declaração das partes sobre a obrigação tributária e informa o fisco em cinco dias. O imposto continua devido; o que caiu foi a exigência de pagá-lo antes. Leis estaduais em sentido contrário ainda são discutidas, e a prática do cartório varia.

  • Nem todo inventário cabe em cartório

    Pelo art. 610 do Código de Processo Civil, a via extrajudicial pede que todos sejam capazes e estejam de acordo. A Resolução CNJ 35/2007, nos arts. 12-A e 12-B incluídos pela Resolução CNJ 571/2024, abriu hipóteses para testamento já cumprido em juízo e para herdeiro menor ou incapaz, com manifestação do Ministério Público.

Em números

Os Prazos e de Onde Cada Um Vem

Art. 611 do Código de Processo Civil, Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal e art. 15 da Resolução CNJ 35/2007, na redação da Resolução CNJ 695/2026.
O quePrazo ou regraOnde está
Abrir o inventário2 meses da data do falecimentoCPC, art. 611
Concluir a partilha12 meses seguintes, prorrogáveis pelo juizCPC, art. 611
Multa por atrasoFixada por lei estadual do ITCMDSTF, Súmula 542
ITCMD antes da escrituraDeixou de ser condição para lavrarResolução CNJ 695/2026
Cartório avisar o fisco5 dias contados da lavraturaResolução CNJ 35/2007, art. 15
O caminho

Passou dos dois meses?

A página de situação mostra o que dá para resolver antes mesmo de abrir o inventário, quais documentos reunir primeiro e o que costuma travar o processo no meio do caminho.

Ver por onde começar →

Outras dúvidas de Família e Sucessões:

Base legal: Arts. 610, 611, 615 e 616 do Código de Processo Civil; art. 1.784 do Código Civil; Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal; art. 15 da Resolução CNJ 35/2007, na redação da Resolução CNJ 695/2026. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Família e Sucessões.

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