Puga & Lima Advocacia
Direito Imobiliário · Suspensão da consolidação

Suspensão
da Consolidação do Imóvel

A intimação do cartório abre um prazo curto, e o que acontece dentro dele decide se o imóvel continua seu. O escritório lê a intimação, confere o valor cobrado item a item e mostra o que cabe antes e depois da consolidação.

  • Para quem recebeu a intimação do registro de imóveis por atraso no financiamento
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.

OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área imobiliária com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários

Para quem é

É o Seu Caso Se a Intimação do Cartório Já Chegou

Senhora segura uma pasta de documentos perto da janela de casa
  • O financiamento do imóvel atrasou e o contrato tem cláusula de alienação fiduciária.
  • Chegou a intimação do registro de imóveis, com um prazo para pagar e um valor a pagar.
  • O valor cobrado não bate com o que você deve, ou a intimação chegou em endereço antigo, ou a outra pessoa.
  • A propriedade já foi consolidada e você quer entender o que ainda pode ser feito.

Não é preciso decifrar a intimação sozinho, nem ter o contrato em mãos. A matrícula do imóvel mostra o que já foi averbado e em que data, e a intimação diz o resto.

O imóvel já foi a leilão? Se a arrematação já aconteceu, ou se o leilão já tem data marcada, a discussão muda de objeto e passa a ser a do procedimento de venda, explicada na página de anulação de leilão.

Ver o que se discute depois do leilão →
O que o escritório faz

Da Intimação à Matrícula do Imóvel

Você chega com um envelope e um prazo. O escritório traduz o documento, confere a conta e mostra o que cabe em cada fase.

  1. Leitura da intimação

    Quem intimou, em que data, em que endereço, quem recebeu e qual prazo começou a correr. É a peça que governa todo o resto.

  2. Conferência da conta

    Parcelas vencidas, juros, penalidades, encargos legais, tributos, condomínio e despesas de cobrança, item a item, contra o contrato e os comprovantes.

  3. Cálculo do que falta

    O valor para purgar a mora e a data-limite, considerando o prazo adicional que a lei dá ao financiamento de imóvel residencial do próprio devedor.

  4. Purgação no registro

    Orientação sobre o pagamento feito no próprio registro de imóveis e conferência de que o contrato voltou a valer depois dele.

  5. Medida judicial, se houver fundamento

    Ação com pedido de urgência quando a intimação, o prazo ou o valor apresentam vício, com a prova reunida antes do protocolo.

  6. Acompanhamento da matrícula

    Conferência das averbações na matrícula do imóvel, para saber se a consolidação foi averbada, quando, e o que passou a correr a partir dali.

Como funciona

O Que Acontece Depois Que Você Envia

Profissional mostra uma planilha a uma cliente, no computador
  1. Você responde três perguntas

    No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.

  2. A equipe responde pelo WhatsApp

    Confere a data da intimação e o prazo que corre, indica o que precisa ser separado primeiro e explica como funciona a consulta.

  3. Consulta com o advogado da área

    Online ou presencial. O advogado lê a intimação e o contrato, confere o valor cobrado, indica o caminho e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.

  4. Conta conferida e matrícula atualizada

    Certidão da matrícula, demonstrativo do credor e comprovantes de pagamento reunidos, para saber o que se deve de fato e o que já foi averbado.

  5. Purgação ou medida judicial

    O pagamento no registro de imóveis, quando é esse o caminho, ou a ação com pedido de urgência, quando o procedimento apresenta vício.

Sobre o tempo. Aqui o relógio é o da intimação: o prazo de quinze dias corre do recebimento e, em financiamento de imóvel residencial do próprio devedor, a averbação da consolidação só pode ser feita trinta dias depois de vencido esse prazo. Depois dela vêm o leilão, a arrematação e o registro, e cada uma dessas etapas reduz o que ainda se pode pedir. Por isso o escritório começa pelas datas do seu caso e não informa prazo de duração de uma ação antes de vê-lo.

Pagar ou Discutir

Os Dois Caminhos Depois da Intimação

Não é uma escolha de gosto: um caminho depende de dinheiro e de prazo, o outro depende de haver vício no que o credor ou o cartório fizeram. Muitas vezes os dois são examinados na mesma conversa.

Via do cartório

Pagar e Retomar o Contrato

Purgação da mora no próprio registro de imóveis, sem processo.

  • O prazo é de 15 dias, contados da intimação, para pagar o vencido e o que vencer até o pagamento
  • Entram na conta juros, penalidades, encargos legais, tributos, condomínio e despesas de cobrança e intimação
  • Em imóvel residencial financiado pelo próprio devedor, a consolidação só é averbada 30 dias depois desse prazo
  • Purgada a mora no registro de imóveis, o contrato convalesce e o financiamento segue

É o caminho mais curto, e o único que devolve o contrato ao estado anterior sem depender de decisão judicial.

Via judicial

Discutir o Procedimento

Ação com pedido de urgência, quando a intimação ou a cobrança têm vício.

  • Intimação entregue em endereço antigo, a quem não devia recebê-la, ou sem as tentativas que a lei exige
  • Edital publicado antes de esgotadas as tentativas de intimação pessoal do devedor
  • Valor cobrado com encargo que não deveria entrar, o que impede o devedor de pagar o correto
  • Prazo de carência do contrato não respeitado antes de a intimação ser expedida

A suspensão é decidida pelo juiz, que examina o fundamento e o risco: não é efeito automático de entrar com a ação.

Quem conduz

A Área Imobiliária Tem Nome e Registro

Dr. Márcio Lima, sócio do escritório Puga & Lima Advocacia

Dr. Márcio Lima

Sócio · Direito Imobiliário

  • Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
  • Extensão em Direito Bancário
  • Pós-graduação em Direito Notarial e Registral, em curso
Dra. Magda Puga, coordenadora do escritório Puga & Lima Advocacia

Dra. Magda Puga

Coordenadora do escritório

  • Graduação em Gestão e Negócios Imobiliários
  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
  • Conciliadora e mediadora

Este caso vive em dois lugares ao mesmo tempo: no contrato bancário, que diz quanto se deve e com que encargos, e na matrícula do imóvel, onde o cartório registra a intimação e a consolidação. Por isso pesam aqui a extensão em Direito Bancário, que serve para conferir a conta, e a formação notarial e registral, que é a que lê o procedimento do cartório e o que foi averbado.

Selo do Prêmio Quality Justiça 2022

Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social

Selo do Prêmio Águia Americana Master 2023

Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.

Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.

Custos e advogado

As Duas Perguntas de Quem Recebeu a Intimação

Quanto custa?

São três partes, e você conhece todas antes de começar:

  • Honorários do escritório, apresentados por escrito na consulta, antes de qualquer trabalho.
  • O valor da própria purgação, se esse for o caminho: além do que está vencido, a lei inclui na conta os encargos e as despesas de cobrança e de intimação.
  • Custas, emolumentos e certidões, pagos ao juízo ou ao cartório por tabela oficial de cada estado.

A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.

E se eu não tiver como pagar tudo agora?

É a situação mais comum de quem recebe a intimação, e não tem uma resposta única. O que existe são caminhos previstos em lei ou no contrato, e cada um depende do credor e da fase do procedimento:

  • Pagamento por terceiro interessado, que passa a ocupar o lugar do credor no crédito e na propriedade fiduciária (art. 31 da Lei 9.514/1997).
  • Transferência do financiamento para outra instituição, em que a nova credora paga a dívida à credora original, a favor do mutuário.
  • Revisão da conta, quando o demonstrativo da intimação traz encargo que não deveria entrar, o que muda o valor necessário para purgar a mora.

O que não ajuda é deixar o prazo correr sem resposta: a cada etapa vencida, o que a lei ainda permite pedir é menor.

Avaliações no Google

O Que Dizem os Clientes do Escritório

Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.

Rafael Di Tilia

Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.

Simone Filgueira

Foi gratificante. Fui bem orientada.

Cleidilene Rodrigues

Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.

Documentos

O Que Separar Para a Consulta

A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a conferência da conta.

Mãos usam uma calculadora sobre uma pasta de documentos

Do contrato e do imóvel

  • Contrato de financiamento, com a cláusula de alienação fiduciária
  • Matrícula atualizada do imóvel, com todas as averbações
  • Carnê do IPTU e boletos de condomínio
  • Comprovante do endereço atual e do endereço informado no contrato

Da intimação

  • Intimação recebida do registro de imóveis, com o envelope ou o aviso de recebimento
  • Demonstrativo do valor exigido para purgar a mora
  • Cartas, e-mails e mensagens recebidas do credor ou do cartório
  • Certidão do procedimento, se já pedida ao cartório

Dos pagamentos

  • Extrato ou demonstrativo do saldo devedor
  • Comprovantes das parcelas já pagas
  • Propostas e acordos oferecidos pelo credor
  • Comprovantes de seguro e de encargos pagos

Não tem tudo? Não é impedimento, nem motivo para deixar o prazo passar. Matrícula e certidões podem ser pedidas depois, inclusive pelo escritório.

Dúvidas

Perguntas Frequentes Sobre Suspensão da Consolidação

O que acontece se eu não pagar no prazo da intimação?

O prazo da intimação é de quinze dias, contados do recebimento, para pagar as parcelas vencidas e as que vencerem até o pagamento, com juros, penalidades, encargos legais, tributos, condomínio e as despesas de cobrança e de intimação (art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997); se a intimação foi por edital, o prazo corre da última publicação. Vencido esse prazo sem o pagamento, o oficial do registro de imóveis certifica o fato e averba na matrícula a consolidação da propriedade em nome do credor, à vista da prova do recolhimento do imposto de transmissão (art. 26, § 7º). A partir dessa averbação, o credor fica obrigado a levar o imóvel a leilão. Em financiamento para aquisição ou construção de imóvel residencial do próprio devedor, a averbação só é feita trinta dias depois de vencido o prazo da intimação, e o pagamento até lá ainda faz o contrato voltar a valer (art. 26-A, §§ 1º e 2º).

Dá para suspender a consolidação antes de ela ser averbada?

A suspensão é pedida ao juiz, em tutela de urgência, e depende de o caso apresentar fundamento e risco: não é efeito automático de entrar com a ação, e não é o escritório quem decide. O que costuma sustentar o pedido é um vício na etapa anterior, como intimação feita em endereço que não era o do devedor, edital publicado sem as tentativas pessoais ou valor cobrado com encargo indevido. Enquanto a consolidação não é averbada, o pagamento do que está vencido continua sendo um caminho aberto, e os dois costumam ser examinados na mesma conversa.

O que é consolidação da propriedade, na prática?

É a averbação, na matrícula do imóvel, que torna plena a propriedade do credor fiduciário quando a mora não é purgada. Na alienação fiduciária, o imóvel já estava em nome do credor desde a assinatura do contrato, e o devedor tinha a posse e o direito de adquiri-lo ao pagar; com a consolidação, esse direito se extingue. A partir dali o credor tem prazo para promover o leilão (art. 27), pode pedir a reintegração de posse com desocupação em sessenta dias (art. 30) e passa a ser devida taxa mensal de ocupação de um por cento sobre o valor do imóvel (art. 37-A).

A consolidação já foi averbada. Dá para desfazer?

Depende do motivo. Se o que se ataca é a regularidade do procedimento, como intimação feita em endereço que não era o do devedor, edital publicado sem as tentativas pessoais ou valor cobrado com encargo indevido, a discussão é judicial e o pedido é o desfazimento da averbação, com o retorno do contrato. Se não há vício e a mora simplesmente não foi purgada no prazo, o Superior Tribunal de Justiça fixou em recurso repetitivo que resta ao devedor apenas o direito de preferência do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997 (Tema 1288), exercido até a data do segundo leilão e pelo valor da dívida inteira, não das parcelas atrasadas.

A intimação veio com um valor que eu considero errado. O que fazer?

O valor é conferível, e conferi-lo costuma ser o primeiro trabalho. A intimação deve discriminar o que compõe a dívida: parcelas vencidas, juros convencionais, penalidades, encargos contratuais e legais, tributos, contribuições de condomínio e despesas de cobrança e de intimação. Quando a conta inclui encargo que não deveria entrar, o devedor fica impedido de pagar o valor correto, e é sobre isso que a discussão judicial costuma se apoiar. Depositar em juízo o que se entende devido é um dos caminhos, e a escolha depende do prazo que ainda resta.

Fui intimado em endereço antigo, ou quem recebeu não fui eu. Isso vale?

Depende de como a diligência foi feita. A lei manda intimar pessoalmente o devedor e, se houver, o terceiro fiduciante, admitindo a entrega por oficial de registro de títulos e documentos ou pelo correio com aviso de recebimento (art. 26, § 3º, da Lei 9.514/1997). Havendo suspeita motivada de ocultação, há procedimento próprio de retorno em hora marcada, e em condomínio com controle de acesso a entrega pode ser feita ao funcionário da portaria responsável pela correspondência. Também é dever do devedor informar ao credor a mudança de domicílio. Por isso a resposta sai da leitura dos comprovantes, e não da impressão de quem recebeu.

O que a Lei 14.711/2023 mudou para quem está atrasado?

Ela reescreveu boa parte do procedimento. Entre as mudanças que mais alcançam o devedor: o prazo para o credor promover o leilão depois da consolidação passou de trinta para sessenta dias; o segundo leilão passou a admitir, na regra geral e a critério do credor, lance de pelo menos metade do valor de avaliação; a comunicação das datas dos leilões passou a alcançar também o terceiro fiduciante; e, quando o contrato traz endereço eletrônico, o envio da intimação por esse meio com quinze dias de antecedência virou condição para a intimação por edital. A lei também deixou expressa a extinção da dívida quando o segundo leilão de imóvel residencial financiado não alcança o mínimo.

Depois da consolidação, quando o imóvel vai a leilão?

O credor tem sessenta dias, contados do registro da consolidação, para promover o primeiro leilão público (art. 27 da Lei 9.514/1997, na redação da Lei 14.711/2023). Se o maior lance do primeiro leilão for inferior ao valor do imóvel previsto no contrato, o segundo ocorre nos quinze dias seguintes. As datas, os horários e os locais dos dois leilões têm de ser comunicados ao devedor nos endereços do contrato, inclusive no eletrônico, e é até a data do segundo leilão que vale o direito de preferência do devedor.

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