Dr. Márcio Lima
Sócio · Direito Imobiliário
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito Notarial e Registral, em curso
A intimação do cartório abre um prazo curto, e o que acontece dentro dele decide se o imóvel continua seu. O escritório lê a intimação, confere o valor cobrado item a item e mostra o que cabe antes e depois da consolidação.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área imobiliária com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários
Não é preciso decifrar a intimação sozinho, nem ter o contrato em mãos. A matrícula do imóvel mostra o que já foi averbado e em que data, e a intimação diz o resto.
O imóvel já foi a leilão? Se a arrematação já aconteceu, ou se o leilão já tem data marcada, a discussão muda de objeto e passa a ser a do procedimento de venda, explicada na página de anulação de leilão.
Ver o que se discute depois do leilão →Você chega com um envelope e um prazo. O escritório traduz o documento, confere a conta e mostra o que cabe em cada fase.
Quem intimou, em que data, em que endereço, quem recebeu e qual prazo começou a correr. É a peça que governa todo o resto.
Parcelas vencidas, juros, penalidades, encargos legais, tributos, condomínio e despesas de cobrança, item a item, contra o contrato e os comprovantes.
O valor para purgar a mora e a data-limite, considerando o prazo adicional que a lei dá ao financiamento de imóvel residencial do próprio devedor.
Orientação sobre o pagamento feito no próprio registro de imóveis e conferência de que o contrato voltou a valer depois dele.
Ação com pedido de urgência quando a intimação, o prazo ou o valor apresentam vício, com a prova reunida antes do protocolo.
Conferência das averbações na matrícula do imóvel, para saber se a consolidação foi averbada, quando, e o que passou a correr a partir dali.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confere a data da intimação e o prazo que corre, indica o que precisa ser separado primeiro e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê a intimação e o contrato, confere o valor cobrado, indica o caminho e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Certidão da matrícula, demonstrativo do credor e comprovantes de pagamento reunidos, para saber o que se deve de fato e o que já foi averbado.
O pagamento no registro de imóveis, quando é esse o caminho, ou a ação com pedido de urgência, quando o procedimento apresenta vício.
Sobre o tempo. Aqui o relógio é o da intimação: o prazo de quinze dias corre do recebimento e, em financiamento de imóvel residencial do próprio devedor, a averbação da consolidação só pode ser feita trinta dias depois de vencido esse prazo. Depois dela vêm o leilão, a arrematação e o registro, e cada uma dessas etapas reduz o que ainda se pode pedir. Por isso o escritório começa pelas datas do seu caso e não informa prazo de duração de uma ação antes de vê-lo.
Não é uma escolha de gosto: um caminho depende de dinheiro e de prazo, o outro depende de haver vício no que o credor ou o cartório fizeram. Muitas vezes os dois são examinados na mesma conversa.
Purgação da mora no próprio registro de imóveis, sem processo.
É o caminho mais curto, e o único que devolve o contrato ao estado anterior sem depender de decisão judicial.
Ação com pedido de urgência, quando a intimação ou a cobrança têm vício.
A suspensão é decidida pelo juiz, que examina o fundamento e o risco: não é efeito automático de entrar com a ação.
Base legal: arts. 26 e 26-A da Lei 9.514/1997, na redação das Leis 13.465/2017 e 14.711/2023; art. 300 do Código de Processo Civil; Tema 982 do Supremo Tribunal Federal; Tema 1288 do Superior Tribunal de Justiça.
Sócio · Direito Imobiliário
Coordenadora do escritório
Este caso vive em dois lugares ao mesmo tempo: no contrato bancário, que diz quanto se deve e com que encargos, e na matrícula do imóvel, onde o cartório registra a intimação e a consolidação. Por isso pesam aqui a extensão em Direito Bancário, que serve para conferir a conta, e a formação notarial e registral, que é a que lê o procedimento do cartório e o que foi averbado.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
É a situação mais comum de quem recebe a intimação, e não tem uma resposta única. O que existe são caminhos previstos em lei ou no contrato, e cada um depende do credor e da fase do procedimento:
O que não ajuda é deixar o prazo correr sem resposta: a cada etapa vencida, o que a lei ainda permite pedir é menor.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a conferência da conta.
Não tem tudo? Não é impedimento, nem motivo para deixar o prazo passar. Matrícula e certidões podem ser pedidas depois, inclusive pelo escritório.
O prazo da intimação é de quinze dias, contados do recebimento, para pagar as parcelas vencidas e as que vencerem até o pagamento, com juros, penalidades, encargos legais, tributos, condomínio e as despesas de cobrança e de intimação (art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997); se a intimação foi por edital, o prazo corre da última publicação. Vencido esse prazo sem o pagamento, o oficial do registro de imóveis certifica o fato e averba na matrícula a consolidação da propriedade em nome do credor, à vista da prova do recolhimento do imposto de transmissão (art. 26, § 7º). A partir dessa averbação, o credor fica obrigado a levar o imóvel a leilão. Em financiamento para aquisição ou construção de imóvel residencial do próprio devedor, a averbação só é feita trinta dias depois de vencido o prazo da intimação, e o pagamento até lá ainda faz o contrato voltar a valer (art. 26-A, §§ 1º e 2º).
A suspensão é pedida ao juiz, em tutela de urgência, e depende de o caso apresentar fundamento e risco: não é efeito automático de entrar com a ação, e não é o escritório quem decide. O que costuma sustentar o pedido é um vício na etapa anterior, como intimação feita em endereço que não era o do devedor, edital publicado sem as tentativas pessoais ou valor cobrado com encargo indevido. Enquanto a consolidação não é averbada, o pagamento do que está vencido continua sendo um caminho aberto, e os dois costumam ser examinados na mesma conversa.
É a averbação, na matrícula do imóvel, que torna plena a propriedade do credor fiduciário quando a mora não é purgada. Na alienação fiduciária, o imóvel já estava em nome do credor desde a assinatura do contrato, e o devedor tinha a posse e o direito de adquiri-lo ao pagar; com a consolidação, esse direito se extingue. A partir dali o credor tem prazo para promover o leilão (art. 27), pode pedir a reintegração de posse com desocupação em sessenta dias (art. 30) e passa a ser devida taxa mensal de ocupação de um por cento sobre o valor do imóvel (art. 37-A).
Depende do motivo. Se o que se ataca é a regularidade do procedimento, como intimação feita em endereço que não era o do devedor, edital publicado sem as tentativas pessoais ou valor cobrado com encargo indevido, a discussão é judicial e o pedido é o desfazimento da averbação, com o retorno do contrato. Se não há vício e a mora simplesmente não foi purgada no prazo, o Superior Tribunal de Justiça fixou em recurso repetitivo que resta ao devedor apenas o direito de preferência do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997 (Tema 1288), exercido até a data do segundo leilão e pelo valor da dívida inteira, não das parcelas atrasadas.
O valor é conferível, e conferi-lo costuma ser o primeiro trabalho. A intimação deve discriminar o que compõe a dívida: parcelas vencidas, juros convencionais, penalidades, encargos contratuais e legais, tributos, contribuições de condomínio e despesas de cobrança e de intimação. Quando a conta inclui encargo que não deveria entrar, o devedor fica impedido de pagar o valor correto, e é sobre isso que a discussão judicial costuma se apoiar. Depositar em juízo o que se entende devido é um dos caminhos, e a escolha depende do prazo que ainda resta.
Depende de como a diligência foi feita. A lei manda intimar pessoalmente o devedor e, se houver, o terceiro fiduciante, admitindo a entrega por oficial de registro de títulos e documentos ou pelo correio com aviso de recebimento (art. 26, § 3º, da Lei 9.514/1997). Havendo suspeita motivada de ocultação, há procedimento próprio de retorno em hora marcada, e em condomínio com controle de acesso a entrega pode ser feita ao funcionário da portaria responsável pela correspondência. Também é dever do devedor informar ao credor a mudança de domicílio. Por isso a resposta sai da leitura dos comprovantes, e não da impressão de quem recebeu.
Ela reescreveu boa parte do procedimento. Entre as mudanças que mais alcançam o devedor: o prazo para o credor promover o leilão depois da consolidação passou de trinta para sessenta dias; o segundo leilão passou a admitir, na regra geral e a critério do credor, lance de pelo menos metade do valor de avaliação; a comunicação das datas dos leilões passou a alcançar também o terceiro fiduciante; e, quando o contrato traz endereço eletrônico, o envio da intimação por esse meio com quinze dias de antecedência virou condição para a intimação por edital. A lei também deixou expressa a extinção da dívida quando o segundo leilão de imóvel residencial financiado não alcança o mínimo.
O credor tem sessenta dias, contados do registro da consolidação, para promover o primeiro leilão público (art. 27 da Lei 9.514/1997, na redação da Lei 14.711/2023). Se o maior lance do primeiro leilão for inferior ao valor do imóvel previsto no contrato, o segundo ocorre nos quinze dias seguintes. As datas, os horários e os locais dos dois leilões têm de ser comunicados ao devedor nos endereços do contrato, inclusive no eletrônico, e é até a data do segundo leilão que vale o direito de preferência do devedor.
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