Puga & Lima Advocacia
Defesa em Execuções · Exceção de pré-executividade

Exceção
de Pré-executividade

Nem todo problema da execução espera embargos. Quando o vício está nos próprios documentos do processo, ele pode ser levado ao juiz por petição, sem prazo próprio e sem depender de penhora ou depósito.

  • Só entra aqui a matéria que o juiz pode conhecer de ofício e que se prova com o que já está nos autos
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.

OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções

Para quem é

É o Seu Caso Se o Vício Já Está nos Autos

Homem lê com atenção um documento recebido
  • O prazo dos embargos já passou e ficou de pé um problema que o juiz pode reconhecer sozinho.
  • A citação nunca chegou até você, ou foi feita por edital sem que se tivesse procurado de verdade.
  • A dívida cobrada é antiga demais e a prescrição aparece nas próprias datas do processo.
  • Você não é quem deve: nunca assinou o título, já saiu da empresa ou é apenas homônimo.

Não é preciso chegar com o processo impresso. Basta o número: os autos são eletrônicos, e é a leitura deles que mostra se o vício se prova com o que já está lá ou se vai exigir prova nova.

O ponto depende de perícia, testemunha ou documento novo? Então a porta é outra, com prazo, rito próprio e espaço para produzir prova, e a primeira conversa já serve para dizer qual das duas cabe.

Ver embargos à execução →
O que o escritório faz

Do Processo Lido à Petição Protocolada

Você traz o número do processo e o que recebeu em casa. O escritório cuida do resto, da leitura dos autos à petição instruída com os documentos que a sustentam.

  1. Leitura dos autos

    Título, forma da citação, datas, cálculo e o que já foi decidido. É essa leitura que separa o que ainda pode ser alegado do que o processo já deixou para trás.

  2. Triagem do que cabe

    Nem toda alegação entra por aqui. A petição só é admitida quando a matéria pode ser conhecida de ofício pelo juiz e se resolve com o que já está no processo.

  3. Prova documental pronta

    Certidões, comprovantes e o próprio andamento do processo. Se o ponto depende de perícia ou de testemunha, esta não é a via, e o escritório diz isso antes de qualquer peça.

  4. Petição fundamentada

    Cada matéria com o seu artigo, a sua súmula e a folha dos autos em que o vício aparece. É o que permite ao juiz decidir sem abrir instrução.

  5. Pedido de suspensão

    A petição não para a execução por si. Quando há penhora feita ou leilão designado, a suspensão é pedida à parte, com os fundamentos que a lei exige para a tutela provisória.

  6. Acompanhamento da decisão

    Resposta do credor, decisão do juiz e agravo de instrumento quando ela for contrária, recurso que o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite no processo de execução.

Como funciona

O Que Acontece Depois Que Você Envia

Advogado conversa com dois clientes sobre o processo
  1. Você responde três perguntas

    No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.

  2. A equipe responde pelo WhatsApp

    Pede o número do processo, pergunta o que já aconteceu nele e explica como funciona a consulta.

  3. Consulta com o advogado da área

    Online ou presencial. O advogado lê os autos, diz se a matéria cabe nesta via ou se o caminho é outro, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.

  4. Conferência do que os autos provam

    Datas da dívida e do processo, forma da citação, quem está no polo passivo e o título que instruiu a petição inicial do credor.

  5. Petição protocolada e acompanhada

    A peça vai nos próprios autos da execução, com os documentos que a sustentam, e o acompanhamento segue até a decisão sobre ela.

Sobre o tempo. Não haver prazo próprio não quer dizer que o relógio esteja parado. Penhora, avaliação e leilão seguem o seu curso enquanto a petição não é decidida, e suspender qualquer um deles depende de pedido e de decisão do juiz. Protocolada a peça, o tempo passa a ser do juízo, que ouve o credor antes de decidir. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.

Exceção ou embargos

Qual Defesa Cabe no Seu Caso

Não é escolha de estilo: o que decide é a natureza da matéria e a prova que ela exige. Uma via dispensa prazo e aceita só o que já está provado nos autos. A outra tem prazo e rito, e é nela que se produz prova.

Sem prazo próprio

Exceção de Pré-executividade

Petição nos próprios autos, sobre matéria que o juiz poderia reconhecer sozinho.

  • Cabe para matéria conhecível de ofício que não demande dilação probatória, na fórmula da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça
  • Não depende de penhora, depósito ou caução, e a lei não lhe fixa prazo próprio
  • São exemplos a prescrição, a nulidade da citação, a ilegitimidade da parte e a falta de título certo, líquido e exigível
  • Apresentá-la não suspende a execução: a suspensão depende de pedido e de decisão do juiz

Acolhida, pode extinguir a cobrança inteira ou apenas a parte viciada; rejeitada, a execução segue.

Com prazo e com rito

Embargos à Execução

Ação própria, distribuída por dependência e autuada em apartado.

  • O prazo é de quinze dias, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, e independe de penhora, depósito ou caução
  • Aqui cabe qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, com produção de prova
  • O efeito suspensivo não é automático: depende de pedido, dos requisitos da tutela provisória e de penhora, depósito ou caução suficientes
  • Na execução fiscal o rito é outro: trinta dias e, pelo art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980, não se admitem embargos antes que a execução tenha garantia

É a via de quem ainda tem prazo e precisa provar aquilo que alega.

Quem conduz

A Defesa em Execuções Tem Nome e Registro

Dr. Márcio Lima, sócio do escritório Puga & Lima Advocacia

Dr. Márcio Lima

Sócio · Execuções e defesa patrimonial

  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
  • Extensão em Direito Bancário
  • Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
Dra. Magda Puga, coordenadora do escritório Puga & Lima Advocacia

Dra. Magda Puga

Coordenadora do escritório

  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
  • Pós-graduação em Direito Previdenciário
  • Conciliadora e mediadora

Esta é uma defesa de leitura. Quase tudo se decide no que os autos já mostram, e a petição só serve se a matéria puder ser conhecida de ofício e dispensar prova nova. A formação em processo civil é o que sustenta essa triagem. Quando a execução nasce de contrato bancário ou de cédula de crédito, a extensão em direito bancário ajuda a conferir se o título é mesmo certo, líquido e exigível. E quando a cobrança alcança imóvel, a formação imobiliária entra na leitura das matrículas e dos registros que instruem o processo.

Selo do Prêmio Quality Justiça 2022

Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social

Selo do Prêmio Águia Americana Master 2023

Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.

Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.

Custos e advogado

As Duas Perguntas de Quem Foi Executado

Quanto custa?

São três partes, e você conhece todas antes de começar:

  • Honorários do escritório, apresentados por escrito na consulta, antes de qualquer trabalho.
  • Custas do processo, quando o ato as exigir. A petição é apresentada nos próprios autos da execução; já os embargos, por serem autuados em apartado, seguem a tabela oficial de cada estado.
  • Certidões e cópias, quando for preciso pedi-las a cartório, a junta comercial ou a instituição financeira, pagas direto a quem emite.

A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.

E Se o Juiz Não Acolher?

Acontece, e esta página não vai dizer o contrário. O que dá para saber de antemão é o seguinte:

  • A execução continua. A rejeição não interrompe a penhora, a avaliação nem os atos que já estavam designados.
  • Rejeitada, em regra não há honorários para o credor. É o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem aplicando, na mesma linha da Súmula 519, editada para a impugnação ao cumprimento de sentença.
  • Acolhida, ainda que em parte, a conta muda. Pelo Tema repetitivo 410, o acolhimento parcial gera arbitramento de honorários, porque há extinção também parcial da execução. Na execução fiscal, o Tema 421 admitiu a condenação da Fazenda; o Tema 1.229 afastou os honorários quando o acolhimento se deu por prescrição intercorrente; e o Tema 1.265 manda fixá-los por equidade quando a petição apenas exclui alguém do polo passivo.
  • Nem toda porta se fecha. Se o prazo dos embargos ainda corre, ou se surgir fato novo, a discussão pode seguir por outra via. O inverso não vale: julgados improcedentes os embargos, a mesma matéria não volta por esta petição.

É por isso que a consulta separa, antes de tudo, o que se prova com os autos daquilo que vai exigir prova nova.

Avaliações no Google

O Que Dizem os Clientes do Escritório

Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.

Rafael Di Tilia

Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.

Simone Filgueira

Foi gratificante. Fui bem orientada.

Cleidilene Rodrigues

Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.

Documentos

O Que Separar Para a Consulta

A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e o que você já tiver em casa adianta a parte mais importante, que é a leitura dos autos.

Pilha de páginas de um processo, com clipes e óculos

Do processo

  • Número do processo e nome do juízo
  • Citação, intimação ou carta que chegou em casa
  • Cópia da petição inicial apresentada pelo credor
  • Auto ou termo de penhora, se já houve

Do título cobrado

  • Contrato, cédula de crédito, nota promissória ou cheque que instruiu a inicial
  • Certidão de dívida ativa, quando a cobrança é de tributo
  • Sentença e certidão de trânsito, quando a cobrança vem de processo anterior
  • Demonstrativo do débito apresentado pelo credor

Do que você tem em casa

  • Comprovantes de pagamento da dívida cobrada
  • Acordo, quitação ou termo de renegociação, se houver
  • Contrato social e a alteração que registrou a sua saída, no caso de sócio
  • Documento de identidade, CPF e comprovante do endereço atual

Não tem quase nada? Não é impedimento. Com o número do processo o escritório lê os autos eletrônicos e vê o que já está lá, inclusive o título e a forma como a citação foi feita.

Dúvidas

Perguntas Frequentes Sobre Exceção de Pré-executividade

O que é exceção de pré-executividade?

É uma petição apresentada dentro dos próprios autos da execução para levar ao juiz um vício que ele poderia reconhecer sozinho e que já se prova com o que está no processo. Ela não tem esse nome no Código de Processo Civil: nasceu da prática e foi acolhida pelos tribunais. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça resume os dois requisitos, ao dizer que a exceção é admissível na execução fiscal quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A vantagem é não depender de prazo próprio nem de penhora ou depósito; a limitação é a mesma coisa pelo avesso, porque o que exigir prova nova fica de fora.

O que pode ser alegado em exceção de pré-executividade?

Os vícios que o juiz pode reconhecer de ofício e que aparecem nos documentos do processo. Os mais comuns são a prescrição, a falta ou a nulidade da citação, a ilegitimidade de quem está sendo cobrado e a ausência de título certo, líquido e exigível, hipóteses que o art. 803 do Código de Processo Civil trata como nulidade da execução, a ser pronunciada de ofício ou a requerimento, independentemente de embargos. Também entram a ausência de pressupostos processuais e a falta de legitimidade ou de interesse, que o art. 485, §3º, manda conhecer em qualquer tempo e grau enquanto não houver trânsito em julgado. Pagamento já feito pode entrar quando o comprovante fala por si e não abre discussão de fato.

Preciso ter bem penhorado ou depositar o valor para apresentar?

Não. É essa a diferença prática mais conhecida: a exceção é apresentada por simples petição, sem penhora, depósito ou caução. Vale registrar que os embargos do Código de Processo Civil também dispensam garantia, pelo art. 914. A exigência aparece na execução fiscal, em que o art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980 não admite embargos antes que a execução tenha garantia, e foi justamente aí que a exceção ganhou tanto uso.

Existe prazo para apresentar exceção de pré-executividade?

A lei não fixa prazo próprio, e ela pode ser apresentada enquanto a execução estiver em curso. Isso não significa porta aberta para sempre. Matéria já decidida no processo não volta, e em dezembro de 2024 a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.130.489/RJ, entendeu que a improcedência dos embargos à execução fiscal impede a apresentação posterior de exceção, ainda que sobre matérias conhecíveis de ofício, por preclusão consumativa. Some-se a isso que os atos de expropriação seguem o seu curso, e esperar costuma sair caro.

Qual a diferença entre exceção de pré-executividade e embargos à execução?

A diferença está na matéria, na prova e no rito. Os embargos são ação própria, distribuída por dependência e autuada em apartado, com prazo de quinze dias e espaço para alegar qualquer matéria que caberia como defesa em processo de conhecimento, inclusive produzindo prova. A exceção é petição nos próprios autos, sem prazo fixado em lei, restrita ao que o juiz pode conhecer de ofício e ao que já se prova por documento. Nenhuma das duas suspende a execução automaticamente: nos embargos, o efeito suspensivo depende de pedido, dos requisitos da tutela provisória e de penhora, depósito ou caução suficientes, pelo art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.

Quem paga os honorários quando a exceção é acolhida ou rejeitada?

Depende do desfecho e, na execução fiscal, do motivo do acolhimento. No Tema repetitivo 410, o Superior Tribunal de Justiça firmou que o acolhimento, ainda que parcial, gera arbitramento de honorários, porque há extinção também parcial da execução. Na execução fiscal, o Tema 421 admitiu a condenação da Fazenda quando a execução é extinta pelo acolhimento da exceção; o Tema 1.229, julgado em outubro de 2024, afastou os honorários quando o acolhimento se deu por prescrição intercorrente, pelo princípio da causalidade; e o Tema 1.265, de maio de 2025, determinou a fixação por equidade, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, quando a exceção apenas exclui o excipiente do polo passivo. Rejeitada a exceção, a jurisprudência do tribunal não tem admitido honorários, na mesma linha da Súmula 519.

A exceção de pré-executividade suspende a execução ou o leilão?

Não, por si só. Apresentá-la não paralisa a penhora, a avaliação nem o leilão já designado: a suspensão depende de pedido próprio e de decisão do juiz, com os requisitos da tutela provisória. Enquanto a decisão não sai, o processo continua andando. É por isso que a leitura dos autos começa pelo que já está marcado, e não pelo que se quer alegar.

Dá para discutir o valor cobrado por exceção de pré-executividade?

Em regra, não. Índice trocado, juros, multa ou encargo acima do título exigem confrontar planilhas, e a lei manda que quem alega excesso declare o valor que entende devido e apresente memória de cálculo discriminada e atualizada. Isso demanda dilação probatória e tem rito próprio, o que leva a discussão para os embargos à execução ou para a impugnação ao cumprimento de sentença, que é onde o excesso de execução se alega. A exceção só alcança o valor quando o erro é evidente e se resolve pela simples leitura do documento, sem depender de perícia.

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