Dr. Márcio Lima
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
Nem todo problema da execução espera embargos. Quando o vício está nos próprios documentos do processo, ele pode ser levado ao juiz por petição, sem prazo próprio e sem depender de penhora ou depósito.
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OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções
Não é preciso chegar com o processo impresso. Basta o número: os autos são eletrônicos, e é a leitura deles que mostra se o vício se prova com o que já está lá ou se vai exigir prova nova.
O ponto depende de perícia, testemunha ou documento novo? Então a porta é outra, com prazo, rito próprio e espaço para produzir prova, e a primeira conversa já serve para dizer qual das duas cabe.
Ver embargos à execução →Você traz o número do processo e o que recebeu em casa. O escritório cuida do resto, da leitura dos autos à petição instruída com os documentos que a sustentam.
Título, forma da citação, datas, cálculo e o que já foi decidido. É essa leitura que separa o que ainda pode ser alegado do que o processo já deixou para trás.
Nem toda alegação entra por aqui. A petição só é admitida quando a matéria pode ser conhecida de ofício pelo juiz e se resolve com o que já está no processo.
Certidões, comprovantes e o próprio andamento do processo. Se o ponto depende de perícia ou de testemunha, esta não é a via, e o escritório diz isso antes de qualquer peça.
Cada matéria com o seu artigo, a sua súmula e a folha dos autos em que o vício aparece. É o que permite ao juiz decidir sem abrir instrução.
A petição não para a execução por si. Quando há penhora feita ou leilão designado, a suspensão é pedida à parte, com os fundamentos que a lei exige para a tutela provisória.
Resposta do credor, decisão do juiz e agravo de instrumento quando ela for contrária, recurso que o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite no processo de execução.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Pede o número do processo, pergunta o que já aconteceu nele e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê os autos, diz se a matéria cabe nesta via ou se o caminho é outro, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Datas da dívida e do processo, forma da citação, quem está no polo passivo e o título que instruiu a petição inicial do credor.
A peça vai nos próprios autos da execução, com os documentos que a sustentam, e o acompanhamento segue até a decisão sobre ela.
Sobre o tempo. Não haver prazo próprio não quer dizer que o relógio esteja parado. Penhora, avaliação e leilão seguem o seu curso enquanto a petição não é decidida, e suspender qualquer um deles depende de pedido e de decisão do juiz. Protocolada a peça, o tempo passa a ser do juízo, que ouve o credor antes de decidir. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
Não é escolha de estilo: o que decide é a natureza da matéria e a prova que ela exige. Uma via dispensa prazo e aceita só o que já está provado nos autos. A outra tem prazo e rito, e é nela que se produz prova.
Petição nos próprios autos, sobre matéria que o juiz poderia reconhecer sozinho.
Acolhida, pode extinguir a cobrança inteira ou apenas a parte viciada; rejeitada, a execução segue.
Ação própria, distribuída por dependência e autuada em apartado.
É a via de quem ainda tem prazo e precisa provar aquilo que alega.
Base legal: Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça; arts. 485, §3º, 487, II, 803 e parágrafo único, 914, 915, 917, 919 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 16 da Lei 6.830/1980; Temas repetitivos 410, 421, 1.229 e 1.265 do Superior Tribunal de Justiça.
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
Coordenadora do escritório
Esta é uma defesa de leitura. Quase tudo se decide no que os autos já mostram, e a petição só serve se a matéria puder ser conhecida de ofício e dispensar prova nova. A formação em processo civil é o que sustenta essa triagem. Quando a execução nasce de contrato bancário ou de cédula de crédito, a extensão em direito bancário ajuda a conferir se o título é mesmo certo, líquido e exigível. E quando a cobrança alcança imóvel, a formação imobiliária entra na leitura das matrículas e dos registros que instruem o processo.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Acontece, e esta página não vai dizer o contrário. O que dá para saber de antemão é o seguinte:
É por isso que a consulta separa, antes de tudo, o que se prova com os autos daquilo que vai exigir prova nova.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e o que você já tiver em casa adianta a parte mais importante, que é a leitura dos autos.
Não tem quase nada? Não é impedimento. Com o número do processo o escritório lê os autos eletrônicos e vê o que já está lá, inclusive o título e a forma como a citação foi feita.
É uma petição apresentada dentro dos próprios autos da execução para levar ao juiz um vício que ele poderia reconhecer sozinho e que já se prova com o que está no processo. Ela não tem esse nome no Código de Processo Civil: nasceu da prática e foi acolhida pelos tribunais. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça resume os dois requisitos, ao dizer que a exceção é admissível na execução fiscal quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A vantagem é não depender de prazo próprio nem de penhora ou depósito; a limitação é a mesma coisa pelo avesso, porque o que exigir prova nova fica de fora.
Os vícios que o juiz pode reconhecer de ofício e que aparecem nos documentos do processo. Os mais comuns são a prescrição, a falta ou a nulidade da citação, a ilegitimidade de quem está sendo cobrado e a ausência de título certo, líquido e exigível, hipóteses que o art. 803 do Código de Processo Civil trata como nulidade da execução, a ser pronunciada de ofício ou a requerimento, independentemente de embargos. Também entram a ausência de pressupostos processuais e a falta de legitimidade ou de interesse, que o art. 485, §3º, manda conhecer em qualquer tempo e grau enquanto não houver trânsito em julgado. Pagamento já feito pode entrar quando o comprovante fala por si e não abre discussão de fato.
Não. É essa a diferença prática mais conhecida: a exceção é apresentada por simples petição, sem penhora, depósito ou caução. Vale registrar que os embargos do Código de Processo Civil também dispensam garantia, pelo art. 914. A exigência aparece na execução fiscal, em que o art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980 não admite embargos antes que a execução tenha garantia, e foi justamente aí que a exceção ganhou tanto uso.
A lei não fixa prazo próprio, e ela pode ser apresentada enquanto a execução estiver em curso. Isso não significa porta aberta para sempre. Matéria já decidida no processo não volta, e em dezembro de 2024 a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.130.489/RJ, entendeu que a improcedência dos embargos à execução fiscal impede a apresentação posterior de exceção, ainda que sobre matérias conhecíveis de ofício, por preclusão consumativa. Some-se a isso que os atos de expropriação seguem o seu curso, e esperar costuma sair caro.
A diferença está na matéria, na prova e no rito. Os embargos são ação própria, distribuída por dependência e autuada em apartado, com prazo de quinze dias e espaço para alegar qualquer matéria que caberia como defesa em processo de conhecimento, inclusive produzindo prova. A exceção é petição nos próprios autos, sem prazo fixado em lei, restrita ao que o juiz pode conhecer de ofício e ao que já se prova por documento. Nenhuma das duas suspende a execução automaticamente: nos embargos, o efeito suspensivo depende de pedido, dos requisitos da tutela provisória e de penhora, depósito ou caução suficientes, pelo art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Depende do desfecho e, na execução fiscal, do motivo do acolhimento. No Tema repetitivo 410, o Superior Tribunal de Justiça firmou que o acolhimento, ainda que parcial, gera arbitramento de honorários, porque há extinção também parcial da execução. Na execução fiscal, o Tema 421 admitiu a condenação da Fazenda quando a execução é extinta pelo acolhimento da exceção; o Tema 1.229, julgado em outubro de 2024, afastou os honorários quando o acolhimento se deu por prescrição intercorrente, pelo princípio da causalidade; e o Tema 1.265, de maio de 2025, determinou a fixação por equidade, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, quando a exceção apenas exclui o excipiente do polo passivo. Rejeitada a exceção, a jurisprudência do tribunal não tem admitido honorários, na mesma linha da Súmula 519.
Não, por si só. Apresentá-la não paralisa a penhora, a avaliação nem o leilão já designado: a suspensão depende de pedido próprio e de decisão do juiz, com os requisitos da tutela provisória. Enquanto a decisão não sai, o processo continua andando. É por isso que a leitura dos autos começa pelo que já está marcado, e não pelo que se quer alegar.
Em regra, não. Índice trocado, juros, multa ou encargo acima do título exigem confrontar planilhas, e a lei manda que quem alega excesso declare o valor que entende devido e apresente memória de cálculo discriminada e atualizada. Isso demanda dilação probatória e tem rito próprio, o que leva a discussão para os embargos à execução ou para a impugnação ao cumprimento de sentença, que é onde o excesso de execução se alega. A exceção só alcança o valor quando o erro é evidente e se resolve pela simples leitura do documento, sem depender de perícia.
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