Dr. Márcio Lima
Sócio · Execuções e cobrança
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
- Extensão em Direito Bancário
Antes de escolher como cobrar, saber o que existe. O escritório levanta o patrimônio do devedor por meios lícitos: o que é público, qualquer pessoa pode consultar; o que é protegido por sigilo só se alcança dentro do processo, por decisão do juiz.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças
Não é preciso chegar com informação nenhuma além do nome completo e do CPF ou do CNPJ. É com isso que a consulta começa, e é a partir daí que se sabe o que dá para procurar, e onde.
O processo já corre e nada foi encontrado? Então a busca muda de terreno e passa a depender das medidas que o juiz pode determinar dentro da execução.
Ver localização de bens →Você traz o documento da dívida e o nome de quem deve. O escritório procura onde a lei permite procurar, e diz o que encontrou e o que não encontrou.
Nome completo, CPF ou CNPJ, endereços conhecidos e empresas ligadas a ele. É o que afasta homônimo e o que permite pesquisar por indicador pessoal nos registros públicos.
Certidões e matrículas. A Lei de Registros Públicos diz que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial o motivo ou o interesse do pedido (art. 17 da Lei 6.015/1973).
Quadro societário, alterações contratuais, entrada e saída de sócios. A consulta aos assentamentos e a obtenção de certidões independem de provar interesse (art. 29 da Lei 8.934/1994).
O que consta em processos que não tramitam em segredo de justiça, em protestos e em publicações oficiais. Um processo antigo do devedor costuma revelar mais patrimônio do que o contrato da dívida.
Havendo ação, o requerimento fundamentado para que o juiz determine as pesquisas eletrônicas e para que terceiros forneçam documentos e dados ligados à execução (arts. 772 e 773 do Código de Processo Civil).
A certidão de que a execução foi admitida, averbada no registro dos bens encontrados (art. 828), e um relatório do que apareceu, do que não apareceu e do que isso muda no seu caso.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Pergunta que documento você tem, quem é o devedor, se já existe processo, e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado diz o que dá para pesquisar no seu caso, o que depende de processo, o que a pesquisa não alcança, e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Certidões, registros e publicações, pedidos a quem os mantém e pagos a quem os emite. Cada consulta fica registrada, com data e origem, para poder ser levada ao processo depois.
O que foi encontrado, o que não foi e o que ainda dependeria de ordem do juiz. Com isso em mãos, você decide se cobra, se propõe acordo ou se espera.
Sobre o tempo. Cartório de imóveis, junta comercial e publicação oficial têm prazos próprios, e cada estado responde no seu ritmo. Dentro do processo, o que manda é a pauta do juízo e a resposta de quem foi consultado. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
Pesquisa de patrimônio não é uma coisa só. Há o que é público, aberto a qualquer pessoa, e há o que é protegido por sigilo e só se alcança dentro de um processo, por decisão do juiz. O que muda de uma coluna para a outra é quem pode olhar, e com que autorização.
O que a lei abre a qualquer pessoa, sem autorização judicial.
Nada disso depende de ordem judicial, e nada disso alcança conta bancária ou declaração de imposto de renda.
Pesquisa eletrônica que só o juiz determina, nos autos.
O advogado pede e fundamenta. Quem determina, quem opera o sistema e quem responde pelo sigilo é o juízo.
Base legal: arts. 189, 772, 773, 774, 828 e 854 do Código de Processo Civil; art. 17 da Lei 6.015/1973; art. 29 da Lei 8.934/1994; art. 3º, X, da Lei 14.382/2022; arts. 1º e 3º da Lei Complementar 105/2001; art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional; arts. 6º e 7º da Lei 13.709/2018; Resolução CNJ 584/2024 e Portaria CNJ 3/2024, que aprovou o Regulamento do Sisbajud; arts. 320 e seguintes do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, na redação do Provimento CN 188/2024.
Sócio · Execuções e cobrança
Coordenadora do escritório
Levantar patrimônio é, antes de tudo, saber ler registro. A matrícula de um imóvel diz quem comprou, quando, com que dinheiro e o que pesa sobre o bem, e é aí que pesa a formação em negócios imobiliários. A parte bancária ajuda a entender o que é aplicação, o que é garantia e o que é só movimento de conta. E é o processo civil que diz o que se pode pedir ao juiz, e com que fundamento.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e todas são ditas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
É, dentro de limites que a própria lei desenha, e o escritório trabalha só dentro deles:
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) admite o tratamento de dados para o exercício regular de direitos em processo judicial, e ao mesmo tempo impõe finalidade, adequação e necessidade: só o que serve à cobrança, e só enquanto serve. A lei que autorizou o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos diz o mesmo por outro caminho, ao pôr o respeito à privacidade e à inviolabilidade da intimidade entre os seus princípios (art. 15, IV, da Lei 14.195/2021).
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e o que você guardou do negócio costuma bastar para a primeira conversa.
Não tem tudo? Não é impedimento. Nome completo e CPF ou CNPJ já bastam para começar, e as certidões podem ser pedidas depois, inclusive pelo escritório.
É o levantamento do que o devedor tem, feito por meios lícitos, para que você saiba com o que está lidando antes de escolher o caminho da cobrança. Fora do processo, ela se faz em fontes públicas: registro de imóveis, junta comercial, protesto, publicações oficiais e processos que não tramitam em segredo de justiça. Dentro do processo, ela se faz pelas pesquisas eletrônicas que o juiz pode determinar. O que se pesquisa é patrimônio e registro, e não a vida privada de quem deve.
É, quando a pesquisa fica nas fontes que a lei abre e nos pedidos que a lei autoriza. A Lei de Registros Públicos diz que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial o motivo ou o interesse do pedido, e a lei das juntas comerciais permite a consulta e a certidão sem necessidade de provar interesse. O que é protegido por sigilo, como conta bancária e declaração de imposto de renda, só se alcança por ordem judicial dentro de um processo. Pesquisa fora disso é ilícita, e o escritório não a faz.
Não, e escritório de advocacia nenhum tem. São sistemas do Poder Judiciário: pelo Regulamento do Sisbajud, os usuários são os magistrados e os servidores; o Infojud, segundo o próprio Conselho Nacional de Justiça, é oferecido unicamente a magistrados e a servidores por eles autorizados. O que o advogado faz é pedir, com fundamento, que o juiz determine a pesquisa no processo. Quem registra a ordem é o juízo, e a resposta vai para os autos, sob sigilo.
Para a parte pública, não. Certidão de registro de imóveis, junta comercial, protesto e processos públicos podem ser consultados antes de qualquer ação. Para conta bancária, para veículo em nome do devedor e para dado da Receita Federal, sim: essas pesquisas dependem de decisão do juiz dentro de um processo. Por isso o levantamento público costuma vir primeiro, e a decisão de ajuizar vem depois dele.
É a averbação, no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, da certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com a identificação das partes e o valor da causa. Está no art. 828 do Código de Processo Civil. Serve para dar publicidade à cobrança: alienação ou oneração feita depois da averbação presume-se em fraude à execução. Em troca, a lei exige comunicar as averbações ao juízo em dez dias e cancelar as que sobrarem quando já houver penhora suficiente, sob pena de indenizar quem for indevidamente atingido.
Quando intimado para isso dentro do processo, sim. O art. 774, V, do Código de Processo Civil considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, nem exibe prova da propriedade. O parágrafo único prevê multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito do exequente. O juiz também pode determinar que terceiros indicados por você forneçam documentos e dados ligados ao objeto da execução, na forma do art. 772, III.
Pode, e essa também é uma resposta útil. Devedor sem patrimônio existe, e saber disso antes evita gastar com uma cobrança que não teria como ser satisfeita. Quando nada aparece e a execução já corre, a lei manda suspender o processo, e a partir daí passa a correr um prazo que pode extinguir a própria cobrança. Esse é um assunto próprio, tratado na página de localização de bens do devedor.
Não. O escritório não contrata pesquisa irregular de dados, não compra lista de informação pessoal e não usa base vazada. Além de ilícito, o que vem daí não serve como prova e compromete o processo inteiro. A Lei Geral de Proteção de Dados admite o tratamento de dados para o exercício regular de direitos em processo judicial, e limita esse tratamento ao mínimo necessário para essa finalidade.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
Falar sobre o meu casoAbre o WhatsApp da matriz. Descreva o ocorrido e, se tiver, anexe os documentos que já possui.
Abre o WhatsApp da filial do Pará. Atendimento também para o interior do estado, de forma digital.