Documentos para
Entrar com o Divórcio
A lista completa está abaixo, em quatro partes: os documentos dos dois, os dos filhos, os de cada bem e a conferência final. Cartório e Justiça pedem quase o mesmo conjunto; o que muda é o que cada via aceita resolver, e isso está na tabela mais adiante.
Nem todo divórcio precisa de tudo. Sem filhos, aquela parte não se aplica; sem bens, a partilha sai da conta. Use a lista como mapa: risque o que não existe no seu caso e comece pelo que já está na gaveta.
- Vale para as duas vias, e a tabela mostra o que muda entre o cartório e a Justiça
- Atendimento online para todo o Brasil, com os documentos enviados pelo WhatsApp
- O primeiro contato é pelo WhatsApp, e você fala com quem vai conduzir o caso
Área de família coordenada pela Dra. Magda Puga, conciliadora e mediadora
Os Documentos dos Dois
É a base de qualquer divórcio, no cartório ou na Justiça, e é o bloco que trava quando falta uma averbação.
Certidão de casamento atualizada
Segunda via recente, com todas as averbações já feitas. Sai em qualquer cartório de registro civil e também pelo portal do Registro Civil, mesmo que o casamento tenha sido em outro estado. A lei não fixa prazo de validade, mas cartório e vara costumam pedir emissão dos últimos noventa dias.
Documento de identidade e CPF de cada um
Cópia legível, com o nome grafado igual ao que está na certidão de casamento. Divergência de grafia entre documentos é a causa mais comum de exigência do cartório e de devolução da minuta.
Comprovante de endereço atual dos dois
Conta recente em nome de cada um, ou declaração de residência quando a conta está em nome de terceiro. Na via judicial o endereço define o foro; no cartório, entra na qualificação das partes.
Pacto antenupcial, quando houver
A escritura do pacto e a certidão do registro de imóveis onde ele foi registrado. O regime de bens muda a partilha inteira, e sem o pacto o tabelião trabalha com o regime que consta da certidão de casamento.
Procuração pública, se um dos dois não puder comparecer
O comparecimento pessoal é dispensável na escritura, desde que a procuração seja pública, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias, conforme o art. 36 da Resolução CNJ 35/2007. Quem mora fora do país costuma outorgar em consulado brasileiro.
Os Documentos dos Filhos
Entram mesmo quando os filhos já são maiores: é a declaração sobre a prole que define se o cartório pode lavrar.
Certidão de nascimento de cada filho
Atualizada, de todos os filhos comuns. O art. 33 da Resolução CNJ 35/2007 pede a certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver.
A declaração sobre filhos e sobre gravidez
No ato, o casal declara que não tem filhos comuns ou indica nome, data de nascimento e se há incapazes, e declara ainda não haver gravidez conhecida. É o art. 34 e o seu §1º. Não é documento a juntar, mas é o que o tabelião registra, e declaração falsa contamina a escritura.
A decisão judicial sobre guarda, convivência e alimentos
Havendo filho menor ou incapaz, a escritura só é possível se guarda, visitação e alimentos já tiverem sido resolvidos em juízo, e isso tem de constar do corpo do ato: art. 34, §2º, da Resolução CNJ 35/2007, na redação da Resolução CNJ 571/2024. Leve a sentença ou o acordo homologado, com a certidão de trânsito em julgado.
Documento do filho maior e capaz
Filho maior e capaz não assina a escritura e não impede a via do cartório. A certidão de nascimento continua sendo apresentada, porque o tabelião precisa identificar a prole no ato.
Um Documento para Cada Bem
O que não estiver documentado fica de fora da partilha, e o que ficar de fora exige uma sobrepartilha depois.
Imóvel: certidão de matrícula atualizada
Emitida há pouco tempo pelo registro de imóveis, mais o carnê de IPTU ou o documento do ITR, para valor venal e descrição. O art. 33 pede certidão de propriedade dos imóveis e dos direitos a eles relativos.
Veículo: CRLV e consulta de restrições
Documento do veículo e a consulta do Detran, que mostra multas, gravame de financiamento e outras restrições. Carro com alienação fiduciária em aberto tem tratamento próprio, porque a propriedade ainda é do credor.
Contas, aplicações e previdência privada: extratos
Saldo de cada conta, poupança, investimento e plano de previdência. Peça também o extrato do mês em que vocês se separaram de fato: essa data costuma ser o marco discutido para definir o que ainda se comunica.
Empresa: contrato social e última alteração
Contrato social consolidado e a última alteração, quando um dos dois é sócio, mais o balanço disponível. As quotas entram na partilha como qualquer outro bem, e às vezes é preciso apurar haveres antes de dividir.
Financiamentos, consórcios e dívidas: contrato e saldo
Contrato e saldo devedor atualizado de cada um. Dívida assumida na constância do casamento também se divide, e definir quem fica com o quê evita voltar ao assunto um ano depois.
Bens móveis e direitos sem registro
Móveis de valor, semoventes, direitos de contrato de gaveta, criptoativos, ponto comercial. O art. 33 fala em documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver, e aqui vale reunir recibo, nota fiscal e contrato.
O Que Muda Entre as Duas Vias
A lista de documentos é quase a mesma. O que muda é o que cada via aceita resolver e em que ordem.
| O ponto | Em cartório | Na Justiça |
|---|---|---|
| Filho menor ou incapaz | Possível, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos em juízo e isso conste da escritura, na forma do art. 34, §2º, da Resolução CNJ 35/2007 | Tudo é decidido no mesmo processo, com manifestação do Ministério Público |
| Advogado | O tabelião só lavra com os dois assistidos por advogado ou defensor público, cujo nome e inscrição na OAB constam do ato, na forma do art. 733, §2º, do CPC e do art. 8º da Resolução | A petição é assinada pelos dois cônjuges e pelo advogado, na forma do art. 731 do CPC |
| Acordo sobre os bens | Tem de estar fechado antes: a própria escritura já descreve a partilha | Pode ficar para depois. Sem acordo sobre os bens, o divórcio é homologado e a partilha corre em separado, pelo parágrafo único do art. 731 do CPC |
| Comparecimento | Dispensável, com procuração pública de poderes especiais e prazo de trinta dias | A petição conjunta dispensa o comparecimento, e o juízo designa ato só se entender necessário |
| O que sai no fim | Escritura pública, que não depende de homologação e já serve para averbar o casamento e transferir bens, na forma do art. 3º da Resolução | Sentença homologatória e mandado de averbação ao registro civil |
| Publicidade | Não há sigilo na escritura de divórcio consensual, diz o art. 42 da Resolução | O processo corre em segredo de justiça, pelo art. 189, II, do CPC |
O Que Conferir Antes de Assinar
São os pontos que mais voltam como exigência do cartório ou como despacho do juiz pedindo emenda.
- Nome grafado do mesmo jeito em todos os documentos
- Certidão de casamento com as averbações que já existirem
- Matrícula de cada imóvel emitida há pouco tempo
- Saldo devedor atualizado de financiamentos e consórcios
- Decisão sobre voltar ou não ao nome de solteiro
- Quem fica responsável por cada dívida do casal
- Guia do imposto, quando a partilha não é meio a meio
- Guarda, convivência e alimentos já homologados, se há filho menor
Imposto sobre a partilha. Divisão em partes iguais não costuma gerar imposto de transmissão. Quando um dos dois recebe mais do que a sua metade, estados e municípios podem enquadrar a diferença como doação ou como transmissão onerosa, e a regra muda conforme o estado e o município. O cálculo é conferido caso a caso, antes de marcar a assinatura.
Com a lista na mão, qual via serve?
A página do serviço explica como o escritório conduz o divórcio consensual, o que acontece em cada etapa e em que momento cada documento é usado.
Ver a página de divórcio consensual →Base legal: Art. 226, §6º, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 66/2010; arts. 731 a 733 do Código de Processo Civil; art. 189, II, do Código de Processo Civil, quanto ao segredo de justiça; Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Resolução 571/2024, em especial os arts. 8º, 33, 34, 36 e 42. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Família e Sucessões.
Dúvidas Sobre os Documentos do Divórcio
Dá para fazer em cartório com filho menor?
Dá, desde que guarda, convivência e alimentos já estejam resolvidos em juízo. O art. 34, §2º, da Resolução CNJ 35/2007, na redação da Resolução CNJ 571/2024, admite a escritura nessa hipótese, e o tabelião consigna no corpo do ato que a questão foi decidida judicialmente. Sem essa decisão prévia, o caminho é a Justiça.
A certidão de casamento tem prazo de validade?
A lei não fixa prazo. O que acontece é que cartórios e varas pedem emissão recente, em geral dos últimos noventa dias, porque é a via nova que mostra as averbações já feitas. Tirar uma segunda via no começo, para montar a papelada, e outra perto da assinatura costuma resolver.
Preciso do acordo do outro para começar a reunir?
Não. A lista é a mesma nos dois cenários. Cartório e homologação judicial dependem de acordo, mas se o acordo não vier o divórcio continua possível por ação litigiosa, que usa os mesmos documentos e acrescenta a prova do que estiver em discussão.
Os dois podem usar o mesmo advogado?
A presença do advogado é obrigatória e o nome e a inscrição na OAB constam do ato, pelo art. 8º da Resolução CNJ 35/2007. O tabelião não pode indicar profissional às partes, pelo art. 9º. Um mesmo advogado assistindo os dois é comum quando o acordo já está fechado; havendo divergência real entre vocês, cada um constitui o seu.
Perdi a escritura do imóvel e o documento do carro.
Nenhum dos dois é insubstituível. A matrícula atualizada é emitida pelo registro de imóveis da localidade do bem, a segunda via do documento do veículo sai pelo Detran e a escritura antiga pode ser pedida ao tabelionato que a lavrou. O que atrasa é descobrir isso na véspera da assinatura.
Quem paga as custas e os emolumentos?
O casal define entre si, e isso costuma constar do acordo. Emolumentos de cartório e custas judiciais são fixados por tabela de cada estado e não se confundem com honorários de advogado, que são apresentados por escrito na consulta. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
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