Dr. Márcio Lima
Sócio · Trabalhista
- Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
Você saiu e o dinheiro não entrou, entrou depois do prazo ou entrou com um valor que não bate com o termo. O escritório confere parcela por parcela, diz o que a lei manda pagar naquele tipo de saída e o que ainda pode ser cobrado.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Não é preciso chegar com conta pronta nem saber quanto deveria receber. Quem mostra o que foi pago e o que ficou de fora são os papéis: contracheque, termo de rescisão e extrato da conta vinculada.
A saída foi por justa causa? Então a discussão começa antes das verbas, no motivo do desligamento, porque é ele que define quais parcelas a lei manda pagar.
Ver reversão de justa causa →Você traz o que assinou e o que recebeu. O escritório confere cada parcela contra o tipo de desligamento e diz o que a lei manda pagar em cada um deles.
Dispensa sem justa causa, pedido de demissão, acordo do art. 484-A ou justa causa: é o tipo de saída que define quais parcelas são devidas e quais não são.
O art. 477, §2º, da CLT manda especificar a natureza de cada parcela paga e discriminar o seu valor, e a quitação vale apenas quanto a essas mesmas parcelas.
Depósito mês a mês, o recolhimento da rescisão e a multa de quarenta por cento prevista no art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990.
O décimo dia do art. 477, §6º, a multa do §8º em favor do empregado e a multa do art. 467 sobre a parte incontroversa, quando cada uma delas é cabível.
Anotação da extinção na carteira e comunicação aos órgãos competentes: é o que o art. 477, §10, aponta como documento hábil para o seguro-desemprego e para a movimentação do FGTS.
Com a conta conferida, a discussão vai para a mesa ou para a Justiça do Trabalho, dentro do prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confirma o tipo de desligamento, a data em que o contrato terminou e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê o termo de rescisão e os contracheques, diz quais parcelas a lei manda pagar naquele tipo de saída e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Termo de rescisão, contracheques, cartões de ponto e extrato da conta vinculada, lado a lado. É o que separa o que foi pago do que ficou de fora.
Parte dos casos termina em acordo, com valor e prazo por escrito. Quando não há acordo, a ação segue com a prova já reunida.
Sobre o tempo. A parte que anda no seu ritmo é a de reunir documento. O resto depende da pauta da vara, da resposta da empresa e da prova, e por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso. O que tem data fechada é a prescrição: a Constituição dá dois anos contados do fim do contrato.
Nem toda diferença precisa virar processo para ser discutida, e nem toda discussão se resolve fora dele. O que decide é o que está documentado, o que a empresa reconhece e o prazo que ainda corre.
A conta é conferida e apresentada à empresa, sem ação.
Se a empresa não reconhece a diferença, o caminho continua sendo a Justiça do Trabalho.
A discussão vai para a Justiça do Trabalho, com a prova reunida antes.
Quem perde na Justiça do Trabalho pode responder por honorários da outra parte, e a regra do beneficiário da gratuidade de justiça é explicada na consulta.
Base legal: art. 7º, XVII e XXIX, da Constituição; arts. 11, 146, 467, 477 e parágrafos, 484-A, 487 e 489 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei 4.090/1962; Lei 7.998/1990; Lei 8.036/1990, arts. 15, 18 e 20; Lei 12.506/2011; Súmulas 14, 171, 261, 276, 362, 388 e 462 do Tribunal Superior do Trabalho.
Sócio · Trabalhista
Coordenadora do escritório
Verba rescisória se discute com papel na mão: termo de rescisão, contracheque, cartão de ponto e extrato da conta vinculada. A formação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho serve para ler esses documentos e sustentar o pedido; a de Processo Civil pesa depois, porque a cobrança do que for reconhecido segue regras que vêm de lá.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São duas partes, e você conhece as duas antes de começar:
Essa regra é um dos primeiros pontos explicados na consulta, antes de qualquer decisão sua.
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Assinar o termo de rescisão não encerra o assunto sozinho. O art. 477, §2º, da CLT manda especificar a natureza de cada parcela paga e discriminar o seu valor, e diz que a quitação vale apenas quanto a essas mesmas parcelas.
Na prática, é isto que costuma aparecer quando o termo é lido com calma:
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e o que você já tiver em mãos adianta a leitura do caso.
Não tem tudo? Não é impedimento. Extrato da conta vinculada, carteira digital e boa parte dos registros podem ser obtidos depois, e parte dos documentos está com a empresa e pode ser requisitada no processo.
Saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com um terço, décimo terceiro proporcional e o depósito do FGTS do mês da rescisão e do anterior, com a multa de quarenta por cento do art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990. O aviso prévio é de trinta dias e ganha três dias por ano de serviço na mesma empresa, até o limite de noventa dias, conforme a Lei 12.506/2011. O terço das férias vem do art. 7º, XVII, da Constituição. Convenção coletiva da categoria pode prever outras parcelas, e é por isso que ela também é lida.
Dez dias contados do término do contrato. O art. 477, §6º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, fixa esse prazo tanto para o pagamento dos valores do termo de rescisão quanto para a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes. O mesmo artigo admite pagamento em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, e só em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
É a multa do §8º do art. 477: descumprido o prazo do §6º, o empregador paga ao empregado uma multa em valor equivalente ao salário dele, além da multa administrativa. Ela não é devida quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Pela Súmula 462 do Tribunal Superior do Trabalho, a multa incide ainda que a relação de emprego só tenha sido reconhecida em juízo. A Súmula 388 afasta a multa e a do art. 467 no caso de massa falida.
É outra multa, com causa diferente. O art. 467 diz que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador tem que pagar a parte incontroversa à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-la acrescida de cinquenta por cento. Ou seja, alcança o que a própria empresa reconhece dever e mesmo assim não deposita. O parágrafo único exclui a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.
Recebe parte delas. São devidos o saldo de salário, as férias vencidas com um terço, as férias proporcionais com um terço e o décimo terceiro proporcional. Pela Súmula 261 do Tribunal Superior do Trabalho, quem se demite antes de completar doze meses também tem direito às férias proporcionais. O que não entra é a multa de quarenta por cento, o saque do FGTS e o seguro-desemprego, que a Lei 7.998/1990 reserva a quem é dispensado sem justa causa. O aviso prévio, nesse caso, é devido por você à empresa, e o art. 487, §2º, da CLT permite o desconto quando não é cumprido.
O art. 484-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, permite extinguir o contrato por acordo entre as partes. Nessa forma, o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são pagos pela metade, as demais verbas são integrais, a movimentação da conta vinculada fica limitada a oitenta por cento dos depósitos e não há ingresso no seguro-desemprego. Acordo assinado sem que essa conta tenha sido conferida é uma das situações que mais aparecem depois.
Depende de quando a falta ficou conhecida. A Lei 8.036/1990 obriga o depósito de oito por cento da remuneração até o dia 7 de cada mês. A Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho, ajustada à decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212, diz que, para lesão conhecida a partir de 13.11.2014, a prescrição é de cinco anos, observados os dois anos após o fim do contrato; para prazo já em curso naquela data, vale o que se consumar primeiro, trinta anos contados do início ou cinco anos a partir de 13.11.2014.
O art. 7º, XXIX, da Constituição dá dois anos contados da extinção do contrato para ajuizar a ação, e dentro dela se discutem os créditos dos cinco anos anteriores. O art. 11, §3º, da CLT acrescenta que só o ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe a prescrição, de modo que conversa com a empresa não segura o prazo. Por isso a data do fim do contrato é uma das primeiras informações pedidas no primeiro contato.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
Falar sobre o meu casoAbre o WhatsApp da matriz. Descreva o ocorrido e, se tiver, anexe os documentos que já possui.
Abre o WhatsApp da filial do Pará. Atendimento também para o interior do estado, de forma digital.