Puga & Lima Advocacia
Direito Trabalhista · Verbas rescisórias

Verbas Rescisórias
o que a Lei Manda Pagar

Você saiu e o dinheiro não entrou, entrou depois do prazo ou entrou com um valor que não bate com o termo. O escritório confere parcela por parcela, diz o que a lei manda pagar naquele tipo de saída e o que ainda pode ser cobrado.

  • Esta página é para quem trabalhou e não recebeu o que a lei manda na saída
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.

OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Para quem é

É o Seu Caso Se o Acerto Não Fechou

Trabalhadora de uniforme confere anotações na mesa de trabalho
  • O contrato acabou e o pagamento não veio, ou veio depois do décimo dia.
  • O valor não bate com o termo de rescisão, ou o termo não discrimina cada parcela.
  • O Fundo de Garantia não foi depositado todo mês, ou a multa de quarenta por cento não entrou.
  • A baixa não foi comunicada, e sem ela o seguro-desemprego e o saque ficam travados.

Não é preciso chegar com conta pronta nem saber quanto deveria receber. Quem mostra o que foi pago e o que ficou de fora são os papéis: contracheque, termo de rescisão e extrato da conta vinculada.

A saída foi por justa causa? Então a discussão começa antes das verbas, no motivo do desligamento, porque é ele que define quais parcelas a lei manda pagar.

Ver reversão de justa causa →
O que o escritório faz

Do Termo de Rescisão à Última Parcela

Você traz o que assinou e o que recebeu. O escritório confere cada parcela contra o tipo de desligamento e diz o que a lei manda pagar em cada um deles.

  1. Leitura do desligamento

    Dispensa sem justa causa, pedido de demissão, acordo do art. 484-A ou justa causa: é o tipo de saída que define quais parcelas são devidas e quais não são.

  2. Conferência do termo

    O art. 477, §2º, da CLT manda especificar a natureza de cada parcela paga e discriminar o seu valor, e a quitação vale apenas quanto a essas mesmas parcelas.

  3. Extrato do FGTS

    Depósito mês a mês, o recolhimento da rescisão e a multa de quarenta por cento prevista no art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990.

  4. Prazo e multas

    O décimo dia do art. 477, §6º, a multa do §8º em favor do empregado e a multa do art. 467 sobre a parte incontroversa, quando cada uma delas é cabível.

  5. Baixa e guias

    Anotação da extinção na carteira e comunicação aos órgãos competentes: é o que o art. 477, §10, aponta como documento hábil para o seguro-desemprego e para a movimentação do FGTS.

  6. Acordo ou ação

    Com a conta conferida, a discussão vai para a mesa ou para a Justiça do Trabalho, dentro do prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição.

Como funciona

O Que Acontece Depois Que Você Envia

Duas pessoas conferem documentos impressos em uma sala simples
  1. Você responde três perguntas

    No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.

  2. A equipe responde pelo WhatsApp

    Confirma o tipo de desligamento, a data em que o contrato terminou e explica como funciona a consulta.

  3. Consulta com o advogado da área

    Online ou presencial. O advogado lê o termo de rescisão e os contracheques, diz quais parcelas a lei manda pagar naquele tipo de saída e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.

  4. Conferência documento por documento

    Termo de rescisão, contracheques, cartões de ponto e extrato da conta vinculada, lado a lado. É o que separa o que foi pago do que ficou de fora.

  5. Acordo ou reclamação trabalhista

    Parte dos casos termina em acordo, com valor e prazo por escrito. Quando não há acordo, a ação segue com a prova já reunida.

Sobre o tempo. A parte que anda no seu ritmo é a de reunir documento. O resto depende da pauta da vara, da resposta da empresa e da prova, e por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso. O que tem data fechada é a prescrição: a Constituição dá dois anos contados do fim do contrato.

Acordo ou ação

Os Dois Caminhos da Cobrança

Nem toda diferença precisa virar processo para ser discutida, e nem toda discussão se resolve fora dele. O que decide é o que está documentado, o que a empresa reconhece e o prazo que ainda corre.

Fora da Justiça

Cobrança Direta

A conta é conferida e apresentada à empresa, sem ação.

  • A leitura do termo de rescisão e do extrato da conta vinculada mostra o que foi pago e o que não consta de lugar nenhum
  • O art. 477, §2º, da CLT limita a quitação às parcelas cuja natureza e cujo valor estejam discriminados no termo
  • Reconhecida a diferença, o recibo do acerto é escrito parcela a parcela, e não como quitação geral do contrato
  • Negociar não para o relógio: pelo art. 11, §3º, da CLT, só o ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe a prescrição

Se a empresa não reconhece a diferença, o caminho continua sendo a Justiça do Trabalho.

Na Justiça

Reclamação Trabalhista

A discussão vai para a Justiça do Trabalho, com a prova reunida antes.

  • A ação tem que ser proposta em até dois anos contados do fim do contrato e alcança os cinco anos anteriores, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição
  • Havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o art. 467 da CLT manda pagar a parte incontroversa à data do comparecimento, sob pena de acréscimo de cinquenta por cento
  • A multa do art. 477, §8º, incide ainda quando o vínculo de emprego só é reconhecido em juízo, conforme a Súmula 462 do Tribunal Superior do Trabalho
  • Quanto ao FGTS, a Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho fixa prescrição de cinco anos, observados os dois anos após o fim do contrato

Quem perde na Justiça do Trabalho pode responder por honorários da outra parte, e a regra do beneficiário da gratuidade de justiça é explicada na consulta.

Quem conduz

A Área Trabalhista Tem Nome e Registro

Dr. Márcio Lima, sócio do escritório Puga & Lima Advocacia

Dr. Márcio Lima

Sócio · Trabalhista

  • Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
  • Extensão em Direito Bancário
Dra. Magda Puga, coordenadora do escritório Puga & Lima Advocacia

Dra. Magda Puga

Coordenadora do escritório

  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
  • Pós-graduação em Direito Previdenciário
  • Conciliadora e mediadora

Verba rescisória se discute com papel na mão: termo de rescisão, contracheque, cartão de ponto e extrato da conta vinculada. A formação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho serve para ler esses documentos e sustentar o pedido; a de Processo Civil pesa depois, porque a cobrança do que for reconhecido segue regras que vêm de lá.

Selo do Prêmio Quality Justiça 2022

Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social

Selo do Prêmio Águia Americana Master 2023

Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.

Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.

Custos e advogado

As Duas Perguntas Que Aparecem Primeiro

Quanto custa?

São duas partes, e você conhece as duas antes de começar:

  • Honorários do escritório, apresentados por escrito na consulta, antes de qualquer trabalho.
  • Custas e despesas do processo, quando há ação. Na Justiça do Trabalho, quem perde pode responder por custas e por honorários da outra parte, e quem é beneficiário da gratuidade de justiça tem regra própria.

Essa regra é um dos primeiros pontos explicados na consulta, antes de qualquer decisão sua.

A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.

Já assinei o termo. Ainda dá para discutir?

Assinar o termo de rescisão não encerra o assunto sozinho. O art. 477, §2º, da CLT manda especificar a natureza de cada parcela paga e discriminar o seu valor, e diz que a quitação vale apenas quanto a essas mesmas parcelas.

Na prática, é isto que costuma aparecer quando o termo é lido com calma:

  • Parcela que não está escrita no termo não foi quitada por ele.
  • Valor pago por fora do contracheque não entra na base do aviso prévio, das férias e do décimo terceiro.
  • Depósito do FGTS que faltou ao longo do contrato não se resolve na rescisão e tem prazo próprio, fixado na Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho.
Avaliações no Google

O Que Dizem os Clientes do Escritório

Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.

Rafael Di Tilia

Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.

Simone Filgueira

Foi gratificante. Fui bem orientada.

Cleidilene Rodrigues

Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.

Documentos

O Que Separar Para a Consulta

A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e o que você já tiver em mãos adianta a leitura do caso.

Prancheta com documentos e caneta sobre a mesa de madeira

Do contrato

  • Carteira de trabalho, física ou digital
  • Contrato de trabalho e aditivos, se houver
  • Contracheques dos últimos meses
  • Cartões de ponto ou escalas que você tenha guardado

Da saída

  • Termo de rescisão do contrato de trabalho
  • Aviso prévio ou carta de desligamento
  • Comprovante do que foi pago, com a data
  • Documentos da comunicação da dispensa e guias entregues

Do FGTS e do que ficou em aberto

  • Extrato analítico da conta vinculada do FGTS
  • Comprovante do depósito da multa de quarenta por cento
  • Mensagens trocadas com a empresa sobre o acerto
  • Registro de valores pagos fora do contracheque

Não tem tudo? Não é impedimento. Extrato da conta vinculada, carteira digital e boa parte dos registros podem ser obtidos depois, e parte dos documentos está com a empresa e pode ser requisitada no processo.

Dúvidas

Perguntas Frequentes Sobre Verbas Rescisórias

Quais verbas a empresa tem que pagar na demissão sem justa causa?

Saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com um terço, décimo terceiro proporcional e o depósito do FGTS do mês da rescisão e do anterior, com a multa de quarenta por cento do art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990. O aviso prévio é de trinta dias e ganha três dias por ano de serviço na mesma empresa, até o limite de noventa dias, conforme a Lei 12.506/2011. O terço das férias vem do art. 7º, XVII, da Constituição. Convenção coletiva da categoria pode prever outras parcelas, e é por isso que ela também é lida.

Qual é o prazo para a empresa pagar as verbas rescisórias?

Dez dias contados do término do contrato. O art. 477, §6º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, fixa esse prazo tanto para o pagamento dos valores do termo de rescisão quanto para a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes. O mesmo artigo admite pagamento em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, e só em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

O que é a multa do artigo 477 da CLT?

É a multa do §8º do art. 477: descumprido o prazo do §6º, o empregador paga ao empregado uma multa em valor equivalente ao salário dele, além da multa administrativa. Ela não é devida quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Pela Súmula 462 do Tribunal Superior do Trabalho, a multa incide ainda que a relação de emprego só tenha sido reconhecida em juízo. A Súmula 388 afasta a multa e a do art. 467 no caso de massa falida.

O que é a multa do artigo 467 da CLT?

É outra multa, com causa diferente. O art. 467 diz que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador tem que pagar a parte incontroversa à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-la acrescida de cinquenta por cento. Ou seja, alcança o que a própria empresa reconhece dever e mesmo assim não deposita. O parágrafo único exclui a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.

Quem pede demissão recebe verbas rescisórias?

Recebe parte delas. São devidos o saldo de salário, as férias vencidas com um terço, as férias proporcionais com um terço e o décimo terceiro proporcional. Pela Súmula 261 do Tribunal Superior do Trabalho, quem se demite antes de completar doze meses também tem direito às férias proporcionais. O que não entra é a multa de quarenta por cento, o saque do FGTS e o seguro-desemprego, que a Lei 7.998/1990 reserva a quem é dispensado sem justa causa. O aviso prévio, nesse caso, é devido por você à empresa, e o art. 487, §2º, da CLT permite o desconto quando não é cumprido.

Na demissão por acordo, o que muda?

O art. 484-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, permite extinguir o contrato por acordo entre as partes. Nessa forma, o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são pagos pela metade, as demais verbas são integrais, a movimentação da conta vinculada fica limitada a oitenta por cento dos depósitos e não há ingresso no seguro-desemprego. Acordo assinado sem que essa conta tenha sido conferida é uma das situações que mais aparecem depois.

A empresa não depositou o FGTS. Ainda dá para cobrar?

Depende de quando a falta ficou conhecida. A Lei 8.036/1990 obriga o depósito de oito por cento da remuneração até o dia 7 de cada mês. A Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho, ajustada à decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212, diz que, para lesão conhecida a partir de 13.11.2014, a prescrição é de cinco anos, observados os dois anos após o fim do contrato; para prazo já em curso naquela data, vale o que se consumar primeiro, trinta anos contados do início ou cinco anos a partir de 13.11.2014.

Quanto tempo eu tenho para cobrar as verbas rescisórias?

O art. 7º, XXIX, da Constituição dá dois anos contados da extinção do contrato para ajuizar a ação, e dentro dela se discutem os créditos dos cinco anos anteriores. O art. 11, §3º, da CLT acrescenta que só o ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe a prescrição, de modo que conversa com a empresa não segura o prazo. Por isso a data do fim do contrato é uma das primeiras informações pedidas no primeiro contato.

Comece Pelo Que Aconteceu na Saída

Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.

Falar sobre o meu caso
Contato

Unidades e Contato do Escritório

Matriz

Guarulhos · SP

Endereço
Sala 1716, Edifício Clube Office — R. Silvestre Vasconcelos Calmon, 51, 17º andar — Vila Moreira, Guarulhos/SP
Atendimento
Segunda a sexta, das 9h às 18h
OAB/SP
50.480
E-mail
atendimento@pugalimaadvocacia.com.br
Enviar meu caso à unidade de Guarulhos

Abre o WhatsApp da matriz. Descreva o ocorrido e, se tiver, anexe os documentos que já possui.

Filial

Belém · PA

Endereço
Ed. Parque Office, Torre Norte — Rod. Augusto Montenegro, 4300 — Parque Shopping, Belém/PA
Atendimento
Segunda a sexta, das 9h às 18h
OAB/PA
1.890
E-mail
atendimento@pugalimaadvocacia.com.br
Enviar meu caso à unidade de Belém

Abre o WhatsApp da filial do Pará. Atendimento também para o interior do estado, de forma digital.