Dra. Magda Puga
Coordenadora · Família e Sucessões
- Pós-graduação em Direito de Família e Sucessões
- Conciliadora e mediadora
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
A família não precisa entender de inventário para começar. O escritório levanta o que foi deixado, organiza a partilha entre os herdeiros e conduz a escritura no cartório ou o processo na Justiça, até o registro.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área de família coordenada pela Dra. Magda Puga, conciliadora e mediadora
Não é preciso saber tudo o que a pessoa deixou para começar. É comum a família chegar com uma lista incompleta, e o levantamento faz parte do trabalho.
O inventário já foi aberto e não anda? Herdeiro que não assina, briga sobre valores, imposto atrasado ou processo parado há anos pedem outro tipo de trabalho, explicado na página de inventário travado.
Ver como destravar um inventário →Você não precisa saber por onde começar. O escritório cuida de cada etapa, até o que foi deixado estar registrado no nome de cada herdeiro.
Imóveis, veículos, contas, aplicações, previdência, participação em empresas e dívidas: o que existe e em que situação. Bem esquecido agora vira sobrepartilha depois.
Quem herda e em que proporção, e o que já pertence ao cônjuge ou companheiro pelo regime de bens, antes de qualquer divisão.
Cartório ou Justiça, inventário ou arrolamento, conforme os fatos da família. Você sabe qual é a sua já na consulta.
Cálculo do ITCMD pelas regras do estado, conferência de isenções e atenção ao prazo de abertura, que em vários estados gera multa quando é perdido.
A minuta da partilha, a escritura no cartório de notas ou o processo na vara, com acompanhamento até a assinatura ou a sentença.
Registro dos imóveis, transferência dos veículos e liberação dos valores nos bancos. Sem isso, o bem continua no nome de quem faleceu e não pode ser vendido.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confere se o inventário pode ser feito em cartório, considera o prazo de abertura e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado analisa o caso, indica a via, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
O escritório reúne certidões e documentos dos bens e monta a proposta de partilha, que a família lê e ajusta antes de qualquer assinatura.
No cartório escolhido ou na Justiça. Depois, os registros e as transferências que colocam cada bem no nome de quem herdou.
Sobre o tempo. O inventário anda no ritmo dos documentos, do cálculo do imposto e, na Justiça, da agenda da vara, por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso. O prazo que não depende de ninguém é o da lei para abrir o inventário, contado do falecimento.
A família não escolhe por gosto: a via decorre dos fatos. Pesam o acordo entre os herdeiros, a presença de herdeiro menor ou incapaz e a existência de testamento.
Escritura pública de inventário e partilha, sem processo.
A escritura já serve para registrar os imóveis e liberar valores nos bancos, sem sentença.
Inventário ou arrolamento, com a partilha passando pelo juiz.
Havendo acordo, o juiz homologa a partilha feita pela família; sem acordo, é ele quem decide a divisão.
Base legal: arts. 610, 611 e 659 a 666 do Código de Processo Civil; art. 2.016 do Código Civil; arts. 12-A e 12-B da Resolução CNJ 35/2007, incluídos pela Resolução CNJ 571/2024.
Coordenadora · Família e Sucessões
Sócio · Cartório e registros
No inventário, a formação em mediação ajuda a família a chegar a uma partilha que todos assinam, num momento em que as conversas são difíceis. E a parte notarial e registral é a que leva a escritura ou o formal de partilha até a matrícula de cada imóvel.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
É comum: o patrimônio existe, mas está em imóveis, e o dinheiro para o imposto e as despesas não. A lei tem saídas que usam o próprio patrimônio deixado:
O que não ajuda é esperar: o prazo para abrir o inventário corre do mesmo jeito.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos inventários. Nem todo item vale para o da sua família, e reunir o que der já adianta a etapa mais longa.
Não tem tudo? Não é impedimento, nem motivo para deixar o prazo passar. Certidões e matrículas podem ser pedidas depois, inclusive pelo escritório.
O Código de Processo Civil dá dois meses, contados do falecimento, para abrir o inventário (art. 611). Depois disso, o inventário ainda pode ser feito, mas em vários estados, inclusive São Paulo, o ITCMD passa a ser cobrado com multa prevista na lei estadual, que o Supremo Tribunal Federal admite (Súmula 542). No cartório, o inventário pode ser aberto com a escritura de nomeação de inventariante, antes de a documentação estar completa; o efeito disso sobre a multa depende da regra de cada estado.
Depende de fatores fora do controle do escritório: a obtenção de certidões e matrículas, o cálculo e o pagamento do imposto e, na Justiça, a agenda da vara e o acordo entre os herdeiros. No cartório não há espera por sentença. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
Sim, em uma situação específica: quando o menor recebe parte ideal de cada um dos bens, e não bens separados, e o Ministério Público se manifesta a favor. É o que admite a Resolução CNJ 571/2024, que incluiu o art. 12-A na Resolução CNJ 35/2007. A escritura não pode prever venda ou outro ato de disposição da parte do menor; se a família precisa disso, o caminho é a Justiça.
Pode, depois de uma etapa na Justiça: o testamento é aberto no processo de abertura e cumprimento, e o juiz precisa autorizar expressamente a via do cartório. Todos os herdeiros têm de estar de acordo. Se o testamento reconhece um filho ou traz outra declaração que não pode ser desfeita, o inventário segue obrigatoriamente na Justiça (art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007).
É o inventário de quem não deixou bens, feito para provar essa situação. Serve ao viúvo ou à viúva com filhos do falecido que quer casar de novo sem ficar sujeito à separação obrigatória de bens (arts. 1.523 e 1.641 do Código Civil), e aos herdeiros diante de dívidas deixadas, já que ninguém responde por elas além do que herdou (art. 1.792). Pode ser feito por escritura pública (art. 28 da Resolução CNJ 35/2007).
Em alguns casos, sim. FGTS, PIS-PASEP, verbas trabalhistas e restituição de imposto de renda são pagos aos dependentes habilitados na Previdência ou, sem eles, aos herdeiros indicados em alvará judicial, sem inventário (Lei 6.858/1980 e art. 666 do CPC). Saldos em conta, poupança e fundos de pequeno valor seguem a mesma regra só quando não há outros bens a inventariar. Havendo outros bens, esses valores entram no inventário.
Sim. A escritura só é lavrada com todos os herdeiros assistidos por advogado ou defensor público (art. 610, §2º, do CPC), e um só advogado pode assistir a família inteira. Na Justiça, o advogado também é obrigatório. É na partilha que se evitam o bem esquecido, o imposto calculado a mais e o registro recusado depois.
É, com autorização. Na Justiça, o inventariante pede alvará ao juiz, que ouve os herdeiros antes de decidir (art. 619 do CPC). No cartório, a escritura pode autorizar o inventariante a vender um bem para pagar o imposto e as despesas do inventário, com o preço vinculado a esse pagamento (art. 11-A da Resolução CNJ 35/2007). Sem autorização, a venda de um bem da herança por um herdeiro não produz efeito (art. 1.793, §3º, do Código Civil).
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