Puga & Lima Advocacia
nada está no nome dele

Devedor Esconde Bens
nada está no nome dele

A frase é quase sempre a mesma: não tem nada em nome dele. E ela raramente significa que não há patrimônio. Costuma significar que o bem está em outro nome, ou que saiu do nome do devedor em algum momento. A lei trata essas duas situações de formas diferentes, e o que separa uma da outra é a data: o bem saiu antes ou depois de existir processo contra ele?

Saiu depois, com ação capaz de levá-lo à insolvência em curso, é fraude à execução (art. 792 do Código de Processo Civil), e a venda é ineficaz perante quem cobra (§1º). Só que a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça condiciona esse reconhecimento ao registro da penhora ou à prova de má-fé de quem comprou — e esse ônus é do credor. Daí o peso da averbação do art. 828: averbada a execução no registro do bem, presume-se em fraude a alienação posterior (§4º).

Saiu antes, com o devedor já insolvente ou por ali reduzido à insolvência, o caminho é outro: fraude contra credores, dos arts. 158 a 165 do Código Civil, em ação própria. E quando o patrimônio está numa empresa, ou o contrário, discute-se a desconsideração da personalidade jurídica, por incidente com contraditório prévio (arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil) e nos pressupostos do art. 50 do Código Civil, na redação da Lei 13.874/2019.

  • A data em que o bem mudou de nome é o que define qual caminho a lei abre
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças

Antes de tudo

O Que Não Fazer Ao Procurar Patrimônio

Quase todo pedido que naufraga aqui naufraga por prova: prova que não podia ser usada, ou prova que faltou.

  • Comprar pesquisa de dado sigiloso

    Relatório particular com movimentação bancária ou declaração de imposto de renda não entra no processo e ainda contamina o pedido. Dado protegido por sigilo só se alcança por decisão do juiz, nos termos da Lei Complementar 105/2001 e do art. 198 do Código Tributário Nacional.

  • Esperar achar o bem para só então entrar

    A maior parte da pesquisa existe dentro do processo e por ordem judicial: requisição de informações a terceiros (art. 772, III), determinação de entrega de documentos e dados (art. 773) e penhora de ativos financeiros (art. 854). Procurar do lado de fora adia justamente o que dá acesso.

  • Procurar quem aparece como dono do bem

    Quem consta no registro tem defesa própria e pode opor embargos de terceiro. Abordar essa pessoa antes de qualquer decisão abre uma disputa paralela, sem deslocar o bem, e mistura duas discussões que o processo trataria em ordem.

  • Pedir desconsideração só porque não achou bens

    Em maio de 2026, no Tema repetitivo 1.210, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da empresa não bastam: é preciso comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como exige o art. 50 do Código Civil. Pedido sem essa prova tende a ser indeferido.

Prazo

Os Prazos Que Existem e o Que Não Tem Prazo

Aqui nem tudo tem relógio próprio. Vale saber o que tem prazo fechado em lei e o que é limitado por outra coisa.

  • 4 anos

    É o prazo de decadência para pedir a anulação do negócio por fraude contra credores, contado do dia em que o negócio se realizou (art. 178, II, do Código Civil). Por ser decadência, não se interrompe nem se suspende como a prescrição, e a discussão corre em ação própria, contra o devedor, quem contratou com ele e o terceiro de má-fé (art. 161).

  • 15 dias

    Antes de declarar a fraude à execução, o juiz intima o terceiro que comprou, que pode opor embargos de terceiro nesse prazo (art. 792, §4º, do Código de Processo Civil). É também o prazo do art. 135 para o sócio ou a empresa se manifestar no incidente de desconsideração, que tem contraditório prévio e suspende o processo (art. 134, §3º).

  • Sem prazo fechado

    A fraude à execução não tem prazo próprio em lei: é arguida nos autos enquanto a execução existir. O incidente de desconsideração também cabe em qualquer fase (art. 134). O que limita, nos dois casos, é a prescrição da própria dívida, agora inclusive no curso do processo (art. 206-A do Código Civil e art. 921 do Código de Processo Civil).

Prazo resolve metade. A outra metade é prova. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça exige o registro da penhora ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente, e quem cobra é quem tem de produzir essa demonstração. Quem decide se houve fraude é o juiz, diante do que os documentos mostrarem.

Hoje

O Que Dá Para Fazer Hoje

Mãos separam documentos e pastas em pilhas sobre a mesa de um escritório
  1. Escreva a linha do tempo da dívida

    Quando ela nasceu, quando venceu, quando o processo começou e quando cada bem mudou de nome. É essa ordem de datas que separa fraude à execução de fraude contra credores, e é a primeira coisa que o juiz vai querer ver.

  2. Puxe o que é público

    Certidão de matrícula no registro de imóveis, ficha da empresa na junta comercial, certidão de protesto, publicações oficiais e processos públicos em que o devedor aparece. Qualquer pessoa pode pedir essas certidões, sem autorização de ninguém.

  3. Averbe a execução nos registros

    Admitida a execução, o credor obtém certidão para averbar no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora (art. 828). Feita a averbação, presume-se em fraude a alienação posterior (§4º) — e as averbações de bens não penhorados são canceladas depois, no prazo do §2º.

  4. Peça dentro do processo o que só o juiz alcança

    As pesquisas eletrônicas dos convênios do Judiciário e a requisição de informações a terceiros dependem de decisão judicial (arts. 772, III, 773 e 854). Intimado, o executado tem o dever de indicar onde estão os bens; não indicar é ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até vinte por cento do débito (art. 774, V e parágrafo único).

  5. Guarde a prova de cada indício

    Matrícula com a data da transferência, alteração de contrato social, conta da empresa paga da conta pessoal do sócio, imóvel que continua sendo usado por quem vendeu. São esses documentos que sustentam o pedido de fraude ou de desconsideração.

Precisa de advogado?

Até Onde a Pesquisa Vai Sem Advogado

Dá para fazer sozinho

  • Pedir certidão de matrícula no registro de imóveis e a ficha da empresa na junta comercial
  • Consultar processos públicos e publicações oficiais em que o devedor aparece
  • Reunir contratos, mensagens e recibos que fixem a data em que a dívida nasceu

Exige advogado

  • Requerer a averbação da execução nos registros e a penhora dos bens encontrados
  • Arguir fraude à execução nos autos e responder aos embargos de terceiro do comprador
  • Instaurar o incidente de desconsideração com a prova de abuso que o art. 50 do Código Civil exige

Pesquisa fora do processo tem limite estreito. O que é público, qualquer pessoa consulta. Dado protegido por sigilo bancário ou fiscal só se alcança dentro do processo e por decisão do juiz, com o tratamento de dados observando a Lei 13.709/2018. O escritório não compra base de dados nem trabalha com informação obtida fora disso.

O caminho

O Caminho Para Esse Caso

A página de investigação patrimonial explica o que a equipe consulta em fonte pública, o que pede dentro do processo e por decisão do juiz, o que a averbação muda e como funcionam os custos.

Ver investigação patrimonial →
Dúvidas

Perguntas de Quem Não Acha Bens do Devedor

O devedor não tem nada no nome dele. Ainda vale entrar?

Vale avaliar, porque a maior parte das ferramentas de pesquisa só existe dentro do processo e por ordem do juiz. Além disso, o executado intimado tem o dever de indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora; não fazer isso é ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até vinte por cento do débito (art. 774, V, do Código de Processo Civil).

Ele vendeu o carro depois que entrei com a ação. Isso conta?

Pode contar como fraude à execução, se ao tempo da venda já tramitava contra ele ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV), caso em que a alienação é ineficaz perante o credor (§1º). O reconhecimento, porém, depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do comprador, pela Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Em bem não sujeito a registro, o comprador é que tem o ônus de provar que tomou as cautelas (§2º).

E se ele passou os bens antes de existir processo?

Aí não é fraude à execução, e sim fraude contra credores, dos arts. 158 a 165 do Código Civil, discutida em ação própria e sujeita ao prazo de decadência de quatro anos contado do negócio (art. 178, II). Atenção a um detalhe processual: a Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça diz que em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores.

A empresa fechou e o sócio continua bem. Dá para cobrar dele?

Depende de prova, não de aparência. Pelo Tema repetitivo 1.210 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 2026, a desconsideração exige comprovação efetiva de abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil —, sendo insuficientes a mera falta de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades. O pedido corre por incidente, com contraditório prévio (arts. 133 a 137 do CPC).

Vocês descobrem conta bancária e imposto de renda?

Não por fora. Essas informações são protegidas por sigilo e só se alcançam dentro do processo, por decisão do juiz, pelos convênios eletrônicos do Poder Judiciário. Fora disso, a consulta se limita a fontes públicas, como registro de imóveis, junta comercial, protesto, publicações oficiais e processos públicos. O escritório não contrata pesquisa particular de dados nem usa base obtida de forma irregular.

Quanto custa falar com o escritório?

O valor da consulta é informado pela equipe no WhatsApp, antes de qualquer agendamento. Os honorários do caso são apresentados por escrito na própria consulta, antes de qualquer trabalho.

A Data em Que o Bem Saiu Muda Tudo

Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.

Falar sobre o meu caso
Contato

Unidades e Contato do Escritório

Matriz

Guarulhos · SP

Endereço
Sala 1716, Edifício Clube Office — R. Silvestre Vasconcelos Calmon, 51, 17º andar — Vila Moreira, Guarulhos/SP
Atendimento
Segunda a sexta, das 9h às 18h
OAB/SP
50.480
E-mail
atendimento@pugalimaadvocacia.com.br
Enviar meu caso à unidade de Guarulhos

Abre o WhatsApp da matriz. Descreva o ocorrido e, se tiver, anexe os documentos que já possui.

Filial

Belém · PA

Endereço
Ed. Parque Office, Torre Norte — Rod. Augusto Montenegro, 4300 — Parque Shopping, Belém/PA
Atendimento
Segunda a sexta, das 9h às 18h
OAB/PA
1.890
E-mail
atendimento@pugalimaadvocacia.com.br
Enviar meu caso à unidade de Belém

Abre o WhatsApp da filial do Pará. Atendimento também para o interior do estado, de forma digital.