Puga & Lima Advocacia
Direito Trabalhista · Defesa em ação de assédio

Defesa em Ação
de Assédio no Trabalho

A empresa foi processada por assédio moral ou sexual, ou recebeu uma denúncia que precisa ser apurada. O escritório conduz a apuração com método e sigilo, organiza a prova do que a empresa fez para prevenir e apresenta a defesa dentro dos critérios que a lei manda o juízo considerar.

  • Esta página é para a empresa que responde a uma ação de assédio, ou que precisa apurar uma denúncia interna
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.

OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Para quem é

É o Seu Caso Se a Empresa Precisa Responder

Duas pessoas conversam em uma sala de reunião sóbria
  • Chegou uma denúncia interna e a empresa precisa apurar sem expor quem denunciou e sem punir ninguém antes de ouvir.
  • A empresa foi notificada de ação por assédio moral ou sexual, em geral somada a pedidos de verbas, de jornada e de rescisão indireta.
  • O que se discute é conduta de chefia, de preposto ou de colega, e a lei civil manda o empregador responder pelo que aconteceu no trabalho ou em razão dele.
  • A empresa tem CIPA e nunca implantou as medidas que a lei de 2022 exige, ou implantou e não tem como demonstrar.

Você não precisa chegar com a apuração pronta. Duas informações abrem a conversa: quando a empresa soube do fato, pela denúncia ou pela notificação, e o que já existe por escrito — código de conduta, canal de denúncia, treinamento e atas da CIPA. O trabalho aqui é técnico e preventivo: apurar com método, corrigir o que precisa ser corrigido e sustentar em juízo o que a empresa de fato fez.

O assédio é um pedido dentro de uma ação maior? É o mais comum: ele costuma vir junto com verbas, jornada e rescisão indireta, e aí a estratégia é montada sobre a contestação inteira.

Ver defesa da empresa em reclamação →
O que o escritório faz

Da Denúncia Interna à Defesa no Processo

A empresa entrega o que tem: a denúncia ou a notificação, as normas internas e os registros do período. O escritório cuida da apuração, da prova da prevenção e da peça.

  1. Apuração interna

    Procedimento escrito, com quem conduz, quem é ouvido, o que se registra e como o sigilo de quem denunciou é preservado. Apurar é obrigação da empresa, e o modo de apurar é dos primeiros pontos examinados depois.

  2. Ampla defesa de quem é apontado

    A pessoa citada na denúncia é ouvida antes de qualquer medida, e a sanção aplicada é proporcional ao que a apuração demonstrou. Punir sem apurar e deixar de apurar geram, os dois, responsabilidade para a empresa.

  3. Prova da prevenção

    Regras de conduta divulgadas, canal de denúncia em funcionamento, o tema dentro das atividades da CIPA e capacitação no mínimo a cada doze meses. São as medidas do art. 23 da Lei 14.457/2022, e elas só valem como prova se estiverem documentadas.

  4. Contestação

    A defesa escrita, separando o que a inicial atribui à empresa do que atribui a uma pessoa, o que depende de prova e o que a lei manda o juízo considerar ao apreciar o pedido.

  5. Responsabilidade por ato de preposto

    O Código Civil faz o empregador responder pelos atos de empregados e prepostos no exercício do trabalho, ainda que sem culpa própria. É por isso que a discussão passa pelo que a empresa fez antes e pelo que fez depois de saber.

  6. Critérios do dano e cumulação

    Os parâmetros do art. 223-G da CLT e o que o Supremo decidiu sobre eles, mais a discriminação entre dano material e extrapatrimonial quando os pedidos vêm cumulados.

Como funciona

O Que Acontece Depois Que Você Envia

Profissional orienta a equipe da empresa à mesa
  1. Você responde três perguntas

    No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.

  2. A equipe responde pelo WhatsApp

    Pergunta se já existe processo ou apenas denúncia, quando a empresa soube do fato e o que há por escrito, e explica como funciona a consulta.

  3. Consulta com o advogado da área

    Online ou presencial. O advogado lê o que a empresa tem, diz o que precisa ser apurado, o que depende de prova no processo e o que pode ser corrigido desde já, e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.

  4. Normas internas, registros e escuta

    Código de conduta, comprovantes de divulgação, atas da CIPA, listas de presença das capacitações, registros do canal de denúncia e as entrevistas da apuração, colhidas com sigilo e por escrito.

  5. Apuração encerrada ou defesa protocolada

    Se o caso ainda é interno, a apuração termina em relatório e decisão fundamentada. Se já existe processo, a contestação entra instruída, e o escritório acompanha audiência, instrução e recursos.

Sobre o trabalho e o resultado. O trabalho é de defesa técnica e de prevenção: apurar com método, documentar e sustentar o que a empresa fez. Não faz parte dele tentar descredibilizar quem denunciou. Como o desfecho depende de prova, de registro e de testemunha, o escritório não antecipa resultado nem prazo antes de ler o caso.

Apuração ou ação

Os Dois Momentos em Que a Empresa Responde

Um caso de assédio costuma ter duas fases, e cada uma pede um trabalho diferente. Antes do processo, o que se decide é como apurar. Depois dele, o que se discute é o que ficou documentado.

Antes do processo

Apuração Interna

A empresa recebe a denúncia, apura com sigilo e decide por escrito.

  • As empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio devem incluir regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas, com ampla divulgação
  • A lei exige procedimento para receber e acompanhar denúncias, apurar os fatos e, quando for o caso, aplicar sanção, assegurado o anonimato de quem denuncia
  • O tema entra nas atividades e práticas da CIPA e, no mínimo a cada doze meses, há capacitação de empregados de todos os níveis hierárquicos
  • O recebimento da denúncia não substitui o procedimento penal quando a conduta se enquadra no art. 216-A do Código Penal

Desde 26 de maio de 2026, o capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora 1 também trata os fatores de risco psicossocial dentro do gerenciamento de riscos ocupacionais.

Depois da notificação

Defesa na Justiça

O caso vira pedido de reparação, e vale o que está documentado.

  • A reparação por dano de natureza extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho segue os arts. 223-A a 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho
  • Ao apreciar o pedido, o juízo considera doze critérios, entre eles o grau de dolo ou culpa, a retratação espontânea e o esforço efetivo para minimizar a ofensa
  • São responsáveis todos os que tenham colaborado para a ofensa, na proporção da ação ou da omissão de cada um
  • A Justiça do Trabalho julga dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive quando a ação é proposta por sucessores

Dois desses critérios falam do que a empresa fez depois de saber: é o que transforma a apuração interna em matéria de defesa.

Quem conduz

A Área Trabalhista Tem Nome e Registro

Dr. Márcio Lima, sócio do escritório Puga & Lima Advocacia

Dr. Márcio Lima

Sócio · Trabalhista

  • Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
  • Extensão em Direito Bancário
Dra. Magda Puga, coordenadora do escritório Puga & Lima Advocacia

Dra. Magda Puga

Coordenadora do escritório

  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
  • Pós-graduação em Direito Previdenciário
  • Conciliadora e mediadora

Caso de assédio anda em dois trilhos. Um é o do processo do trabalho, com audiência, prova concentrada e prazo curto, terreno da pós em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. O outro é o da responsabilidade civil, de onde vêm a responsabilidade do empregador por ato de preposto e os parâmetros de reparação aplicados de forma supletiva, e aí conta a formação em Direito Civil e Processo Civil. A apuração interna, por sua vez, é escuta antes de ser procedimento: a experiência em conciliação e mediação ajuda a conduzi-la sem transformar a empresa em parte da própria investigação.

Selo do Prêmio Quality Justiça 2022

Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social

Selo do Prêmio Águia Americana Master 2023

Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.

Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.

Custos e apuração

As Duas Perguntas Que a Empresa Faz Primeiro

Quanto custa?

A conta tem três partes, e nenhuma delas aparece depois do trabalho:

  • Honorários do escritório, apresentados por escrito na consulta, antes de qualquer trabalho.
  • Custas e despesas processuais, nos atos que as exigirem, pela tabela oficial do tribunal do trabalho em que o caso tramita.
  • Honorários periciais, quando o juízo determinar perícia, em geral médica ou psicológica, pagos ao profissional nomeado por ele.

Havendo condenação, somam-se o valor da reparação fixado na sentença e os honorários de sucumbência devidos ao advogado da outra parte, entre cinco e quinze por cento, na forma do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.

Apurar Não Piora a Situação da Empresa?

É a pergunta mais comum, e a resposta está nos próprios critérios que a lei manda o juízo considerar:

  • Apurar é dever, não é admissão. A Lei 14.457/2022 exige das empresas com CIPA procedimento para receber denúncia, acompanhar, apurar os fatos e, quando for o caso, aplicar sanção.
  • A omissão também responde. O art. 223-E da CLT coloca entre os responsáveis todos os que colaboraram para a ofensa, na proporção da ação ou da omissão de cada um.
  • O que a empresa fez depois conta. Entre os critérios do art. 223-G estão a retratação espontânea e o esforço efetivo para minimizar a ofensa.
  • A apuração tem regra própria. Quem é apontado é ouvido antes de qualquer medida, o sigilo de quem denunciou é preservado, não há retaliação e os dados pessoais tratados seguem a Lei 13.709/2018.

Nada disso é sobre duvidar de quem denuncia. É sobre a empresa ter um procedimento que resista à leitura de quem vier a examiná-lo depois, inclusive a do juízo.

Avaliações no Google

O Que Dizem os Clientes do Escritório

Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.

Rafael Di Tilia

Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.

Simone Filgueira

Foi gratificante. Fui bem orientada.

Cleidilene Rodrigues

Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.

Documentos

O Que Separar Para a Consulta

A lista cobre a maior parte dos casos, e nem todo item vale para o seu. O essencial é o que mostra duas coisas: o que a empresa tinha antes do fato e o que ela fez depois de saber dele.

Mãos seguram uma pasta com documentos

Do caso

  • Denúncia recebida, com a data de entrada
  • Notificação e cópia da inicial, se já houver ação
  • Número do processo e a vara do trabalho
  • Relatórios, atas e entrevistas da apuração já feita

Das normas internas

  • Código de conduta e regimento interno
  • Comprovante de divulgação aos empregados
  • Regras do canal de denúncia e os registros dele
  • Atas da CIPA e listas de presença das capacitações

Do contrato e da rotina

  • Registro de empregados, holerites e descrição de função
  • Organograma com a linha de chefia no período
  • Advertências, e-mails e mensagens corporativas
  • Atestados, afastamentos e encaminhamentos de saúde

A empresa não tem política escrita? Diga isso na primeira conversa, sem rodeio. A falta de norma interna muda o que a defesa consegue sustentar e é também o primeiro ponto a corrigir daqui para a frente.

Dúvidas

Perguntas Frequentes Sobre Defesa em Ação de Assédio

O que a lei exige para configurar assédio moral no trabalho?

A Consolidação das Leis do Trabalho não traz um tipo fechado de assédio moral. O que ela define, no art. 223-B, é o dano de natureza extrapatrimonial: a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa. O art. 223-C lista os bens tutelados da pessoa física, entre eles a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. Na prática, a Justiça do Trabalho examina a conduta concreta, o contexto em que ocorreu e os doze critérios do art. 223-G, e não uma definição pronta. É por isso que o caso se decide pelos fatos que cada lado consegue demonstrar.

Qual é a diferença entre assédio moral e assédio sexual?

O assédio sexual tem tipo penal próprio: o art. 216-A do Código Penal, incluído pela Lei 10.224/2001, pune constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, com pena de detenção de um a dois anos. Na esfera trabalhista, os dois seguem a mesma sede, a dos arts. 223-A a 223-G da CLT. Há ainda um ponto que a empresa precisa conhecer: o art. 23, §1º, da Lei 14.457/2022 diz expressamente que o recebimento da denúncia no canal interno não substitui o procedimento penal correspondente.

A empresa responde por assédio praticado por um gerente?

Responde, e a base é civil. O art. 932, III, do Código Civil torna o empregador ou comitente responsável pela reparação civil por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. O art. 933 acrescenta que essa responsabilidade existe ainda que não haja culpa da empresa, e o art. 942 sujeita os bens do responsável à reparação, respondendo todos solidariamente quando a ofensa tiver mais de um autor. No plano trabalhista, o art. 223-E da CLT coloca entre os responsáveis todos os que colaboraram para a ofensa, na proporção da ação ou da omissão. Daí a importância do que a empresa fez antes e depois de saber do fato.

Existe um teto para a indenização por dano moral trabalhista?

O art. 223-G, §1º, da CLT prevê parâmetros ligados ao último salário contratual do ofendido: até três vezes na ofensa leve, cinco na média, vinte na grave e cinquenta na gravíssima, vedada a acumulação. O Supremo Tribunal Federal examinou esses limites nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6050, 6069 e 6082, em sessão virtual encerrada em 23 de junho de 2023, e decidiu que o tabelamento deve ser observado pelo julgador como critério orientador da fundamentação, sem impedir a fixação de valor superior, desde que devidamente motivada. Na mesma decisão, o Tribunal assentou que o art. 223-B não exclui o dano em ricochete, aquele sofrido por pessoas intimamente ligadas à vítima.

O que a Lei 14.457/2022 obriga a empresa a fazer contra o assédio?

O art. 23 dessa lei determina que as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio adotem quatro medidas. A primeira é incluir regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas, com ampla divulgação aos empregados. A segunda é fixar procedimento para receber e acompanhar denúncias, apurar os fatos e, quando for o caso, aplicar sanções administrativas, assegurado o anonimato de quem denuncia. A terceira é levar o tema para as atividades e práticas da CIPA. A quarta é realizar, no mínimo a cada doze meses, ações de capacitação, orientação e sensibilização de empregados de todos os níveis hierárquicos. O §2º do artigo fixou prazo de cento e oitenta dias, contados da entrada em vigor da lei, para adotar as quatro.

A empresa pode demitir por justa causa quem foi apontado na denúncia?

Depende inteiramente do que a apuração demonstrar, e a ordem importa: primeiro se apura e se ouve, depois se decide. O art. 482 da CLT lista as hipóteses de justa causa, entre elas a incontinência de conduta ou mau procedimento e o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa. A medida precisa ser proporcional ao que ficou demonstrado e contemporânea aos fatos. Vale lembrar ainda o art. 474, pelo qual a suspensão do empregado por mais de trinta dias consecutivos importa rescisão injusta do contrato. Punir sem apurar cria um segundo processo; deixar de apurar pesa no primeiro. E retaliar quem denunciou é, por si, fonte de nova responsabilidade.

A empresa precisa apurar denúncia anônima?

Precisa levá-la a sério. O art. 23, II, da Lei 14.457/2022 manda que o procedimento interno assegure o anonimato de quem denuncia, de modo que a ausência de identificação não é motivo para arquivar. O que muda é o método: a apuração parte dos elementos objetivos que puderem ser verificados, como escalas, registros de acesso, mensagens corporativas e depoimentos de quem presenciou, e a conclusão se apoia no que for efetivamente apurado. Todo o tratamento de dados pessoais nesse procedimento segue a Lei 13.709/2018, inclusive quanto à finalidade e à segurança das informações colhidas.

Até quando a empresa pode ser processada por assédio depois da saída do empregado?

Valem os mesmos prazos das demais pretensões trabalhistas: cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, pelo art. 7º, XXIX, da Constituição e pelo art. 11 da CLT. Quem julga é a Justiça do Trabalho, e a Súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho confirma a competência dela para ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive quando propostas por sucessores. Por isso a documentação da apuração e das medidas de prevenção precisa ser guardada mesmo depois que o contrato termina: ela pode ser a prova pedida anos depois.

Comece Pelo Que a Empresa Já Tem Por Escrito

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