Dr. Márcio Lima
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
- Extensão em Direito Bancário
A penhora alcançou um imóvel seu, e o processo caminha para a avaliação e para a venda. O escritório lê o auto de penhora e a matrícula, diz o que ainda cabe pedir e em que prazo, e leva a defesa ao processo.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções
Não é preciso chegar com a defesa pronta. O trabalho começa por dois papéis: o auto ou termo de penhora, que diz o que foi penhorado, sobre que parte do bem e de quando conta o seu prazo, e a matrícula atualizada, que mostra tudo o que já pesa sobre o imóvel.
O imóvel penhorado é onde a sua família mora? A impenhorabilidade do bem de família tem regra e exceções próprias, e é por elas que essa discussão começa.
Ver proteção do bem de família →Você traz o que recebeu do juízo e os papéis do imóvel. O escritório cuida do resto, da leitura do auto de penhora ao acompanhamento dos atos de venda.
O que foi penhorado, sobre que fração do bem, quem ficou como depositário e de quando conta o prazo. É daí que sai a escolha da peça e da fase.
Titularidade, ônus, averbações anteriores e a própria penhora. A matrícula diz quem mais precisa ser intimado e o que já pesa sobre o imóvel.
A lei admite trocar o bem penhorado por outro, ou por dinheiro, fiança bancária e seguro garantia judicial, no prazo contado da intimação da penhora.
Penhora incorreta e avaliação errônea têm peça e prazo próprios, contados da ciência do ato, e é aí que entram o estado do imóvel e o preço real da região.
Bem de família, pequena propriedade rural, meação do cônjuge e bem que não é do executado, alegados pela via que a fase comporta.
Edital, intimação do leilão, valor do lance e o que a lei ainda admite alegar depois da arrematação, dentro do prazo dela.
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Confirma em que fase está o processo, se há prazo correndo e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê o auto de penhora, a matrícula e o andamento do processo, diz que defesa a fase ainda comporta, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Certidão atualizada do registro, comprovantes do uso que se faz do bem e elementos de preço da região, quando a avaliação for discutida.
A peça vai ao processo na fase cabível, e o escritório acompanha a decisão, os recursos e cada ato do procedimento de venda.
Sobre o tempo. Aqui o relógio é do processo: o prazo da sua manifestação conta da intimação, e depois vêm a resposta do credor, a decisão e os recursos, na pauta do juízo. O que anda no seu ritmo é reunir a matrícula atualizada e os comprovantes. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
A defesa muda conforme o que já aconteceu no processo. Enquanto o bem está apenas penhorado, discute-se a própria penhora. Designado o leilão, a discussão passa a ser a dos atos de venda, com prazos bem mais curtos.
O bem continua seu, com a penhora averbada no registro e o processo caminhando para a avaliação.
Antes de o bem ser adjudicado ou alienado, o executado pode remir a execução, pagando a dívida atualizada com juros, custas e honorários.
Começam os atos de expropriação, com regras próprias de ciência, de preço e de prazo.
Expedida a carta, a invalidação passa a depender de ação autônoma, com o arrematante no processo como parte necessária.
Base legal: Código de Processo Civil, arts. 826, 828, 831 a 836, 841 a 845, 847, 848, 851, 870 a 875, 889, 891, 903 e 917, §1º; Lei 8.009/1990, arts. 1º a 5º; Súmulas 375, 451 e 486 do Superior Tribunal de Justiça.
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
Coordenadora do escritório
Penhora de imóvel exige ler dois documentos ao mesmo tempo. Um é a matrícula: quem é dono, que ônus já existem, o que foi averbado e em que ordem, terreno da formação em negócios imobiliários. O outro é o processo: em que peça e em que prazo cada alegação cabe, que é onde pesa a formação em processo civil. Quando a dívida nasce de contrato bancário ou de garantia dada a ele, a extensão em direito bancário ajuda a conferir a conta que chegou até o imóvel.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
Vale saber de antemão: quando os embargos são rejeitados, a lei permite ao juiz elevar os honorários devidos ao advogado da outra parte, e isso entra na conta final da execução.
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Na prática, sim, e o problema é maior do que a recusa do comprador:
Os caminhos que a lei oferece são outros e se pedem dentro do processo: substituir o bem penhorado, discutir a penhora e a avaliação, ou remir a execução antes de o imóvel ser adjudicado ou alienado.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e a leitura já começa com o que você tem em casa.
Não tem tudo? Não é impedimento. A matrícula e as peças do processo podem ser pedidas depois, inclusive pelo escritório, e a primeira leitura começa com o que você já tem.
O imóvel continua sendo seu, mas passa a responder por aquela dívida e fica travado para venda. Formalizada a penhora por auto ou por termo nos autos, o executado é intimado, e cabe ao credor providenciar a averbação no registro competente, que é o que torna a constrição conhecida de terceiros. Recaindo sobre imóvel, o cônjuge do executado também é intimado, salvo no regime de separação absoluta de bens. Depois vêm a avaliação e os atos de expropriação, que é como a lei chama a adjudicação e a venda do bem.
Não sem consequência. Depois de averbada no registro a penhora, ou a certidão de que a execução foi admitida, a lei presume em fraude à execução a alienação ou a oneração do bem, e o negócio fica ineficaz perante o credor: o imóvel continua respondendo pela dívida, agora nas mãos de quem comprou. Mesmo sem averbação, a fraude pode ser reconhecida quando se prova a má-fé do adquirente, conforme a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. O que existe são caminhos dentro do processo, como a substituição do bem e a remição da execução.
Por ordem do juízo que a determinou, comunicada ao registro de imóveis. Não é pedido de cartório nem de banco. Isso acontece, por exemplo, quando a penhora é substituída por outro bem ou por seguro garantia judicial, quando a impenhorabilidade é reconhecida, quando a execução termina pelo pagamento ou quando o credor cancela as averbações relativas a bens que não chegaram a ser penhorados. Enquanto a decisão não sai, a averbação permanece, e é por isso que o pedido se faz com documento e base legal.
O Código de Processo Civil admite o pedido: o executado tem dez dias, contados da intimação da penhora, para requerer a substituição, desde que comprove que ela lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao credor. Oferecer imóvel em substituição exige a anuência expressa do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta de bens, e o requerimento vai instruído com a certidão da matrícula, o valor atribuído e os ônus do bem. A lei também equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, em valor não inferior ao da dívida acrescido de trinta por cento. Quem decide é o juiz, depois de ouvir o credor.
Quem não é parte no processo e sofre constrição sobre bem que possui, ou sobre o qual tem direito incompatível com o ato, pode apresentar embargos de terceiro. O cônjuge ou companheiro que defende a meação também é tratado como terceiro para esse fim. O prazo vai até cinco dias depois da arrematação, da adjudicação ou da alienação por iniciativa particular, e sempre antes da assinatura da carta respectiva. Quando o imóvel foi comprado e nunca escriturado, a discussão passa pela prova do contrato, do pagamento e da posse.
É o lance abaixo do preço mínimo que o juiz fixou e fez constar do edital ou, quando nenhum mínimo foi fixado, abaixo de cinquenta por cento do valor da avaliação. O Código de Processo Civil proíbe que esse lance seja aceito, e a arrematação realizada por preço vil pode ser invalidada. É por isso que a avaliação pesa tanto: é dela que sai o piso do leilão, e um laudo abaixo do valor real puxa esse piso para baixo junto com ele. Quando o valor atribuído não corresponde ao bem, o caminho é pedir nova avaliação, dentro das hipóteses que a lei prevê.
Depois da penhora e da avaliação o juiz dá início aos atos de expropriação, e antes do leilão ainda cabem a adjudicação pelo credor e a alienação por iniciativa particular. Não há prazo fixo em lei: depende da pauta do juízo, das intimações e do que foi apresentado no processo. O que a lei fixa é a antecedência mínima de cinco dias para a ciência da alienação judicial, dada ao executado e também a outros interessados, como o coproprietário de bem indivisível e o credor com garantia averbada. Veículos seguem ritmo próprio, porque a lei admite a venda antecipada de bem sujeito a depreciação.
Dá, dentro de uma janela curta. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, mas a lei ressalva que ela pode ser invalidada quando realizada por preço vil ou com outro vício, considerada ineficaz em certas hipóteses ou resolvida se o preço não for pago. O juiz decide sobre isso se for provocado em até dez dias do aperfeiçoamento; passado o prazo sem alegação, expede-se a carta de arrematação. Depois da carta, a invalidação só pode ser pedida por ação autônoma, na qual o arrematante figura como parte necessária.
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