Puga & Lima Advocacia
Recuperação de Crédito · Execução de sentença

Execução de Sentença
e Cumprimento de Sentença

A decisão já existe e o dinheiro não chegou. O cumprimento de sentença é a fase em que ela sai do papel: o escritório refaz a conta, pede a intimação para pagamento e segue com as medidas que a lei admite.

  • Não pago o débito em quinze dias, a lei acrescenta multa de dez por cento e honorários de dez por cento
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.

OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças

Para quem é

É o Seu Caso Se a Decisão Não Foi Cumprida

Homem confere um documento impresso na própria mesa
  • A ação terminou a seu favor e o prazo de pagamento passou sem que nada fosse depositado.
  • O acordo foi homologado pelo juiz e as parcelas combinadas simplesmente pararam de entrar.
  • A sentença está nos autos há tempo e o processo parou porque ninguém pediu o cumprimento.
  • O devedor recorreu, e o recurso não suspende a cobrança, e você quer saber se já dá para começar.

Não é preciso chegar com o processo impresso nem com a conta pronta. Só o número do processo já permite ler os autos e ver em que pé ficou a decisão.

Ainda não existe decisão nenhuma? Então a fase é outra: primeiro é preciso obter o título, e o rito muda conforme o que você tem escrito sobre a dívida.

Ver cobrança judicial →
O que o escritório faz

Da Conta Refeita à Penhora

Você traz o número do processo e o que já recebeu. O escritório cuida do resto, do demonstrativo do crédito às medidas que a lei põe à disposição de quem não foi pago.

  1. Leitura da decisão

    O que foi reconhecido, se o valor já está certo ou ainda depende de liquidação, e se o título é sentença, acordo homologado ou sentença arbitral. O art. 515 do Código de Processo Civil é quem lista as decisões que se cobram por esta via.

  2. Demonstrativo do crédito

    O art. 524 exige conta discriminada e atualizada, com índice de correção, taxa de juros, termos inicial e final, periodicidade da capitalização e os descontos obrigatórios já realizados. Conta mal feita atrasa a própria cobrança.

  3. Escolha do juízo

    Em regra é o juízo que decidiu a causa em primeiro grau. O parágrafo único do art. 516 permite optar pelo foro do atual domicílio do devedor ou pelo do lugar onde estão os bens, com remessa dos autos.

  4. Requerimento e intimação

    A fase começa a pedido do credor. O devedor é intimado para pagar em quinze dias, na forma do art. 513, §2º, e o modo dessa intimação muda conforme ele tenha ou não advogado nos autos, o que decide quando o prazo começa.

  5. Penhora, pesquisa e avaliação

    Vencido o prazo sem pagamento, a lei manda expedir desde logo mandado de penhora e avaliação. A ordem de preferência do art. 835 começa pelo dinheiro, e a pesquisa de patrimônio é feita por meios lícitos, dentro do processo quando depender de decisão do juiz.

  6. Protesto e cadastro

    O art. 517 permite levar a decisão transitada em julgado a protesto depois de vencido o prazo de pagamento, com certidão de teor da decisão. O art. 782, §3º, permite requerer ao juiz a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes. Pago o débito, a inscrição é cancelada.

Como funciona

O Que Acontece Depois Que Você Envia

Dois profissionais conferem um documento no escritório
  1. Você responde três perguntas

    No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.

  2. A equipe responde pelo WhatsApp

    Pede o número do processo, confirma o que foi decidido a seu favor e explica como funciona a consulta.

  3. Consulta com o advogado da área

    Online ou presencial. O advogado lê a decisão e o andamento, diz se o caso comporta o cumprimento definitivo ou só o provisório, aponta o que ainda dá para pedir e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.

  4. Conta refeita e requerimento

    O crédito é atualizado linha a linha, com abatimento do que já foi recebido, e o pedido vai instruído com o demonstrativo discriminado que a lei exige.

  5. Intimação, prazo e medidas

    O devedor é intimado para pagar em quinze dias. Sem pagamento, incidem a multa e os honorários, e seguem a penhora, a avaliação e as demais medidas que o juiz deferir.

Sobre o tempo. O prazo de quinze dias é da lei, não do escritório, e só começa a correr depois de uma intimação válida. Passado ele, o que manda é o que se encontra: bloqueio de valores, penhora de bem, avaliação e venda têm cada um o seu rito, e o devedor pode impugnar. Não localizado o devedor nem bem penhorável, o art. 921 do Código de Processo Civil manda suspender a cobrança por um ano. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.

Definitivo ou provisório

Cumprimento Definitivo ou Provisório

Não é escolha do advogado: depende de a decisão já ter transitado em julgado ou ainda estar sob recurso sem efeito suspensivo. Os dois seguem o mesmo rito, mas o provisório corre por conta e risco de quem cobra.

Decisão definitiva

Cumprimento Definitivo

Não cabe mais recurso, e a cobrança avança sem contrapartida do credor.

  • Começa a requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma dos arts. 523 e 524
  • O devedor é intimado para pagar em quinze dias, acrescido de custas, se houver
  • Não pago o débito no prazo, ele recebe multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento; pago em parte, ambos incidem só sobre o restante
  • Vencido o prazo, expede-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação

É nesta via que também cabem o protesto da decisão e o pedido de inclusão em cadastro de inadimplentes.

Recurso pendente

Cumprimento Provisório

A decisão ainda pode mudar, e mesmo assim a cobrança já pode começar.

  • Cabe quando o recurso pendente não tem efeito suspensivo, e corre por iniciativa e responsabilidade do credor
  • Reformada a decisão, o credor repara os danos que o devedor tiver sofrido, e as partes voltam ao estado anterior
  • A multa e os honorários do art. 523, §1º, também são devidos aqui, como diz o art. 520, §2º
  • Levantar dinheiro ou praticar ato que transfira posse ou propriedade depende de caução suficiente, arbitrada de plano pelo juiz

O art. 521 dispensa a caução em casos como o crédito de natureza alimentar e a decisão alinhada a súmula ou a julgamento de casos repetitivos.

Quem conduz

A Recuperação de Crédito Tem Nome e Registro

Dr. Márcio Lima, sócio do escritório Puga & Lima Advocacia

Dr. Márcio Lima

Sócio · Execuções e cobrança

  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
  • Extensão em Direito Bancário
  • Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
Dra. Magda Puga, coordenadora do escritório Puga & Lima Advocacia

Dra. Magda Puga

Coordenadora do escritório

  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
  • Pós-graduação em Direito Previdenciário
  • Conciliadora e mediadora

No cumprimento de sentença, ganhar a discussão já ficou para trás: o que decide agora é o rito e a conta. Saber em que dia o prazo começou, o que a lei manda pôr no demonstrativo e que medida cabe pedir a cada etapa é formação de processo civil pura. Quando o patrimônio está em imóvel, a leitura da matrícula e do registro pesa, e é aí que entra a formação imobiliária. E, quando a decisão envolve valor de folha ou de benefício, a formação previdenciária da coordenação ajuda a ler cada linha do que é penhorável e do que não é.

Selo do Prêmio Quality Justiça 2022

Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social

Selo do Prêmio Águia Americana Master 2023

Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.

Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.

Custos e advogado

As Duas Perguntas de Quem Já Ganhou

Quanto custa?

São três partes, e você conhece todas antes de começar:

  • Honorários do escritório, apresentados por escrito na consulta, antes de qualquer trabalho.
  • Custas de atos do processo, como diligência de oficial de justiça, publicação de edital e emolumentos do tabelionato no protesto, pela tabela oficial de cada estado.
  • Avaliação e venda de bens, quando houver despesa de avaliador ou comissão de leiloeiro, na forma e no momento que o juiz determinar.

A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.

E Se o Devedor Não Tiver Bens?

É o cenário que ninguém gosta de ouvir, e não seria honesto escrever esta página sem ele. O que a lei prevê para essa hipótese é isto:

  • A sentença não cria patrimônio. Ela é o direito de cobrar; o que entra depende dos bens que existirem no nome do devedor quando a penhora chegar.
  • O devedor pode ser chamado a dizer o que tem. Intimado e não indicando quais são e onde estão os bens penhoráveis, o art. 774, V, do Código de Processo Civil trata a conduta como atentatória à dignidade da justiça, e o juiz pode fixar multa de até vinte por cento do débito, revertida em proveito do credor.
  • Não localizado o devedor nem bem penhorável, o art. 921 do Código de Processo Civil manda suspender a cobrança pelo prazo de um ano, período em que a prescrição também fica suspensa.
  • Depois disso os autos vão ao arquivo, e passa a correr a prescrição no curso do processo, que o art. 206-A do Código Civil manda observar no mesmo prazo da pretensão.
  • Encontrado bem a qualquer tempo, os autos são desarquivados e a cobrança continua de onde parou.

Por isso a pesquisa de patrimônio costuma vir antes da decisão de seguir, e ela é feita só por meios lícitos: fontes públicas fora do processo, como matrícula de imóvel, junta comercial, publicações oficiais e processos públicos, e, dentro do processo, os convênios do Judiciário, que dependem de decisão do juiz. O escritório não acessa dado sigiloso por fora, não contrata pesquisa irregular, não usa base vazada e observa a Lei Geral de Proteção de Dados.

Avaliações no Google

O Que Dizem os Clientes do Escritório

Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.

Rafael Di Tilia

Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.

Simone Filgueira

Foi gratificante. Fui bem orientada.

Cleidilene Rodrigues

Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.

Documentos

O Que Separar Para a Consulta

A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e o primeiro papel a separar é a decisão, porque é dela que sai todo o resto.

Documentos presos por clipes sobre a mesa clara

Da decisão

  • Sentença, acórdão ou decisão que reconheceu o valor
  • Certidão de trânsito em julgado, quando já houver
  • Termo de acordo homologado, se o caso terminou em conciliação
  • Número do processo e nome do juízo em que ele corre

Da conta

  • Planilha ou cálculo já apresentado nos autos, se houver
  • Comprovantes do que você já recebeu, com data e valor
  • Guias de depósito judicial e termos de levantamento
  • Datas das parcelas do acordo que deixaram de ser pagas

Do devedor

  • Nome completo e CPF, ou razão social e CNPJ
  • Endereços conhecidos, inclusive o de trabalho
  • Notícia de imóvel, veículo, empresa ou conta que você conheça
  • Notícia de venda ou transferência de bem feita depois do processo

Não tem tudo? Não é impedimento. Cópia das peças e certidão de trânsito em julgado o escritório obtém nos próprios autos, a partir do número do processo.

Dúvidas

Perguntas Frequentes Sobre Execução de Sentença

O que é cumprimento de sentença?

É a fase em que a decisão já reconhecida passa a ser cobrada, dentro do mesmo processo. Ela está nos arts. 513 a 527 do Código de Processo Civil e vale para os títulos executivos judiciais do art. 515: decisões que reconhecem dever de pagar, decisão que homologa acordo judicial ou extrajudicial, formal de partilha, sentença arbitral, entre outros. Não se discute mais se a dívida existe; discute-se quanto ainda é devido e como alcançar o patrimônio.

Qual é o prazo para o devedor pagar depois da sentença?

Quinze dias, contados da intimação para pagamento, segundo o art. 523 do Código de Processo Civil. O prazo não começa com a sentença, e sim com uma intimação válida, feita na forma do art. 513, §2º: pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento quando não houver procurador; por meio eletrônico; ou por edital, se o devedor foi revel e citado por edital. Requerido o cumprimento mais de um ano depois do trânsito em julgado, a intimação é feita na pessoa do devedor.

O que acontece se o devedor não pagar nesses quinze dias?

O art. 523, §1º, acrescenta ao débito multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento. Havendo pagamento parcial no prazo, o §2º manda que multa e honorários incidam apenas sobre o restante. E o §3º determina que, não efetuado o pagamento, seja expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 517 que esses honorários são devidos haja ou não impugnação.

Dá para executar a sentença mesmo com recurso pendente?

Dá, quando o recurso não tem efeito suspensivo. É o cumprimento provisório dos arts. 520 a 522 do Código de Processo Civil, que corre por iniciativa e responsabilidade do credor: se a decisão for reformada, ele repara os danos que o devedor tiver sofrido e as partes voltam ao estado anterior. Levantar dinheiro ou transferir posse ou propriedade depende de caução, que o art. 521 dispensa em casos como o crédito de natureza alimentar e a decisão alinhada a súmula ou a julgamento de casos repetitivos.

Posso protestar a sentença ou incluir o nome do devedor em cadastro de inadimplentes?

As duas coisas existem e dependem de requerimento. O art. 517 do Código de Processo Civil permite levar a protesto a decisão transitada em julgado depois de vencido o prazo de pagamento do art. 523, e para isso o credor apresenta ao tabelionato a certidão de teor da decisão, que o juízo fornece em três dias. O art. 782, §3º, permite pedir ao juiz a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes, e o §5º estende isso à execução definitiva de título judicial. Pago o débito, tanto o protesto quanto a inscrição são cancelados.

Como o escritório procura os bens do devedor?

Só por meios lícitos. Fora do processo, em fontes públicas: matrícula de imóvel em cartório de registro, junta comercial, publicações oficiais e processos públicos. Dentro do processo, pelos convênios do Judiciário, que só funcionam por decisão do juiz, entre eles a indisponibilidade de ativos financeiros do art. 854 do Código de Processo Civil. O escritório não acessa dado sigiloso por fora, não contrata pesquisa irregular, não usa base vazada, não quebra sigilo bancário ou fiscal sem ordem judicial e observa a Lei Geral de Proteção de Dados.

Tenho quanto tempo para executar uma sentença?

A pretensão de executar também prescreve. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal é direta: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, contado em regra do trânsito em julgado. Dentro do processo já iniciado, não localizado o devedor nem bem penhorável, o art. 921 suspende a cobrança por um ano e depois manda arquivar os autos, e o art. 206-A do Código Civil determina que a prescrição no curso do processo observe o mesmo prazo da pretensão. Deixar a decisão parada tem custo.

O devedor pode se defender no cumprimento de sentença?

Pode, e isso faz parte do processo. Vencido o prazo de pagamento sem quitação, abre-se o prazo de quinze dias para a impugnação do art. 525 do Código de Processo Civil, apresentada nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação. As matérias são estreitas, porque o que a sentença decidiu não volta a ser discutido: entram falta de citação no processo que correu à revelia, ilegitimidade, penhora incorreta, excesso de execução e causas extintivas posteriores à sentença. A impugnação não impede os atos executivos, salvo se o juiz lhe der efeito suspensivo.

Comece Pela Decisão Que Você Já Tem

Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.

Falar sobre o meu caso
Contato

Unidades e Contato do Escritório

Matriz

Guarulhos · SP

Endereço
Sala 1716, Edifício Clube Office — R. Silvestre Vasconcelos Calmon, 51, 17º andar — Vila Moreira, Guarulhos/SP
Atendimento
Segunda a sexta, das 9h às 18h
OAB/SP
50.480
E-mail
atendimento@pugalimaadvocacia.com.br
Enviar meu caso à unidade de Guarulhos

Abre o WhatsApp da matriz. Descreva o ocorrido e, se tiver, anexe os documentos que já possui.

Filial

Belém · PA

Endereço
Ed. Parque Office, Torre Norte — Rod. Augusto Montenegro, 4300 — Parque Shopping, Belém/PA
Atendimento
Segunda a sexta, das 9h às 18h
OAB/PA
1.890
E-mail
atendimento@pugalimaadvocacia.com.br
Enviar meu caso à unidade de Belém

Abre o WhatsApp da filial do Pará. Atendimento também para o interior do estado, de forma digital.