Dr. Márcio Lima
Sócio · Execuções e cobrança
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
A decisão já existe e o dinheiro não chegou. O cumprimento de sentença é a fase em que ela sai do papel: o escritório refaz a conta, pede a intimação para pagamento e segue com as medidas que a lei admite.
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OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças
Não é preciso chegar com o processo impresso nem com a conta pronta. Só o número do processo já permite ler os autos e ver em que pé ficou a decisão.
Ainda não existe decisão nenhuma? Então a fase é outra: primeiro é preciso obter o título, e o rito muda conforme o que você tem escrito sobre a dívida.
Ver cobrança judicial →Você traz o número do processo e o que já recebeu. O escritório cuida do resto, do demonstrativo do crédito às medidas que a lei põe à disposição de quem não foi pago.
O que foi reconhecido, se o valor já está certo ou ainda depende de liquidação, e se o título é sentença, acordo homologado ou sentença arbitral. O art. 515 do Código de Processo Civil é quem lista as decisões que se cobram por esta via.
O art. 524 exige conta discriminada e atualizada, com índice de correção, taxa de juros, termos inicial e final, periodicidade da capitalização e os descontos obrigatórios já realizados. Conta mal feita atrasa a própria cobrança.
Em regra é o juízo que decidiu a causa em primeiro grau. O parágrafo único do art. 516 permite optar pelo foro do atual domicílio do devedor ou pelo do lugar onde estão os bens, com remessa dos autos.
A fase começa a pedido do credor. O devedor é intimado para pagar em quinze dias, na forma do art. 513, §2º, e o modo dessa intimação muda conforme ele tenha ou não advogado nos autos, o que decide quando o prazo começa.
Vencido o prazo sem pagamento, a lei manda expedir desde logo mandado de penhora e avaliação. A ordem de preferência do art. 835 começa pelo dinheiro, e a pesquisa de patrimônio é feita por meios lícitos, dentro do processo quando depender de decisão do juiz.
O art. 517 permite levar a decisão transitada em julgado a protesto depois de vencido o prazo de pagamento, com certidão de teor da decisão. O art. 782, §3º, permite requerer ao juiz a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes. Pago o débito, a inscrição é cancelada.
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Pede o número do processo, confirma o que foi decidido a seu favor e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê a decisão e o andamento, diz se o caso comporta o cumprimento definitivo ou só o provisório, aponta o que ainda dá para pedir e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
O crédito é atualizado linha a linha, com abatimento do que já foi recebido, e o pedido vai instruído com o demonstrativo discriminado que a lei exige.
O devedor é intimado para pagar em quinze dias. Sem pagamento, incidem a multa e os honorários, e seguem a penhora, a avaliação e as demais medidas que o juiz deferir.
Sobre o tempo. O prazo de quinze dias é da lei, não do escritório, e só começa a correr depois de uma intimação válida. Passado ele, o que manda é o que se encontra: bloqueio de valores, penhora de bem, avaliação e venda têm cada um o seu rito, e o devedor pode impugnar. Não localizado o devedor nem bem penhorável, o art. 921 do Código de Processo Civil manda suspender a cobrança por um ano. Por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
Não é escolha do advogado: depende de a decisão já ter transitado em julgado ou ainda estar sob recurso sem efeito suspensivo. Os dois seguem o mesmo rito, mas o provisório corre por conta e risco de quem cobra.
Não cabe mais recurso, e a cobrança avança sem contrapartida do credor.
É nesta via que também cabem o protesto da decisão e o pedido de inclusão em cadastro de inadimplentes.
A decisão ainda pode mudar, e mesmo assim a cobrança já pode começar.
O art. 521 dispensa a caução em casos como o crédito de natureza alimentar e a decisão alinhada a súmula ou a julgamento de casos repetitivos.
Base legal: arts. 513 a 527 do Código de Processo Civil, em especial os arts. 515, 516, 517, 520, 521, 523, 524 e 525; arts. 771 a 777, 782, §§3º a 5º, 828, 835, 854 e 921 do mesmo código; art. 206-A do Código Civil; art. 1º da Lei 9.492/1997, quanto ao protesto; Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça.
Sócio · Execuções e cobrança
Coordenadora do escritório
No cumprimento de sentença, ganhar a discussão já ficou para trás: o que decide agora é o rito e a conta. Saber em que dia o prazo começou, o que a lei manda pôr no demonstrativo e que medida cabe pedir a cada etapa é formação de processo civil pura. Quando o patrimônio está em imóvel, a leitura da matrícula e do registro pesa, e é aí que entra a formação imobiliária. E, quando a decisão envolve valor de folha ou de benefício, a formação previdenciária da coordenação ajuda a ler cada linha do que é penhorável e do que não é.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
É o cenário que ninguém gosta de ouvir, e não seria honesto escrever esta página sem ele. O que a lei prevê para essa hipótese é isto:
Por isso a pesquisa de patrimônio costuma vir antes da decisão de seguir, e ela é feita só por meios lícitos: fontes públicas fora do processo, como matrícula de imóvel, junta comercial, publicações oficiais e processos públicos, e, dentro do processo, os convênios do Judiciário, que dependem de decisão do juiz. O escritório não acessa dado sigiloso por fora, não contrata pesquisa irregular, não usa base vazada e observa a Lei Geral de Proteção de Dados.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e o primeiro papel a separar é a decisão, porque é dela que sai todo o resto.
Não tem tudo? Não é impedimento. Cópia das peças e certidão de trânsito em julgado o escritório obtém nos próprios autos, a partir do número do processo.
É a fase em que a decisão já reconhecida passa a ser cobrada, dentro do mesmo processo. Ela está nos arts. 513 a 527 do Código de Processo Civil e vale para os títulos executivos judiciais do art. 515: decisões que reconhecem dever de pagar, decisão que homologa acordo judicial ou extrajudicial, formal de partilha, sentença arbitral, entre outros. Não se discute mais se a dívida existe; discute-se quanto ainda é devido e como alcançar o patrimônio.
Quinze dias, contados da intimação para pagamento, segundo o art. 523 do Código de Processo Civil. O prazo não começa com a sentença, e sim com uma intimação válida, feita na forma do art. 513, §2º: pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento quando não houver procurador; por meio eletrônico; ou por edital, se o devedor foi revel e citado por edital. Requerido o cumprimento mais de um ano depois do trânsito em julgado, a intimação é feita na pessoa do devedor.
O art. 523, §1º, acrescenta ao débito multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento. Havendo pagamento parcial no prazo, o §2º manda que multa e honorários incidam apenas sobre o restante. E o §3º determina que, não efetuado o pagamento, seja expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 517 que esses honorários são devidos haja ou não impugnação.
Dá, quando o recurso não tem efeito suspensivo. É o cumprimento provisório dos arts. 520 a 522 do Código de Processo Civil, que corre por iniciativa e responsabilidade do credor: se a decisão for reformada, ele repara os danos que o devedor tiver sofrido e as partes voltam ao estado anterior. Levantar dinheiro ou transferir posse ou propriedade depende de caução, que o art. 521 dispensa em casos como o crédito de natureza alimentar e a decisão alinhada a súmula ou a julgamento de casos repetitivos.
As duas coisas existem e dependem de requerimento. O art. 517 do Código de Processo Civil permite levar a protesto a decisão transitada em julgado depois de vencido o prazo de pagamento do art. 523, e para isso o credor apresenta ao tabelionato a certidão de teor da decisão, que o juízo fornece em três dias. O art. 782, §3º, permite pedir ao juiz a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes, e o §5º estende isso à execução definitiva de título judicial. Pago o débito, tanto o protesto quanto a inscrição são cancelados.
Só por meios lícitos. Fora do processo, em fontes públicas: matrícula de imóvel em cartório de registro, junta comercial, publicações oficiais e processos públicos. Dentro do processo, pelos convênios do Judiciário, que só funcionam por decisão do juiz, entre eles a indisponibilidade de ativos financeiros do art. 854 do Código de Processo Civil. O escritório não acessa dado sigiloso por fora, não contrata pesquisa irregular, não usa base vazada, não quebra sigilo bancário ou fiscal sem ordem judicial e observa a Lei Geral de Proteção de Dados.
A pretensão de executar também prescreve. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal é direta: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, contado em regra do trânsito em julgado. Dentro do processo já iniciado, não localizado o devedor nem bem penhorável, o art. 921 suspende a cobrança por um ano e depois manda arquivar os autos, e o art. 206-A do Código Civil determina que a prescrição no curso do processo observe o mesmo prazo da pretensão. Deixar a decisão parada tem custo.
Pode, e isso faz parte do processo. Vencido o prazo de pagamento sem quitação, abre-se o prazo de quinze dias para a impugnação do art. 525 do Código de Processo Civil, apresentada nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação. As matérias são estreitas, porque o que a sentença decidiu não volta a ser discutido: entram falta de citação no processo que correu à revelia, ilegitimidade, penhora incorreta, excesso de execução e causas extintivas posteriores à sentença. A impugnação não impede os atos executivos, salvo se o juiz lhe der efeito suspensivo.
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