Dr. Márcio Lima
Sócio · Direito Imobiliário
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
- Pós-graduação em Direito Notarial e Registral, em curso
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
Antes de pagar sinal ou assinar, dá para saber o que existe contra o imóvel e contra quem está vendendo. O escritório lê a matrícula, levanta as certidões, apura os débitos que acompanham o imóvel e entrega por escrito o que encontrou e o que isso muda no negócio.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área imobiliária com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários
Não é preciso ter a matrícula em mãos para começar. Pedir e ler os documentos faz parte do trabalho: o que a consulta precisa é do endereço, do número da matrícula, se você já souber, e do nome de quem está vendendo.
O imóvel não tem escritura nem matrícula própria? Então o assunto deixa de ser conferir o que existe contra ele e passa a ser regularizar a propriedade antes de qualquer venda.
Ver como regularizar o imóvel →Você traz o imóvel e o nome de quem vende. O escritório levanta o que existe contra os dois, explica o peso de cada achado e escreve as cláusulas que cuidam do seu lado.
Certidão atualizada e leitura de cada ato: quem é o dono, como o imóvel chegou até ele, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, penhora, indisponibilidade e averbações de ações.
Distribuidores cível e criminal, execuções fiscais, Justiça Federal, Justiça do Trabalho, protestos e, quando o vendedor é empresa, certidões federais e situação societária.
IPTU, taxas, contribuição de melhoria e condomínio: obrigações que acompanham o bem e passam para quem compra, se não estiverem quitadas no título.
Se a descrição da matrícula bate com o imóvel real, se a construção foi averbada, se há habite-se, se a área e as divisas conferem e quem ocupa hoje.
O que foi encontrado, o que impede a compra, o que é administrável e o que precisa ser resolvido antes do pagamento, em linguagem simples e com o documento anexado.
Promessa de compra e venda ou escritura com as cláusulas que interessam a você: retenção de valores, quitação de débitos, prazo de registro e o que fazer se algo aparecer depois.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confere o tipo de imóvel, a etapa da negociação e o que já apareceu de pendência, e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado ouve o negócio, define o alcance da análise, lista o que precisa ser pedido e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Matrícula atualizada, certidões do imóvel e de quem vende, débitos municipais e de condomínio, e a comparação entre o que está no papel e o que existe no local.
O relatório do que foi encontrado, a conversa sobre o que fazer com cada ponto e a redação ou a revisão do contrato, antes de você assinar.
Sobre o tempo. A análise anda no ritmo de quem emite as certidões: alguns órgãos respondem na hora, outros levam dias, e cartório e prefeitura têm agenda própria. Como certidão tem validade curta, a conferência é refeita pouco antes da assinatura. É por isso que o escritório não informa prazo antes de ver o negócio.
Desde a Lei 13.097/2015, a matrícula concentra o que pode ser oposto a quem compra, e isso mudou o peso de cada frente. Mudou, não apagou: uma parte do risco continua morando fora do registro.
Certidão atualizada e leitura de cada ato registrado.
É a peça central da análise, e ela é conferida de novo pouco antes da assinatura.
Certidões pessoais, estado civil e capacidade de responder por dívidas.
Por isso o escritório levanta as duas frentes, mesmo onde a lei deixou de obrigar.
Base legal: arts. 54 e 55 da Lei 13.097/2015, com as alterações das Leis 14.382/2022 e 14.825/2024; art. 1º, §2º, da Lei 7.433/1985; Lei 6.015/1973; arts. 792 e 828 do Código de Processo Civil; Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça; art. 130 do Código Tributário Nacional; arts. 1.345, 1.647 e 1.793 a 1.795 do Código Civil; arts. 31-A e 32 da Lei 4.591/1964.
Sócio · Direito Imobiliário
Coordenadora do escritório
Due diligence é leitura de registro antes de ser opinião: a formação notarial e registral é o que permite saber o que cada averbação da matrícula significa, e o que ainda falta averbar ali. A de negócios imobiliários entra depois, na hora de escrever o contrato, que é onde o risco encontrado vira cláusula. E quando o achado não derruba a compra, mas exige renegociar preço, prazo ou forma de pagamento, a conversa conduzida por quem faz conciliação costuma salvar o negócio.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
É a dúvida mais comum depois da Lei 14.382/2022, e a resposta tem três partes:
Por isso o escritório levanta as duas frentes e escreve no contrato o que acontece se algo aparecer entre a assinatura e o registro.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria das compras. Nem todo item vale para a sua, e boa parte dessas certidões é pedida pelo próprio escritório.
Não tem quase nada disso? É o normal antes da consulta. A maior parte dessas certidões é pedida pelo escritório, e o que você precisa levar é o endereço, o número da matrícula, quando souber, e o nome de quem está vendendo.
É a conferência jurídica do imóvel e de quem vende, feita antes de pagar ou assinar. Reúne matrícula atualizada, certidões, débitos que acompanham o imóvel e a comparação entre o que está registrado e o que existe no local. O resultado é um parecer por escrito: o que foi encontrado, o que impede a compra, o que pode ser resolvido antes e o que precisa virar cláusula de contrato.
A dispensa existe e vale. O art. 54, §2º, da Lei 13.097/2015, incluído pela Lei 14.382/2022, afastou a exigência de certidões forenses ou de distribuidores judiciais para a validade do negócio e para caracterizar a boa-fé de quem adquire; para a escritura permanecem as certidões fiscais e a de propriedade e de ônus reais (art. 1º, §2º, da Lei 7.433/1985). O ponto é outro: a lei ressalva a falência e as situações que independem de registro, e a boa-fé, quando contestada, é discutida em processo. Levantar as certidões antes é mais barato do que provar boa-fé depois.
Nem sempre, e a matrícula é o que costuma decidir. Desde a Lei 13.097/2015, situações não registradas nem averbadas na matrícula não podem ser opostas a quem adquiriu de boa-fé, e a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora ou à prova de má-fé do adquirente. Mesmo assim, a discussão corre dentro de um processo que não é seu, e você precisa se manifestar e provar. É exatamente o tipo de disputa que a conferência prévia procura evitar.
Em regra, quem passa a ser dono. Os impostos e as taxas ligados ao imóvel sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo quando o título traz a prova da quitação (art. 130 do Código Tributário Nacional). As despesas de condomínio acompanham a unidade: o adquirente responde pelos débitos do antigo dono, inclusive multas e juros (art. 1.345 do Código Civil). Dá para cobrar do vendedor depois, mas o município e o condomínio cobram primeiro de quem está com o imóvel. Por isso a quitação é conferida antes e escrita no contrato.
Muda quem pode vender e como. Enquanto o inventário não termina, o bem pertence ao espólio: a venda envolve todos os herdeiros e o cônjuge ou companheiro sobrevivente e, no inventário judicial, depende de autorização do juiz (art. 619, I, do Código de Processo Civil). Também é possível comprar direitos hereditários, por escritura pública (art. 1.793 do Código Civil), respeitada a preferência dos coerdeiros (arts. 1.794 e 1.795). São negócios válidos, com documentação própria, e o contrato precisa dizer o que acontece se o inventário travar no meio do caminho.
A conferência muda de foco, e o edital passa a ser a peça central. Antes do lance, vale ler o processo ou o procedimento, ver se o imóvel está ocupado e por quem, apurar débitos de IPTU e de condomínio e conferir o que o edital atribui ao arrematante. Em arrematação judicial, os créditos tributários do imóvel sub-rogam-se no preço (art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional), o que não se estende automaticamente às despesas de condomínio. A desocupação, depois, é um capítulo com regras próprias.
Exige, com outro roteiro. O ponto central é o registro da incorporação no cartório de imóveis, exigido antes de as unidades serem negociadas (art. 32 da Lei 4.591/1964), e a existência ou não de patrimônio de afetação, que separa o acervo daquele empreendimento do restante da empresa (art. 31-A). Entram ainda o quadro-resumo do contrato, obrigatório desde a Lei 13.786/2018, a cláusula de tolerância, o cronograma e a situação da incorporadora.
Antes de qualquer pagamento, inclusive do sinal. Depois do sinal pago, a negociação já perdeu parte da força e desistir costuma ter custo. Não há prazo fixo: depende de quantas certidões o caso pede e de quanto cada órgão demora a emitir. Como certidão tem validade curta, a conferência é refeita pouco antes da escritura, para que o que foi lido continue valendo no dia da assinatura.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
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