Puga & Lima Advocacia
Comparativo

Ação Revisional
ou Renegociação do Contrato

Depende do que está errado. Se o problema é uma cláusula — tarifa cobrada sem previsão, seguro embutido que você não pediu, capitalização não pactuada de forma expressa —, isso é matéria de juiz, e o caminho é a ação revisional. Se o contrato está dentro do que a lei permite e o problema é a parcela não caber no mês, quem decide é o credor, e o caminho é a renegociação.

As duas mexem em coisas diferentes. A revisional discute legalidade de encargo e pode não alterar em nada o valor da prestação. A renegociação mexe em prazo, entrada e parcela, mas não declara nada ilegal — e, quando vem com quitação ampla e ânimo de novar, substitui a dívida antiga pela nova, na forma do art. 360 do Código Civil.

Por isso a ordem importa mais do que a escolha. Ler o contrato antigo antes de assinar o novo é o que permite saber se ainda há o que discutir depois. Nenhuma das duas vias promete redução de parcela: a revisional porque depende do juiz, a renegociação porque depende da proposta que o credor fizer.

  • As duas começam pelo mesmo lugar: o contrato assinado, o extrato e a evolução da dívida
  • Atendimento online para todo o Brasil, com o contrato e os extratos enviados pelo WhatsApp
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e você fala com quem vai conduzir o caso

Área bancária com o Dr. Márcio Lima, com extensão em Direito Bancário

Lado a lado

O Que Muda de Um Caminho para o Outro

As súmulas abaixo são o chão da discussão bancária no Superior Tribunal de Justiça — e quase todas apertam o pedido, não o soltam.

Ação revisional

Processo em que se pede ao juiz que examine cláusulas e encargos do contrato bancário, uma a uma. Exige apontar o que se ataca e por quê, e depende do contrato assinado e dos extratos.

Renegociação com o credor

Acordo direto com a instituição: prazo novo, parcela nova, às vezes entrada. Não declara nada ilegal e, conforme o texto assinado, pode encerrar a discussão sobre o contrato anterior.

Súmulas 297, 380, 381, 382, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; arts. 360, 361 e 364 do Código Civil; arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
CritérioAção revisionalRenegociação com o credor
Quem decideO juiz, cláusula por cláusula, dentro do que for pedidoO credor, que pode aceitar, recusar ou propor outra coisa
O que se discuteLegalidade do encargo: juros, capitalização, tarifas, seguro embutido, comissãoPrazo, entrada e valor da prestação, sem tocar na legalidade das cláusulas
Limite do pedidoA Súmula 381 veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas em contrato bancárioVale o que estiver escrito no instrumento assinado, e só isso
Efeito sobre a moraA Súmula 380 diz que a simples propositura da revisional não inibe a caracterização da mora do autorO acordo cumprido regulariza a dívida enquanto as novas prestações são pagas
Taxa de jurosA Súmula 382 afirma que juros acima de 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividadeA taxa nova é a que o credor propuser, e costuma vir acompanhada de prazo maior
CapitalizaçãoA Súmula 539 a admite em periodicidade inferior à anual, no Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuadaEntra na conta do contrato novo, nos termos que forem assinados
O contrato antigoSegue de pé: é justamente ele o objeto da discussãoPode ser substituído por novação (art. 360 do Código Civil), que extingue acessórios e garantias, salvo estipulação em contrário
Quando cada um vence

Em Que Caso Cada Um Vence

A revisional cabe quando

  • Há cláusula concreta a atacar: tarifa sem previsão contratual, seguro que você não contratou, capitalização que o instrumento não pactuou de forma expressa
  • Existe documento: o contrato assinado, os extratos e a planilha de evolução da dívida — sem o contrato, a discussão não sai do lugar
  • A dúvida é de legalidade do encargo, não de tamanho da prestação: é isso que um juiz pode examinar

A renegociação resolve quando

  • O contrato está dentro do que a lei admite e o problema é de caixa: a prestação deixou de caber no orçamento
  • Você precisa regularizar o nome ou voltar a ter crédito em prazo curto, sem depender de um processo
  • Há proposta concreta na mesa, com o custo total escrito, e não apenas o valor da prestação nova em destaque

Assinar o acordo novo sem ler o contrato antigo fecha portas. Quando o instrumento traz quitação ampla e ânimo de novar, a dívida anterior é substituída, na forma do art. 360 do Código Civil. O art. 361 ressalva que, não havendo ânimo de novar expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação apenas confirma a primeira — só que provar isso depois, em juízo, é bem mais trabalhoso do que ler as cláusulas de quitação antes de assinar.

O erro comum

Os Erros Que Mais Custam

Os três aparecem cedo, ainda na decisão de qual porta bater primeiro.

  • Parar de pagar porque entrou com a revisional

    A Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça não deixa margem: a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Ajuizar não suspende prestação, não retira negativação e não impede busca e apreensão. O que pode suspender alguma coisa é decisão do juiz, pedida e fundamentada nos autos.

  • Pedir a revisão "de tudo", sem apontar cláusula

    A Súmula 381 veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas nos contratos bancários. Pedido genérico deixa o juiz sem o que examinar. A petição precisa dizer qual encargo, em qual cláusula, com que cálculo e por qual razão jurídica.

  • Tratar juro alto como juro ilegal

    A Súmula 382 diz que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. E a Súmula 541 admite a cobrança da taxa efetiva anual contratada quando o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. O confronto que interessa ao juiz é com a taxa média de mercado da mesma operação, no mesmo período.

O caminho

Quer saber o que dá para discutir no seu contrato?

A página do serviço explica como o escritório conduz a ação revisional, quais documentos sustentam cada pedido e o que acontece em cada etapa do processo.

Ver a página de ação revisional →

Base legal: Súmulas 297, 380, 381, 382, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 360, 361 e 364 do Código Civil. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Bancário e Dívidas.

Dúvidas

Dúvidas de Quem Está Entre as Duas

A revisional tira o meu nome dos cadastros de inadimplentes?

Não por si só. A Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça afirma que a simples propositura da ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor. A retirada da negativação depende de decisão do juiz, que costuma examinar se o valor tido por incontroverso está sendo depositado e qual o peso da cobrança discutida diante do total. É pedido à parte, com fundamentação própria.

Já renegociei. Ainda dá para discutir o contrato antigo?

Depende do que foi assinado. Havendo novação, o art. 360 do Código Civil substitui a dívida anterior pela nova. Mas o art. 361 ressalva que, não havendo ânimo de novar expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. Quem lê os dois instrumentos lado a lado consegue dizer em qual dos cenários o seu caso está.

O Código de Defesa do Consumidor vale contra banco?

Vale. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça diz que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Daí vêm o art. 6º, V, que prevê a modificação de cláusulas com prestações desproporcionais e a revisão por fato superveniente, e o art. 51, IV, sobre obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Capitalização mensal de juros é ilegal?

Não em si. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça permite a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A discussão se desloca, então, para a prova da pactuação expressa no contrato que você assinou.

A revisional reduz a minha prestação?

Não é isso que se pede, nem é algo que se possa antecipar. A ação discute a legalidade dos encargos; o efeito sobre o valor da prestação, se houver, é consequência do que o juiz decidir sobre cada cláusula, e pode ser nenhum. Quem promete redução antes de ler o contrato está oferecendo o que não depende dele.

Dá para renegociar e revisar depois?

Acontece, mas a ordem e o texto do acordo pesam muito. Renegociação com quitação ampla e ânimo de novar tende a encerrar a discussão sobre o contrato substituído, e as garantias seguem a regra do art. 364 do Código Civil. Quando a proposta chega com prazo curto para assinar, vale ler as cláusulas de quitação antes, e não depois.

Mande o Contrato e os Extratos

Diga qual é o contrato, se as prestações estão em dia e o que o credor já ofereceu. A equipe explica o que dá para discutir em juízo e o que se resolve na mesa de negociação.

Falar sobre o meu caso
Contato

Unidades e Contato do Escritório

Matriz

Guarulhos · SP

Endereço
Sala 1716, Edifício Clube Office — R. Silvestre Vasconcelos Calmon, 51, 17º andar — Vila Moreira, Guarulhos/SP
Atendimento
Segunda a sexta, das 9h às 18h
OAB/SP
50.480
E-mail
atendimento@pugalimaadvocacia.com.br
Enviar meu caso à unidade de Guarulhos

Abre o WhatsApp da matriz. Descreva o ocorrido e, se tiver, anexe os documentos que já possui.

Filial

Belém · PA

Endereço
Ed. Parque Office, Torre Norte — Rod. Augusto Montenegro, 4300 — Parque Shopping, Belém/PA
Atendimento
Segunda a sexta, das 9h às 18h
OAB/PA
1.890
E-mail
atendimento@pugalimaadvocacia.com.br
Enviar meu caso à unidade de Belém

Abre o WhatsApp da filial do Pará. Atendimento também para o interior do estado, de forma digital.