Dr. Márcio Lima
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
- Extensão em Direito Bancário
Você ainda não tem cobrança nem processo, e quer organizar o que é seu antes que apareça algum. O escritório diz o que a lei admite fazer agora, o que ela desfaz depois e leva cada documento ao registro.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções
Ninguém precisa chegar com um plano pronto, e quase ninguém chega. O trabalho começa por duas perguntas simples: o que existe hoje em nome de quem, e o que as certidões do seu nome e do CNPJ mostram neste momento. São elas que dizem se ainda é hora de planejar.
Já existe execução, penhora ou dívida vencida? Então o assunto deixa de ser planejamento e passa a ser defesa dentro do processo, que tem peça e prazo próprios. Passar um bem para outro nome nessa hora não protege: agrava.
Ver impenhorabilidade na execução →Você traz o que tem e o que teme perder. O escritório cuida do resto, da leitura das certidões ao registro de cada documento assinado.
O que está em nome de quem: imóveis, veículos, quotas, aplicações e também os avais e as fianças que você assinou e talvez tenha esquecido. É onde o patrimônio pessoal costuma estar exposto.
Distribuidores cível, trabalhista e fiscal, do titular e da empresa. Ato praticado sem essa leitura é ato que pode ser desfeito depois, e é a primeira coisa que o escritório faz.
Conta, imóvel, veículo e despesa de cada um no seu lugar, com contrato entre eles quando houver uso compartilhado. A mistura de fato é o que abre a porta da desconsideração.
Escolha do regime antes do casamento, por pacto antenupcial. No casamento já existente, a lei admite pedir a alteração ao juiz, ressalvados os direitos de terceiros. É o regime que diz também se a fiança e o aval que você assina dependem da autorização do cônjuge.
Instituição do bem de família por escritura, dentro do limite legal, seguro de vida, doação com reserva de usufruto e testamento, cada um com o efeito que ele realmente tem.
Transferir bem com dívida em aberto, montar empresa de fachada, ocultar titularidade ou simular dívida. Também não faz contabilidade nem imposto: isso é do contador.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confirma se ainda não há cobrança ou processo em curso, entende o que existe e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado diz se o caso ainda é de planejamento ou já é de defesa, quais instrumentos cabem, o que cada um alcança, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
As certidões do titular e da empresa e a relação do que existe em nome de quem. É essa leitura que separa o que a lei admite organizar do que ela desfaz.
Pacto, escritura, alteração contratual ou testamento, cada um no registro que lhe corresponde. Enquanto o ato não é registrado, ele não vale perante terceiros.
Sobre o tempo. A parte mais lenta costuma ser a das certidões e da conversa em família, e ela anda no seu ritmo. O resto depende de cartório, registro de imóveis e Junta Comercial, e por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso. Uma coisa o tempo não resolve: o planejamento feito depois não alcança a dívida que já existia quando ele começou.
A diferença entre planejar e fraudar não está no instrumento escolhido: está no momento. O mesmo ato que é organização antes de existir credor vira, depois dele, um negócio que o juiz pode tornar ineficaz ou anular.
Organização feita enquanto não há credor, dívida vencida nem processo em curso.
Nada disso põe o patrimônio fora do alcance de qualquer dívida: cada instrumento tem o seu limite escrito na própria lei.
Transferência feita com dívida já existente, com processo em curso ou na iminência dele.
Além da multa, fraudar execução é tipificado como crime no Código Penal. É por isso que o escritório não faz esse tipo de transferência, e diz o porquê já na consulta.
Base legal: Código de Processo Civil, arts. 133 a 137, 774, 790, 792, 828 e 833, VI; Código Civil, arts. 49-A, 50, 158 a 165, 1.639, 1.647 e 1.711 a 1.722, com as alterações da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica); Lei 8.009/1990, arts. 1º a 5º; art. 116 da Lei 15.040/2024, sobre seguros privados; art. 185 do Código Tributário Nacional; art. 179 do Código Penal; Súmulas 195 e 375 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 290 dos recursos repetitivos.
Sócio · Execuções e defesa patrimonial
Coordenadora do escritório
Esta página é o avesso do resto desta área. Em vez de ler um processo que já existe, lê-se o que ainda não virou processo, e a prática em execuções é justamente o que mostra quais atos o juiz costuma desfazer e com que fundamento. A formação em negócios imobiliários entra porque quase todo plano termina em matrícula, escritura e registro, que é onde o ato passa a valer perante terceiros. A leitura de contratos bancários serve para achar o aval e a fiança assinados anos atrás, que são a exposição mais comum do patrimônio pessoal. E a coordenação do escritório acompanha a parte de família e sucessões, porque regime de bens e herança decidem boa parte do que é possível fazer.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
É, enquanto é feita antes de existir credor. Passado esse ponto, a mesma operação muda de nome dentro do processo:
Por isso o escritório não transfere, não oculta e não simula, e recusa o trabalho quando a dívida já existe, explicando o motivo na consulta. E isto não é planejamento tributário: imposto e contabilidade continuam com o contador que você já tiver.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e é a leitura das certidões que diz, logo de saída, se ainda é hora de planejar ou se o caminho já é outro.
Falta alguma certidão? Não impede a conversa. Certidões e matrículas podem ser pedidas depois, inclusive pelo escritório, e a leitura delas é o primeiro trabalho, não o último.
É o nome comercial de um conjunto de medidas preventivas para organizar o patrimônio e separar riscos antes de existir dívida ou cobrança. A lei não usa essa expressão: o que ela reconhece são instrumentos determinados, como o regime de bens, o pacto antenupcial, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o bem de família, o seguro de vida e a sucessão organizada em vida. Nenhum deles põe o patrimônio fora do alcance de toda e qualquer dívida, e cada um tem o seu limite escrito na própria lei.
As duas coisas, conforme o momento em que os atos são praticados. Planejar antes de existir credor é lícito, e o art. 49-A do Código Civil chega a dizer que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos. Transferir, ocultar ou simular quando já há dívida é outra coisa: o negócio é desfeito no processo, o juiz pode fixar multa de até vinte por cento do débito atualizado por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do Código de Processo Civil) e o art. 179 do Código Penal tipifica a conduta de fraudar execução. O escritório não faz esse tipo de operação.
Não é o que o escritório faz, e não é o que resolve. Estando averbada no registro do bem a pendência da execução, ou tramitando contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, a alienação é considerada fraude à execução e fica ineficaz perante o credor: o bem continua respondendo pela dívida, mesmo em nome de outra pessoa (art. 792 do Código de Processo Civil). Antes de declarar a fraude, o juiz intima quem comprou, que pode opor embargos de terceiro em quinze dias, de modo que a operação ainda arrasta essa pessoa para dentro do processo. Com execução em curso, o caminho é a defesa dentro dela, que tem peça e prazo próprios.
O momento, o lugar em que se discute e o efeito. A fraude à execução supõe processo já em curso contra o devedor, é reconhecida dentro da própria execução e torna o ato ineficaz perante aquele credor (art. 792 do Código de Processo Civil). A fraude contra credores alcança atos praticados por quem já estava insolvente, ou ficou insolvente por causa deles, e depende de ação própria movida pelos credores que já o eram ao tempo do ato (arts. 158 a 165 do Código Civil). Pela Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça, ela não se anula em embargos de terceiro.
Não protege de dívida que já existe, e costuma criar um problema novo. A doação, e qualquer outra transmissão sem contrapartida, feita por quem já está insolvente ou que o reduz à insolvência, pode ser anulada pelos credores ainda que o devedor ignorasse a própria insolvência (art. 158 do Código Civil). Além disso, o bem passa a responder pelas dívidas, pelo divórcio e pela sucessão de quem recebeu. Quando o objetivo é realmente passar patrimônio aos filhos, o caminho é a doação com reserva de usufruto ou o testamento, respeitada a parte dos herdeiros necessários.
Não automaticamente, e não das dívidas que já existem. A separação entre a empresa e os sócios é a regra (art. 49-A do Código Civil), mas ela cede quando há abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial (art. 50). A lei define confusão patrimonial de modo concreto: cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade ou o contrário, e transferência de ativos sem contraprestação efetiva. Na prática, o que sustenta a separação não é o contrato social, e sim a rotina de manter conta, imóvel e despesa de cada um no seu lugar.
É o imóvel residencial que a própria família destina a esse fim por escritura pública ou testamento, e que se constitui pelo registro do título no registro de imóveis, não podendo ultrapassar um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição (arts. 1.711 e 1.714 do Código Civil). O efeito é limitado, e vale conhecer antes: ele fica isento de execução apenas pelas dívidas posteriores à instituição, e nem dessas quando provierem de tributos do próprio prédio ou de despesas de condomínio (art. 1.715). É coisa diferente da proteção automática da Lei 8.009/1990, que independe de registro.
São justamente as duas que menos cedem. Na dívida tributária, presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens por quem tem crédito regularmente inscrito em dívida ativa, salvo se tiverem sido reservados bens ou rendas suficientes para pagá-la (art. 185 do Código Tributário Nacional); no Tema 290 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça afastou nesse caso a exigência de prova de má-fé de quem comprou. Na execução trabalhista e na fiscal, a cobrança ainda pode alcançar o sócio nas hipóteses previstas em lei, em regra por incidente próprio, com direito de defesa.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde dizendo se o caso ainda é de planejamento ou já é de defesa, e informa o valor da consulta antes de qualquer agendamento.
Falar sobre o meu casoSe o seu caso é outro
Abre o WhatsApp da matriz. Descreva o ocorrido e, se tiver, anexe os documentos que já possui.
Abre o WhatsApp da filial do Pará. Atendimento também para o interior do estado, de forma digital.