Dr. Márcio Lima
Sócio · Direito Imobiliário
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
- Pós-graduação em Direito Notarial e Registral, em curso
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
Você pagou pelo imóvel, mas a matrícula continua em nome de quem vendeu. O escritório lê o contrato e a cadeia de cessões, aponta o caminho que cabe no seu caso e conduz a transferência até o registro.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área imobiliária com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários
Não é preciso entender de cartório para começar. É comum a pessoa chegar só com o contrato e o carnê do IPTU, e levantar a matrícula já faz parte do trabalho.
Não existe contrato nenhum? Quando a posse é antiga e não há documento de compra, o caminho costuma ser outro, e a primeira conversa já serve para indicar qual.
Falar sobre imóvel sem documento →Você traz o que está guardado. O escritório cuida do que falta para o imóvel sair do nome de outra pessoa.
O que foi assinado, o que foi pago e o que ficou combinado: a cadeia de cessões, a quitação do preço e as cláusulas que decidem o caminho.
Quem consta como dono hoje, que ônus estão anotados e se existe penhora, indisponibilidade ou inventário em curso sobre o imóvel.
Se há saldo devedor, alienação fiduciária ou hipoteca na matrícula, e o que a instituição financiadora exige para uma transferência regular.
Escritura assinada por quem vendeu, adjudicação compulsória no registro de imóveis ou ação na Justiça, conforme os fatos. Você sabe qual é a sua já na consulta.
Notificação de quem precisa assinar, ata notarial e a prova do pagamento do preço, que é o que sustenta o pedido de adjudicação.
Registro do título na matrícula e atualização do IPTU, do condomínio e das concessionárias. Sem isso, o imóvel continua respondendo pela vida de quem vendeu.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confere o que você tem em mãos, pergunta se o imóvel tem financiamento em aberto e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê o contrato, indica o caminho, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
O escritório levanta a matrícula e as certidões, refaz a cadeia de cessões e notifica quem precisa assinar, quando é o caso.
Escritura, ato do registro de imóveis ou sentença, conforme a via, até o imóvel constar na matrícula em nome de quem pagou por ele.
Sobre o tempo. O contrato de gaveta anda no ritmo dos documentos antigos: matrícula, comprovantes de pagamento e a localização de quem vendeu ou dos herdeiros dele. Depois disso, o tempo é do cartório ou da vara, por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
Não é escolha de gosto: o caminho depende de quem ainda pode assinar, do que foi pago e do que está anotado na matrícula. Havendo financiamento em aberto, a instituição financiadora também entra na conta.
Escritura de compra e venda ou de cessão, lavrada no tabelionato de notas.
É o caminho mais direto, e o que costuma exigir menos prova de quem comprou.
Adjudicação compulsória, no próprio registro de imóveis ou na Justiça.
O direito à adjudicação não depende de a promessa ter sido registrada na matrícula.
Base legal: arts. 108, 1.245 e 1.418 do Código Civil; art. 216-B da Lei 6.015/1973, incluído pela Lei 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ 150/2023; Súmulas 84 e 239 do Superior Tribunal de Justiça; Lei 8.004/1990 e art. 20 da Lei 10.150/2000.
Sócio · Direito Imobiliário
Coordenadora do escritório
No contrato de gaveta, o trabalho é notarial e registral do começo ao fim: ler a cadeia de cessões, montar a prova do pagamento e escolher um título que o registro de imóveis aceite levar à matrícula. Quando quem vendeu já faleceu, entra junto a parte de inventário e partilha, que passa pela coordenação do escritório.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
Vale, e vale mais do que parece. Entre quem assinou, o contrato particular produz efeito e serve de base para exigir a transferência. O que ele não faz é tornar você dono perante terceiros, porque isso só o registro faz.
É essa diferença que cria os problemas concretos:
A posse de quem comprou tem defesa: a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça admite embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda sem registro. É defesa, não é título.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos de gaveta. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a etapa mais longa.
Não tem tudo? Não é impedimento. Matrícula, certidões e segundas vias podem ser pedidas depois, inclusive pelo escritório.
Entre quem assinou, sim: o contrato particular é um negócio válido e obriga as partes. O que ele não faz é transferir a propriedade, porque isso depende do registro do título no registro de imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Enquanto não há registro, quem a lei considera dono é quem consta da matrícula. É por isso que o contrato precisa virar escritura e registro, e não ficar guardado.
O risco existe, e vem de terceiros, não do vendedor. Como a matrícula continua no nome dele, o imóvel pode ser penhorado por dívida dele, entrar no inventário, na partilha de um divórcio ou em uma segunda venda. A posse de quem comprou tem defesa: a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça admite embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda sem registro. Ainda assim, é defesa, e não título: o que encerra a exposição é o registro.
O caminho é a adjudicação compulsória. Desde a Lei 14.382/2022, ela pode ser pedida no próprio registro de imóveis, por advogado, com ata notarial, prova do pagamento do preço, certidões dos distribuidores e ITBI recolhido. O oficial do registro notifica o vendedor, e o inadimplemento fica caracterizado se ele não lavrar o título em quinze dias (art. 216-B da Lei 6.015/1973). Havendo litígio sobre o contrato, ou faltando algum requisito do procedimento em cartório, o pedido vai para a Justiça.
Dá. A obrigação de outorgar a escritura passa aos herdeiros, e o título costuma ser assinado pelo espólio, dentro do inventário. Se os herdeiros não concordam, não aparecem ou não são localizados, a saída é a adjudicação compulsória, que pode ser dirigida ao espólio e aos herdeiros. Nesses casos, o inventário e a regularização caminham juntos, e é comum o escritório conduzir os dois.
Só com a instituição financiadora. A lei exige que a venda e a transferência do financiamento aconteçam no mesmo ato, com a interveniência obrigatória de quem financiou e a assunção do saldo devedor pelo novo comprador (Lei 8.004/1990). Cessões feitas até 25 de outubro de 1996 têm regra própria de regularização no art. 20 da Lei 10.150/2000. O Superior Tribunal de Justiça também tratou do tema em recurso repetitivo (REsp 1.150.429/CE, Tema 572), separando os casos conforme a data da cessão e a cobertura do FCVS.
Na prática, quem usa o imóvel. Juridicamente, essas dívidas seguem o bem: o IPTU se sub-roga na pessoa do adquirente, salvo quando o título traz a prova de quitação (art. 130 do Código Tributário Nacional), e a dívida de condomínio é cobrada do imóvel. Por isso a regularização inclui conferir o que está em aberto e atualizar os cadastros depois do registro.
O ITBI é devido pela transmissão, e o município exige a guia recolhida antes da lavratura da escritura e do registro; o tabelião consigna essa comprovação no ato (Lei 7.433/1985). Quando houve mais de uma cessão na cadeia, o município pode entender que houve mais de uma transmissão tributável. Alíquota, base de cálculo e isenções seguem a lei de cada município, e a consulta indica o que se aplica ao seu caso.
Em algumas situações, sim. Quando a posse é antiga, mansa e pacífica e a cadeia de documentos não se sustenta, a usucapião pode abrir ou acertar a matrícula, inclusive pela via extrajudicial (art. 216-A da Lei 6.015/1973). Não costuma ser a primeira opção quando existe contrato e prova de pagamento, porque a adjudicação é mais direta. A escolha depende do tempo de posse, da modalidade cabível e do que está anotado na matrícula.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
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