Me Acidentei no
trabalho: o que fazer
Duas coisas começam no mesmo dia, e elas são diferentes. Uma é o atendimento médico, que produz o papel em que todo o resto vai se apoiar: ficha do pronto-socorro, atestado com o período e o código, receita, exame. A outra é o registro do acidente: pelo art. 22 da Lei 8.213/1991, a empresa tem de comunicar o acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e de imediato em caso de morte.
Se a empresa não emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, o §2º do mesmo artigo permite que o próprio acidentado, os dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública formalizem a comunicação, e diz com todas as letras que nesses casos o prazo do artigo não prevalece. Em outras palavras: para você a lei não fixa data-limite para emitir a CAT. E o §3º acrescenta que essa emissão por outra pessoa não exime a empresa da responsabilidade pela falta.
O contrato também muda de estado. Os primeiros quinze dias consecutivos do afastamento são pagos pela empresa, pelo art. 60, §3º, da Lei 8.213/1991; do décimo sexto dia em diante o benefício é requerido ao INSS. E, cessado o auxílio-doença acidentário, o art. 118 da mesma lei assegura a manutenção do contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de doze meses, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
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Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
O Que Não Fazer Nestes Primeiros Dias
Quase tudo o que complica um caso de acidente acontece na primeira semana, quando ninguém está pensando em processo. Estas quatro coisas atrapalham mais do que ajudam.
Deixar o atendimento ser lançado como problema de casa
O que define a natureza do afastamento é o que fica escrito no atendimento e na comunicação à Previdência. Registro feito como doença comum muda o benefício, tira a CAT da história e é o ponto mais difícil de desfazer meses depois.
Sair do atendimento sem papel nenhum
Ficha do pronto-socorro, atestado com o período e o código, receita e pedido de exame. O documento feito no mesmo dia é o registro mais próximo do que aconteceu, e é o que ninguém consegue reconstruir depois.
Deixar o pedido ao INSS para depois
Pelo art. 60, §1º, da Lei 8.213/1991, quando o requerimento é feito por segurado afastado da atividade por mais de trinta dias, o benefício passa a ser devido a contar da data de entrada do pedido. O período anterior não volta.
Devolver crachá, ficha e equipamento sem guardar cópia
Ficha de entrega de equipamento de proteção, ordem de serviço, comprovante de treinamento e escala mostram o que a empresa fornecia para aquela tarefa. Esse material sai de circulação rápido, e fotografar cada folha leva um minuto.
Os Prazos Que Já Estão Correndo
São três relógios, todos escritos na Lei 8.213/1991, e cada um começa em um momento próprio.
- 1º dia útil
É o prazo do art. 22 para a empresa comunicar o acidente à Previdência Social, e de imediato em caso de morte, sob pena de multa. Na falta dessa comunicação, o §2º permite que você, os dependentes, o sindicato, o médico que atendeu ou qualquer autoridade pública formalizem a CAT, e aí o prazo do artigo não prevalece: para você não há data-limite na lei.
- Do 16º dia
Os primeiros quinze dias consecutivos do afastamento são pagos pela empresa, pelo art. 60, §3º; do décimo sexto em diante o benefício é requerido ao INSS. Atenção ao §1º do mesmo artigo: pedido feito depois de trinta dias de afastamento passa a valer da data de entrada do requerimento, e não do início da incapacidade.
- 12 meses
É o prazo mínimo de manutenção do contrato na empresa depois que cessa o auxílio-doença acidentário, pelo art. 118, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho fixa como pressupostos o afastamento superior a quinze dias e a percepção do benefício acidentário, com ressalva para a doença profissional constatada depois da despedida; o item III alcança também o contrato por tempo determinado.
Há ainda o prazo para cobrar a reparação. A pretensão sobre créditos da relação de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição). Quanto ao começo dessa contagem, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no Tema 183 dos recursos repetitivos: o termo inicial coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão. Cumprir prazo mantém a discussão viva; o que cada pedido comporta depende do que a prova e a perícia mostrarem.
O Que Dá Para Fazer Hoje
Guarde e fotografe tudo o que saiu do atendimento
Ficha do pronto-socorro, atestado com o período e o código, receita, pedido e resultado de exame. Fotografe folha por folha no mesmo dia e mande para o seu e-mail: papel de atendimento é a primeira coisa a sumir.
Confira se a CAT foi emitida e leia o que está escrito nela
A descrição do evento e o código da lesão orientam tudo o que vem depois, e nem sempre coincidem com o que você viveu. Se a empresa não emitiu, o art. 22, §2º, da Lei 8.213/1991 permite que você, os seus dependentes, o sindicato, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública formalizem a comunicação.
Anote data, hora, lugar, tarefa e quem viu
Máquina, bancada, turno, o que você estava fazendo e o nome e o contato de quem estava por perto. Essa anotação feita agora vale mais do que a lembrança daqui a um ano, e é dela que saem as perguntas da audiência.
Fotografe o local e o equipamento antes que mudem
O piso, a máquina, a proteção que existia ou não existia, a escada, a iluminação. Ambiente de trabalho é reorganizado depressa, e a foto de hoje é a única versão do lugar como ele estava.
Requeira o benefício assim que passar o décimo quinto dia
O pedido é feito nos canais oficiais do INSS. A comunicação da concessão traz a data de cessação e as informações necessárias ao requerimento da prorrogação, na forma do art. 78, §§1º a 3º, do Decreto 3.048/1999. Guarde o número do protocolo.
O Que Você Resolve Sozinho e o Que Exige Advogado
Dá para fazer sozinho
- Formalizar a CAT nos canais do INSS quando a empresa não emitiu, na forma do art. 22, §2º, da Lei 8.213/1991
- Requerer o benefício por incapacidade, comparecer à perícia e pedir prorrogação nos canais oficiais
- Reunir atestados, exames, ficha de entrega de equipamento, ordem de serviço, escala e o contato de quem viu
Exige advogado
- Pedir na Justiça do Trabalho a reparação por dano material e extrapatrimonial contra o empregador
- Discutir a dispensa ocorrida dentro dos doze meses do art. 118 da Lei 8.213/1991
- Formular quesitos, acompanhar a diligência e se manifestar sobre o laudo quando o juízo determina perícia
Benefício e reparação correm em lugares diferentes. O benefício é decidido pelo INSS, pela perícia dele, e não depende de a empresa ter feito algo errado. A reparação é pedida na Justiça do Trabalho, competente para essas ações por força da Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal, e ali se discute a conduta do empregador em matéria de segurança. O escritório conduz essa segunda frente: não faz perícia médica, não requer benefício no seu lugar e não calcula valor de benefício.
O Caminho Depois do Acidente
A página de acidente de trabalho mostra o que a equipe faz com a CAT e com a prova de segurança, o que entra no pedido de reparação, quais documentos são pedidos e como funcionam os custos.
Ver acidente de trabalho →Perguntas de Quem Se Acidentou no Serviço
Acidente no caminho de casa para o trabalho conta?
Conta como acidente de trabalho para fins da lei previdenciária. O art. 21, IV, alínea d, da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho o sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo do próprio segurado. Essa alínea chegou a ser revogada pela Medida Provisória 905/2019, mas essa medida foi revogada pela Medida Provisória 955/2020 e teve a vigência encerrada, de modo que o texto continua na lei. Equiparação é uma coisa; indenização paga pelo empregador é outra, e continua dependendo de dolo ou culpa dele.
A empresa não quer emitir a CAT. Eu posso emitir?
Pode, e a lei diz quem mais pode. Pelo art. 22, §2º, da Lei 8.213/1991, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, os seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo do artigo. O registro é feito nos canais do INSS. E o §3º deixa claro que essa emissão não exime a empresa da responsabilidade pela falta de cumprimento do prazo dela.
O benefício veio com data para acabar. Dá para prorrogar?
Dá, e o pedido é seu. Pelo art. 78, §1º, do Decreto 3.048/1999, o ato de concessão ou de reativação deve estabelecer, sempre que possível, o prazo estimado de duração do benefício; o §2º prevê que, caso esse prazo se revele insuficiente, o segurado pode solicitar a prorrogação na forma estabelecida pelo INSS; e o §3º manda que a própria comunicação da concessão traga as informações necessárias a esse requerimento. Não havendo prazo estabelecido, o §4º fixa a cessação em cento e vinte dias contados da concessão ou da reativação, salvo se a prorrogação for requerida. Desde a Lei 15.265/2025, o art. 60, §11-F, da Lei 8.213/1991 limita a trinta dias o benefício concedido por análise documental, e o §11-G sujeita a duração maior a perícia presencial ou por telemedicina.
Fui dispensado depois do afastamento. A lei diz alguma coisa?
Diz. O art. 118 da Lei 8.213/1991 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato na empresa pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho confirma a constitucionalidade do artigo no item I e fixa no item II os pressupostos: afastamento superior a quinze dias e percepção do benefício acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional ligada à execução do contrato. O que cabe pedir muda conforme esse período ainda esteja em curso ou já tenha se esgotado.
Quanto tempo eu tenho para cobrar do empregador?
A pretensão quanto a créditos resultantes da relação de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, pelo art. 7º, XXIX, da Constituição e pelo art. 11 da CLT. A contagem, porém, não começa automaticamente na data do acidente: ao julgar o Tema 183 dos recursos de revista repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese vinculante de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão. Definir esse marco no seu caso é uma das primeiras coisas examinadas.
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