Puga & Lima Advocacia
Comparativo

Guarda Compartilhada
ou Unilateral

Depende de os dois estarem aptos a exercer o poder familiar, e não de os dois se entenderem. O Código Civil manda aplicar a guarda compartilhada quando não há acordo entre a mãe e o pai, desde que ambos tenham condições de exercer o poder familiar. A lei só abre exceção em duas situações: quando um dos genitores declara ao juiz que não deseja a guarda, ou quando há elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

Compartilhada não quer dizer casa dividida ao meio. O que a lei divide de forma equilibrada é o tempo de convívio, considerando as condições fáticas e os interesses do filho, e a moradia tem uma cidade base. O que se reparte de verdade são as decisões: escola, saúde, viagem, mudança de rotina.

A unilateral não apaga o outro pai nem a outra mãe. Quem não detém a guarda continua com o poder familiar, continua responsável pelo sustento e tem o direito de supervisionar, pedir informações e prestação de contas sobre a saúde e a educação do filho.

  • A guarda compartilhada é a regra da lei, e não depende de os pais estarem de acordo
  • Atendimento online para todo o Brasil, com a documentação enviada pelo WhatsApp
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e você fala com quem vai conduzir o caso

Área de família coordenada pela Dra. Magda Puga, conciliadora e mediadora

Lado a lado

O Que Muda de Uma para a Outra

Os requisitos da primeira coluna não são preferência de ninguém: estão escritos no Código Civil.

Compartilhada

Responsabilização conjunta e exercício em comum dos direitos e deveres do pai e da mãe sobre os filhos. É o que a lei manda aplicar quando os dois estão aptos ao poder familiar, mesmo sem acordo entre eles.

Unilateral

Guarda atribuída a um só dos genitores, ou a alguém que o substitua. A lei a reserva a quem declara não desejar a guarda e às situações em que há elementos de risco de violência doméstica ou familiar.

Arts. 1.583, 1.584 e 1.589 do Código Civil, com a redação das Leis 13.058/2014 e 14.713/2023.
CritérioCompartilhadaUnilateral
Quando a lei manda aplicarEstando o pai e a mãe aptos a exercer o poder familiar, é aplicada mesmo sem acordo entre eles (art. 1.584, §2º)Quando um dos genitores declara ao juiz que não deseja a guarda, ou quando há elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar
Quem decide escola, saúde e mudançaOs dois, em conjunto; a discordância que não se resolve entre eles vai ao juizQuem detém a guarda conduz o dia a dia; as decisões do poder familiar seguem sendo dos dois
Onde o filho moraHá uma cidade base de moradia, a que melhor atender aos interesses do filho (art. 1.583, §3º)Na casa do genitor que detém a guarda
Tempo de convívioDividido de forma equilibrada entre os dois, segundo as condições fáticas e os interesses do filho (art. 1.583, §2º)Fixado por acordo ou pelo juiz em favor de quem não detém a guarda (art. 1.589)
Informação e prestação de contasOs dois acompanham por dentro, porque participam das decisõesQuem não detém a guarda supervisiona e é parte legítima para pedir informações e prestação de contas (art. 1.583, §5º)
Pensão alimentíciaContinua devida; dividir o tempo não divide nem apaga o dever de sustentoContinua devida, fixada pela necessidade do filho e pela possibilidade de quem paga
Quando cada um vence

Em Que Caso Cada Uma Vence

A compartilhada é o caminho quando

  • O pai e a mãe estão aptos a exercer o poder familiar, ainda que não se entendam sobre o resto
  • Os dois querem participar das decisões de escola, saúde e rotina, e não só ver o filho no fim de semana
  • Vocês moram em cidades diferentes: isso por si só não impede, porque a lei prevê uma cidade base de moradia

A unilateral se impõe quando

  • Um dos genitores declara ao juiz que não deseja a guarda da criança ou do adolescente
  • Há elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar
  • Um dos pais está em lugar não sabido, ausente da vida do filho ou sem condições de exercer o poder familiar

Discutir o rótulo antes do calendário custa tempo. Na prática, quase toda disputa de guarda é disputa de convivência: quem busca na escola, com quem o filho passa as férias, quem leva ao médico. Chegar à audiência com uma proposta de calendário escrita encurta a conversa; chegar só com o pedido de guarda costuma alongá-la sem mudar nada na vida da criança.

O erro comum

Os Erros Que Mais Custam

Os três aparecem cedo, e os três alongam o processo sem necessidade.

  • Achar que sem acordo a guarda vira unilateral

    É o contrário. O art. 1.584, §2º, do Código Civil determina a guarda compartilhada justamente quando não há acordo, desde que os dois estejam aptos a exercer o poder familiar. Entrar com pedido de unilateral apoiado só na briga do casal normalmente não sustenta o pedido, e o processo volta ao ponto de partida.

  • Usar a guarda para resolver a pensão

    São dois assuntos com regras próprias. A guarda compartilhada não extingue os alimentos, e ter o filho mais dias no mês não dispensa automaticamente o dever de sustento. Misturar as duas discussões costuma travar as duas.

  • Guardar o relato de violência para a audiência

    Nas ações de guarda, antes da audiência de mediação e conciliação, o juiz indaga às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, e fixa prazo de cinco dias para a apresentação de prova ou de indícios (art. 699-A do Código de Processo Civil). Quem só levanta o assunto depois perde essa etapa própria.

O caminho

Quer saber qual guarda cabe no seu caso?

A página do serviço explica como o escritório conduz o pedido de guarda no acordo e na disputa, quais documentos você precisa reunir e o que acontece em cada etapa.

Ver a página de guarda de filhos →

Base legal: Arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil, em especial o art. 1.583, §§2º, 3º e 5º, e o art. 1.584, §2º, na redação das Leis 13.058/2014 e 14.713/2023; art. 699-A do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 14.713/2023. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Família e Sucessões.

Dúvidas

Dúvidas de Quem Está Definindo a Guarda

Guarda compartilhada é metade do tempo com cada um?

Não. O Código Civil fala em dividir o tempo de convívio de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (art. 1.583, §2º). Equilibrado não é sinônimo de igual: escola, trabalho, distância e idade da criança entram na conta. O que se reparte por inteiro são as decisões sobre a vida dela.

Dá para ter guarda compartilhada morando em cidades diferentes?

A distância por si só não impede. A lei trata do assunto ao dizer que, na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses deles (art. 1.583, §3º). O que se discute nesse caso é o calendário de convivência e quem arca com o deslocamento, não a existência da guarda conjunta.

Quem tem guarda compartilhada paga pensão?

Continua havendo dever de sustento. A guarda compartilhada divide responsabilidades e tempo de convívio, não extingue os alimentos. O valor é fixado pela necessidade do filho e pela possibilidade de quem paga, e pode variar conforme a divisão de despesas que as partes ajustarem ou o juiz fixar.

A mãe pode pedir guarda unilateral porque não se entende com o pai?

A falta de entendimento entre os pais, sozinha, não é o requisito que a lei exige. O art. 1.584, §2º, manda aplicar a compartilhada exatamente quando não há acordo, se ambos estiverem aptos ao poder familiar. A unilateral entra quando um deles declara ao juiz que não deseja a guarda ou quando há elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

Guarda unilateral tira o outro do poder familiar?

Não. Guarda e poder familiar são coisas diferentes. A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detém a supervisionar os interesses do filho, e qualquer dos genitores é parte legítima para solicitar informações e prestação de contas em assuntos que afetem a saúde física e psicológica e a educação dele (art. 1.583, §5º).

Dá para mudar a guarda depois de definida?

Dá. A guarda é revista quando a situação do filho muda, por acordo homologado ou por decisão judicial. O Código Civil ainda prevê que a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda pode implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor (art. 1.584, §4º), o que vale tanto para a compartilhada quanto para a unilateral.

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