Dra. Magda Puga
Coordenadora · Família e Sucessões
- Pós-graduação em Direito de Família e Sucessões
- Conciliadora e mediadora
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
Falta o nome do pai na certidão, ou falta a certeza de quem ele é. O escritório conduz o reconhecimento no cartório, quando ele concorda, e a ação com exame de DNA na Justiça, quando ele nega ou já morreu.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área de família coordenada pela Dra. Magda Puga, conciliadora e mediadora
Não é preciso ter prova pronta, nem saber onde ele mora hoje. A conversa começa pelo que você sabe, e a consulta mostra o que ainda falta reunir.
Quer contestar uma paternidade que já está no registro? É outra ação, a negatória de paternidade, e a conversa pode começar por ela.
Falar sobre negatória de paternidade →Você traz o que sabe. O escritório transforma isso em reconhecimento: no cartório, quando há acordo, ou na Justiça, com prova e exame.
Quem pede, se o suposto pai está vivo, onde pode ser encontrado e que prova já existe. É o que define o caminho e os pedidos.
Reconhecimento no cartório, indicação do suposto pai ao juiz ou ação de investigação. Você sai da consulta sabendo qual é o seu.
Conversas, fotos, testemunhas e documentos que mostram a relação. Contam sempre, e mais ainda se ele se recusar ao exame.
A ação com o pedido de exame e, quando cabem, de pensão ou de herança. Com o pai falecido, o exame em parentes e a citação dos herdeiros.
Acompanhamento da audiência de conciliação, em que ele pode reconhecer o filho, da coleta do DNA e de cada etapa até a sentença.
O nome do pai e dos avós paternos na certidão, e o sobrenome, se for o caso. Com ela, o filho passa a ter no papel os mesmos direitos dos outros filhos.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confirma em que ponto está o caso, se pode ser resolvido no cartório e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado analisa o caso, indica o caminho, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
No cartório, o termo de reconhecimento; na Justiça, a petição. Você lê o texto e pede ajustes antes de qualquer assinatura ou protocolo.
Na Justiça, a audiência e o DNA. Depois, a sentença e a averbação que coloca o nome do pai na certidão.
Sobre o tempo. No cartório, depende de quem precisa assinar e dos documentos. Na Justiça, de localizar e citar o suposto pai, da agenda da vara e da coleta do DNA, por isso o escritório não informa prazo antes de ver o caso.
O que define o caminho é a resposta do pai. Se reconhece o filho e há a concordância de quem precisa assinar, o cartório resolve; se nega, não responde, não é encontrado ou já morreu, a paternidade se prova na Justiça.
Termo de reconhecimento, sem processo e sem juiz.
O nome do pai entra na certidão por averbação, sem precisar de sentença.
Ação com exame de DNA, decidida pelo juiz.
A sentença manda averbar o registro e fixa a pensão de quem precisa dela.
Base legal: arts. 1.596 e 1.607 a 1.617 do Código Civil; arts. 1º a 2º-A da Lei 8.560/1992, com a Lei 14.138/2021; art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente; Súmula 149 do STF e Súmulas 277 e 301 do STJ; arts. 496 a 511 do Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023).
Coordenadora · Família e Sucessões
Sócio · Processo civil
No reconhecimento de paternidade, a mediação conta: a ação de filiação começa por uma audiência de conciliação, e o reconhecimento pode sair ali, pela vontade do próprio pai. Quando não sai, é o processo civil que sustenta a prova e o exame, e a parte registral é a que leva a sentença até a certidão.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
Depende do caminho, e você conhece cada parte antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
A recusa não encerra o caso. Pela lei, ela gera presunção de paternidade, que o juiz avalia junto com as outras provas (art. 2º-A da Lei 8.560/1992 e Súmula 301 do STJ).
O que isso significa na prática:
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista vale para a maioria dos casos. Nem tudo se aplica ao seu, e o que faltar não impede a consulta.
Não sabe onde ele mora? Não é impedimento. O juiz pode pedir o endereço a órgãos públicos, e o processo tem caminho mesmo quando ele não é encontrado.
Se o pai concorda, ele pode reconhecer o filho em qualquer cartório de registro civil, a qualquer tempo, e a averbação depende da concordância por escrito da mãe, se o filho for menor, ou do próprio filho, se for maior. Se ele não concorda, a mãe ou o filho maior podem indicar o suposto pai no cartório, que envia o caso ao juiz, e o juiz notifica o suposto pai para se manifestar. Se ele negar ou não responder à notificação, o caminho é a ação de investigação de paternidade.
No reconhecimento voluntário, feito no cartório, a lei não exige. Na ação de investigação de paternidade, sim, e é ali que a condução pesa: os pedidos certos de exame, de pensão e, quando for o caso, de herança, e a prova que sustenta o caso se ele se recusar ao DNA.
Depende de fatores que o escritório não controla: localizar e citar o suposto pai, a agenda da vara e a data da coleta do DNA. Se ele reconhece a paternidade já na audiência de conciliação, o processo pode terminar ali. Com o pai falecido, entra também o tempo de citar os herdeiros e de reunir os parentes para o exame.
Dá. A ação é proposta contra os herdeiros dele, e o exame de DNA pode ser feito em parentes consanguíneos, dos mais próximos aos mais distantes; a recusa deles também gera presunção de paternidade (art. 2º-A, § 2º, da Lei 8.560/1992, incluído pela Lei 14.138/2021). Se o inventário ainda corre na Justiça, dá para pedir que a parte do filho fique reservada até a decisão (art. 628 do Código de Processo Civil).
Para o reconhecimento, não: a ação de investigação de paternidade não prescreve (Súmula 149 do STF e art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente). A herança é diferente: a petição de herança prescreve em dez anos contados da morte do pai, e a ação de paternidade não interrompe essa contagem (Tema 1.200 do STJ). Contra quem tem menos de 16 anos, esse prazo não corre.
É devida desde a citação do suposto pai na ação, e não desde o nascimento (Súmula 277 do STJ). Na sentença que reconhece a paternidade, o juiz fixa os alimentos de quem precisa deles (art. 7º da Lei 8.560/1992), e o pedido de pensão pode seguir junto com o de investigação desde o início.
Pode, pelo reconhecimento da paternidade socioafetiva, direto no cartório, se o enteado tiver mais de 12 anos. É preciso um vínculo estável e conhecido de todos, a concordância do enteado e, se ele for menor, também a do pai e a da mãe que constam do registro, além de parecer favorável do Ministério Público (arts. 505 a 511 do Código Nacional de Normas do CNJ). Sem esses requisitos, o pedido vai à Justiça.
Pode. O STF decidiu que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento da biológica, e as duas podem constar do registro, cada uma com os seus efeitos (Tema 622). Se o objetivo é tirar o nome que já está no registro, a discussão é outra: exige provar erro ou falsidade, e o vínculo construído com quem criou pesa na decisão.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo, no cartório ou na Justiça, e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
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