Puga & Lima Advocacia
Comparativo

Acordo ou Processo
para Encerrar a Disputa

Depende de três coisas: do tamanho da dúvida sobre a prova, de haver patrimônio conhecido do outro lado e do que o texto do acordo vai fechar. Onde o ponto é controvertido e nenhum dos dois lados domina a prova, o acordo troca risco por data certa. Onde a prova é documental e o patrimônio está localizado, abrir mão de parte do valor pode ser a escolha mais cara das duas.

O que decide o valor prático do acordo é a forma. O art. 784, IV, do Código de Processo Civil dá força de título executivo extrajudicial ao instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal. Sem esse referendo, o papel continua valendo, mas volta a depender de outros requisitos.

E o acordo não precisa esperar o processo começar. Os centros judiciários de solução consensual de conflitos do art. 165 recebem sessões antes de qualquer ação, e o art. 20, parágrafo único, da Lei 13.140/2015 estabelece que o termo final de mediação, havendo acordo, já constitui título executivo extrajudicial — e judicial, quando homologado.

  • Um acordo bem escrito encerra o assunto; mal escrito, ele apenas adia a mesma discussão
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  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e você fala com quem vai conduzir o caso

Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças

Lado a lado

O Que Muda de Um Caminho para o Outro

Os dois terminam em título executivo. O que muda é quem escreve o conteúdo, o que fica encerrado e o que se paga pelo percurso.

Fechar acordo

As partes escrevem a solução e a assinam. Referendado pelos advogados dos transatores, o instrumento é título executivo extrajudicial; homologado em juízo, vira título executivo judicial.

Levar ao processo

O juiz decide dentro dos limites do pedido, depois de defesa e prova. A sentença é título executivo judicial e abre caminho para penhora, bloqueio e demais atos de constrição.

Arts. 90, §3º, 165, 334, 515, 523, 725, VIII, 784, IV, e 966, §4º, do Código de Processo Civil; art. 20, parágrafo único, da Lei 13.140/2015.
CritérioFechar acordoLevar ao processo
Quem escreve a soluçãoAs partes, inclusive sobre relação jurídica não deduzida em juízo e com sujeito estranho ao processo (art. 515, §2º)O juiz, nos limites do que foi pedido
O que sai no fimInstrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores: título executivo extrajudicial (art. 784, IV)Sentença: título executivo judicial (art. 515, I)
HomologaçãoOpcional; o art. 725, VIII, admite o pedido de homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor, e a decisão vira título judicial (art. 515, III)Já vem incluída: a sentença é a própria decisão
Se o combinado não for cumpridoExecuta-se o próprio acordo, na via correspondente ao título que ele formouCumprimento de sentença, com a multa e os honorários de dez por cento do art. 523, §1º
Espaço para rediscutir depoisEstreito: o ato de disposição homologado fica sujeito a anulação, nos termos do art. 966, §4ºExiste enquanto cabem recursos; depois do trânsito em julgado, só ação rescisória
CustasTransação antes da sentença dispensa as custas processuais remanescentes (art. 90, §3º)Acompanham o resultado: o vencido paga despesas e honorários (arts. 82, §2º, e 85)
Antes de existir processoCabe sessão nos centros do art. 165; o termo final de mediação com acordo já é título extrajudicial (Lei 13.140/2015, art. 20, parágrafo único)Exige petição inicial, e o art. 334 ainda designa audiência de conciliação logo no começo
Quando cada um vence

Em Que Caso Cada Um Vence

O acordo resolve quando

  • Há ponto realmente controvertido e nenhum dos dois lados domina a prova — o desconhecido vale mais do que a diferença de valor
  • Interessa data certa para receber ou para pagar, e o combinado cabe no que cada lado consegue sustentar
  • A relação continua depois: locatário, fornecedor, cliente antigo, sócio — e preservar o vínculo pesa mais do que vencer a tese

O processo é o caminho quando

  • A outra parte não responde, some, ou só apresenta proposta falada que nunca chega ao papel
  • É preciso alcançar patrimônio: penhora, bloqueio de valores, averbação da execução no registro do bem — nenhum acordo entrega isso sozinho
  • O que se discute é tese jurídica, e não valor: a decisão vai orientar contratos e cobranças seguintes

Acordo mal escrito não encerra nada: adia. Quitação genérica demais, valor sem índice de correção, silêncio sobre vencimento antecipado e ausência do referendo do art. 784, IV, do Código de Processo Civil tiram do documento justamente aquilo que o torna útil. O art. 966, §4º, ainda registra que os atos de disposição de direitos homologados pelo juízo estão sujeitos a anulação, nos termos da lei. É o texto, e não o aperto de mão, que decide se o assunto acaba ali.

O erro comum

Os Erros Que Mais Custam

Nenhum dos três aparece no dia da assinatura. Todos aparecem quando o combinado deixa de ser cumprido.

  • Assinar sem transformar o papel em título

    O art. 784, IV, do Código de Processo Civil dá força executiva ao instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal. Um acordo assinado apenas pelas duas partes pode até se enquadrar no inciso III do mesmo artigo, mas aí voltam a ser exigidas as duas testemunhas.

  • Olhar só para o valor da proposta

    O número sozinho não diz nada. Ele só ganha sentido ao lado de outros três: o que se deixa de discutir com a quitação, o que existe de patrimônio localizado do outro lado e quanto do caminho o processo já percorreu. Acordo é escolha entre cenários inteiros, não entre o valor pedido e o valor oferecido.

  • Ignorar a conciliação antes de ajuizar

    Os centros judiciários de solução consensual de conflitos do art. 165 do Código de Processo Civil recebem sessões pré-processuais, e o art. 20, parágrafo único, da Lei 13.140/2015 diz que o termo final de mediação, havendo acordo, constitui título executivo extrajudicial — e judicial, se homologado. Quando já existe processo, o art. 90, §3º, ainda dispensa as custas remanescentes se a transação ocorrer antes da sentença.

O caminho

Quer saber o que a proposta na mesa realmente fecha?

A página do serviço explica como o escritório conduz a cobrança judicial, o que se tenta antes de ajuizar e o que muda em cada etapa, da notificação ao cumprimento do título.

Ver a página de cobrança judicial →

Base legal: Arts. 90, §3º, 139, V, 165, 334, 515, I a III e §2º, 523, §1º, 725, VIII, 784, IV, e 966, §4º, do Código de Processo Civil; arts. 82, §2º, e 85 do mesmo código, quanto a despesas e honorários; art. 20, parágrafo único, da Lei 13.140/2015. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Recuperação de Crédito.

Dúvidas

Dúvidas de Quem Está Decidindo

Acordo assinado vale como título executivo?

Vale quando cumpre o art. 784, IV, do Código de Processo Civil: instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal. Sem nenhum desses referendos, o documento ainda pode se enquadrar no inciso III, que exige assinatura do devedor e de duas testemunhas.

Preciso homologar o acordo em juízo?

Não é obrigatório. O art. 725, VIII, do Código de Processo Civil prevê o pedido de homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor, e a decisão homologatória passa a ser título executivo judicial pelo art. 515, III. Quando o acordo é feito dentro de processo já em curso, a homologação é da autocomposição judicial, do art. 515, II.

Dá para fazer acordo antes de existir processo?

Dá. Os tribunais mantêm centros judiciários de solução consensual de conflitos, previstos no art. 165 do Código de Processo Civil, que realizam sessões pré-processuais. Na mediação extrajudicial, o convite pode ser feito por qualquer meio de comunicação, pelo art. 21 da Lei 13.140/2015, e o termo final com acordo já é título executivo extrajudicial, pelo art. 20, parágrafo único, da mesma lei.

Depois de assinar, dá para voltar atrás?

Arrependimento não desfaz transação. O art. 966, §4º, do Código de Processo Civil diz que os atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados pelo juízo estão sujeitos a anulação, nos termos da lei — o que remete a vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, e exige prova. É muito mais trabalhoso desfazer depois do que ler antes.

Quando o acordo é pior do que o processo?

Quando há prova documental firme e patrimônio localizado do outro lado, porque aí o abatimento aceito compra pouco risco. Quando a quitação proposta é ampla e alcança parcelas que ainda nem venceram. E quando a outra parte usa a negociação para ganhar tempo enquanto move bens. Nesses três cenários, o texto do acordo costuma custar mais do que a sentença.

O acordo pode tratar de coisa que não está no processo?

Pode. O art. 515, §2º, do Código de Processo Civil é expresso: a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. É uma vantagem prática do acordo sobre a sentença, que fica limitada ao que foi pedido — e também o ponto que mais exige atenção na redação da quitação.

Conte o Que Está na Mesa

Diga quem propôs, qual o valor, o que já foi assinado e se existe processo em curso. A equipe explica o que esse acordo encerra e o que ele deixa em aberto.

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