Dr. Márcio Lima
Sócio · Direito Imobiliário
- Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Pós-graduação em Direito Notarial e Registral, em curso
A data do contrato passou, a tolerância acabou e a chave não saiu. O escritório confere os prazos, mede o período de atraso e conduz a cobrança do que a lei prevê: a indenização mês a mês, se você quer continuar com o imóvel, ou a devolução do que pagou, se prefere sair.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área imobiliária com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários
Não é preciso ter notificado a construtora antes de procurar orientação. O que faz a conversa andar é o contrato com a data prevista, o que foi pago até aqui e o que a construtora respondeu, mesmo que só por aplicativo.
Você já decidiu que não quer mais o imóvel? Quando a intenção é sair do negócio e receber de volta o que pagou, a discussão muda de figura e passa pelo desfazimento do contrato.
Ver distrato de imóvel na planta →Você traz o contrato e os comprovantes. O escritório fixa quando o atraso começou, apura o que ele custou e conduz a cobrança, por acordo ou na Justiça.
Data prevista de conclusão, cláusula de tolerância, termo final para o habite-se e a data ajustada para a entrega das chaves. É daí que sai o marco inicial do atraso.
A tolerância só conta se foi pactuada de forma clara e destacada, e dentro do limite legal. Prazo em aberto, ou preso à conclusão da obra, não se sustenta.
Quantos meses de atraso, contados dia a dia, com termo final na disponibilização da posse direta da unidade, e não no simples aviso de conclusão.
Manter o contrato e cobrar a indenização do atraso, ou resolver o contrato e pedir de volta o que foi pago. A decisão é sua, e ela muda o pedido.
Revisão do que continuou sendo cobrado depois do prazo: índice setorial de correção e encargo de obra não acompanham o atraso de quem construía.
Notificação com a conta discriminada, negociação por escrito e, não havendo acordo, a ação com o pedido de indenização ou de resolução.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Confere a data prevista no contrato, há quanto tempo o prazo venceu e o que você quer fazer agora, e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê o contrato, fixa o marco inicial do atraso, mostra o que cabe em cada caminho, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
A cobrança vai por escrito à construtora, com o período apurado, a base de cálculo e o que se pede, e a resposta dela define o passo seguinte.
Havendo acordo, ele é assinado com valor e data. Não havendo, o caso segue para a Justiça, com o pedido de indenização pelo atraso ou de resolução do contrato.
Sobre o tempo. A cobrança anda no ritmo da resposta da construtora e, na Justiça, da vara e da prova que o caso exigir. A obra, enquanto isso, segue no ritmo dela. O prazo que a lei fixa é o da tolerância, não o da discussão, e por isso o escritório não informa prazo antes de ler o contrato.
Vencido o prazo de tolerância sem entrega, e desde que o atraso não tenha sido causado por você, a lei abre dois caminhos. Eles não se somam: seguir por um afasta o outro, e a escolha depende do que você ainda quer com esse imóvel.
O contrato segue de pé, e o tempo perdido é pago em dinheiro.
A indenização pela demora não se acumula com a multa prevista para o desfazimento, que trata da inexecução total do contrato.
O contrato é resolvido, e o que foi pago volta corrigido.
É a separação da Súmula 543 do STJ: restituição integral quando a culpa é exclusiva do vendedor, parcial quando quem deu causa foi o comprador.
Base legal: arts. 35-A e 43-A da Lei 4.591/1964, incluídos pela Lei 13.786/2018; arts. 389, 394 e 402 do Código Civil; arts. 6º, VI, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; Súmula 543 e Temas repetitivos 970, 971 e 996 do Superior Tribunal de Justiça.
Sócio · Direito Imobiliário
Coordenadora do escritório
No atraso de obra tudo começa em duas leituras: a do contrato, para saber quando o prazo venceu de verdade, e a da incorporação no registro de imóveis, que mostra o memorial, o prazo de conclusão e o que já foi averbado sobre a construção. A formação em negócios imobiliários e a parte de processo civil sustentam a conta do atraso e o pedido que vai a juízo. E a coordenação, com formação em mediação, conduz a conversa com a construtora antes da ação, quando ela é possível.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
É a decisão que mais custa caro tomar sozinho. A lei condiciona os dois caminhos a que o atraso não tenha sido causado por você, e deixar de pagar por conta própria costuma transferir de lado a discussão.
O que já se reconhece a quem está esperando:
Suspender o pagamento, renegociar ou seguir pagando e cobrar à parte são decisões que precisam ser tomadas com o contrato na mão, e não depois da primeira cobrança.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a parte mais trabalhosa, que é fixar o marco inicial do atraso.
A construtora nunca respondeu por escrito? Não é impedimento. Conversa de aplicativo, aviso no portal do cliente e mudança de data no cronograma também servem, e o escritório orienta como registrar o que hoje só existe na tela.
Pode, se essa tolerância estiver pactuada de forma clara e destacada no contrato. O art. 43-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018, prevê que a entrega em até 180 dias corridos da data prevista, nessas condições, não dá causa à resolução do contrato nem enseja penalidade para o incorporador. A validade dessa cláusula, quando escrita com clareza e destaque, já vinha sendo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça antes da lei. Sem previsão clara, ou além desse limite, o atraso conta desde a data prevista no contrato.
A lei fixa um parâmetro, não um valor. Quando o comprador em dia mantém o contrato, o art. 43-A, § 2º, prevê indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso, pro rata die, corrigida pelo índice do contrato e devida na entrega da unidade. Em contratos anteriores à Lei 13.786/2018 a discussão corre pela cláusula penal do contrato e pelos lucros cessantes, medidos pelo valor de locação de imóvel semelhante. Qual dos dois caminhos vale para você depende da data da assinatura.
Em regra, não se somam. No Tema repetitivo 970, o Superior Tribunal de Justiça firmou que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta a cumulação com lucros cessantes. A lei seguiu a mesma lógica: o art. 43-A, § 3º, proíbe somar a multa da mora com a multa prevista para o desfazimento do contrato. O que muda de caso para caso é qual verba se pede, e sobre que base de cálculo.
Não. No Tema repetitivo 971, o Superior Tribunal de Justiça firmou que, no contrato de adesão entre comprador e construtora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, ela deverá ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, e que obrigações heterogêneas são convertidas em dinheiro por arbitramento judicial. Na prática, a multa escrita contra você passa a servir de medida do que é devido a você.
Para os lucros cessantes, o Superior Tribunal de Justiça trabalha com prejuízo presumido. No Tema repetitivo 996, julgado sobre contratos de imóvel na planta do programa Minha Casa, Minha Vida, ficou assentado que, descumprido o prazo de entrega, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar indenização em forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado. Fora daquele programa, a mesma lógica costuma ser invocada, e é a consulta que diz o que se aplica ao seu contrato.
Começa no dia seguinte ao fim do prazo contratual, somado à tolerância válida. O fim não é a expedição do habite-se nem o aviso de conclusão da obra: no Tema repetitivo 996, o Superior Tribunal de Justiça fixou como termo final a data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma ao adquirente. É por isso que a data da vistoria e a do termo de entrega de chaves entram na conta, e convém guardar as duas.
Não é o que o Superior Tribunal de Justiça admite. No Tema repetitivo 996 ficou assentado que é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves, incluído o período de tolerância. No mesmo julgamento, o descumprimento do prazo faz cessar a correção do saldo devedor por indexador setorial que reflete o custo da construção civil, substituído pelo IPCA, salvo quando este for mais gravoso ao consumidor. Vale conferir tudo o que continuou sendo cobrado desde o vencimento do prazo.
Nem sempre. O Superior Tribunal de Justiça não trata o atraso, por si só, como dano moral presumido: o descumprimento precisa ter gerado consequências concretas na vida do comprador, e o imóvel adquirido apenas como investimento costuma ficar de fora. Atraso longo somado a despesa de moradia, mudança desfeita ou perda de financiamento é o tipo de circunstância que os tribunais examinam. A avaliação é caso a caso, e não se confunde com a indenização pelo tempo de privação do imóvel.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
Falar sobre o meu casoAbre o WhatsApp da matriz. Descreva o ocorrido e, se tiver, anexe os documentos que já possui.
Abre o WhatsApp da filial do Pará. Atendimento também para o interior do estado, de forma digital.