Puga & Lima Advocacia
Direito Locatício · Despejo por falta de pagamento

Despejo por Falta
de pagamento do aluguel

Você é quem alugou o imóvel, e o aluguel parou de entrar. Daí em diante o que decide o caminho é a garantia do contrato: o escritório lê essa cláusula, diz se o caso admite pedir a desocupação já no começo do processo e conduz a ação de despejo, no imóvel residencial ou comercial.

  • Para quem alugou o imóvel. Sem garantia no contrato, a lei admite liminar mediante caução
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.

OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área locatícia com a Dra. Magda Puga, graduada em Gestão e Negócios Imobiliários

Para quem é

É o Seu Caso Se o Inquilino Não Paga e Não Sai

Homem lê uma correspondência sentado à mesa de casa
  • O inquilino parou de pagar e continua no imóvel, e a conversa direta já não resolve.
  • Você já cobrou, e a data prometida passou mais de uma vez.
  • O contrato pode estar sem garantia nenhuma, por não ter sido contratada ou porque o fiador pediu para sair.
  • Você quer o imóvel de volta, e não só o dinheiro que ficou para trás.

Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo: é o que diz o art. 5º da Lei do Inquilinato, e é por isso que a retomada não se resolve por conta própria. Não é preciso ter notificado o inquilino antes de procurar orientação, nem chegar com o cálculo pronto. O que faz a conversa andar é o contrato assinado, a cláusula de garantia e a relação dos meses em aberto.

Você é o inquilino e recebeu a citação? A lei dá ao locatário e ao fiador um prazo para depositar em juízo o que está em aberto e evitar a rescisão, e essa faculdade tem condições e limite próprios.

Falar sobre defesa em ação de despejo →
O que o escritório faz

Do Cálculo do Débito ao Mandado de Desocupação

Você traz o contrato e o que foi pago. O escritório apura o débito, define o pedido e conduz a ação até o fim, com a cobrança junto quando ela couber.

  1. Leitura da cláusula de garantia

    Qual das garantias da locação foi contratada, se ela continua em vigor e se houve exoneração. É esse dado que abre ou fecha a porta da liminar de desocupação.

  2. Cálculo discriminado do débito

    Aluguéis vencidos, acessórios, multa e juros, mês a mês. Quando o despejo vem cumulado com a cobrança, a lei exige esse cálculo já na petição inicial.

  3. Fundamento e pedido

    A rescisão pela falta de pagamento, com ou sem a cobrança junto, e o pedido de liminar quando o contrato permitir. Cada escolha muda quem é citado e para quê.

  4. Caução da liminar

    Cabendo a desocupação em quinze dias, a lei condiciona a liminar a caução equivalente a três meses de aluguel, e o escritório indica como prestá-la nos autos.

  5. Conferência do depósito do inquilino

    Se ele deposita para evitar a rescisão, o escritório confere se a oferta é integral e, não sendo, justifica a diferença para que o processo siga por ela.

  6. Sentença, mandado e crédito

    Julgado procedente o despejo, o juiz expede o mandado com prazo de desocupação voluntária. Acolhida também a cobrança, a execução do crédito pode começar antes da saída do imóvel.

Como funciona

O Que Acontece Depois Que Você Envia

Profissional confere documentos com um cliente à mesa
  1. Você responde três perguntas

    No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.

  2. A equipe responde pelo WhatsApp

    Confirma de que lado você está, qual garantia o contrato tem e o que você quer resolver primeiro, e explica como funciona a consulta.

  3. Consulta com o advogado da área

    Online ou presencial. O advogado lê o contrato, apura o que está em aberto, diz se o caso admite liminar, lista os documentos e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.

  4. Cobrança por escrito ou ação

    Havendo espaço para acordo, a cobrança vai por escrito, com o débito discriminado e prazo para resposta. Não havendo, a ação é protocolada no foro do lugar do imóvel, salvo outro eleito no contrato.

  5. Andamento até o mandado

    Citação, prazo de defesa ou de depósito, sentença e, sendo o caso, o mandado de desocupação. Cada passo é informado a você conforme acontece.

Sobre o tempo. A lei fixa prazos para alguns atos, como o depósito que evita a rescisão e a desocupação depois da sentença, mas não fixa prazo para o processo inteiro. Citação, defesa, eventual perícia e a pauta da vara dependem do juízo e da conduta do inquilino, por isso o escritório não informa prazo antes de ler o contrato.

Com ou sem liminar

Quando a Lei Admite Liminar de Desocupação

Não é preferência nem pressa: é consequência de uma cláusula. O que decide se a desocupação pode ser determinada logo no início do processo, antes de ouvir a outra parte, é a existência de garantia da locação em vigor.

Contrato sem garantia

Com Liminar

Desocupação em quinze dias, decidida antes da defesa.

  • O art. 59, § 1º, IX admite a liminar quando o contrato está desprovido de qualquer das garantias do art. 37: caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento
  • Vale também quando a garantia existiu e se extinguiu, ou quando houve pedido de exoneração dela, independentemente do motivo
  • A liminar depende de caução prestada por você, no valor equivalente a três meses de aluguel
  • O inquilino ainda pode elidir a liminar se, dentro dos quinze dias e independentemente de cálculo, depositar em juízo a totalidade dos valores devidos (art. 59, § 3º)

É a única hipótese, na falta de pagamento, em que a saída do imóvel pode ser determinada antes da sentença.

Contrato com garantia

Sem Liminar

A desocupação vem com a sentença, e a ação segue o rito das locações.

  • Havendo fiança, caução ou seguro-fiança em vigor, a hipótese do art. 59, § 1º, IX não se aplica, e a desocupação depende da sentença
  • A mesma garantia que tira a liminar do caminho é a que costuma dar lastro ao recebimento do que está em aberto
  • Os aluguéis que vencerem até a sentença devem ser depositados à disposição do juízo, e você levanta os que forem incontroversos
  • Nas ações de locação o recurso contra a sentença tem efeito somente devolutivo (art. 58, V), o que abre espaço para a execução provisória do despejo

E como a ação se funda no art. 9º, o art. 64 dispensa aqui a caução que exige nas demais hipóteses de execução provisória.

Quem conduz

A Área Locatícia Tem Nome e Registro

Dra. Magda Puga, coordenadora do escritório Puga & Lima Advocacia

Dra. Magda Puga

Coordenadora do escritório

  • Graduação em Gestão e Negócios Imobiliários
  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
  • Conciliadora e mediadora
Dr. Márcio Lima, sócio do escritório Puga & Lima Advocacia

Dr. Márcio Lima

Sócio · Execuções e cobrança

  • Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários
  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
  • Extensão em Direito Bancário

No despejo por falta de pagamento, quase tudo se decide na leitura do contrato: qual garantia foi contratada, o que ali se chama de acessório da locação e como o aluguel foi reajustado. Disso saem duas respostas práticas, se o caso admite liminar e quanto realmente está em aberto. A formação em gestão e negócios imobiliários e a parte de processo civil sustentam essa leitura e o pedido que vai a juízo; a extensão em direito bancário ajuda na conta de juros, multa e correção. E a coordenação, com formação em mediação, conduz a conversa com o inquilino enquanto ainda existe acordo possível.

Selo do Prêmio Quality Justiça 2022

Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social

Selo do Prêmio Águia Americana Master 2023

Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.

Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.

Custos e advogado

As Duas Perguntas Antes de Entrar Com a Ação

Quanto custa?

São três partes, e você conhece todas antes de começar:

  • Honorários do escritório, apresentados por escrito na consulta, antes de qualquer trabalho.
  • Custas do processo, fixadas por tabela do tribunal de cada estado. Nas ações de locação, o valor da causa corresponde a doze meses de aluguel, e é sobre ele que a conta é feita.
  • Caução, só se você pedir liminar. A lei condiciona a desocupação liminar a caução equivalente a três meses de aluguel. Não é despesa: é valor ou bem dado em garantia nos autos, cujo destino depende do desfecho da ação.

A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.

O inquilino pode pagar e continuar no imóvel?

Pode, e a lei diz exatamente quando. Citados, o locatário e o fiador têm quinze dias para depositar em juízo o que está em aberto e evitar a rescisão da locação.

O depósito precisa contemplar a totalidade dos valores devidos:

  • Aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a efetivação do depósito.
  • Multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, e os juros de mora.
  • Custas e honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se o contrato não dispuser de outro modo.

Se você alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o inquilino tem dez dias para complementar. Não complementando, o pedido de rescisão prossegue pela diferença e o que já foi depositado pode ser levantado por você.

Essa faculdade tem limite, e conferir as datas dos depósitos anteriores costuma mudar o rumo do caso.

Avaliações no Google

O Que Dizem os Clientes do Escritório

Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.

Rafael Di Tilia

Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.

Simone Filgueira

Foi gratificante. Fui bem orientada.

Cleidilene Rodrigues

Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.

Documentos

O Que Separar Para a Consulta

A lista cobre a maioria dos casos. Nem todo item vale para o seu, e reunir o que der já adianta a parte mais trabalhosa, que é fechar o cálculo do débito.

Documento impresso e canetas sobre a mesa de madeira

Seus

  • Documento de identidade e CPF
  • Comprovante de endereço
  • Matrícula do imóvel, ou o documento que mostre a sua posição de locador
  • Procuração ou contrato de administração, se o imóvel é administrado por terceiro

Do contrato e da garantia

  • Contrato de locação assinado, com aditivos e renovações
  • Documento da garantia: fiança com os dados do fiador, caução ou apólice de seguro-fiança
  • Vistoria de entrada, se houver
  • Avisos e cobranças já enviados ao inquilino, com o comprovante de recebimento

Do que está em aberto

  • Relação dos meses em atraso, com valores e datas de vencimento
  • Extratos ou recibos do que foi pago
  • Boletos de condomínio, imposto e contas do imóvel que o contrato atribui ao locatário
  • Mensagens e e-mails sobre a dívida e sobre pedidos de prazo

O contrato foi só verbal? Não é impedimento. Comprovantes de transferência, recibos, mensagens e a vistoria de entrada ajudam a demonstrar o que foi combinado, e o escritório orienta o que reunir antes de qualquer cobrança.

Dúvidas

Perguntas Frequentes Sobre Despejo por Falta de Pagamento

Preciso avisar o inquilino antes de entrar com a ação de despejo?

A lei não condiciona o despejo por falta de pagamento a aviso prévio. O aluguel tem data certa de vencimento, e a mora se caracteriza no próprio vencimento, sem necessidade de interpelação. Ainda assim, uma cobrança por escrito antes da ação costuma valer a pena: ela abre espaço para acordo, deixa o débito documentado e evita surpresa quanto aos valores. Quem abre o prazo de quinze dias para o depósito que evita a rescisão é a citação, e não esse aviso.

Quanto tempo demora uma ação de despejo por falta de pagamento?

A lei não fixa prazo para o processo inteiro, só para alguns atos dentro dele. Os prazos certos são o de quinze dias para o inquilino depositar e evitar a rescisão e o de desocupação depois da sentença. O resto depende da citação, da defesa apresentada, de eventual audiência e da pauta da vara. Por isso o escritório não informa prazo antes de ler o contrato e o que está em aberto.

Dá para conseguir liminar e desocupar em 15 dias?

Só em hipóteses que a lei lista. Na falta de pagamento, o art. 59, § 1º, IX admite a liminar de desocupação em quinze dias quando o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou por extinção ou pedido de exoneração dela. A liminar depende de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Se o contrato tem fiador, caução ou seguro-fiança em vigor, essa liminar não cabe, e a ação segue o rito comum.

O que muda quando o despejo vem cumulado com a cobrança?

Muda quem é citado e o que a petição inicial precisa levar. Pelo art. 62, I, o locatário é citado para responder ao pedido de rescisão, e o locatário e os fiadores para responder ao de cobrança, com cálculo discriminado do débito já na inicial. Os aluguéis que vencerem até a sentença passam a ser depositados à disposição do juízo, e você levanta os incontroversos. Acolhidos os dois pedidos, a execução da cobrança pode ter início antes mesmo da desocupação do imóvel.

O inquilino pagou depois de citado. A ação acaba?

O pedido de rescisão sim, se o depósito for integral. O art. 62, II permite ao locatário e ao fiador evitar a rescisão depositando em juízo, em quinze dias contados da citação, os aluguéis e acessórios que vencerem até a efetivação do depósito, as multas e penalidades contratuais exigíveis, os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se o contrato não dispuser de outro modo. Alegando você que a oferta não é integral, e justificando a diferença, o inquilino tem dez dias para complementar; sem complementação, a rescisão prossegue pela diferença e o valor já depositado pode ser levantado.

O inquilino já depositou uma vez. Ele pode fazer isso sempre?

Não. O parágrafo único do art. 62 não admite a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Na prática, o atraso que se repete dentro desse intervalo tende a não comportar nova purgação, e a ação segue para a rescisão. É um ponto que costuma decidir o caso e depende de conferir as datas de cada depósito anterior, inclusive em processos já encerrados.

Quanto tempo o inquilino tem para sair depois da sentença?

Julgada procedente a ação, o art. 63 manda expedir mandado de despejo com prazo de trinta dias para a desocupação voluntária. O prazo cai para quinze dias quando entre a citação e a sentença de primeira instância tiverem decorrido mais de quatro meses, ou quando o despejo tiver sido decretado com fundamento no art. 9º, que inclui a falta de pagamento. A própria lei prevê prazos maiores para imóveis ocupados por estabelecimentos de ensino, hospitais e algumas outras destinações.

Dá para retomar o imóvel antes do julgamento do recurso?

Pode ser possível. Nas ações de locação, o art. 58, V determina que os recursos contra as sentenças tenham efeito somente devolutivo, o que abre espaço para a execução provisória do despejo. Em regra, o art. 64 condiciona essa execução a caução não inferior a seis nem superior a doze meses de aluguel, atualizado até a data da prestação, e a própria sentença fixa esse valor. A falta de pagamento, porém, é hipótese do art. 9º, e o mesmo art. 64 ressalva dessa exigência as ações nele fundadas. É decisão que cabe ao juízo, e não convém contar com ela de antemão.

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