Cliente Não Paga
o que fazer para receber
Tudo começa por uma pergunta só: o papel que você tem já executa sozinho ou não? O art. 784 do Código de Processo Civil lista o que executa direto — cheque, nota promissória, duplicata, escritura pública e o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, entre outros. Com um desses, a cobrança já entra pedindo penhora, sem discutir a dívida antes.
Se o que existe é nota fiscal, ordem de serviço, contrato sem testemunhas, comprovante de entrega ou conversa em que o serviço foi aprovado, o caminho é a ação monitória do art. 700: prova escrita sem força de título. Nela o juiz manda o devedor pagar em quinze dias, com honorários de cinco por cento (art. 701); se ele pagar nesse prazo, fica isento das custas, e se não pagar nem embargar, forma-se o título executivo judicial de pleno direito (art. 701, §2º).
O que fecha a porta é o prazo, e ele não é um só: cada papel tem o seu, contado de um marco diferente. Por isso a primeira providência não é cobrar de novo — é olhar a data no documento e ver de quanto tempo você ainda dispõe.
- Cada documento tem um prazo próprio de prescrição, e é a data dele que decide o caminho
- Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
- O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir
Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças
O Que Não Fazer Enquanto o Valor Está em Aberto
O que mais atrapalha uma cobrança não é a demora: é o credor mexer no próprio documento antes de saber o que ele vale.
Devolver o título ao receber uma parte
Entregar de volta o cheque, a nota promissória ou a via assinada em troca de um pagamento parcial deixa você sem o papel que executava. O recibo do que foi pago é um documento; o título é outro, e ele fica com quem tem a receber.
Refazer o combinado só de boca
Novo prazo, novo valor, nova forma de pagar: acertado por telefone, o combinado antigo perde o contorno e o novo não existe em lugar nenhum. Quando a conversa muda o negócio, ela precisa virar papel assinado.
Seguir entregando sem acertar o atrasado
As entregas novas se misturam com o que já venceu, os pagamentos parciais passam a ser imputados por conta própria e, depois, ninguém sabe dizer qual parcela quitou o quê. Separar as contas agora é mais fácil do que separar depois.
Cobrar de um jeito que expõe a pessoa
Mensagem em grupo, aviso a cliente em comum, ligação para o trabalho dele. Isso abre uma discussão nova, em processo separado e contra você, e não move um centímetro a cobrança que interessa.
O Prazo de Cada Papel Que Você Tem
Não existe um prazo único para cobrar. Cada documento tem o seu, e cada um começa a contar de um ponto diferente.
- 6 meses
É o prazo da execução do cheque, contado da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei 7.357/1985). A apresentação, por sua vez, é de trinta dias quando o cheque foi emitido na mesma praça de pagamento e de sessenta dias quando emitido em outra (art. 33).
- 3 anos
É o prazo da execução da duplicata contra o sacado e seus avalistas, contado do vencimento (art. 18, I, da Lei 5.474/1968), e o da nota promissória contra o emitente, também do vencimento (arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, Anexo I do Decreto 57.663/1966). No Código Civil, o art. 206, §3º, VIII, fixa três anos para haver o pagamento de título de crédito, ressalvada a lei especial.
- 5 anos
É o prazo para cobrar dívida líquida constante de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Também é o prazo da ação monitória contra quem emitiu cheque sem força executiva, contado do dia seguinte à data de emissão (Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça), e contra quem emitiu nota promissória sem força executiva, do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504).
Prazo vencido não apaga a dívida, mas troca o caminho. Perdida a execução, ainda pode caber monitória ou ação de cobrança, com prova maior e discussão maior. Quem decide se o prazo passou é o juiz, no caso concreto, e o devedor precisa alegar a prescrição para que ela seja examinada.
O Que Dá Para Fazer Hoje
Junte tudo o que existe no papel
Contrato, proposta aprovada, ordem de serviço, nota fiscal, comprovante de entrega, e-mail e conversa em que o serviço foi pedido e aceito. É o conjunto, e não uma peça só, que mostra qual caminho o seu caso comporta.
Veja se o seu documento já executa
Procure no art. 784 do Código de Processo Civil o que você tem em mãos. Vale saber: desde a Lei 14.620/2023, o §4º do mesmo artigo admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei e dispensa as duas testemunhas quando a integridade do documento é conferida por provedor de assinatura.
Confira a data contra o prazo do título
Pegue a data de vencimento — ou a de emissão, no cheque — e conte o prazo daquele documento. É essa conta que diz se ainda cabe execução, se o caminho passou a ser a monitória ou se o caso já pede a ação de cobrança comum.
Monte a conta do que se cobra
Valor de origem, data de cada vencimento, o que já foi pago e em que dia. A correção monetária e os juros entram na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024, quando o contrato não tiver fixado índice e taxa.
Decida entre protestar e processar
O protesto é ato de cartório, pedido pelo próprio credor, e prova formalmente a inadimplência (art. 1º da Lei 9.492/1997). O tabelião não examina prescrição (art. 9º), e o protesto cambial interrompe a prescrição uma única vez (art. 202, III, do Código Civil). Protesto indevido, porém, responsabiliza quem apresentou.
O Que Você Faz Sozinho e o Que Precisa de Advogado
Dá para fazer sozinho
- Reunir contrato, nota fiscal, comprovante de entrega e as conversas em que o serviço foi aprovado
- Levar cheque, duplicata ou nota promissória a protesto no tabelionato, que é ato do próprio credor
- Cobrar sem advogado no Juizado Especial Cível, em causa de até vinte salários mínimos (art. 9º da Lei 9.099/1995)
Exige advogado
- Execução de título extrajudicial, com citação para pagar em três dias e pedido de penhora (arts. 824 e seguintes do CPC)
- Ação monitória e a resposta aos embargos que o devedor pode opor no prazo do art. 702
- Ação de cobrança pelo procedimento comum, quando o documento não sustenta sozinho nem a execução nem a monitória
No juizado, o valor da causa decide. Até vinte salários mínimos a lei dispensa advogado; acima disso a assistência é obrigatória, e o próprio Juizado Especial Cível só recebe causa de até quarenta salários mínimos (arts. 3º e 9º da Lei 9.099/1995).
O Caminho Para Esse Caso
A página de cobrança judicial explica como a equipe lê o seu documento para saber se ele já executa, como a prova da dívida é montada, o que entra na conta e como funcionam os custos.
Ver cobrança judicial →Perguntas de Quem Prestou e Não Recebeu
O cliente não paga. Por onde eu começo?
Pelo documento, não pela cobrança. Se o que você tem está na lista do art. 784 do Código de Processo Civil, o caso já admite execução, com penhora desde o começo. Se não está, o caminho é a ação monitória ou a ação de cobrança, e aí a prova da dívida é montada antes de entrar.
Dá para cobrar sem contrato assinado?
Dá. A ação monitória se apoia em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do Código de Processo Civil), e nota fiscal com comprovante de entrega, proposta aceita por e-mail e troca de mensagens costumam servir como essa prova. Quanto mais clara a aprovação do serviço e a entrega, menos discussão sobra.
Cheque antigo ainda serve para alguma coisa?
Serve, só muda o que se pode fazer com ele. Passados os seis meses do art. 59 da Lei 7.357/1985, cai a execução, mas resta a ação de enriquecimento em dois anos (art. 61), a ação fundada na relação que gerou o cheque (art. 62) e a monitória, que a Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça admite mesmo com o cheque prescrito. Na monitória contra quem emitiu, a Súmula 531 dispensa explicar o negócio que originou a cártula.
Quanto tempo eu tenho para cobrar uma dívida?
Depende do papel. Título de crédito prescreve em três anos do vencimento, ressalvada a lei especial de cada um (art. 206, §3º, VIII, do Código Civil); dívida líquida em instrumento público ou particular, em cinco anos (art. 206, §5º, I). Cheque, duplicata e nota promissória têm ainda prazos próprios de execução, mais curtos, nas leis de cada título.
Protestar antes de entrar na Justiça atrapalha o processo?
Não impede a ação. O protesto prova formalmente a inadimplência (art. 1º da Lei 9.492/1997) e, quando cambial, interrompe a prescrição uma única vez (art. 202, III, do Código Civil). O cuidado é com o cabimento: o tabelião não examina prescrição (art. 9º), e quem apresenta título indevido a protesto responde por isso.
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