Dr. Márcio Lima
Sócio · Trabalhista
- Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
O diagnóstico veio, mas o que decide o caso não é o nome da doença: é a ligação entre ela e o jeito como você trabalha. O escritório monta essa ligação com prontuário, exames e a descrição real da sua função.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Você não precisa chegar com o nexo pronto, nem saber o nome técnico do que tem. Duas coisas abrem a conversa: desde quando o problema aparece e o que exatamente você fazia durante o expediente, tarefa por tarefa.
Houve um evento com hora, lugar e testemunha? Então o caminho começa pelo registro do que aconteceu naquele dia, e não pela construção da ligação ao longo do tempo.
Ver acidente de trabalho →Você traz o que tem de médico e conta como era o seu dia. O escritório transforma isso no que o processo exige: uma ligação descrita, documentada e sustentável.
Doença profissional, ligada ao ofício em si, ou doença do trabalho, ligada às condições em que ele é realizado. A lei trata as duas de forma diferente, e o que precisa ser provado muda com a escolha.
Conferência entre o código da doença e a classificação da atividade da empresa, que é o caminho pelo qual a lei presume a natureza acidentária da incapacidade.
O prontuário médico ocupacional deve ser mantido pela empresa por pelo menos vinte anos após o desligamento, e os atestados de saúde ocupacional contam a história do seu corpo dentro daquela função.
Descrição das tarefas, ritmo, peso, repetição, postura, escala e pausas, confrontada com o programa de gerenciamento de riscos e o controle médico da empresa.
Quem examina é o perito nomeado pelo juízo. O escritório formula os quesitos, leva as informações da sua rotina para dentro da diligência e se manifesta sobre o laudo.
Reparação por dano extrapatrimonial e material, pensão quando há redução da capacidade para o ofício, e o exame da garantia provisória de emprego quando houve dispensa.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Pergunta desde quando o problema aparece, qual era a sua função e se houve afastamento, e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê o que você tem, examina a ligação entre a função e o quadro, diz o que já está provado e o que ainda falta, lista o que reunir e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
Prontuário ocupacional, atestados de saúde ocupacional, exames periódicos, receituário particular, descrição de tarefas e testemunhas de quem trabalhou ao seu lado.
A petição entra com o material levantado antes, a perícia do juízo é acompanhada com quesitos escritos e o escritório segue o caso até a decisão e o recurso cabível.
Sobre o tempo. Doença ocupacional quase sempre passa por perícia marcada pelo juízo, e é essa agenda, somada à obtenção de prontuários antigos, que define o ritmo. Do outro lado corre o prazo que vale contra você: a pretensão sobre créditos da relação de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após o fim do contrato. Em doença que só se revela depois, o ponto de partida desse prazo é discutido, e conferir isso vem antes de qualquer peça.
A lei não trata doença ocupacional como um bloco só. Ela nomeia duas espécies no art. 20 da Lei 8.213/1991, e a diferença entre elas não é acadêmica: muda o que precisa ser demonstrado e onde a discussão vai pegar.
Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.
Quando o quadro consta da relação e a função expõe ao agente indicado, o caminho da prova tende a ser mais curto.
Adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado.
É a espécie mais discutida, porque o que sustenta o pedido não é o nome do diagnóstico: é a descrição fiel de um dia de trabalho.
Base legal: art. 20, incisos I e II e §§ 1º e 2º, e arts. 21-A, 22, 23, 26 e 118 da Lei 8.213/1991; arts. 336 e 337, §§ 3º a 7º, e Anexo II do Decreto 3.048/1999; art. 7º, incisos XXII, XXVIII e XXIX, da Constituição; arts. 11 e 223-A a 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, estes na interpretação do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6050, 6069 e 6082; arts. 186, 927 e 950 do Código Civil; Súmula 378 e Tema 125 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal; itens 7.5.6, 7.5.9, 7.5.19 e 7.6.1.1 da Norma Regulamentadora 7.
Sócio · Trabalhista
Coordenadora do escritório
Em doença ocupacional o processo vive em torno da prova técnica, e o trabalho do advogado é justamente o que cerca essa prova: descrever a função com precisão, escrever quesitos que perguntem o que importa e discutir o laudo com o que está nos autos. Aí pesa a formação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. A leitura do que a perícia previdenciária registrou, e do que aquela conclusão significa para o caso, é terreno da pós-graduação em Direito Previdenciário da Dra. Magda. O escritório não faz perícia médica nem cálculo de benefício: trabalha com o que os documentos e os peritos do juízo produzem.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
O valor total tem partes distintas, e nenhuma delas aparece só no fim:
Quem arca com os honorários do perito ao final depende do resultado da perícia e da situação processual da parte, e a Justiça do Trabalho tem regra própria para isso. É assunto da primeira conversa, antes de qualquer decisão sua.
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
A ausência da comunicação atrapalha, mas está longe de encerrar a discussão:
O que a ausência de CAT costuma fazer é deslocar o peso da prova para o prontuário, para os exames periódicos e para quem trabalhou ao seu lado. Por isso esses documentos são pedidos logo no começo.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
Nem todo item desta lista vale para o seu caso. O que mais rende é o histórico: documento antigo, feito quando ninguém pensava em processo, costuma valer mais do que qualquer relatório escrito depois.
Só tem o atestado recente? Já serve para começar. Prontuário ocupacional, exames periódicos e descrição de função podem ser requisitados depois, inclusive dentro do processo.
É a doença que a lei equipara a acidente do trabalho. O art. 20 da Lei 8.213/1991 considera acidente do trabalho duas entidades mórbidas: a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante de relação oficial, e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionada diretamente. A consequência prática dessa equiparação é grande: o afastamento passa a ter natureza acidentária e abre as discussões sobre garantia provisória de emprego e reparação pelo empregador.
A doença profissional está ligada ao ofício em si, e a do trabalho, ao ambiente em que ele é feito. Na primeira, o risco decorre da natureza da atividade e o quadro precisa constar da relação oficial, hoje reunida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social, que cruza agentes patogênicos com os trabalhos que contêm o risco. Na segunda, o quadro nasce ou se agrava por causa das condições especiais daquele trabalho, e o que se demonstra é o modo concreto de trabalhar: repetição, ritmo, postura, peso e organização das tarefas. Essa escolha define o que a petição precisa provar e onde a perícia vai concentrar o exame.
Podem ser, e estão previstas na relação oficial. O Anexo II do Regulamento da Previdência Social lista, entre as doenças do sistema osteomuscular relacionadas com o trabalho, as sinovites e tenossinovites, incluído o dedo em gatilho e a tenossinovite do estilóide radial, associando-as a posições forçadas e gestos repetitivos, a ritmo de trabalho penoso e a condições difíceis de trabalho. Constar da lista não resolve o caso sozinho: ainda é preciso mostrar que a sua função tinha aquelas características e que o quadro apareceu ou piorou nesse contexto. É por isso que a descrição detalhada das tarefas pesa tanto.
A lei exclui a doença degenerativa da definição de doença do trabalho, no art. 20, §1º, alínea a, da Lei 8.213/1991, junto com a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a endêmica da região. A discussão real costuma ser outra: não se a degeneração existe, mas se o trabalho contribuiu para desencadeá-la ou agravá-la. Essa contribuição parcial é o que se chama de concausa, e o art. 21, I, da mesma lei equipara a acidente do trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a redução ou perda da capacidade. É um ponto que a perícia examina caso a caso.
É um caminho legal para reconhecer a natureza acidentária sem depender de uma reconstrução individual do nexo. O art. 21-A da Lei 8.213/1991 determina que a perícia médica considere caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a doença elencada na Classificação Internacional de Doenças, na forma do regulamento. O art. 337, §3º, do Decreto 3.048/1999 faz esse cruzamento pela Lista C do Anexo II, que associa intervalos de código de doença a classes de atividade econômica. A perícia deixa de aplicá-lo quando demonstrada a inexistência do nexo, e a empresa pode requerer que ele não seja aplicado, com recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Podem, e a relação oficial trata do assunto expressamente. O Anexo II do Regulamento da Previdência Social tem um grupo de transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho, que inclui episódios depressivos, outros transtornos neuróticos especificados e a sensação de estar acabado, também chamada de síndrome de esgotamento profissional, associando esses quadros a fatores como ritmo de trabalho penoso, má adaptação à organização do horário e outras dificuldades relacionadas com o trabalho. Reconhecimento em lista, porém, não é reconhecimento automático: o caso se sustenta no acompanhamento médico, no histórico do afastamento e na prova de como aquele ambiente funcionava.
Muda o esforço de prova, não o direito. Faltando a comunicação pela empresa, o art. 22, §2º, da Lei 8.213/1991 permite que o próprio trabalhador, os dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública a formalizem, sem que prevaleça o prazo do artigo. A empresa que deixa de comunicar continua respondendo pela falta, inclusive por multa administrativa. Em doença ocupacional há ainda uma regra útil: o art. 23 considera como dia do acidente a data do início da incapacidade, a da segregação compulsória ou a do diagnóstico, valendo o que ocorrer primeiro.
Essa era a principal objeção contra o pedido, e o Tribunal Superior do Trabalho decidiu o ponto em recurso repetitivo. No Tema 125, julgado pelo Tribunal Pleno em abril de 2025, foi firmada a tese de que, para fins de garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a quinze dias nem a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas. A Súmula 378 do mesmo tribunal já trazia ressalva semelhante no item II, para a doença profissional constatada depois da despedida. Como a tese é recente, vale acompanhar a publicação do acórdão e o que os tribunais regionais passarem a decidir.
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