Puga & Lima Advocacia
Direito Trabalhista · Doença ocupacional

Doença Ocupacional
e o nexo com o trabalho

O diagnóstico veio, mas o que decide o caso não é o nome da doença: é a ligação entre ela e o jeito como você trabalha. O escritório monta essa ligação com prontuário, exames e a descrição real da sua função.

  • Esta página é para quem adoeceu, ou piorou de saúde, por causa do trabalho
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.

OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Para quem é

É o Seu Caso Se o Trabalho Tem Parte Nisso

Mãos de um mecânico trabalham sobre a bancada da oficina
  • A dor apareceu ou piorou depois de anos na mesma função, com movimento repetido, esforço ou postura forçada.
  • A audição caiu em ambiente de ruído, e os exames feitos pela empresa mostram a queda ano a ano.
  • O adoecimento é mental: o quadro começou ou se agravou no ambiente de trabalho, e você tem acompanhamento.
  • A perícia disse que não tem relação com o serviço e você não reconhece a sua rotina no que ficou registrado.

Você não precisa chegar com o nexo pronto, nem saber o nome técnico do que tem. Duas coisas abrem a conversa: desde quando o problema aparece e o que exatamente você fazia durante o expediente, tarefa por tarefa.

Houve um evento com hora, lugar e testemunha? Então o caminho começa pelo registro do que aconteceu naquele dia, e não pela construção da ligação ao longo do tempo.

Ver acidente de trabalho →
O que o escritório faz

Do Diagnóstico à Prova do Nexo

Você traz o que tem de médico e conta como era o seu dia. O escritório transforma isso no que o processo exige: uma ligação descrita, documentada e sustentável.

  1. Enquadramento da espécie

    Doença profissional, ligada ao ofício em si, ou doença do trabalho, ligada às condições em que ele é realizado. A lei trata as duas de forma diferente, e o que precisa ser provado muda com a escolha.

  2. Busca do nexo epidemiológico

    Conferência entre o código da doença e a classificação da atividade da empresa, que é o caminho pelo qual a lei presume a natureza acidentária da incapacidade.

  3. Prontuário, atestados e exames

    O prontuário médico ocupacional deve ser mantido pela empresa por pelo menos vinte anos após o desligamento, e os atestados de saúde ocupacional contam a história do seu corpo dentro daquela função.

  4. Mapa da função

    Descrição das tarefas, ritmo, peso, repetição, postura, escala e pausas, confrontada com o programa de gerenciamento de riscos e o controle médico da empresa.

  5. Prova técnica acompanhada

    Quem examina é o perito nomeado pelo juízo. O escritório formula os quesitos, leva as informações da sua rotina para dentro da diligência e se manifesta sobre o laudo.

  6. Pedido e efeitos no contrato

    Reparação por dano extrapatrimonial e material, pensão quando há redução da capacidade para o ofício, e o exame da garantia provisória de emprego quando houve dispensa.

Como funciona

O Que Acontece Depois Que Você Envia

Profissional anota enquanto o cliente relata o caso
  1. Você responde três perguntas

    No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.

  2. A equipe responde pelo WhatsApp

    Pergunta desde quando o problema aparece, qual era a sua função e se houve afastamento, e explica como funciona a consulta.

  3. Consulta com o advogado da área

    Online ou presencial. O advogado lê o que você tem, examina a ligação entre a função e o quadro, diz o que já está provado e o que ainda falta, lista o que reunir e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.

  4. Levantamento do histórico

    Prontuário ocupacional, atestados de saúde ocupacional, exames periódicos, receituário particular, descrição de tarefas e testemunhas de quem trabalhou ao seu lado.

  5. Ação instruída e acompanhada

    A petição entra com o material levantado antes, a perícia do juízo é acompanhada com quesitos escritos e o escritório segue o caso até a decisão e o recurso cabível.

Sobre o tempo. Doença ocupacional quase sempre passa por perícia marcada pelo juízo, e é essa agenda, somada à obtenção de prontuários antigos, que define o ritmo. Do outro lado corre o prazo que vale contra você: a pretensão sobre créditos da relação de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após o fim do contrato. Em doença que só se revela depois, o ponto de partida desse prazo é discutido, e conferir isso vem antes de qualquer peça.

As duas espécies

Doença Profissional ou Doença do Trabalho

A lei não trata doença ocupacional como um bloco só. Ela nomeia duas espécies no art. 20 da Lei 8.213/1991, e a diferença entre elas não é acadêmica: muda o que precisa ser demonstrado e onde a discussão vai pegar.

Inciso I

Doença Profissional

Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

  • A lei a define como a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e exige que conste de relação oficial
  • Essa relação é o Anexo II do Regulamento da Previdência Social, que reúne agentes patogênicos e os trabalhos que contêm o risco
  • O vínculo está na ocupação em si: a exposição decorre da natureza do ofício, e não de uma particularidade daquele empregador
  • Perda da audição provocada pelo ruído e quadros ligados a agentes químicos costumam entrar por aqui, quando a função e o agente coincidem com a lista

Quando o quadro consta da relação e a função expõe ao agente indicado, o caminho da prova tende a ser mais curto.

Inciso II

Doença do Trabalho

Adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado.

  • A definição legal exige que ela se relacione diretamente com as condições especiais em que o trabalho é realizado
  • Aqui o que se demonstra é o modo de trabalhar: ritmo, repetição, postura, peso, pausas, jornada e organização das tarefas
  • A lei exclui expressamente a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade e a endêmica da região, salvo prova de exposição determinada pela natureza do trabalho
  • Em caso excepcional, doença fora da relação pode ser considerada acidente do trabalho quando resultar das condições especiais em que ele é executado

É a espécie mais discutida, porque o que sustenta o pedido não é o nome do diagnóstico: é a descrição fiel de um dia de trabalho.

Quem conduz

A Área Trabalhista Tem Nome e Registro

Dr. Márcio Lima, sócio do escritório Puga & Lima Advocacia

Dr. Márcio Lima

Sócio · Trabalhista

  • Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
  • Extensão em Direito Bancário
Dra. Magda Puga, coordenadora do escritório Puga & Lima Advocacia

Dra. Magda Puga

Coordenadora do escritório

  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
  • Pós-graduação em Direito Previdenciário
  • Conciliadora e mediadora

Em doença ocupacional o processo vive em torno da prova técnica, e o trabalho do advogado é justamente o que cerca essa prova: descrever a função com precisão, escrever quesitos que perguntem o que importa e discutir o laudo com o que está nos autos. Aí pesa a formação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. A leitura do que a perícia previdenciária registrou, e do que aquela conclusão significa para o caso, é terreno da pós-graduação em Direito Previdenciário da Dra. Magda. O escritório não faz perícia médica nem cálculo de benefício: trabalha com o que os documentos e os peritos do juízo produzem.

Selo do Prêmio Quality Justiça 2022

Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social

Selo do Prêmio Águia Americana Master 2023

Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.

Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.

Custos e advogado

As Duas Perguntas de Quem Adoeceu Trabalhando

Quanto custa?

O valor total tem partes distintas, e nenhuma delas aparece só no fim:

  • Honorários do escritório, apresentados por escrito na consulta, antes de qualquer trabalho.
  • Custas e despesas processuais, nos atos que as exigirem, recolhidas ao tribunal do trabalho em que a ação tramita, pela tabela oficial dele.
  • Honorários do perito do juízo, que em caso de doença ocupacional quase sempre existem: são arbitrados pelo juiz e pagos ao profissional nomeado, jamais ao escritório.

Quem arca com os honorários do perito ao final depende do resultado da perícia e da situação processual da parte, e a Justiça do Trabalho tem regra própria para isso. É assunto da primeira conversa, antes de qualquer decisão sua.

A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.

E Se a Empresa Nunca Emitiu a CAT?

A ausência da comunicação atrapalha, mas está longe de encerrar a discussão:

  • A comunicação pode ser feita por outras pessoas. Faltando o registro pela empresa, a lei permite que o próprio trabalhador, os dependentes, o sindicato, o médico assistente ou qualquer autoridade pública o formalizem, e nesse caso o prazo do artigo não prevalece.
  • A lei fixa o dia da doença. Em doença profissional ou do trabalho, considera-se dia do acidente a data do início da incapacidade, a da segregação compulsória ou a do diagnóstico, o que ocorrer primeiro.
  • O nexo epidemiológico não depende de CAT. A perícia médica considera caracterizada a natureza acidentária quando há ligação entre a atividade da empresa e o código da doença, na forma do regulamento.
  • A falta de registro tem outro lado. A empresa que não comunica responde por multa administrativa, e o silêncio dela não vale como prova de que o trabalho nada teve com o quadro.

O que a ausência de CAT costuma fazer é deslocar o peso da prova para o prontuário, para os exames periódicos e para quem trabalhou ao seu lado. Por isso esses documentos são pedidos logo no começo.

Avaliações no Google

O Que Dizem os Clientes do Escritório

Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.

Rafael Di Tilia

Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.

Simone Filgueira

Foi gratificante. Fui bem orientada.

Cleidilene Rodrigues

Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.

Documentos

O Que Separar Para a Consulta

Nem todo item desta lista vale para o seu caso. O que mais rende é o histórico: documento antigo, feito quando ninguém pensava em processo, costuma valer mais do que qualquer relatório escrito depois.

Mãos sobre documentos e caderno na mesa de madeira

Do diagnóstico

  • Relatórios e atestados dos médicos que o acompanham
  • Exames de imagem, audiometria e laudos
  • Receitas e histórico de tratamento
  • Encaminhamentos e decisões do INSS, se houver

Do controle de saúde na empresa

  • Atestados de saúde ocupacional de todos os anos
  • Exames periódicos e o de retorno ao trabalho
  • Prontuário médico ocupacional, que a empresa deve guardar
  • Comunicações feitas ao serviço médico ou ao setor pessoal

Da função e do contrato

  • Carteira de trabalho ou registro digital
  • Descrição de tarefas, escala e cartão de ponto
  • Ficha de entrega de equipamento de proteção
  • Nome de colegas que faziam a mesma função

Só tem o atestado recente? Já serve para começar. Prontuário ocupacional, exames periódicos e descrição de função podem ser requisitados depois, inclusive dentro do processo.

Dúvidas

Perguntas Frequentes Sobre Doença Ocupacional

O que é doença ocupacional?

É a doença que a lei equipara a acidente do trabalho. O art. 20 da Lei 8.213/1991 considera acidente do trabalho duas entidades mórbidas: a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante de relação oficial, e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionada diretamente. A consequência prática dessa equiparação é grande: o afastamento passa a ter natureza acidentária e abre as discussões sobre garantia provisória de emprego e reparação pelo empregador.

Qual é a diferença entre doença profissional e doença do trabalho?

A doença profissional está ligada ao ofício em si, e a do trabalho, ao ambiente em que ele é feito. Na primeira, o risco decorre da natureza da atividade e o quadro precisa constar da relação oficial, hoje reunida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social, que cruza agentes patogênicos com os trabalhos que contêm o risco. Na segunda, o quadro nasce ou se agrava por causa das condições especiais daquele trabalho, e o que se demonstra é o modo concreto de trabalhar: repetição, ritmo, postura, peso e organização das tarefas. Essa escolha define o que a petição precisa provar e onde a perícia vai concentrar o exame.

LER e DORT são reconhecidas como doença do trabalho?

Podem ser, e estão previstas na relação oficial. O Anexo II do Regulamento da Previdência Social lista, entre as doenças do sistema osteomuscular relacionadas com o trabalho, as sinovites e tenossinovites, incluído o dedo em gatilho e a tenossinovite do estilóide radial, associando-as a posições forçadas e gestos repetitivos, a ritmo de trabalho penoso e a condições difíceis de trabalho. Constar da lista não resolve o caso sozinho: ainda é preciso mostrar que a sua função tinha aquelas características e que o quadro apareceu ou piorou nesse contexto. É por isso que a descrição detalhada das tarefas pesa tanto.

Doença degenerativa pode ser considerada ocupacional?

A lei exclui a doença degenerativa da definição de doença do trabalho, no art. 20, §1º, alínea a, da Lei 8.213/1991, junto com a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a endêmica da região. A discussão real costuma ser outra: não se a degeneração existe, mas se o trabalho contribuiu para desencadeá-la ou agravá-la. Essa contribuição parcial é o que se chama de concausa, e o art. 21, I, da mesma lei equipara a acidente do trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a redução ou perda da capacidade. É um ponto que a perícia examina caso a caso.

O que é nexo técnico epidemiológico?

É um caminho legal para reconhecer a natureza acidentária sem depender de uma reconstrução individual do nexo. O art. 21-A da Lei 8.213/1991 determina que a perícia médica considere caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a doença elencada na Classificação Internacional de Doenças, na forma do regulamento. O art. 337, §3º, do Decreto 3.048/1999 faz esse cruzamento pela Lista C do Anexo II, que associa intervalos de código de doença a classes de atividade econômica. A perícia deixa de aplicá-lo quando demonstrada a inexistência do nexo, e a empresa pode requerer que ele não seja aplicado, com recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Depressão, ansiedade e burnout podem ser doença do trabalho?

Podem, e a relação oficial trata do assunto expressamente. O Anexo II do Regulamento da Previdência Social tem um grupo de transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho, que inclui episódios depressivos, outros transtornos neuróticos especificados e a sensação de estar acabado, também chamada de síndrome de esgotamento profissional, associando esses quadros a fatores como ritmo de trabalho penoso, má adaptação à organização do horário e outras dificuldades relacionadas com o trabalho. Reconhecimento em lista, porém, não é reconhecimento automático: o caso se sustenta no acompanhamento médico, no histórico do afastamento e na prova de como aquele ambiente funcionava.

A empresa não emitiu a CAT. Muda alguma coisa?

Muda o esforço de prova, não o direito. Faltando a comunicação pela empresa, o art. 22, §2º, da Lei 8.213/1991 permite que o próprio trabalhador, os dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública a formalizem, sem que prevaleça o prazo do artigo. A empresa que deixa de comunicar continua respondendo pela falta, inclusive por multa administrativa. Em doença ocupacional há ainda uma regra útil: o art. 23 considera como dia do acidente a data do início da incapacidade, a da segregação compulsória ou a do diagnóstico, valendo o que ocorrer primeiro.

Nunca me afastei pelo INSS. Ainda posso ter estabilidade?

Essa era a principal objeção contra o pedido, e o Tribunal Superior do Trabalho decidiu o ponto em recurso repetitivo. No Tema 125, julgado pelo Tribunal Pleno em abril de 2025, foi firmada a tese de que, para fins de garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a quinze dias nem a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas. A Súmula 378 do mesmo tribunal já trazia ressalva semelhante no item II, para a doença profissional constatada depois da despedida. Como a tese é recente, vale acompanhar a publicação do acórdão e o que os tribunais regionais passarem a decidir.

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