Puga & Lima Advocacia
Direito Trabalhista · Acidente de trabalho

Acidente de Trabalho
da CAT à indenização

Houve um acidente no serviço, no trajeto ou com equipamento da empresa. O escritório confere o que foi registrado, reúne a prova de segurança e de treinamento e leva o pedido de reparação à Justiça do Trabalho.

  • Esta página é para quem se acidentou trabalhando, e para a família de quem se acidentou
  • Atendimento online para todo o Brasil, ou presencial em Guarulhos/SP e Belém/PA
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e a consulta só é agendada se você decidir seguir

A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.

OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Para quem é

É o Seu Caso Se Houve Acidente no Serviço

Trabalhador de capacete confere uma prancheta no canteiro
  • O acidente aconteceu no serviço, dentro da jornada ou em atividade feita a mando da empresa.
  • Foi no trajeto de casa para o trabalho ou do trabalho para casa, em qualquer meio de locomoção.
  • A empresa não emitiu a CAT, demorou para emitir ou descreveu o que aconteceu de um jeito que você não reconhece.
  • Ficou sequela: perda de movimento, cicatriz visível ou limitação para a função que você fazia antes.

Você não precisa chegar com laudo nem com o processo montado. Duas informações abrem a conversa: a data do acidente e o que a empresa fornecia de equipamento e de treinamento para aquela tarefa.

Não houve um evento com hora e lugar, e sim um problema que veio com o tempo? Então a discussão muda de eixo: o que se prova não é o acontecimento, e sim a ligação entre o trabalho e o agravo.

Ver doença ocupacional →
O que o escritório faz

Do Registro do Acidente ao Pedido na Justiça

Você conta o que aconteceu e entrega o que tiver em mãos. O resto é trabalho do escritório, e começa pelo documento que a lei manda existir.

  1. Leitura da CAT

    Se foi emitida, em que data e o que ficou escrito nela. A descrição do evento e o código da lesão orientam tudo o que vem depois, e nem sempre coincidem com o que você viveu.

  2. Registro quando a empresa não emite

    A Lei 8.213/1991 permite que o próprio acidentado, os dependentes, o sindicato, o médico que atendeu ou qualquer autoridade pública formalizem a comunicação, e nesses casos o prazo do artigo não prevalece.

  3. Prova de segurança e treinamento

    Entrega e troca de equipamento de proteção, ordem de serviço, treinamento, manutenção de máquina e o programa de gerenciamento de riscos. É onde a conduta da empresa aparece ou não aparece.

  4. Efeitos sobre o contrato

    Salário dos primeiros quinze dias, suspensão do contrato durante o benefício, depósito do FGTS no período, contagem do tempo de serviço e manutenção do plano de saúde.

  5. Pedido de reparação

    Dano extrapatrimonial, dano material e, havendo redução da capacidade para o ofício, a pensão do art. 950 do Código Civil, pedidos que podem ser cumulados no mesmo processo.

  6. Prova técnica acompanhada

    Quando o juízo determina perícia, o escritório formula os quesitos, acompanha a diligência e se manifesta sobre o laudo. Quem examina é o perito nomeado pelo juízo, nunca o escritório.

Como funciona

O Que Acontece Depois Que Você Envia

Profissional explica um documento a um trabalhador de uniforme
  1. Você responde três perguntas

    No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.

  2. A equipe responde pelo WhatsApp

    Pergunta a data do acidente, se houve afastamento e se a CAT foi emitida, e explica como funciona a consulta.

  3. Consulta com o advogado da área

    Online ou presencial. O advogado lê os documentos, separa o que corre no INSS do que corre na Justiça do Trabalho, diz o que depende de prova, lista o que reunir e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.

  4. Reunião da prova do acidente

    CAT, atestados, exames, ficha de entrega de equipamento, escala, testemunhas e as mensagens trocadas com a empresa. É esse material que define o tamanho do caso.

  5. Acordo ou ação, acompanhados até o fim

    Parte dos casos termina em acordo, com valor e prazo por escrito. Quando não há acordo, a ação segue com a prova reunida antes, inclusive a perícia determinada pelo juízo.

Sobre o tempo. Nada aqui corre em prazo fixo: depende da obtenção de prontuários e laudos, da pauta da vara e, quase sempre, de uma perícia marcada pelo juízo. Há também o tempo que corre contra você, porque a pretensão sobre créditos da relação de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após o fim do contrato. Por isso o escritório não fala em prazo antes de ver a documentação.

INSS ou Justiça

Dois Caminhos Que Correm Separados

Muita gente acha que benefício e indenização são a mesma coisa, decidida no mesmo lugar. Não são. Um corre no INSS e trata de incapacidade; o outro corre na Justiça do Trabalho e trata da conduta da empresa. Conhecer a diferença evita esperar de um o que só o outro dá.

Seguro social

No INSS

Afastamento, perícia e benefício acidentário, decididos pelo órgão previdenciário.

  • Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao afastamento, cabe à empresa pagar o salário integral; do décimo sexto dia em diante o benefício é requerido ao INSS
  • Quem caracteriza tecnicamente o acidente é a Perícia Médica Federal, pela identificação do nexo entre o trabalho e o agravo
  • Benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez não exigem carência quando decorrem de acidente de qualquer natureza ou causa
  • Consolidadas as lesões, sobrando sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, existe o auxílio-acidente, pago pelo INSS como indenização

Concessão, grau e duração são decisão do INSS e da perícia dele. O escritório não faz perícia médica nem cálculo de benefício.

Responsabilidade do empregador

Na Justiça do Trabalho

Reparação por danos morais, materiais e estéticos, discutida com a conduta da empresa na mesa.

  • A Constituição prevê o seguro contra acidentes a cargo do empregador sem excluir a indenização a que ele está obrigado quando incorre em dolo ou culpa
  • A culpa costuma ser discutida na falta de equipamento, de treinamento, de manutenção ou de norma de segurança, dever que o art. 7º, XXII, impõe ao empregador
  • Em atividade que expõe a risco especial, o Supremo Tribunal Federal admitiu a responsabilidade independentemente de culpa, no Tema 932 da repercussão geral
  • Reparação de dano extrapatrimonial, dano material e pensão podem ser pedidas no mesmo processo, com os valores discriminados na decisão

A competência é da Justiça do Trabalho, e nada nessa discussão depende de convencimento: depende de documento, de norma de segurança e de testemunha.

Quem conduz

A Área Trabalhista Tem Nome e Registro

Dr. Márcio Lima, sócio do escritório Puga & Lima Advocacia

Dr. Márcio Lima

Sócio · Trabalhista

  • Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
  • Extensão em Direito Bancário
Dra. Magda Puga, coordenadora do escritório Puga & Lima Advocacia

Dra. Magda Puga

Coordenadora do escritório

  • Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
  • Pós-graduação em Direito Previdenciário
  • Conciliadora e mediadora

Caso de acidente anda em duas frentes ao mesmo tempo. A da reparação é trabalhista e civil: pesa aí a formação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, para saber o que pedir e como sustentar, e a formação em direito e processo civil, de onde vêm as regras de responsabilidade e de pensão. A outra frente é o afastamento e o benefício, terreno da pós-graduação em Direito Previdenciário da Dra. Magda, que serve para ler o que a perícia registrou e entender o que isso significa dentro do processo, sem que o escritório faça perícia ou cálculo de benefício.

Selo do Prêmio Quality Justiça 2022

Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social

Selo do Prêmio Águia Americana Master 2023

Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.

Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.

Custos e advogado

As Duas Perguntas de Quem Se Acidentou

Quanto custa?

São três partes, e você conhece todas antes de começar:

  • Honorários do escritório, apresentados por escrito na consulta, antes de qualquer trabalho.
  • Custas e despesas processuais, nos atos que as exigirem, pagas ao tribunal do trabalho em que a ação tramita, pela tabela oficial dele.
  • Honorários periciais, quando o juízo determina perícia: são arbitrados pelo juízo e pagos ao perito nomeado, nunca ao escritório.

Quem responde pelos honorários do perito depende do resultado da perícia e da situação processual da parte, e a Justiça do Trabalho tem regra própria sobre isso. É um dos primeiros pontos explicados na consulta, antes de qualquer decisão.

A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.

Recebi do INSS. Ainda Cabe Indenização?

São coisas diferentes, e uma não apaga a outra:

  • O benefício vem do seguro social, é pago pelo INSS enquanto durar a incapacidade reconhecida pela perícia e não depende de a empresa ter feito algo errado.
  • A indenização vem do empregador, e a Constituição diz isso com todas as letras: o seguro contra acidentes a cargo dele não exclui a indenização a que está obrigado quando incorre em dolo ou culpa.
  • O Supremo Tribunal Federal assentou que as duas podem se somar, ao decidir, no Tema 932 da repercussão geral, que é constitucional responsabilizar o empregador independentemente de culpa quando a atividade expõe a risco especial.
  • O que muda é o objeto da prova. No INSS discutem-se incapacidade e nexo; na Justiça do Trabalho discute-se também o que a empresa fez e deixou de fazer em matéria de segurança.

O escritório não requer benefício no seu lugar, não faz perícia médica e não calcula valor de benefício. Conduz a parte trabalhista e o pedido de reparação, e a consulta diz o que cada caminho comporta no seu caso.

Avaliações no Google

O Que Dizem os Clientes do Escritório

Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.

Rafael Di Tilia

Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.

Simone Filgueira

Foi gratificante. Fui bem orientada.

Cleidilene Rodrigues

Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.

Documentos

O Que Separar Para a Consulta

A lista cobre a maior parte dos casos, e nem todo item vale para o seu. O que mais adianta é o que foi escrito logo depois do acidente, porque é o registro mais próximo do que aconteceu.

Mãos conferem resultados de exame impressos sobre a mesa

Do acidente

  • Cópia da CAT, com a data de emissão
  • Boletim de ocorrência, se houve
  • Nome e contato de quem viu o que aconteceu
  • Fotos do local, da máquina ou do equipamento

Do atendimento e do afastamento

  • Atestados, receitas e relatórios médicos
  • Exames de imagem e laudos
  • Comunicação de decisão do INSS sobre o benefício
  • Atestado de saúde ocupacional do retorno ao trabalho

Do contrato e da empresa

  • Carteira de trabalho ou registro digital
  • Contracheques e extrato do FGTS
  • Ficha de entrega de equipamento de proteção
  • Escala, cartão de ponto e ordem de serviço da função

Não tem tudo? Comece pela data do acidente e pelos atestados. Prontuário, ficha de equipamento e documentos internos podem ser pedidos depois, inclusive dentro do processo.

Dúvidas

Perguntas Frequentes Sobre Acidente de Trabalho

O que é considerado acidente de trabalho?

É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Essa é a definição do art. 19 da Lei 8.213/1991. O art. 21 equipara outras situações, entre elas o acidente ligado ao trabalho que, sem ser causa única, contribuiu diretamente para a lesão, a agressão sofrida no local e no horário do serviço, a contaminação acidental e o acidente ocorrido em viagem a serviço. Nos períodos de refeição, descanso ou satisfação de necessidades fisiológicas no local de trabalho, o empregado continua sendo considerado no exercício do trabalho.

Acidente de trajeto conta como acidente de trabalho?

Conta. O art. 21, IV, alínea d, da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho o sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo do próprio segurado. Essa alínea chegou a ser revogada pela Medida Provisória 905/2019, mas essa medida foi revogada pela Medida Provisória 955/2020 e teve a vigência encerrada, de modo que o texto permanece na lei. Equiparação é uma coisa; indenização paga pelo empregador é outra: a reparação civil continua dependendo de dolo ou culpa dele, e no trajeto essa discussão costuma ser bem mais difícil.

A empresa não emitiu a CAT. O que eu faço?

A comunicação pode ser feita sem ela. A empresa tem até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência para comunicar o acidente à Previdência Social, e de imediato em caso de morte. Na falta dessa comunicação, o art. 22, §2º, da Lei 8.213/1991 permite que o próprio acidentado, os dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública formalizem a CAT, e nesses casos o prazo do artigo não prevalece. O registro é feito pela internet, no serviço do INSS. A emissão por outra pessoa não exime a empresa da responsabilidade pela falta.

Quem paga os primeiros quinze dias de afastamento?

A empresa. O art. 60, §3º, da Lei 8.213/1991 determina que, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao empregado o salário integral. Do décimo sexto dia em diante, o benefício passa a ser requerido ao INSS, com perícia. Quando o afastamento decorre de acidente de qualquer natureza ou causa, não há exigência de carência para o benefício por incapacidade e para a aposentadoria por invalidez, conforme o art. 26, II, da mesma lei.

O FGTS continua sendo depositado durante o afastamento?

Continua, quando o afastamento é por acidente de trabalho. O art. 15, §5º, da Lei 8.036/1990 torna obrigatório o depósito nos casos de licença por acidente do trabalho, e o art. 4º, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho manda computar esse período na contagem de tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade. A Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho assegura ainda a manutenção do plano de saúde ou da assistência médica oferecida pela empresa, embora o contrato esteja suspenso durante o benefício acidentário. Conferir se esses depósitos foram feitos é uma das primeiras verificações do caso.

A empresa precisa ter culpa para pagar indenização?

Em regra, sim. O art. 7º, XXVIII, da Constituição prevê o seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que ele está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Existe uma exceção firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 da repercussão geral, julgado no Recurso Extraordinário 828040: o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com aquele inciso, sendo constitucional a responsabilização independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e ônus maior do que o dos demais membros da coletividade. Definir em qual das duas molduras o seu caso se encaixa é a primeira coisa examinada.

Existe tabela de valor para dano moral no processo trabalhista?

Existem parâmetros, mas eles não funcionam como teto. Os arts. 223-A a 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho trazem critérios de julgamento e faixas ligadas ao último salário contratual do ofendido. Ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6050, 6069 e 6082, em sessão encerrada em junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu que esses parâmetros devem ser observados como critério orientador da fundamentação da decisão, o que não impede a fixação de valor superior, desde que motivada. A mesma decisão assentou que os dispositivos não excluem a reparação de quem é próximo da vítima, o chamado dano reflexo.

Fui dispensado depois do afastamento por acidente. Isso pode?

Existe uma garantia provisória de emprego nesse período. O art. 118 da Lei 8.213/1991 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato na empresa pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho confirma a constitucionalidade do artigo no item I, fixa no item II como pressupostos o afastamento superior a quinze dias e a percepção do benefício acidentário, com ressalva para a doença profissional constatada depois da despedida, e no item III estende a garantia ao contrato por tempo determinado. O que cabe pedir quando a dispensa já ocorreu depende de o período ainda estar em curso ou já ter se esgotado.

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