Dr. Márcio Lima
Sócio · Trabalhista
- Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
- Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, em curso
- Extensão em Direito Bancário
Houve um acidente no serviço, no trajeto ou com equipamento da empresa. O escritório confere o que foi registrado, reúne a prova de segurança e de treinamento e leva o pedido de reparação à Justiça do Trabalho.
A conversa continua pelo WhatsApp, no seu ritmo.
OAB/SP 50.480 · OAB/PA 1.890 · Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Você não precisa chegar com laudo nem com o processo montado. Duas informações abrem a conversa: a data do acidente e o que a empresa fornecia de equipamento e de treinamento para aquela tarefa.
Não houve um evento com hora e lugar, e sim um problema que veio com o tempo? Então a discussão muda de eixo: o que se prova não é o acontecimento, e sim a ligação entre o trabalho e o agravo.
Ver doença ocupacional →Você conta o que aconteceu e entrega o que tiver em mãos. O resto é trabalho do escritório, e começa pelo documento que a lei manda existir.
Se foi emitida, em que data e o que ficou escrito nela. A descrição do evento e o código da lesão orientam tudo o que vem depois, e nem sempre coincidem com o que você viveu.
A Lei 8.213/1991 permite que o próprio acidentado, os dependentes, o sindicato, o médico que atendeu ou qualquer autoridade pública formalizem a comunicação, e nesses casos o prazo do artigo não prevalece.
Entrega e troca de equipamento de proteção, ordem de serviço, treinamento, manutenção de máquina e o programa de gerenciamento de riscos. É onde a conduta da empresa aparece ou não aparece.
Salário dos primeiros quinze dias, suspensão do contrato durante o benefício, depósito do FGTS no período, contagem do tempo de serviço e manutenção do plano de saúde.
Dano extrapatrimonial, dano material e, havendo redução da capacidade para o ofício, a pensão do art. 950 do Código Civil, pedidos que podem ser cumulados no mesmo processo.
Quando o juízo determina perícia, o escritório formula os quesitos, acompanha a diligência e se manifesta sobre o laudo. Quem examina é o perito nomeado pelo juízo, nunca o escritório.
No formulário desta página ou pelo WhatsApp. Leva menos de um minuto.
Pergunta a data do acidente, se houve afastamento e se a CAT foi emitida, e explica como funciona a consulta.
Online ou presencial. O advogado lê os documentos, separa o que corre no INSS do que corre na Justiça do Trabalho, diz o que depende de prova, lista o que reunir e apresenta os honorários por escrito. O valor da consulta é informado antes de agendar, nunca depois.
CAT, atestados, exames, ficha de entrega de equipamento, escala, testemunhas e as mensagens trocadas com a empresa. É esse material que define o tamanho do caso.
Parte dos casos termina em acordo, com valor e prazo por escrito. Quando não há acordo, a ação segue com a prova reunida antes, inclusive a perícia determinada pelo juízo.
Sobre o tempo. Nada aqui corre em prazo fixo: depende da obtenção de prontuários e laudos, da pauta da vara e, quase sempre, de uma perícia marcada pelo juízo. Há também o tempo que corre contra você, porque a pretensão sobre créditos da relação de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após o fim do contrato. Por isso o escritório não fala em prazo antes de ver a documentação.
Muita gente acha que benefício e indenização são a mesma coisa, decidida no mesmo lugar. Não são. Um corre no INSS e trata de incapacidade; o outro corre na Justiça do Trabalho e trata da conduta da empresa. Conhecer a diferença evita esperar de um o que só o outro dá.
Afastamento, perícia e benefício acidentário, decididos pelo órgão previdenciário.
Concessão, grau e duração são decisão do INSS e da perícia dele. O escritório não faz perícia médica nem cálculo de benefício.
Reparação por danos morais, materiais e estéticos, discutida com a conduta da empresa na mesa.
A competência é da Justiça do Trabalho, e nada nessa discussão depende de convencimento: depende de documento, de norma de segurança e de testemunha.
Base legal: arts. 19, 21, 22, 23, 26, 60, 86 e 118 da Lei 8.213/1991; arts. 336 e 337 do Decreto 3.048/1999; art. 15, §5º, da Lei 8.036/1990; art. 7º, incisos XXII, XXVIII e XXIX, da Constituição; arts. 4º, §1º, e 223-A a 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, estes na interpretação do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6050, 6069 e 6082; arts. 186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil; Tema 932 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 828040; Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal; Súmulas 378, 392 e 440 do Tribunal Superior do Trabalho.
Sócio · Trabalhista
Coordenadora do escritório
Caso de acidente anda em duas frentes ao mesmo tempo. A da reparação é trabalhista e civil: pesa aí a formação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, para saber o que pedir e como sustentar, e a formação em direito e processo civil, de onde vêm as regras de responsabilidade e de pensão. A outra frente é o afastamento e o benefício, terreno da pós-graduação em Direito Previdenciário da Dra. Magda, que serve para ler o que a perícia registrou e entender o que isso significa dentro do processo, sem que o escritório faça perícia ou cálculo de benefício.
Prêmio Quality Justiça 2022, categoria responsabilidade social
Prêmio Águia Americana Justiça Master 2023, Instituto I.N.Q.S.
Puga & Lima Sociedade de Advogados — inscrições OAB/SP 50.480 e OAB/PA 1.890.
São três partes, e você conhece todas antes de começar:
Quem responde pelos honorários do perito depende do resultado da perícia e da situação processual da parte, e a Justiça do Trabalho tem regra própria sobre isso. É um dos primeiros pontos explicados na consulta, antes de qualquer decisão.
A consulta tem valor informado antes do agendamento, nunca depois.
São coisas diferentes, e uma não apaga a outra:
O escritório não requer benefício no seu lugar, não faz perícia médica e não calcula valor de benefício. Conduz a parte trabalhista e o pedido de reparação, e a consulta diz o que cada caminho comporta no seu caso.
Advogado atencioso, e orientou mesmo sabendo que a causa não compensaria para o escritório.
Rafael Di Tilia
Foi um excelente atendimento e tirou todas as minhas dúvidas. Muito obrigada.
Simone Filgueira
Foi gratificante. Fui bem orientada.
Cleidilene Rodrigues
Avaliações públicas de clientes no perfil do escritório no Google.
A lista cobre a maior parte dos casos, e nem todo item vale para o seu. O que mais adianta é o que foi escrito logo depois do acidente, porque é o registro mais próximo do que aconteceu.
Não tem tudo? Comece pela data do acidente e pelos atestados. Prontuário, ficha de equipamento e documentos internos podem ser pedidos depois, inclusive dentro do processo.
É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Essa é a definição do art. 19 da Lei 8.213/1991. O art. 21 equipara outras situações, entre elas o acidente ligado ao trabalho que, sem ser causa única, contribuiu diretamente para a lesão, a agressão sofrida no local e no horário do serviço, a contaminação acidental e o acidente ocorrido em viagem a serviço. Nos períodos de refeição, descanso ou satisfação de necessidades fisiológicas no local de trabalho, o empregado continua sendo considerado no exercício do trabalho.
Conta. O art. 21, IV, alínea d, da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho o sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo do próprio segurado. Essa alínea chegou a ser revogada pela Medida Provisória 905/2019, mas essa medida foi revogada pela Medida Provisória 955/2020 e teve a vigência encerrada, de modo que o texto permanece na lei. Equiparação é uma coisa; indenização paga pelo empregador é outra: a reparação civil continua dependendo de dolo ou culpa dele, e no trajeto essa discussão costuma ser bem mais difícil.
A comunicação pode ser feita sem ela. A empresa tem até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência para comunicar o acidente à Previdência Social, e de imediato em caso de morte. Na falta dessa comunicação, o art. 22, §2º, da Lei 8.213/1991 permite que o próprio acidentado, os dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública formalizem a CAT, e nesses casos o prazo do artigo não prevalece. O registro é feito pela internet, no serviço do INSS. A emissão por outra pessoa não exime a empresa da responsabilidade pela falta.
A empresa. O art. 60, §3º, da Lei 8.213/1991 determina que, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao empregado o salário integral. Do décimo sexto dia em diante, o benefício passa a ser requerido ao INSS, com perícia. Quando o afastamento decorre de acidente de qualquer natureza ou causa, não há exigência de carência para o benefício por incapacidade e para a aposentadoria por invalidez, conforme o art. 26, II, da mesma lei.
Continua, quando o afastamento é por acidente de trabalho. O art. 15, §5º, da Lei 8.036/1990 torna obrigatório o depósito nos casos de licença por acidente do trabalho, e o art. 4º, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho manda computar esse período na contagem de tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade. A Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho assegura ainda a manutenção do plano de saúde ou da assistência médica oferecida pela empresa, embora o contrato esteja suspenso durante o benefício acidentário. Conferir se esses depósitos foram feitos é uma das primeiras verificações do caso.
Em regra, sim. O art. 7º, XXVIII, da Constituição prevê o seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que ele está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Existe uma exceção firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 da repercussão geral, julgado no Recurso Extraordinário 828040: o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com aquele inciso, sendo constitucional a responsabilização independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e ônus maior do que o dos demais membros da coletividade. Definir em qual das duas molduras o seu caso se encaixa é a primeira coisa examinada.
Existem parâmetros, mas eles não funcionam como teto. Os arts. 223-A a 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho trazem critérios de julgamento e faixas ligadas ao último salário contratual do ofendido. Ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6050, 6069 e 6082, em sessão encerrada em junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu que esses parâmetros devem ser observados como critério orientador da fundamentação da decisão, o que não impede a fixação de valor superior, desde que motivada. A mesma decisão assentou que os dispositivos não excluem a reparação de quem é próximo da vítima, o chamado dano reflexo.
Existe uma garantia provisória de emprego nesse período. O art. 118 da Lei 8.213/1991 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato na empresa pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho confirma a constitucionalidade do artigo no item I, fixa no item II como pressupostos o afastamento superior a quinze dias e a percepção do benefício acidentário, com ressalva para a doença profissional constatada depois da despedida, e no item III estende a garantia ao contrato por tempo determinado. O que cabe pedir quando a dispensa já ocorreu depende de o período ainda estar em curso ou já ter se esgotado.
Três perguntas e o seu WhatsApp. A equipe responde com o próximo passo e com o valor da consulta, antes de qualquer agendamento.
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